Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, otransportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa,por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.
Continue lendoArt. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso aodestinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega adomicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou deentrega a domicílio.
Continue lendoArt. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude decontrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.
Continue lendoArt. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante doconhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; terminaquando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não forencontrado.
Continue lendoArt. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelasnecessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Continue lendoArt. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la devolta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, osacréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.
Continue lendoArt. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte oucomercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentosexigidos por lei ou regulamento.
Continue lendoArt. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bemcomo a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outrosbens.
Continue lendoArt. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que serefere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer,devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daqueleato, sob pena de decadência.
Continue lendoArt. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dosdados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.
Continue lendoArt. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela suanatureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confundacom outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
Continue lendoArt. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retençãosobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se dopagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
Continue lendo