EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª DE FAMÍLIA DA CIDADE (CPC, art. 46)
Distribuição por dependência (CPC, art. 286, inc. I)
( Processo nº. 099888-7-2222.00.00.0001)
PEDE A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CURADOR
(CPC, art. 762)
JOAQUINA DAS QUANTAS, solteira, enfermeira, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 11222-33, legitimada a querer o pleito em liça (CPC, art. 761 e CC, art. 1731 c/c art. 1774), endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu procurador – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 761 e segs. do Código de Processo Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR
contra JOÃO DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-666, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, em decorrência das razões fáticas e de direito, adiante evidenciadas.
I – CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES
(1) – DA LEGITIMIDADE ATIVA
De início, impõe-se demonstrar a legitimidade ativa da Autora para a propositura da presente demanda.
A Promovente é irmã de Pedro das Quantas, pessoa submetida à curatela ora discutida, conforme comprovam os documentos acostados (docs. 01/02).
Assim, na qualidade de parente colateral mais próxima do interditando, revela-se legítima para atuar no feito.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Nesse passo, inexiste óbice legal à pretensão em estudo.
(2) – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte Autora não dispõe de condições financeiras para suportar os encargos do processo, inclusive as custas iniciais, sem prejuízo de sua subsistência.
Diante desse cenário, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, valendo-se, para tanto, de declaração firmada por seu patrono, nos termos da prerrogativa constante do instrumento de mandato juntado aos autos.
(3) – QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Opta-se pela realização da audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação do Promovido, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º ), antes se apreciando a medida acautelatória pleiteada (CPC, art. 695, caput).
II – QUADRO FÁTICO
Com o falecimento dos genitores do curatelado, ocorrido em 00/11/2222, foi proposta Ação de Interdição, com o objetivo de nomeação de curador para Pedro das Quantas (doc. 03). Na ocasião, foi designado para o encargo João das Quantas, ora demandado (doc. 04).
A partir de 22/11/0000, o Réu assumiu a administração integral do patrimônio do interditado, conforme relação de bens ora acostada (doc. 05), a qual evidencia acervo patrimonial significativo.
O curatelado é portador de Síndrome de Down, condição já reconhecida no processo de interdição (doc. 06), demandando cuidados contínuos, especialmente nas áreas de saúde e educação.
Não obstante tal circunstância, o demandado vem se mostrando negligente no desempenho de suas atribuições. Apesar da expressiva quantidade de bens sob sua gestão, não assegura ao interditado condições adequadas de bem-estar.
Há, inclusive, ausência de fornecimento de medicamentos essenciais prescritos por especialista em psiquiatria, notadamente os fármacos xista e delta (doc. 07). Como consequência, o curatelado apresenta comportamento agressivo, inclusive em relação à própria irmã, ora Autora, além de sofrer de grave insônia em razão da falta do medicamento xista.
Ademais, o Réu vem impedindo a Autora de visitar o irmão, atitude que decorre das reiteradas cobranças por melhores cuidados ao interditado. Tal situação foi, inclusive, registrada perante autoridade policial, conforme boletim de ocorrência juntado (doc. 08).
Soma-se a isso a privação do acesso a instituição de ensino especializada para pessoas com Síndrome de Down.
Diante desse quadro, qualquer decisão que não acolha a presente pretensão afrontará o melhor interesse do curatelado, sobretudo diante da urgência na adoção de medidas voltadas à preservação de sua saúde e dignidade.
III – A HIPÓTESE EM ESTUDO APONTA PARA A
REMOÇÃO DO CURADOR
Incumbe ao curador adotar todas as providências necessárias à proteção dos interesses do curatelado, assegurando-lhe condições adequadas de cuidado e amparo.
Entretanto, as circunstâncias relatadas evidenciam conduta incompatível com esse dever, revelando descumprimento das obrigações inerentes ao encargo assumido.
