Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador aobrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento,para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Continue lendoArt. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedorterá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazoimprorrogável.
Continue lendoArt. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condiçãosuspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifesteaceitá-la.
Continue lendoArt. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensivade que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim aque se destina.
Continue lendoArt. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condiçãosuspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita,enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Continue lendoArt. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel,e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem,prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que sejaintegral.
Continue lendoArt. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros elegatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Continue lendoArt. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor,para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Continue lendoArt. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la noprazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsandoas despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaramcom a sua autorização escrita, ou para a...
Continue lendoArt. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos,se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimentoda venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se orequerer no prazo de cento e oitenta...
Continue lendoArt. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza arejeição de todas.
Continue lendoArt. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitosque gravem a coisa até o momento da tradição.
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