Família PTC719 Novo CPC

[Modelo] de contestação em ação de alimentos gravídicos c/c liminar de alimentos provisórios

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O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação em ação de alimentos gravídicos c/c pedido de liminar de alimentos provisórios retroativos (art. 7º da Lei 11.804/08), com doutrina e jurisprudência, na qual se sustenta a ausência dos requisitos do pleito de tutela antecipada (art. 2º, da Lei de alimentos gravídicos), bem assim o valor da pensão alimentícia (binômio necessidade-possibilidade)

Trecho da petição:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Rito especial

Ação de alimentos gravídicos

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Maria das Quantas

Réu: João de Tal

 

 

                                      JOÃO DE TAL, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico joao@joao.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 7º da Lei 11.804/08 (Lei de alimentos gravídicos) c/c art. 693 e segs. do Código de Processo Civil, ofertar a presente

 

CONTESTAÇÃO

 

em face de ação de alimentos gravídicos aforada por MARIA DAS QUANTAS, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

 

1  -   REBATE AOS FATOS

(CPC, art. 341)

 

                                      Discorre a Autora que manteve relacionamento com o recorrido por oito meses, período esse que, inclusive, residira junto com o Réu.

                                      No mês de maio do corrente ano, afirma que sobreveio a gravidez.

                                      Ademais, alega que eles estão separados há três meses e, por ocasião da propositura da querela, encontra-se no quinto mês de gestação. Por isso, diz ter gastos com consultas médicas, exames e enxoval, necessitando do auxílio do Réu para custear essas despesas.

                                      Traz como elementos probatórios fotos e conversas via aplicativo de Whatsapp.

                                      Assim, encerra dizendo que há indício da paternidade, assim merecendo a concessão de alimentos gravídicos (art. 6° da Lei 11.804/2008)

                                      Contudo, nada obstante não se negue tenha havido intimidades entre as partes, refuta-se, veementemente, a coabitação e as anunciadas relações sexuais. Nega-se, tal-qualmente, a veracidade dos áudios colacionados, quando imputados à fala do Promovido.

 

2  -   MÉRITO

1.1. Quanto à paternidade

 

1.1.1. Acervo de provas insuficientes

 

                                      De fato, reza a Lei nº 11.804/08 que, convencendo-se o juiz da existência de fortes indícios da paternidade, os alimentos gravídicos devem ser concedidos.

                                      Porém, na espécie os elementos de convicção são extremamente frágeis a demonstrar que o Réu seja o pai do nascituro. As fotografias, ademais, sequer expõem datas, o que se só ratifica a ausência de contemporaneidade com a alegada data da concepção.   

                                      Por essa perspectiva, apraz trazer à colação o magistério de Arnaldo Rizzardo, in verbis:

 

À mulher grávida cabe convencer o juiz da existência de indícios da paternidade, nos termos do art. 6º: “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”.

Efetivamente, não pode a lei socorrer mulheres aventureiras, de modo a se conceder alimentos com base em simples pedido, inexistindo a presunção de veracidade. No caso, a necessidade sempre impõe a natureza provisional, com o deferimento liminar ou antecipadamente, não se viabilizando a concessão após instrução normal em procedimento ordinário. Por isso, deverão acompanhar a inicial elementos de prova razoável, de modo a gerar uma convicção suficiente de certeza, ou de alta probabilidade de que o requerido é pai. [ ... ]

                                     

                                      Com idêntico sentir, observemos o que preleciona Carlos Roberto Gonçalves:

 

A petição inicial da ação de alimentos gravídicos deve vir instruída com a comprovação da gravidez e dos indícios de paternidade do réu (por exemplo, cartas, e-mails ou outro documento em que o suposto pai admite a paternidade; comprovação da hospedagem do casal em hotel, pousada ou motel, no período da concepção; fotografias que comprovem o relacionamento amoroso do casal no período da concepção etc.).

