Família PTC919 Novo CPC

Modelo de Recurso De Apelação Revisional de Alimentos Improcedente

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Modelo de recurso de apelação cível (CPC, art. 1009), interposto em razão sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de redução do valor pensão alimentícia em ação revisional de alimentos (CC, art. 1699), a qual tinha como fundamento o desemprego do autor, a ausência de capacidade financeira. (Novo CPC – 23 páginas, + jurisprudências atualizadas e doutrina de Direito de Família). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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Modelo de Recurso de Apelação Sentença Improcedente Ação Revisional de Alimentos

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Alimentos

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Fulano de Tal

Ré: CLARINHA DE TAL,  representada por BELTRANA DAS QUANTAS                                           

 

 

 

                              FULANO DE TAL, solteiro, consultor de empresas, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 142, Bairro Jardim Primavera, Belo Horizonte (MG) — CEP 60.123-456, inscrito no CPF (MF) sob o nº 312.445.678-09, com endereço eletrônico fulano.tal@email.com.br, comparece,  com  o  devido  respeito  e  máxima  consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil,  o presente recurso de

 

APELAÇÃO CÍVEL

 

tendo como recorrida CLARINHA DE TAL, menor impúbere, representada legalmente por sua mãe, BELTRANA DAS QUANTAS, divorciada, comerciante, residente e domiciliada na Rua dos Ipês, nº 87, apto. 101, Bairro Santo Antônio, Belo Horizonte (MG) — CEP 30.522-190, inscrita no CPF (MF) sob o nº 498.331.765-22, com endereço eletrônico beltrana.quantas@email.com.br, em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

                                     

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que o Apelado se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                Cidade (PP), 00 de fevereiro de 0000.

                                                                                    Beltrano de Tal

                                                                                                               Advogado – OAB 112233                                                                                                              


 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

Ação Revisional de Alimentos

Processo nº.  0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara de Família da Cidade (PP)

Apelante: Fulano de Tal

Apelada: João dos Santos 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE (CPC, art. 1.003, § 5º)

 

 

                              O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

 

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO  (CPC, art. 1.007, caput)

 

 

                                      O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO (CPC, art. 1.010, inc. II)

 

3.1. Objetivo da ação em debate

 

                                      A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação Revisional de Alimentos.

 

                                      Em cujo âmago, visa-se obter tutela jurisdicional de sorte a readequar a pensão alimentícia fixada nos autos do divórcio consensual (Processo nº 2222.33.2222.5.66.0001) (ID 745992), atualmente correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Apelante, para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, em razão do desemprego superveniente que suprimiu a própria base de cálculo sobre a qual incidia o percentual convencionado.

 

                                      O Recorrente, consultor de empresas, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 142, Bairro Jardim Primavera, Belo Horizonte (MG), sustenta ter tido seu contrato de trabalho rescindido pela empresa Meridional Comércio Atacadista de Grãos Importação e Exportação Ltda. em 26 de maio de 2025 (ID 745998), passando a figurar como desempregado, sem vínculo formal de emprego e, por conseguinte, sem a base de cálculo sobre a qual incidia o percentual de pensão alimentícia fixado em favor da filha menor Clarinha de Tal (“Apelada”), representada por sua genitora Beltrana das Quantas, divorciada, comerciante, residente e domiciliada na Rua dos Ipês, nº 87, apto. 101, Bairro Santo Antônio, Belo Horizonte (MG).

 

                                      Aduz, demais a mais, que após o desemprego sobreveio acentuada e comprovada redução de sua capacidade contributiva, tendo angariado nova fonte de renda apenas em setembro de 2025, na qualidade de sócio da empresa Senior Consultoria e Gestão Ltda. (ID 746000), percebendo remuneração de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais (ID 746001) — bem aquém do salário bruto de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) que percebia anteriormente (ID 745994) —, contrato esse que igualmente fora desfeito em 12 de maio de 2025 (ID 746002), deixando aquele novamente sem qualquer fonte de renda fixa.

 

                                      Diz ainda que o revés financeiro ocasionou o encerramento de suas contas bancárias junto ao Banco Alfa S/A e ao Banco Beta S/A, fruto da emissão de cheques sem provisão de fundos (ID 746003 e ID 746004), havendo débitos de monta com ambas as instituições financeiras, inclusive com recente proposta de regularização junto ao Banco Alfa S/A (ID 746011 e ID 746012), e que até mesmo o pagamento do colégio da menor Clarinha passou a ser quitado com atrasos e consequentes penalidades pecuniárias (ID 746013 a ID 746018).

