Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio apósconstituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Continue lendoArt. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que opreço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, apartir de quando lhe foi entregue.
Continue lendoArt. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetívelde caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida,decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Continue lendoArt. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende deregistro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
Continue lendoArt. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade,até que o preço esteja integralmente pago.
Continue lendoAPELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. A AÇÃO POSSESSÓRIA SÓ PODE SER UTILIZADA POR AQUELE QUE EXERCE OU JÁ EXERCEU A POSSE.
Continue lendoArt. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou porinteresse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada emobras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preçoatual da coisa.
Continue lendoArt. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dadoao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderásolidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Continue lendoArt. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favorde dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seutodo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito,poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Continue lendoArt. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisafor móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nossessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
Continue lendoArt. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de aperder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Continue lendoArt. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando ocomprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
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