Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou delhe ser comunicada a restituição.
Continue lendoArt. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro peloscredores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Continue lendoArt. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se arestituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato aele não imputável.
Continue lendoArt. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis aoconsignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvose preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Continue lendoArt. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com asseguintes modificações:
Continue lendoArt. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberáa este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisavendida, pela qual não responde.
Continue lendoArt. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro quecubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao serconcluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Continue lendoArt. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado nadata e no lugar da entrega dos documentos.
Continue lendoArt. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entregado seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, nosilêncio deste, pelos usos.
Continue lendoArt. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediantefinanciamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitose ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeirae a respectiva ciência do comprador constarão...
Continue lendoArt. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter asprestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesasfeitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; eo que faltar lhe será cobrado, tudo na...
Continue lendoArt. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele acompetente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe fordevido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
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