Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Continue lendoArt. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ouagências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
Continue lendoArt. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boaguarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à suaatividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos nelesconsignados.
Continue lendoArt. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração,em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício dafiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leisespeciais.
Continue lendoArt. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente,serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1 o , ter-se-á comoverdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Continue lendoArt. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis deescrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhãoou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Continue lendoArt. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz outribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se oempresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, asformalidades prescritas em lei.
Continue lendoArt. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros eperdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na formada lei especial.
Continue lendoArt. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, asituação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposiçõesdas leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Continue lendoArt. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critériosde avaliação a seguir determinados:
Continue lendoI - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivosaldo, em forma de balancetes diários;
Continue lendoArt. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas delançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários eBalanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
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