Modelo de Ação de Substituição de Curador Novo CPC PN525

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Substituição (remoção) de Curador, proposta com arrimo no art. 759 e seguintes do novo CPC (ncpc) c/c pedido de medida liminar de suspensão do cargo de curador (CPC/2015, art. 762).

Modelo de ação de substituição de curador novo cpc 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª DE FAMÍLIA DA CIDADE (CPC, art. 46)

 

 

 

 

 

 

 

 

Distribuição por dependência (CPC, art. 286, inc. I)

( Processo nº. 099888-7-2222.00.00.0001)

 

 

 

 

PEDE A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CURADOR

(CPC, art. 762) 

                                     

                                        JOAQUINA DAS QUANTAS, solteira, enfermeira, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 11222-33, legitimada a querer o pleito em liça (CPC, art. 761 e CC, art. 1731 c/c art. 1774), endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no artigo 761 e segs. do Código de Processo Civil, ajuizar a presente 

AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR 

contra JOÃO DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-666, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das razões fáticas e de direito, adiante evidenciadas.

 

I - Considerações preliminares 

 

1 - Legitimidade ativa

 

                                               Antes de tudo, urge destacar linhas concernentes a se demonstrar a legitimidade ativa da Autora.

 

                                               A Promovente é irmã de Pedro das Quantas, o qual é alvo da curatela em debate. (docs. 01/02)

 

                                               Desse modo, aquela é a parente colateral, mais próxima, da mencionada pessoa.

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

 

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

 

Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

I - pelos pais ou tutores;

II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III - pelo Ministério Público.

 

Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

                                                

                                               Nesse passo, inexiste óbice legal à pretensão em estudo. 

 

2 - Justiça gratuita

                                                                                                                             

                                                               A parte Autora não guarda condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, até mesmo o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. 

 

3 - Audiência de conciliação

 

                                                               Opta-se pela realização da audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação do Promovido, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º ), antes se apreciando a medida acautelatória pleiteada (CPC, art. 695, caput).

 

II - Quadro fático 

 

                                               Em decorrência da morte dos pais do curatelado, ocorrido em 00/11/2222, fora ajuizada Ação de Interdição. Visara fosse nomeado curador ao interdito Pedro das Quantas. (doc. 03). Em conta disso, nomeou-se curador João das Quantas, ora figurando como demandado. (doc. 04)

 

                                               Assumindo o encargo em 22/11/0000, esse passou a administrar todo o acervo de bens do curatelado, cuja relação ora acosta-se. (doc. 05) Vê-se, dessa forma, que se trata de abundante número de bens contidos no patrimônio administrado.

 

                                               O curatelado padece da Síndrome de Down, conforme já verificado no processo de interdição em liça. (doc. 06) Por esse norte, necessita de maiores cuidados quanto à saúde e, maiormente, à educação.

 

                                               Ao invés de dispor os cuidados fundamentais ao interditado, o Réu se mostra extremamente negligente com seu mister. É dizer, em que pese o patrimônio, antes demonstrado, pouco faz no tocante ao bem-estar daquele.

 

                                               Faltam ao interditado remédios essenciais e ministrados por especialista médico em psiquiatria, máxime remédio xista e delta. (doc. 07) Em razão disso, o interditado se mostra acentuadamente agressivo, inclusive contra a própria Autora, irmã do mesmo. Não bastasse isso, por falta do medicamento xista, o curatelado sofre de insônia grave.

 

                                               Ademais, o Réu obsta que a Autora visite seu irmão (curatelado). E isso decorre justamente das constantes reclamações feitas, nas quais se exigiram os cuidados necessários do interdito. Essa situação, até mesmo, fora relatada perante a Autoridade Policial, cujo boletim de ocorrência ora é carreado. (doc. 08)

 

                                               Outrossim, priva-se o interdito de frequentar escola especial, voltada aos portadores de Síndrome de Down.

 

                                               Dessa forma, qualquer medida judicial contrária à presente pretensão, sem dúvida, ira de encontro ao melhor interesse do curatelado, mormente quando necessita, urgentemente, de precauções médicas. 

 

III - Remoção do curador 

 

                                               É cediço que o curador deve dispor de todos os meios necessários aos interesses do curatelado. Ademais, comezinho que os fatos narrados vão de encontro ao cumprimento de tal mister.

