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Art 1194 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boaguarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à suaatividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos nelesconsignados.

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Art 1193 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração,em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício dafiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leisespeciais.

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Art 1192 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente,serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1 o , ter-se-á comoverdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

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Art 1191 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis deescrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhãoou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

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Art 1190 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz outribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se oempresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, asformalidades prescritas em lei.

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Art 1188 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, asituação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposiçõesdas leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

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Art 1185 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas delançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários eBalanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

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