À luz da legislação civil de regência, impõe-se ao curador o cumprimento de deveres essenciais à tutela da pessoa e do patrimônio do interditado, sendo imprescindível que atue com zelo, diligência e responsabilidade:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Consoante a preleção de Rolf Madaleno:
A atuação do tutor como administrador dos bens do tutelado se sujeitas às pautas impostas por lei, atuando em primeiro plano como um bom chefe de família, agindo com escrúpulo, correção e diligência no trato com os bens e interesses econômicos do tutelado, respondendo civilmente pelos danos e prejuízos que por culpa, ou dolo, causar ao tutelado (CC, art. 1.752). [ ... ]
(trechos em itálicos constam do texto original)
Não por outro motivo considera a jurisprudência que:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURATELA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CURADOR. NEGLIGÊNCIA, AGRESSÕES FÍSICAS, RISCO À VIDA E À DIGNIDADE DA CURATELADA. DESVIO E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. EMPRÉSTIMOS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INAPTIDÃO PARA O MÚNUS. PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA IDOSA. MANUTENÇÃO DA NOVA CURATELA. SUSPENSÃO DE VISITAS. INTERESSE SUPERIOR DA CURATELADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de remoção de curatela ajuizada pelo ministério público, que julgou procedente o pedido para remover o apelante do exercício da curatela de sua cônjuge, pessoa idosa e incapaz, nomeando a irmã da interditada como nova curadora, além de manter a suspensão das visitas. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se há nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa em razão do atraso no cadastramento da advogada do apelante; (II) estabelecer se a remoção do apelante do encargo de curador foi indevida ou desproporcional; (III) determinar se é juridicamente possível a regulamentação de visitas do apelante à curatelada. III. Razões de decidir o sistema das nulidades processuais exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, inexistente quando oportunizada manifestação posterior ampla e eficaz à parte. A regularização tardia do cadastro da procuradora não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando não há preclusão de atos essenciais e quando o próprio recorrente anui anteriormente com a destituição da curatela. O exercício da curatela impõe deveres de zelo, boa-fé e proteção integral da pessoa incapaz, nos termos do art. 1.741 do Código Civil, incompatíveis com condutas de negligência, agressão física e obstaculização de cuidados médicos. A prova dos autos evidencia risco concreto à vida e à integridade da curatelada, diante de agressões físicas, abandono material, interrupção de tratamentos médicos e estado clínico grave constatado após o afastamento do curador. A destituição do curador mostra-se necessária e proporcional quando demonstrada sua inaptidão psíquica e funcional para o exercício do múnus, nos termos do art. 755, § 1º, do código de processo civil. A transferência de valores da conta da curatelada para a conta pessoal do curador, no momento da ciência da destituição, configura desvio patrimonial e violação do dever de probidade. O regime de comunhão universal de bens não autoriza a livre disposição dos bens da pessoa curatelada, devendo a administração patrimonial observar exclusivamente o interesse da incapaz e as restrições legais da curatela. A contratação de empréstimos e a constituição de dívidas sem autorização judicial violam o art. 1.749, I, do Código Civil e caracterizam gestão temerária e predatória do patrimônio da interditada. A inexistência de conduta desabonadora da nova curadora e a comprovada melhora do estado físico e emocional da curatelada demonstram a adequação da substituição do encargo. O direito à convivência familiar da pessoa idosa não é absoluto e deve ceder diante do princípio do melhor interesse da curatelada, quando o contato representa risco à sua segurança, dignidade e estabilidade emocional. A manifestação expressa de temor e de rejeição ao contato com o antigo curador, aliada ao histórico de violência e instabilidade psíquica, legitima a manutenção da suspensão das visitas. lV. Dispositivo e tese recurso não provido. Tese de julgamento: A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não se configurando pelo mero atraso no cadastramento de procurador quando assegurado o exercício posterior da ampla defesa. A remoção do curador é medida. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NEGLIGÊNCIA. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Novo Código de Processo Civil flexibilizou os requisitos previstos pelo Código de 1973 no que concerne à tutela antecipada, que, sob a ótica do Estatuto Processual de 2015, será concedida quando houver elementos que convençam o juiz da probabilidade do direito da parte, existindo elementos, além disso, que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Restando presentes os requisitos para a tutela postulada pelo Parquet, isto é, a probabilidade do direito, em decorrência das atitudes narradas do curador, implicando em negligência, principalmente, com a saúde do curatelado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, decorrente da necessidade de preservar os interesses do incapaz, deve ser mantida a decisão que suspendeu o agravante das funções de curador e nomeando provisoriamente outra pessoa para o exercício do múnus. 3. Recurso desprovido. [ ... ]
