Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e naexecução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objetocomo das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Continue lendoArt. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, emprevisão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.
Continue lendoArt. 763. Não terá direito a indenização o segurado queestiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
Continue lendoArt. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Continue lendoArt. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o seguradorque administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.
Continue lendoArt. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou aoportador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limiteda garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o dobeneficiário.
Continue lendoArt. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com adeclaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Continue lendoArt. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição daapólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório dopagamento do respectivo prêmio.
Continue lendoArt. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento doprêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contrariscos predeterminados.
Continue lendoArt. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondemsolidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final daresponsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ouproporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso...
Continue lendoArt. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador devedepositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções doremetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverávendê-la, depositando o saldo em juízo.
Continue lendoArt. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar oconhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar asreclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
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