Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final,salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Continue lendoArt. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisasapreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Continue lendoArt. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabeleceráa sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.
Continue lendoArt. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e aparte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada doconflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentoscomprobatórios.
Continue lendoAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR/BA E O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO - TRF 1. PLEITO DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO...
Continue lendoI - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ouincompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
Continue lendoArt. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não sópela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
Continue lendoArt. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários oufuncionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir noprocesso, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos.Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento...
Continue lendoArt. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e nãosuspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Continue lendoArt. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte ecoisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceçãode incompetência do juízo.
Continue lendoArt. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que otorne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte,prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Continue lendoArt. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta,verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
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