Contestação Ação de substituição de curador vivo Idoso [Modelo] Novo CPC art 761 PTC706

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 9

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Flávio Tartuce, Rolf Madaleno

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação em ação de destituição/substituição de curador, com a curatela destina a idoso vivo, defesa essa apresentada conforme parágrafo único, do art. 761, do Código de Processo Civil, no prazo legal de cinco (5) dias úteis. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Rito especial

Ação de remoção de curador

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Joaquim de Tal

Ré: Maria das Quantas

 

 

                                      MARIA DAS QUANTAS, casada, médica, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no parágrafo único, do art. 761, do Código de Processo Civil, no prazo legal de cinco (5) dias úteis, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de ação de remoção de curador aforada por JOAQUIM DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

 

1 -   MÉRITO

1.1. Quanto à remoção do curador

 

1.1.1. Fundamentos contidos na inicial

 

                                      Narra a peça de ingresso, em síntese, que a Ré tem sido negligente com os cuidados da pessoa interditada.

                                      Com isso, afirma haver transgressões ao seu mister, o que justifica a remoção da curadoria. (CC, art 1741 c/c art. 1781)

                                      Antes de tudo, não se perca de vista que este litígio circunda, exclusivamente, à temática patrimonial. É dizer, em verdade, segundo até se depreende da inicial, o Autor não impinge quaisquer circunstâncias quanto aos cuidados que vêm sendo dispensados à interdita.

                                      O processo de interdição aponta a nomeação de Maria das Quantas como curadora, feito esse que tramita desde os idos de 2017.

                                      Nessas pegadas, a Promovida é quem cuida (e bem, registre-se como fato incontroverso) de sua mãe, desde que ela deixou de possuir plena autonomia. 

                                      Até aquele momento, sem dúvida nada em contrário fora demonstrado por parte de seu irmão, aqui Autor.  Contudo, com a formalização do pedido de interdição em juízo, o conflito veio à tona.  

                                      De todo modo, de bom alvitre lembrar que, durante toda instrução daquele feito processual, a Ré sempre trouxe aos autos pormenorizada prestação de contas. Essas, de mais a mais, em nenhum momento foram enfrentadas pelo Autor, até porque não havia motivos. Certamente, no mínimo, uma anuência tácita com os cuidados ao mister que lhe fora confiado.

                                      Para além disso, pondo-se uma pá de cal sobre os infundados argumentos da peça de ingresso, note-se que o patrimônio é constituído, quase em sua totalidade, por imóveis, que estão locados, não havendo risco de dilapidação. 

                                      Não fosse isso o suficiente, as despesas da interdita são de fácil auditagem, uma vez que se diluem unicamente aos cuidados da sua saúde, todos comprovados pela vasta quantidade de notas fiscais.

                                 Nesse diapasão, nem de longe existe motivo algum para a cogita remoção da curadora, o que, como cediço, só se justifica em situações excepcionais, de comprovado procedimento lesivo aos interesses do incapaz, por parte do familiar que detém a preferência para o exercício desse encargo, o que não ocorre aqui.

                                      Ao menos com a petição inicial, nada se demonstra acerca do alegado. Isso só deixa mais evidente, que o motivo é, unicamente, o de vindita, quiçá ganância financeira.

                                      Nesse ponto, quanto às motivações que possam levar à destituição da curadoria, muito ilustrativo o magistério de Arnaldo Rizzardo:  

                      

Mas o art. 1.735, com as adaptações à curatela, ao mesmo tempo em que impede ou dispensa a nomeação, determina a exoneração se já estiver sendo exercida a curatela pelos que não tiverem a livre administração de seus bens; pelos que, no momento de ser deferida a curatela, se acharem constituídos em obrigação para com o interditando; ou tiverem que fazer valer direitos contra este; ou, ainda, pelos que, cujos pais, filhos e cônjuge ajuizaram demanda contra o interditado; pelos inimigos do interditado, ou de seus pais; pelos condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido a pena; pelas pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e pelas culpadas de abusos em curatelas anteriores; e pelos que exercerem função pública incompatível com a boa administração da curatela.

Não se esgotam aí as causas. A falta de prestação de alimentos e de defesa em questões judiciais ou administrativas – art. 1.740; a omissão da declaração de quanto deve ao curador o interditado, na assunção do encargo – art. 1.751; o cumprimento desidioso do munus, causando prejuízos ao interdito – art. 1.752; o mau emprego do dinheiro ou a retirada, junto aos bancos, de quantias muito elevadas – art. 1.753; o pagamento de dívidas sem autorização judicial; a venda de bens perecíveis, em que se dispensa a autorização judicial, por valor insignificante; a falta de capacidade para controlar contas; o desperdício de importâncias elevadas; o gasto do dinheiro em futilidades – enfim, uma série de comportamentos pode dar ensejo à destituição. [ ... ]

                                     

                                      Na mesma entoada são as lições de Rolf Madaleno, ad litteram:

 

Tanto a tutela como a curatela identificam-se por serem institutos voltados à defesa da pessoa e na proteção e administração de seus bens, exigindo a intervenção estatal em razão da incapacidade dos indivíduos, por causa da idade ou da incapacidade proveniente de transtornos mentais e de comportamento.

