Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterizaçãodo documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas asoperações relativas ao exercício da empresa.
Continue lendoArt. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e emforma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nementrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Continue lendoArt. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob aresponsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver nalocalidade.
Continue lendoArt. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for ocaso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público deEmpresas Mercantis.
Continue lendoArt. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, quepode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Continue lendoArt. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistemade contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros,em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balançopatrimonial e o de resultado econômico.
Continue lendoArt. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos,praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que nãoautorizados por escrito.
Continue lendoArt. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dosprepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido demá-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Continue lendoArt. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigaçõesresultantes do exercício da sua função.
Continue lendoArt. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seupróprio nome, mas à conta daquele.
Continue lendoArt. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas aterceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público deEmpresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Continue lendoArt. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerenteautorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foramoutorgados.
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