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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 644 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague aretribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere oartigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

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Art 641 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir aadministração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, nãoquerendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público oupromoverá nomeação de outro depositário.

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Art 638 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositáriofurtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante,ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.

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Art 636 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada erecebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lheas ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição daprimeira.

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