Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelodisposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).
Continue lendoArt. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação oudisposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Continue lendo§ 2 o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá ojuiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
Continue lendoSentença que julgou parcialmente procedente pedido dos autores. Irresignação do réu-reconvinte. Sentença reformada em parte 1. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. Administração exclusiva pelos apelados, sem poderes de representação. Violação aos artigos 1.323 e 1.324 do Código Civil. Cessão indevida de...
Continue lendoArt. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá oadministrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la,preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
Continue lendoArt. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias...
Continue lendoArt. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilhade herança (arts. 2.013 a 2.022).
Continue lendoArt. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Continue lendoArt. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Continue lendoArt. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, edurante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
Continue lendoArt. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem sediscriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-seque cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Continue lendoArt. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas,renunciando à parte ideal.
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