Modelo de Ação Substituição (Remoção) Curador com Liminar PN525

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 19/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

Modelo de ação substituição (remoção) curador com liminar (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online® - Substituição Remoção Curador 

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE SUBSTITUIÇÃO OU REMOÇÃO DE CURADOR 
O que é ação de substituição de curador?

A ação de substituição de curador é o processo judicial utilizado para trocar o curador nomeado de uma pessoa interditada, quando houver motivos relevantes, como má administração, conflito de interesses ou impossibilidade de exercício da função. O juiz analisará provas e ouvirá o Ministério Público antes de decidir pela substituição.

 

Quando ajuizar ação de remoção de curador?

A ação de remoção de curador deve ser ajuizada sempre que houver indícios de má conduta, abuso de poder, negligência, omissão ou qualquer ato que coloque em risco os interesses do curatelado. A iniciativa pode ser tomada por familiares, Ministério Público ou qualquer pessoa interessada na proteção do interditado.

 

Quais requisitos para substituição de curador?

Para a substituição de curador, é necessário demonstrar motivo relevante, como incapacidade, negligência, conflito de interesses, conduta inadequada ou mudança nas condições pessoais do curador. O juiz avaliará provas, ouvirá o Ministério Público e poderá nomear novo curador que melhor atenda ao interesse do curatelado.

 

Como funciona a liminar de suspensão da atuação do curador?

A liminar de suspensão da atuação do curador é uma medida urgente concedida pelo juiz para afastar temporariamente o curador quando há indícios de conduta lesiva, omissão ou risco aos interesses do curatelado. A decisão pode ser tomada antes mesmo da citação, com base em provas iniciais que demonstrem a urgência da intervenção.

 

O que diferencia remoção de substituição da curatela?

A remoção de curador ocorre por motivo grave, como negligência, abuso ou má-fé, e tem caráter sancionatório. Já a substituição pode ser feita por razões práticas ou supervenientes, como mudança de domicílio, idade avançada ou incapacidade do curador, sem que haja culpa ou infração.

 

Como provar necessidade de remoção do curador?

A necessidade de remoção do curador pode ser provada por documentos, testemunhos, laudos e indícios que revelem negligência, omissão, abuso de poder, desvio de bens ou qualquer conduta que prejudique o curatelado. Também é válido demonstrar conflitos familiares ou decisões contrárias ao interesse do interditado.

 

Qual o prazo para ação de substituição do curador?

Não há prazo fixo para a ação de substituição do curador. O pedido pode ser feito a qualquer tempo, desde que existam motivos relevantes que justifiquem a troca, como incapacidade, omissão ou melhor interesse do curatelado. A análise é sempre feita pelo juiz com base nas provas apresentadas.

 

É possível remover um curador sem advogado?

Não. A remoção de curador exige processo judicial e, como regra, deve ser feita com a representação por advogado, por se tratar de ação que demanda conhecimento técnico e contraditório entre as partes. A exceção ocorre se a parte tiver direito à justiça gratuita e atuação da Defensoria Pública.

 

Quem pode ser nomeado novo curador após a remoção?

Após a remoção, o juiz pode nomear como novo curador o cônjuge, companheiro, parente próximo ou outra pessoa com idoneidade comprovada. A escolha deve atender ao melhor interesse do curatelado, considerando sua confiança, vínculo afetivo e capacidade de gestão.

 

Como provar má conduta em uma ação de remoção de curador?

Para provar má conduta em uma ação de remoção de curador, é necessário reunir documentos, testemunhas, relatórios, extratos financeiros ou qualquer evidência que demonstre desvio de bens, omissão de cuidados, abuso de autoridade ou decisões contrárias ao interesse do curatelado.

 

O que é distribuição por dependência em ação de substituição de curatela?

A distribuição por dependência na ação de substituição de curatela é o vínculo obrigatório do novo pedido ao processo de interdição já existente. Isso ocorre porque o juízo que decretou a curatela mantém a competência para decidir sobre sua modificação, garantindo continuidade e coerência na proteção do curatelado.

 

Quando posso pedir a substituição de curador nos próprios autos?

