II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
Continue lendob) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
Continue lendoParágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Continue lendoArt. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Continue lendoAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INICIAL PELA EXONERAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA R$ 50.284,56.
Continue lendoGUARDA COMPARTILHADA. Dir. Civ. Diz-se compartilhada a guarda quando a cogestão de filho é concedida aos pais que, não possuindo comunhão de vida (separação de fato ou jurídica, divórcio, união estável extinta, entidade familiar não constituída), mantêm diálogo e revelam harmonia, essenciais à...
Continue lendoEMANCIPAÇÃO. Derivado do latim emancipatio, de emancipare (emancipar), tinha primitivamente o sentido de livre alienação de bens, significando ainda dom ou dádiva da liberdade. Mas, porque pela emancipação o filho-família (menor) fosse autorizado a vender ou dispor livremente de seus bens, veio a...
Continue lendoALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Prevista no art. 66, da Lei nº 4.728, de 14.07.65, de acordo com a nova redação dada pelo art. 1º do DL nº 911, de 01.10.69, que também estabeleceu normas processuais sobre a matéria, a alienação fiduciária em garantia é a operação pela qual se transfere ao...
Continue lendoPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Continue lendoArt. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Continue lendoO artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece um requisito básico para que alguém possa ajuizar ação ou se defender em juízo: é necessário ter legitimidade e interesse.
Continue lendoArt. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Continue lendo