“Embora possível o deferimento liminar de alimentos, em se tratando de ação de alimentos gravídicos imperioso que a demanda esteja instruída com elementos de prova que conduzam à reclamada paternidade. Na ausência de qualquer prova acerca da paternidade, inviável a fixação de alimentos provisórios”

Os indícios de paternidade devem ser analisados sem muito rigor pelo juiz, ao decidir pela concessão ou não dos alimentos gravídicos, determinou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. [ ... ]

                                     

                                      Nas mesmas pegadas são as lições de Sílvio de Salvo Venosa:

 

A inovação mais significativa desse diploma legal está presente no art. 6º, porque permite que o juiz estabeleça alimentos gravídicos, conforme denominação da lei, convencido da existência de meros indícios da paternidade. Esses alimentos perdurarão até o nascimento da criança, convertendo-se em pensão alimentícia a partir do nascimento com vida. O discernimento do juiz no caso concreto torna-se fundamental ao se examinarem os indícios, que devem ser claros e veementes: não se pode negar a ampla defesa ao indigitado pai. Há que se coibir também a má-fé, situação que, em princípio, não permite que se aplique o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, ensejando perdas e danos. [ ... ]

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERINDO O ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS. AUTORA QUE INSISTE NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS, FORTE NO ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE.

Decisão mantida. Ausência de elementos mínimos a evidenciar a paternidade. Eventual revelia que não induz à presunção absoluta dos fatos narrados na inicial. Questão controvertida, demandando dilação probatória na origem. Recurso improvido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

Fixação de alimentos provisórios. Descabimento. Descabida a fixação de alimentos gravídicos provisórios em sede de antecipação de tutela, inaldita altera pars, sem indícios mínimos razoáveis indicando a aventada paternidade do demandado na ação. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PROVA INDICIÁRIA DA PATERNIDADE. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Os alimentos gravídicos previstos na Lei nº 11.804/08 destinam-se a cobrir as despesas decorrentes da gravidez, perdurando até o nascimento, quando se convertem em alimentos, até que haja pedido de revisão. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos é de que a parte requerente demonstre elementos de prova no mínimo indiciária da paternidade imputada, como prevê o art. 6º da Lei nº 11.804/08.. Diante da inexistência de indícios da paternidade apontada, mostra-se incabível a fixação de alimentos em favor do nascituro. [ ... ]

 

                                      Nessas pegadas, o indeferimento dos alimentos é medida de rigor.

 

1.1.2. Valor dos alimentos

Binômio necessidade-possibilidade

 

                                      Ainda que por absurdo se entenda que existem indícios da paternidade, esses devem ser pautados ao binômio da necessidade-possibilidade.

                                      Nessa entoada, veja-se o que disciplina a Lei de Alimentos Gravídicos:

 

Art. 2º - Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

 Parágrafo único - Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.    

 

                                      De igual modo é a previsão da Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 

                                      Não por menos é o consistente desfecho da jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS PROVISÓRIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDÍCIO DE PATERNIDADE. DEMONSTRADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO COM O PARECER.

1. O direito à percepção de alimentos gravídicos encontra-se disciplinado pela Lei nº 11.804/08, os quais devem ser prestados pelo pai do nascituro e servem à finalidade de prover auxílio material à gestante, para o suprimento de despesas durante a gravidez. 2. Tratando-se de alimentos gravídicos, não se exige farta e induvidosa comprovação da paternidade e do dever do réu de prestar alimentos, senão indícios que demonstrem ser provável que o alimentante seja o pai da criança. 3. No caso, restaram comprovados os requisitos para o deferimento do pleito da autora. 4. No tocante ao quantum a ser arbitrado, a fixação deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, insculpido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, em conjugação com o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/08, que determina a ponderação da contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção de seus recursos. 5. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PATERNIDADE. INDÍCIOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO "NECESSIDADE X POSSIBILIDADE". RECURSO PROVIDO.

1. Para a fixação dos alimentos gravídicos bastam indícios da paternidade (art. 6º, da Lei n. 11.804/2008). 2. Na fixação dos alimentos, inclusive os gravídicos, deve ser levada em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem os reclama e as possibilidades de quem os presta, nos termos do artigo 1.694, do Código Civil. 3. Recurso provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.

A Lei nº 11.804/2008 garante à mulher o direito de receber alimentos referentes a parte das despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto. Na fixação dos alimentos gravídicos devem ser observadas as necessidades da mulher grávida e as possibilidades do futuro pai, visando garantir que a primeira receba auxílio destinado à cobertura dos dispêndios adicionais decorrentes da gravidez, mencionados sem caráter exaustivo pelo legislador. Todavia, não pode o alimentante ser compelido a arcar com ônus superior ao possível, devendo os alimentos gravídicos obedecer à regra geral da proporcionalidade alimentar prevista no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 185 dias
Páginas
12
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
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Jurisprudência
2021
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Modelos de contestação Novo CPC
Autores: Arnaldo Rizzardo, Carlos Roberto Gonçalves, Sílvio de Salvo Venosa

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência