Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com osproveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Continue lendoArt. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante,transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Continue lendoArt. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual naexecução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele aquem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
Continue lendoArt. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode sermandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com asregras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Continue lendoArt. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles,será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar osatos.
Continue lendoArt. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foicometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência domandato.
Continue lendoArt. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome domandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmenteobrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Continue lendoArt. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderessuficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo seeste os ratificar.
Continue lendo§ 1 o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outrosquaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração depoderes especiais e expressos.
Continue lendoArt. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou gerala todos os do mandante.
Continue lendoPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DE MANDATO....
Continue lendoArt. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipuladaretribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata porofício ou profissão lucrativa.
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