Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, nasede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Continue lendoArt. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto,encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazopara reclamação.
Continue lendoArt. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por contaprópria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmogênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de seremretidos pelo preponente os lucros da operação.
Continue lendoArt. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir nodesempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto epelas obrigações por ele contraídas.
Continue lendoArt. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento dequalquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ouquando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Continue lendoArt. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição donome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
Continue lendoArt. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoasjurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o usoexclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Continue lendoArt. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não podeser conservado na firma social.
Continue lendoParágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se ocontrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com aqualificação de sucessor.
Continue lendoParágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos,deverá acrescentar designação que o distinga.
Continue lendoArt. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma oudenominação. JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
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