Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogaçãodo adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se nãotiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias acontar da publicação da transferência, se ocorrer...
Continue lendoArt. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento nãopode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Continue lendoArt. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitosanteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedorprimitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditosvencidos, da publicação, e, quanto aos outros...
Continue lendoArt. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, aeficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, oudo consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de suanotificação.
Continue lendoArt. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamentodo estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margemda inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público deEmpresas Mercantis, e de publicado na imprensa...
Continue lendoArt. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negóciosjurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Continue lendoArt. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, paraexercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (Vide Lei nº 14.195, de 2021)
Continue lendoArt. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitidaa funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.
Continue lendoArt. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização,reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que,segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial eao de resultado econômico, bem como aos...
Continue lendoArt. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovaçãodo Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.
Continue lendoArt. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter,permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões ereceber citação judicial pela sociedade.
Continue lendoArt. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis eaos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
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