 

3.2. Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte (MG) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo então Autor, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

Desse modo, julgo improcedentes os pedidos para:

 

a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão da pensão alimentícia fixada nos autos do processo nº 2222.33.2222.5.66.0001, por não restar comprovada, nos autos, efetiva e definitiva alteração do binômio necessidade-possibilidade, uma vez que o promovente não trouxe elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de manutenção do encargo alimentar no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, nos termos dos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil;

 

b) em decorrência, IMPROCEDENTE o pedido de readequação da pensão alimentícia para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, por não demonstrada a supressão definitiva da capacidade contributiva do autor, havendo indícios nos autos de que este desenvolve atividades remuneradas de forma autônoma, sem qualquer registro formal de suas receitas (ID 746001 e ID 746002);

 

c) de igual modo, por via reflexa, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, porquanto perdeu seu objeto, em decorrência do resultado da demanda;

 

d) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

No mais, na ausência de recurso, determino o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.

 

(4) – NO ÂMAGO DO RECURSO (CPC, art.  1.010, inc. III)

                                     

4.1. Da inexistência de colisão de provas

 

                                      A decisão meritória guerreada, com a devida venia, incorreu em manifesto equívoco ao reconhecer suposta ausência de prova como fundamento para a improcedência dos pedidos formulados pelo Recorrente. Em verdade, o conjunto probatório colhido durante a instrução é uníssono, harmônico e convergente em favor da efetiva e comprovada alteração do binômio alimentar.

 

                                      Em consequência do regular andamento do feito, ante à colheita de provas em audiência de instrução e julgamento, o direito do Apelante se mostra mais do que plausível — está cabalmente demonstrado. O único caminho, por certo, é a procedência dos pedidos, porquanto inexiste, nos autos, qualquer conflito probatório que autorize o indeferimento da pretensão deduzida na exordial.

 

                                      Em verdade, o Recorrente logrou pleno êxito em provar o alegado na peça de ingresso, mormente quanto à efetiva rescisão do vínculo empregatício, à acentuada redução de sua capacidade contributiva e à supressão da base de cálculo sobre a qual incidia o percentual de pensão alimentícia convencionado.

 

                                      Segundo os ditames da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 373, inc. I), ao Apelante, como consabido, pertencia o ônus de provar os fatos descritos na exordial — ônus do qual se desincumbiu com sobras, conforme se demonstrará.

 

                                      Nessas pegadas, concernente à prova documental, inafastável que o Recorrente trouxe à tona robusto acervo probatório: o termo de rescisão contratual que comprova o encerramento do vínculo empregatício com a empresa Meridional Comércio Atacadista de Grãos Importação e Exportação Ltda. (ID 745998), os comprovantes de encerramento das contas bancárias junto ao Banco Alfa S/A e ao Banco Beta S/A (ID 746003 e ID 746004), os débitos de monta com as mencionadas instituições financeiras e a recente proposta de regularização junto ao Banco Alfa S/A (ID 746011 e ID 746012), e os comprovantes de pagamento do colégio da menor Clarinha com atrasos e consequentes penalidades pecuniárias (ID 746013 a ID 746018) — provas documentais autênticas que convergem, todas, para a existência inequívoca da acentuada alteração da situação financeira do Apelante.

 

                                      De outro lado, longe de pôr por terra as afirmações ali concentradas, os depoimentos testemunhais colhidos em audiência confirmaram, de forma uníssona, a efetiva rescisão do vínculo empregatício, a ausência de renda fixa e a plena boa-fé do Apelante no cumprimento de suas obrigações alimentares, mesmo diante do desemprego superveniente.

 

                                      Não fosse isso o suficiente, tocante aos documentos acostados pelo Recorrente, esses têm plena força probatória e estão devidamente agregados aos depoimentos pessoal e testemunhais colhidos nos autos, formando conjunto probatório coeso e irrefutável.

 

                                      Nesse sentido, a testemunha Cicrano das Mercês (ID 746021) e a testemunha Beltrano das Flores (ID 746022), ambos arrolados pelo Apelante, foram uníssonos em afirmar que o Recorrente de fato teve seu vínculo empregatício encerrado, que passou a desenvolver atividades de consultoria de forma autônoma e irregular, sem renda fixa, e que envidou todos os esforços para manter o pagamento da pensão alimentícia em favor da menor Clarinha de Tal.

