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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 741 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade dotransportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado aconcluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuênciado passageiro, por modalidade diferente, à sua...

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Art 740 do Código Civil (CC) - Lei 10.406/02

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

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Art 738 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelotransportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se dequaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo,ou dificultem ou impeçam a execução normal do...

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Art 732 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desdeque não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes dalegislação especial e de tratados e convenções internacionais.

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