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. INTERDITANDO. INCAPACIDADE LATENTE. INTERDIÇÃO PROVISÓRIA. CONCESSÃO. CURADOR PROVISÓRIO. NOMEAÇÃO. FILHO DO CURATELADO. ESPOSA DO INTERDITANDO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR E NOMEAÇÃO DA CÔNJUGE PARA EXERCÍCIO DO ENCARGO. ALEGAÇÃO DE PRETENSÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELO FILHO. AMBIENTE DE BELIGERÂNCIA FAMILIAR. GESTÃO DO PATRIMÔNIO DO CURATELADO. IRREGULARIDADES. ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS. INEXISTÊNCIA. DESQUALIFICAÇÃO DO CURADOR PROVISÓRIO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERSA. INDICATIVOS DE SER O MAIS INDICADO PARA EXERCÍCIO DO ENCARGO. PRESERVAÇÃO DA NOMEAÇÃO EM COMPASSO COM OS INTERESSES DO INTERDITANDO (CPC, 754, §1º). ORDEM DE PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO DO CURADOR (CC, ART. 1.775). NATUREZA INDICATIVA E NÃO OBRIGATÓRIA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES E DIREITOS DO CURATELADO. DIREITOS E INTERESSES A SEREM PRESERVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conquanto o legislador civil tenha disposto sobre a ordem de preferência a ser observada na nomeação do curador de incapaz (CC, art. 1.775), os indicativos não encerram ordem de observância compulsória e sem ponderação, porquanto o curadoria, como inerente aos encargos e poderes-deveres que lhe são inerentes, deve ser outorgada a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, preponderando essa apreensão, portanto, sobre a ordem de indicação estabelecida, conforme expressamente ressalva o próprio legislador processual sem nenhuma vinculação com a ordenação consignada pela codificação civil (CPC, art. 754, §1º). 2. Conquanto na nomeação do curador ao incapaz devam ser prestigiados o cônjuge e os filhos, porquanto intuitivo que são os que convivem com maior proximidade com o incapaz, conhecendo suas necessidades e seu patrimônio, estando em melhores condições de exercerem os encargos inerentes à curadoria, apreendido que o filho se afigura, em ambiente de delibação preliminar, como o mais indicado para exercício do múnus, deve ser nomeado curador provisório do pai em detrimento da mãe, porquanto o que deve preponderar na indicação é a aferição daquele que melhor se apresenta como habilitado a exercitar os encargos inerentes à curadoria (CPC, art. 754, §1º). 3. Aviada ação de interdição e curatela e nomeado um dos seus filhos como curador provisório do interditando, atribuindo-se-lhe a responsabilidade de administração e gestão do patrimônio do pai, a pretensão de substituição do curador mediante assunção do encargo pela cônjuge do curatelado, formulada por ela com lastro na alegação de que o nomeado não está exercendo o múnus com a diligência necessária, subsistindo risco de dilapidação do patrimônio do genitor, deve estar aparelhada em elementos indiciários mínimos do alegado, ensejando a preservação da nomeação se inexistentes indícios hábeis a desqualificarem o descendente, ao contrário, sobejando indicativos de que é o mais indicado para exercício do encargo, até que a questão seja dirimida na fase instrutória. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURADOR PROVISÓRIO. DESTITUIÇÃO. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. APTIDÃO INFIRMADA. SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
O instituto da curatela tem por finalidade precípua a proteção pessoal e patrimonial daquele que não possui condições para tanto. Referido munus público, visa a assegurar a proteção dos bens do interditando a fim de impedir sua dissipação. Havendo indícios de que o padrão de conduta adotado pela curadora inicialmente instituída é incompatível com o múnus público em comento, torna-se necessária a substituição da curatela provisória em observância ao melhor interesse do interditando, sobretudo no aspecto patrimonial. Hipótese em que as questões trazidas no recurso carecem de dilação probatória e devem ser melhor elucidadas na instância de origem, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo prudente, ao menos por ora, a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo que se encontra mais próximo das partes. [ ... ]
O caso concreto se amolda à situação jurídica delineada, especialmente no que dispõem os incisos I e II do art. 1740 do Código Civil.
Com efeito, o Réu deixou de observar os deveres básicos inerentes à curatela, negligenciando a proteção do interditado e comprometendo os cuidados indispensáveis à sua formação moral e material.
IV – REQUER MEDIDA ACAUTELATÓRIA SUSPENSÃO DAS FUNÇÕES DE CURADOR
As circunstâncias narradas evidenciam a urgência na adoção de medida de natureza cautelar.
O curatelado necessita de tratamento medicamentoso em razão de sua condição de saúde, o que se encontra devidamente comprovado por laudo médico juntado aos autos (doc. 07). Ademais, a documentação acostada demonstra, de forma consistente, que o Réu vem restringindo o acesso de terceiros à pessoa do interditado (doc. 04).
Em situações que envolvem pessoa com incapacidade de origem mental, impõe-se atuação ainda mais vigilante do Estado, diante da evidente vulnerabilidade e da limitada capacidade de autodefesa do indivíduo.
Diante do quadro de manifesta negligência no exercício da curatela, revela-se imprescindível a adoção de providência jurisdicional imediata, com o afastamento do Réu da função.
Nesse sentido, dispõe o Código Fux que:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
A regra processual aplicável guarda correspondência com o disposto no art. 297 do Código de Processo Civil, o que impõe a demonstração, sobretudo, do periculum in mora, requisito já devidamente evidenciado no caso concreto.
Ainda assim, convém reforçar a compreensão acerca desse pressuposto, valendo-se das lições de Maria Berenice Dias, que assim leciona acerca da necessidade de sua comprovação:
Para a remoção do tutor, não é necessária prova da sua ineficiência. Basta mera suspeita para o juiz afastá-lo, sob pena de responder por eventuais desmandos do tutor (CC, art. 1.744, III). [ ... ]
(negritos constam no texto original)
No plano processual, lançando comentários ao art. 762 do Código de Ritos, adverte Nelson Nery Júnior que:
1. Casos graves. Os casos de extrema gravidade são os que põem em risco iminente a saúde, a segurança, a vida e a formação do órfão ou do curatelado; ou que comprometam seriamente a segurança e a administração de seu patrimônio. [ ... ]
Nessa esteira, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REMOÇÃO DE CURADOR. NOMEAÇÃO DE CURADOR INTERINO. VÍNCULO DE AFETO ESTABELECIDO ENTRE CURATELADA E CURADOR INTERINO. CURATELADA ADAPTADA À RESIDÊNCIA DO CURADOR INTERINO. MELHOR INTERESSE DA CURATELADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A curatela consiste em um múnus público destinado à proteção dos interesses do curatelado e de seus bens. 2. A remoção do curador deve aferir o melhor interesse da curatelada, o que no caso dos autos restou demonstrado que a remoção se deu de forma adequada, sendo certo que a manutenção da curatelada aos cuidados do curador interino é, no momento, mais benéfico. [ ... ]
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