Em conformidade com o artigo 1.781 do Código Civil, aplicam-se à curatela as disposições legais concernentes à tutela, com as modificações apontadas nos artigos 1.775 a 1.778 da Lei Civil. [ ... ]

                                     

                                      Nunca é demais trazer à tona o entendimento do professor Flávio Tartuce:

 

A remoção ou destituição do tutor cabe quando este for negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade (art. 1.766 do CC/2002). Esse procedimento de remoção pode ter iniciativa do MP ou de quem tenha justo interesse. No Código de Processo Civil de 1973, tal procedimento específico constava entre os arts. 1.194 a 1.198. No CPC/2015, essas antigas regras correspondem aos arts. 761 a 763, com modificações, especialmente porque não há mais um tópico especial a respeito do processo. [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

INTERDIÇÃO. REMOÇÃO E MODIFICAÇÃO DE CURADOR. INADMISSIBILIDADE.

Ausência de comprovação da exposição do interdito a situação de risco ou maus tratos. Conclusão do laudo de estudo social que apontou que o pedido da autora atenderia a interesses exclusivamente econômicos e pessoais, em seu próprio proveito, descurando dos interesses do incapaz. Modificações abruptas na curatela, ademais, que costumam trazer maiores prejuízos aos incapazes. Sentença mantida. Recurso improvido. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. CURADOR PROVISÓRIO. SUBSTITUIÇÃO. DEFESA DOS INTERESSES DO CURATELADO. EXERCÍCIO REGULAR. CAUÇÃO.

1. Agravo de instrumento interposto em ação de curatela por marido de curatelada contra decisão que concedeu à autora, filha da curatelada, a curatela provisória. 2. A concessão de tutela processual de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 3. Os interesses primordiais a serem protegidos pelo Estado são os do curatelado, razão pela qual, devem ser asseguradas a garantia de seu bem-estar físico e mental e a salvaguarda de seu patrimônio, devendo a ordem de preferência prevista para o exercício da curatela, ainda que provisória, ser sopesada com elementos que indiquem a pessoa que detém as condições mais adequadas de exercer o encargo para melhor suprir suas necessidades. 4. Nos termos do art. 755, § 1º, do CPC, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, de modo que a remoção ou substituição do curador provisório deve ser lastreada em elementos seguros que indiquem de maneira clara que o atual curador não exerce adequadamente o munus que lhe compete em franco prejuízo ao curatelado. 5. Conforme o disposto nos artigos 1.745, parágrafo único, c/c 1.774, ambos do Código Civil, se o patrimônio do curatelado for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da curatela à prestação de caução bastante. 6. Julgou-se prejudicado o agravo interno e deu-se parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento. [ ... ]

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR.

I. Ausência de prova da necessidade da remoção. Melhor interesse do incapaz. A ação de interdição busca proteger a pessoa incapaz, e somente no interesse desta é que pode ser focalizada a questão da curatela, e não no interesse ou conveniência de pessoas da sua família. Outrossim, a remoção de curador deve embasar-se em elementos de convicção seguros e restar evidenciada situação de risco para o incapaz, o que não se configura no caso concreto, pois não demonstrado o descumprimento, pelo curador/apelado, dos deveres inerentes ao exercício da curatela. II. Honorários advocatícios recursais. Majoração. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença. Apelos conhecidos e desprovidos. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 9

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Flávio Tartuce, Rolf Madaleno

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR.

I. Ausência de prova da necessidade da remoção. Melhor interesse do incapaz. A ação de interdição busca proteger a pessoa incapaz, e somente no interesse desta é que pode ser focalizada a questão da curatela, e não no interesse ou conveniência de pessoas da sua família. Outrossim, a remoção de curador deve embasar-se em elementos de convicção seguros e restar evidenciada situação de risco para o incapaz, o que não se configura no caso concreto, pois não demonstrado o descumprimento, pelo curador/apelado, dos deveres inerentes ao exercício da curatela. II. Honorários advocatícios recursais. Majoração. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença. Apelos conhecidos e desprovidos. (TJGO; AC 0285997-28.2016.8.09.0115; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 13/08/2021; DJEGO 17/08/2021; Pág. 2010)

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