 

                                                Segundo o que dispõe a Legislação Substantiva Civil, é indispensável ao curador: 

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

 

Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

 

                                                Consoante a preleção de Rolf Madaleno:

 

A atuação do tutor como administrador dos bens do tutelado se sujeitas às pautas impostas por lei, atuando em primeiro plano como um bom chefe de família, agindo com escrúpulo, correção e diligência no trato com os bens e interesses econômicos do tutelado, respondendo civilmente pelos danos e prejuízos que por culpa, ou dolo, causar ao tutelado (CC, art. 1.752)...

 

                                          Não por outro motivo considera a jurisprudência que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. REMOÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA CURATELA PROVISÓRIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A CURADORA PROVISÓRIA NÃO VINHA EXERCENDO A FUNÇÃO A CONTENTO. MEDIDA QUE RESGUARDA OS INTERESSES DA CURATELADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. COM O PARECER MINISTERIAL.

No que tange à curatela, pode-se afirmar que tal instituto constitui-se um múnus público, no qual o curador passa a ter responsabilidades perante ao curatelado, bem como em relação ao seu patrimônio. A curatela deve recair sobre pessoa apta a exercer, em benefício do curatelado, todos os deveres legais que lhe são impostos. Havendo indícios de que a curadora provisória não vinha exercendo a contento o múnus, afigura-se prudente a sua remoção, visando a preservar, sobretudo, o bem-estar da curatelada [ ... ]

 

DESTITUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR C.C. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERDIÇÃO. INCAPAZ QUE ESTÁ SEPARADO DE FATO DE SUA ESPOSA E QUE VIVE HOJE COM SUA IRMÃ.

Inocorrência de cerceamento. Ampla produção de provas que levou à conclusão de que a irmã do interdito é quem possui a melhor condição de exercer o encargo de curadora. Art. 1.766, CC. Recurso improvido [ ... ] 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Remoção de Curador, proposta com arrimo no art. 759 e seguintes do novo CPC c/c pedido de medida liminar de suspensão do cargo de curador (CPC/2015, art. 762).

Consta da exordial que, em razão da morte dos pais do curatelado, fora promovida Ação de Interdição visando a nomeação de curador ao interdito Pedro das Quantas. Em conta da referida ação fora nomeado curador desse seu irmão João das Quantas, na hipótese figurando como parte demandada na querela.

Assumindo o encargo, o Réu passou a administrar todo o acervo de bens do curatelado, cuja relação fora acostada.

O curatelado padecia da Síndrome de Down e, por esse norte, necessita de maiores cuidados quanto à saúde e, maiormente, à educação.

Ao revés de dispor os cuidados fundamentais ao interditado, o Réu se mostrou extremamente negligente com seu mister. É dizer, em que pese o patrimônio antes demonstrado, o Promovido pouco fez no tocante ao bem-estar daquele. Faltavam ao interditado remédios essenciais e ministrados por especialista médico em psiquiatria. Em razão disso o interditado se mostrava acentuadamente agressivo, inclusive contra a própria Autora, irmã do mesmo. Não bastasse isso, passou a sofrer de insônia grave.

Ademais, defendeu-se que o Réu obstava que a Autora visitasse seu irmão (curatelado). Essa situação inclusive fora relatada perante a Autoridade Policial, cujo Boletim de Ocorrência fora carreado.

Outrossim, o Réu privava o interdito de frequentar escola especialmente voltada aos portadores de Síndrome de Down.

Pediu-se a suspensão acautelatória do cargo de curador. ( novo CPC, art. 762)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REMOÇÃO DE CURADOR. NOMEAÇÃO DE CURADOR INTERINO. VÍNCULO DE AFETO ESTABELECIDO ENTRE CURATELADA E CURADOR INTERINO. CURATELADA ADAPTADA À RESIDÊNCIA DO CURADOR INTERINO. MELHOR INTERESSE DA CURATELADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A curatela consiste em um múnus público destinado à proteção dos interesses do curatelado e de seus bens. 2. A remoção do curador deve aferir o melhor interesse da curatelada, o que no caso dos autos restou demonstrado que a remoção se deu de forma adequada, sendo certo que a manutenção da curatelada aos cuidados do curador interino é, no momento, mais benéfico. (TJMG; AI 1747371-93.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 22/09/2022; DJEMG 23/09/2022)

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