Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Continue lendoArt. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, aotempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato hámais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornaraimpossível sem culpa do sobrevivente.
Continue lendoArt. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
Continue lendoArt. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não estáobrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito deproceder contra quem o recebeu.
Continue lendoArt. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros,sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Continue lendoArt. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo,fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts.1.214 a 1.222.
Continue lendoArt. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dosherdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
Continue lendoArt. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar oreconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou departe dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Continue lendoArt. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será estadesde logo declarada vacante.
Continue lendoArt. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros quelegalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bensarrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nasrespectivas circunscrições, incorporando-se...
Continue lendoArt. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidasreconhecidas, nos limites das forças da herança.
Continue lendoArt. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário,serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeirapublicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herançadeclarada vacante.
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