É possível pedir a substituição de curador nos próprios autos da curatela quando ainda estiverem em curso e houver fato novo que justifique a troca, como incapacidade, mudança de domicílio, falecimento ou conflito de interesses. O pedido pode ser feito por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª DE FAMÍLIA DA CIDADE (CPC, art. 46)

 

 

 

 

 

 

 

 

Distribuição por dependência (CPC, art. 286, inc. I)

( Processo nº. 099888-7-2222.00.00.0001) 

 

PEDE A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CURADOR

(CPC, art. 762) 

                                     

                                        JOAQUINA DAS QUANTAS, solteira, enfermeira, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 11222-33, legitimada a querer o pleito em liça (CPC, art. 761 e CC, art. 1731 c/c art. 1774), endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no artigo 761 e segs. do Código de Processo Civil, ajuizar a presente 

AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR 

contra JOÃO DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-666, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das razões fáticas e de direito, adiante evidenciadas.

 

I - Considerações preliminares 

 

1 - Legitimidade ativa

 

                                               Antes de tudo, urge destacar linhas concernentes a se demonstrar a legitimidade ativa da Autora.

 

                                               A Promovente é irmã de Pedro das Quantas, o qual é alvo da curatela em debate. (docs. 01/02)

 

                                               Desse modo, aquela é a parente colateral, mais próxima, da mencionada pessoa.

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

 

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

 

Art. 1.768.interdição deve ser promovida:

I - pelos pais ou tutores;

II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III - pelo Ministério Público.

 

Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

                                                

                                               Nesse passo, inexiste óbice legal à pretensão em estudo.  

2 - Justiça gratuita

                                                                                                                             

                                                               A parte Autora não guarda condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, até mesmo o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. 

 

3 - Audiência de conciliação

 

                                                               Opta-se pela realização da audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação do Promovido, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º ), antes se apreciando a medida acautelatória pleiteada (CPC, art. 695, caput).

 

II - Quadro fático 

 

                                               Em decorrência da morte dos pais do curatelado, ocorrido em 00/11/2222, fora ajuizada Ação de Interdição. Visara fosse nomeado curador ao interdito Pedro das Quantas. (doc. 03). Em conta disso, nomeou-se curador João das Quantas, ora figurando como demandado. (doc. 04)

 

                                               Assumindo o encargo em 22/11/0000, esse passou a administrar todo o acervo de bens do curatelado, cuja relação ora acosta-se. (doc. 05) Vê-se, dessa forma, que se trata de abundante número de bens contidos no patrimônio administrado.

 

                                               O curatelado padece da Síndrome de Down, conforme já verificado no processo de interdição em liça. (doc. 06) Por esse norte, necessita de maiores cuidados quanto à saúde e, maiormente, à educação.

 

                                               Ao invés de dispor os cuidados fundamentais ao interditado, o Réu se mostra extremamente negligente com seu mister. É dizer, em que pese o patrimônio, antes demonstrado, pouco faz no tocante ao bem-estar daquele.

 

                                               Faltam ao interditado remédios essenciais e ministrados por especialista médico em psiquiatria, máxime remédio xista e delta. (doc. 07) Em razão disso, o interditado se mostra acentuadamente agressivo, inclusive contra a própria Autora, irmã do mesmo. Não bastasse isso, por falta do medicamento xista, o curatelado sofre de insônia grave.

 

                                               Ademais, o Réu obsta que a Autora visite seu irmão (curatelado). E isso decorre justamente das constantes reclamações feitas, nas quais se exigiram os cuidados necessários do interdito. Essa situação, até mesmo, fora relatada perante a Autoridade Policial, cujo boletim de ocorrência ora é carreado. (doc. 08)

 

                                               Outrossim, priva-se o interdito de frequentar escola especial, voltada aos portadores de Síndrome de Down.

 

                                               Dessa forma, qualquer medida judicial contrária à presente pretensão, sem dúvida, ira de encontro ao melhor interesse do curatelado, mormente quando necessita, urgentemente, de precauções médicas. 

 

III - Remoção do curador 

 

                                               É cediço que o curador deve dispor de todos os meios necessários aos interesses do curatelado. Ademais, comezinho que os fatos narrados vão de encontro ao cumprimento de tal mister.