 

                                      Ademais, o próprio depoimento pessoal da Recorrida (ID 746020) não logrou infirmar as provas produzidas pelo Apelante, porquanto ela não negou o encerramento do vínculo empregatício do Autor, o pagamento dos alimentos mesmo após o desemprego, e a ausência de conhecimento preciso acerca dos rendimentos auferidos pelo Recorrente com as consultorias avulsas.

 

                                      Dessarte, cabia à Recorrida comprovar a tese sustentada na contestação de que o Apelante mantinha plena capacidade contributiva e que a alteração do binômio alimentar não restou devidamente demonstrada — ônus do qual manifestamente não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.

 

                                      Não há, portanto, qualquer fundamento que autorize a improcedência dos pedidos. Ao contrário, o conjunto probatório é harmônico, coeso e uníssono em favor do Recorrente, impondo-se a reforma da sentença guerreada para o fim de julgar procedentes todos os pedidos formulados na exordial, readequando-se a pensão alimentícia para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente.

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Humberto Theodoro Jr.:

 

Com efeito, o processo democrático não pode tolerar construções de resultados processuais que sejam fruto do puro discricionarismo do juiz. A participação de todos os sujeitos do processo na formação do provimento jurisdicional é uma imposição da constitucionalização da tutela jurisdicional. A fundamentação da sentença, portanto, não pode se confundir com a simples fundamentação escolhida pelo juiz para justificar seu convencimento livre e individualmente formado diante da lide. Todos os argumentos e todas as provas deduzidas no processo terão de ser racional e objetivamente analisados, sem preconceitos subjetivos. O juiz interpreta e aplica o direito e não seus sentimentos pessoais acerca de justiça. É por isso que não se deve atrelar o julgamento ao livre convencimento do sentenciante. O exame das provas, sem hierarquização de valor entre elas, terá de ser realizar, segundo critérios objetivos que se voltem para a definição não da vontade do julgador, mas do ordenamento jurídico, como um todo, concretizado e individualizado diante do caso dos autos. O juiz apenas a descobre e declara na sentença, aplicando-a à solução do conflito submetido à jurisdição [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, Haroldo Lourenço ministra, verbis:

 

O § 2º do art. 382 afirma que o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Nesse ponto, digno de nota observar as etapas probatórias: propositura, admissibilidade, produção e valoração e, como se percebe, trata-se de ação probatória autônoma, na qual somente ocorrerão as três primeiras etapas, não havendo valoração da prova, sendo uma prova obtida, mas não valorada. Ter-se-á, a rigor, uma sentença meramente formal [ ... ]

                                               

                                      Nesse cenário, imperioso o provimento do presente recurso para reformar a sentença guerreada e julgar procedentes os pedidos formulados pelo Apelante.

                                      No mais, não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Sílvio de Salvo Venosa:

 

Não se pode pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque, bem como a vida com dignidade não somente de quem recebe, mas também de quem os paga. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios, indolentes e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontra-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar o outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante. Lembre-se de que em situações definidas como sendo de culpa do alimentando, os alimentos serão apenas os necessários, conforme o § 2º do art. 694, mas os demais princípios continuam aplicáveis [ ... ]

                                     

                                      Perlustrando esse caminho, Flávio Tartuce assevera, verbo ad verbum:

 

O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade deve incidir na fixação desses alimentos no sentido de que a sua quantificação não pode gerar o enriquecimento sem causa. Por outro lado, os alimentos devem servir para a manutenção do estado anterior, visando ao patrimônio mínimo da pessoa humana. O aplicador do direito deverá fazer a devida ponderação entre princípios para chegar ao quantum justo. De um lado, leva-se em conta a vedação do enriquecimento sem causa; do outro, a dignidade humana, sendo esses os pesos fundamentais da balança. Em situações de dúvida, compreende-se que o último valor, de tutela da pessoa humana, deve prevalecer [ ... ]

 

                                      E disso não discorda Rolf Madaleno, quando revela que:

 

