Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
Continue lendoIII - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Continue lendo§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Continue lendoIPTU. Exercícios de 2011 e 2013. Sentença que extinção na forma dos artigos 924, II e 925 do CPC. Quitação do débito executado. Apelo do município. Listagem elaborada pela procuradoria-geral do município, de processos distribuídos à central de dívida ativa, informando acerca da existência de cdas...
Continue lendoO artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais em que a execução deve ser extinta, ou seja, encerrada definitivamente. A extinção impede novos atos de constrição, liberta o devedor da obrigação e encerra a tramitação do processo executivo.
Continue lendoArt. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Continue lendoArt. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Continue lendoIV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
Continue lendoPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DO STJ. ART. 784, II, CPC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DEMORA DECORRENTE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA Nº...
Continue lendo§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Continue lendoParágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Continue lendoIV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
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