Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Continue lendoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUEIS REPARAÇÕES NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.
Continue lendoArt. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
Continue lendoArt. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operarásob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-laaditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Continue lendoArt. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ouabreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênerode atividade.
Continue lendoArt. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, deconformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Continue lendoArt. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, nãopode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvoprova de que este o conhecia.
Continue lendoArt. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar aautenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar aobservância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Continue lendoArt. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade daspublicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
Continue lendoArt. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedenteserá requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócioou qualquer interessado.
Continue lendoArt. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público deEmpresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civildas Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro,se a sociedade simples adotar um dos...
Continue lendoArt. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferidoproduzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicaçãoda transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
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