Os alimentos estão condicionados às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e podem ser revistos se sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe (CC, art.1.699), podendo o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a exoneração, redução ou majoração do encargo. O parente, cônjuge ou convivente que demanda por alimentos deve provar que não tem meios próprios de sobrevivência, cuja necessidade é presumida quando o credor é menor ou incapaz, ou deve demonstrar que aquilo que produz com seu trabalho não é suficiente para satisfazer as vitais exigências da vida, seja porque seus ganhos são ínfimos ou porque sem culpa sua está desempregado, incapacitado ou enfermo. Presente alguma ou várias das situações ensejadoras do pedido alimentar, é preciso que na outra ponta aquele a quem sejam pedidos os alimentos disponha de meios e recursos que permitam satisfazer em primeiro lugar, suas próprias necessidades e de seu grupo familiar e que lhe restem meios de atender à alimentação do requerente de alimentos [ ... ]

           

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação a judiciosas ementas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 1000% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PLEITO DE MINORAÇÃO DOSALIMENTOS. ALEGADA INCAPACIDADE DE SUPORTAR O ENCARGO. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE NA VERBA ALIMENTAR CARACTERIZADA. GENITORQUE POSSUI PARCAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SE SUSTENTAR. DESEMPREGADO. REDUÇÃO PARA 65% DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER.

