Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado peloproponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo oudiversos seguradores.
Continue lendoArt. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização porsinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.
Continue lendoArt. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento deperdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
Continue lendoArt. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valorrespectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Continue lendoArt. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato aterceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.
Continue lendoArt. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco dacoisa segurada, não declarado pelo segurado.
Continue lendoArt. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do quevalha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.
Continue lendoArt. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre omesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamentecomunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretendesegurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao...
Continue lendoArt. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado nomomento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado naapólice, salvo em caso de mora do segurador.
Continue lendoArt. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa nomomento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega aodestinatário.
Continue lendoArt. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ouconseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano,ou salvar a coisa.
Continue lendoArt. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor dointeresse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766,e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
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