 

                                                Segundo o que dispõe a Legislação Substantiva Civil, é indispensável ao curador: 

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

 

Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

 

                                                Consoante a preleção de Rolf Madaleno:

 

A atuação do tutor como administrador dos bens do tutelado se sujeitas às pautas impostas por lei, atuando em primeiro plano como um bom chefe de família, agindo com escrúpulo, correção e diligência no trato com os bens e interesses econômicos do tutelado, respondendo civilmente pelos danos e prejuízos que por culpa, ou dolo, causar ao tutelado (CC, art. 1.752)...

 

                                          Não por outro motivo considera a jurisprudência que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. REMOÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA CURATELA PROVISÓRIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A CURADORA PROVISÓRIA NÃO VINHA EXERCENDO A FUNÇÃO A CONTENTO. MEDIDA QUE RESGUARDA OS INTERESSES DA CURATELADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. COM O PARECER MINISTERIAL.

No que tange à curatela, pode-se afirmar que tal instituto constitui-se um múnus público, no qual o curador passa a ter responsabilidades perante ao curatelado, bem como em relação ao seu patrimônio. A curatela deve recair sobre pessoa apta a exercer, em benefício do curatelado, todos os deveres legais que lhe são impostos. Havendo indícios de que a curadora provisória não vinha exercendo a contento o múnus, afigura-se prudente a sua remoção, visando a preservar, sobretudo, o bem-estar da curatelada [ ... ]

 

DESTITUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR C.C. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERDIÇÃO. INCAPAZ QUE ESTÁ SEPARADO DE FATO DE SUA ESPOSA E QUE VIVE HOJE COM SUA IRMÃ.

Inocorrência de cerceamento. Ampla produção de provas que levou à conclusão de que a irmã do interdito é quem possui a melhor condição de exercer o encargo de curadora. Art. 1.766, CC. Recurso improvido [ ... ] 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 19/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Remoção de Curador, proposta com arrimo no art. 759 e seguintes do novo CPC c/c pedido de medida liminar de suspensão do cargo de curador (CPC/2015, art. 762).

Consta da exordial que, em razão da morte dos pais do curatelado, fora promovida Ação de Interdição visando a nomeação de curador ao interdito Pedro das Quantas. Em conta da referida ação fora nomeado curador desse seu irmão João das Quantas, na hipótese figurando como parte demandada na querela.

Assumindo o encargo, o Réu passou a administrar todo o acervo de bens do curatelado, cuja relação fora acostada.

O curatelado padecia da Síndrome de Down e, por esse norte, necessita de maiores cuidados quanto à saúde e, maiormente, à educação.

Ao revés de dispor os cuidados fundamentais ao interditado, o Réu se mostrou extremamente negligente com seu mister. É dizer, em que pese o patrimônio antes demonstrado, o Promovido pouco fez no tocante ao bem-estar daquele. Faltavam ao interditado remédios essenciais e ministrados por especialista médico em psiquiatria. Em razão disso o interditado se mostrava acentuadamente agressivo, inclusive contra a própria Autora, irmã do mesmo. Não bastasse isso, passou a sofrer de insônia grave.

Ademais, defendeu-se que o Réu obstava que a Autora visitasse seu irmão (curatelado). Essa situação inclusive fora relatada perante a Autoridade Policial, cujo Boletim de Ocorrência fora carreado.

Outrossim, o Réu privava o interdito de frequentar escola especialmente voltada aos portadores de Síndrome de Down.

Pediu-se a suspensão acautelatória do cargo de curador. ( novo CPC, art. 762)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NEGLIGÊNCIA. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Novo Código de Processo Civil flexibilizou os requisitos previstos pelo Código de 1973 no que concerne à tutela antecipada, que, sob a ótica do Estatuto Processual de 2015, será concedida quando houver elementos que convençam o juiz da probabilidade do direito da parte, existindo elementos, além disso, que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Restando presentes os requisitos para a tutela postulada pelo Parquet, isto é, a probabilidade do direito, em decorrência das atitudes narradas do curador, implicando em negligência, principalmente, com a saúde do curatelado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, decorrente da necessidade de preservar os interesses do incapaz, deve ser mantida a decisão que suspendeu o agravante das funções de curador e nomeando provisoriamente outra pessoa para o exercício do múnus. 3. Recurso desprovido. (TJMG; AI 4100541-96.2024.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 13/03/2025; DJEMG 14/03/2025)

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