1. A fixação dos alimentos deve atender ao conhecido binômio necessidade X possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil. 2. Comprovada a impossibilidade financeira do Alimentante em arcar com valor de 100% do salário-mínimo, diante das realidades sócio-econômicas vivenciadas pelo genitor, a redução do quantum alimentar é impositiva [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E DIALETICIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NOVO ENCARGO ALIMENTAR FORMALIZADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS FILHOS. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO FIXADA EM SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame apelações cíveis interpostas pelo autor da ação revisional de alimentos e pelos alimentandos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir a obrigação alimentar do genitor para 30% de seus rendimentos líquidos, sendo 15% para cada filho, com incidência sobre 13º salário e férias, em razão da formalização posterior de novo encargo alimentar em favor de outra filha. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se há inovação recursal na alegação, em sede de apelação, de maioridade e vínculo empregatício de uma das alimentandas; (II) estabelecer se o recurso do alimentante observa o princípio da dialeticidade; (III) determinar se a redução da pensão alimentícia para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante atende ao binômio necessidade-possibilidade diante da existência de novo encargo alimentar formalizado. III. Razões de decidir reconhece-se a inovação recursal quando o apelante suscita, apenas em grau de apelação, fatos não debatidos nem instruídos na primeira instância, em afronta ao art. 1.014 do CPC e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais, ainda que retomem argumentos anteriores, enfrentam de modo direto os fundamentos da sentença e demonstram o inconformismo com o julgamento. A revisão dos alimentos exige prova de alteração superveniente na situação financeira das partes, nos termos dos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil. A formalização judicial posterior de obrigação alimentar em favor de outro filho constitui fato jurídico superveniente relevante, pois representa novo encargo certo e compulsório apto a impactar a capacidade contributiva do alimentante. A mera alegação de perda de renda complementar, desacompanhada de prova robusta e quantificada, não autoriza nova redução da pensão já minorada pelo juízo de origem. A redução da pensão para 30% dos rendimentos líquidos, somada à obrigação de 15% destinada a outro filho, observa o princípio da isonomia entre os filhos e preserva o equilíbrio entre as necessidades presumidas dos alimentandos e a possibilidade econômica do alimentante. A decisão proferida em agravo de instrumento, em cognição sumária, não vincula o julgamento do mérito após instrução probatória exauriente. lV. Dispositivo e tese recursos desprovidos. Tese de julgamento: Alegações de fatos novos deduzidas apenas em sede de apelação configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso enfrenta os fundamentos da sentença e busca sua reforma de modo específico. A formalização posterior de nova obrigação alimentar constitui fato superveniente apto a justificar a revisão da pensão, desde que observados o binômio necessidade-possibilidade e a isonomia entre os filhos [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. CABIMENTO. GENITOR DA ALIMENTADA PAI DE OUTRAS TRÊS FILHAS ADOLESCENTES. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus SIC standibus, consagrada no art. 1.699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68.2. A constituição de nova família e/ou nascimento de outro filho, não justifica, por si só, a redução dos alimentos, tendo em vista o princípio da paternidade responsável (art. 226, §7º, da CF/88), que impõe aos genitores a responsabilidade de realizar o devido planejamento familiar, ates de optarem por constituir uma família e gerar filhos. 3. Sem desconsiderar as diversas necessidades presumidas da alimentada (criança), reputo cabível a redução dos alimentos em razão de o autor ser pai de outras três filhas adolescentes e possuir baixo poder econômico. 4. Dar provimento ao recurso [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e convivência, fixou alimentos provisórios em favor de filha menor no valor de 1,2 salários-mínimos, a serem descontados em folha de pagamento do requerido. O recorrente pleiteou a redução do valor fixado, sob alegação de inadequação frente à sua real capacidade econômica e insuficiente comprovação das despesas atribuídas à infante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à adequação do valor dos alimentos provisórios fixados pelo juízo de origem, à luz do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, notadamente em relação à capacidade contributiva do alimentante e à efetiva demonstração das despesas da menor. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida observou a necessidade de equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante, conforme disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. Contudo, da análise dos autos, não restou integralmente comprovada a totalidade das despesas alegadas com a infante, notadamente diante do significativo valor do aluguel da nova residência da genitora, cuja obrigação não pode ser integralmente atribuída ao genitor. 4. A obrigação alimentar deve ser estabelecida em caráter provisório, em valor que atenda às necessidades presumidas da menor e se compatibilize, de forma proporcional, com a condição econômica do alimentante, sem transferir a este o ônus exclusivo do padrão de vida da nova família materna. 5. A adoção de meio termo, com fixação dos alimentos provisórios em 01 salário-mínimo, revela-se medida prudente e adequada ao contexto probatório atual, ressalvada posterior revisão diante da juntada de novos elementos sobre a real situação econômico-financeira dos genitores e das necessidades da alimentanda. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir os alimentos fixados em favor da infante ao valor de 01 salário-mínimo. Tese de julgamento: 1. A fixação provisória de alimentos deve observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, afastando a imposição de ônus ao alimentante desvinculado de sua efetiva condição econômica e do padrão de vida próprio da criança, não se admitindo transferir integralmente ao genitor a obrigação de arcar com o estilo de vida da nova família materna. 2. A fixação do valor alimentar pode ser revista a qualquer tempo, diante de superveniente demonstração de alteração da capacidade contributiva ou das necessidades da alimentanda. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.694, §1º [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA FAMÍLIA. MULTIPLICIDADE DE DEPENDENTES. PONDERAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR E A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que fixou alimentos em favor do filho menor no patamar de 25% do salário-mínimo vigente. O alimentante pleiteia a redução do quantum fixado para 10,6% do salário-mínimo, alegando desemprego, ausência de renda fixa e constituição de nova família com outros dependentes, circunstâncias que comprometeriam sua subsistência caso mantido o valor estabelecido em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em analisar: (I) a possibilidade de redução da pensão alimentícia fixada em sentença, considerando a alegada impossibilidade financeira do alimentante; (II) o impacto da existência de outros dependentes na fixação do quantum alimentar; (III) a necessidade de preservação do mínimo existencial do alimentante sem descurar das necessidades básicas do alimentando. III. Razões de decidir 3. O dever de prestar alimentos encontra amparo constitucional no princípio da solidariedade familiar (CF, art. 229) e deve ser fixado observando-se o binômio necessidade-possibilidade, conforme preconiza o art. 1.694, §1º do Código Civil. 4. A comprovada situação de desemprego do alimentante, associada à ausência de renda fixa e à existência de outros dependentes, constitui mudança significativa em sua situação financeira, autorizando a revisão do quantum alimentar (CC, art. 1.699). 5. A proteção ao mínimo existencial do alimentante deve ser ponderada com o princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227), buscando-se um equilíbrio que preserve ambos os interesses. 6. A redução da pensão alimentícia para 20% do salário-mínimo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando as necessidades do alimentando com as atuais possibilidades do alimentante, evitando-se assim o inadimplemento da obrigação por impossibilidade material de seu cumprimento. lV. Dispositivo e tese 7. Teses de julgamento: 1. É cabível a redução do quantum alimentar quando comprovada alteração significativa na capacidade financeira do alimentante, observando-se o trinômio necessidade- possibilidade-razoabilidade. 2. A constituição de nova família e a existência de outros dependentes são fatores relevantes na fixação dos alimentos, devendo ser considerados em conjunto com a situação financeira global do alimentante para estabelecimento do valor adequado da prestação alimentícia. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. [ ... ]

 

 

(5) – RAZÕES DO PEDIDO DA REFORMA (CPC, art. 1.010, inc. III)

  

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 57 dias
Páginas
23
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Apelação Cível [Modelo]
Autores: Humberto Theodoro Jr., Haroldo Lourenço, Sílvio de Salvo Venosa, Flávio Tartuce, Rolf Madaleno

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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