Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue arestituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo dispostoacerca do mútuo.
Continue lendoArt. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague aretribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere oartigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Continue lendoArt. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com acoisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Continue lendoArt. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhevalha a escusa, terá de prová-los.
Continue lendoArt. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir aadministração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, nãoquerendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público oupromoverá nomeação de outro depositário.
Continue lendoArt. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, semlicença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito aoutrem.
Continue lendoArt. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um sóentregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
Continue lendoArt. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositáriofurtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante,ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
Continue lendoArt. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, éobrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preçorecebido.
Continue lendoArt. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada erecebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lheas ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição daprimeira.
Continue lendoArt. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial dacoisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queirarecebê-la.
Continue lendoArt. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo ofundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.
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