Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade dotransportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado aconcluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuênciado passageiro, por modalidade diferente, à sua...
Continue lendoArt. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Continue lendoArt. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nosregulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.
Continue lendoArt. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelotransportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se dequaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo,ou dificultem ou impeçam a execução normal do...
Continue lendoArt. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sobpena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Continue lendoArt. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente,por amizade ou cortesia.
Continue lendoArt. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageironão é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Continue lendoArt. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas esuas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente daresponsabilidade.
Continue lendoArt. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga acumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nelecausados a pessoas e coisas.
Continue lendoArt. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desdeque não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes dalegislação especial e de tratados e convenções internacionais.
Continue lendoArt. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão,rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, semprejuízo do disposto neste Código.
Continue lendoArt. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, atransportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Continue lendo