Modelo de contestação Divórcio litigioso Traição Danos Morais PTC596

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 27

Última atualização: 31/03/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Paulo Lôbo, Pablo Stolze Gagliano, Rolf Madaleno, Sérgio Cavalieri Filho

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contestação em ação de divórcio litigioso c/c pedido de partilha de bens e indenização por danos morais, conforme novo CPC, em que a narrativa fática evidencia a hipótese de traição (infidelidade conjugal). 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de divórcio litigioso

Proc. nº.  00112233-44.2222.9.08.0001

Autora: Maria das Quantas

Réu: João dos Santos 

 

                         JOÃO DOS SANTOS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Xista,  nº. 0000, em Cidade (PP), inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO 

em face de ação de divórcio litigioso, aforada por MARIA DAS QUANTAS, qualificada na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

COMO INTROITO

                                      Antes de tudo, alicerçado no que rege o art. 334, § 5º, do Estatuto de Ritos, destaca-se que, ao menos por hora, o Promovido não tem interesse na audiência conciliatória ou de mediação.

                                       Em arremate, o Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

1 – REBATE AO QUADRO FÁTICO

 

                                      Absurdamente inverídica a narrativa fática empregada pela Promovente.

                                      Afirma aquela que o Réu cometera infidelidade conjugal, o que a motiva, inclusive, a pedir indenização por danos morais.

                                      Contudo, o relacionamento, citado na peça de ingresso, ocorreu quando os cônjuges estavam separados de fato temporariamente. É dizer, poderia aquele, naquela ocasião, até mesmo, consolidar uma união estável (CC, art. 1723)              

                                      Doutro giro, aduz a Autora que tem direito à propriedade rural, alvo de registro imobiliário nº. 0000.

                                      Diz, mais, fazer jus às cotas sociais da sociedade empresária Xista Empreendimentos Ltda.

                                      Para além disso, discorrer ser detentora de meação da importância de R$ 00.000,00 (.x.x.x), decorrente de frutos de uma causa trabalhista, proposta pelo Réu em desfavor do Banco Delta S/A.

                                      Contudo, em verdade aquela sabia que o ajuizamento da ação trabalhista, como a percepção do resultado financeiro, foi anterior ao casamento.

                                      Lado outro, diga-se o mesmo em relação às cotas sociais e ao imóvel em debate.               

                        

3 – NO MÉRITO

 

3.1. Prova ilícita CPC art. 369

 

                                      Como afirmado alhures, nega-se, com veemência, o pretenso ocorrido, máxime em aplicativo de mensagem.         

                                      De mais a mais, seguramente, na espécie, trata-se de prova ilícita, inadmitida no campo processual civil.

                                      O acesso a conversas, por meio de aplicativos de mensagens, como, na hipótese, o Whatsapp, sem a anuência do outro interlocutor, ou ordem judicial, equivale à quebra de sigilo telemático.

                                      Por isso, inescusável ofensa ao que preceitua o Código de Ritos, in verbis:

 

Art. 369 - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

 

                                      Dessarte, o meio de prova empregado pela Autora esbarra na sua ilicitude, mormente, como afirmado alhures, quando o outro interlocutor não está consciente da intromissão indevida.

                                      Utilizá-lo como meio de prova, não se perca de vista, vai de encontro a princípios constitucionais da privacidade, ad litteram:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º - [ .... ]

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

 

                                      A esse propósito, Fredie Didier leciona:

 

A comunicação via aplicativos de mensagens envolve a privacidade, assemelhando-se consideravelmente à comunicação epistolar ou via e-mail. Logo, as mesmas razões que justificam o sigilo dos referidos meios se prestam à proteção da referida forma de comunicação, o que leva à conclusão de que o conteúdo das mensagens só pode ser acessado mediante prévia ordem judicial.

Assim, há precedente do STJ que considerou ilícita a prova decorrente do acesso por um sujeito, de correio eletrônico da ex-esposa, abrindo seus e-mails com habitualidade, monitorando suas mensagens privadas, sem ordem judicial, enquadrando-a como interceptação telefônica não autorizada. [ ... ]

 

                                      Não há, ademais, sequer ata notarial para certificar o ocorrido.(CPC, art. 384)    

                                      A matéria, inclusivamente, já fora apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se perfilhou ao entendimento antes exposto:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. CONVERSAS POR MEIO DE APLICATIVO. WHATSAPP. ACESSO SEM AUTORIZAÇÃO. TELEFONE CELULAR DE TERCEIRO. VÍCIO RECONHECIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES CAPAZES DE SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A SUSTENTAR O AFASTAMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Com efeito, a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. II - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. III - Os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o WhatsApp), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Assim, na esteira da jurisprudência deste Sodalício, os dados decorrentes de comunicações realizadas por meio de comunicação telefônica ou pela internet, como mensagens ou caracteres armazenados em aparelhos celulares, são invioláveis, somente podendo ser acessados mediante prévia autorização judicial. Confira-se: RESP n. 1.661.378/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/05/2017; e RHC n. 75.055/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/3/2017. Ademais importante ressaltar que a jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel. Nesse diapasão: RHC n. 92.009/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 16/04/2018; RHC n. 73.998/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 19/02/2018; HC n. 366.302/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 19/12/2017; RHC n. 89.385/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/08/2018. Firmados esses pontos, de plano se constata a ilegalidade das provas diretamente obtidas mediante acesso ao aparelho telefônico de terceiro, uma vez que este se deu sem prévia autorização judicial. lV - De outro lado, destaque-se que, consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, "a ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)" (EDCL no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/12/2017). A regra de exclusão (exclusionary rule) das provas derivadas das ilícitas consubstanciada na teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery), que tem origem no direito norte-americano, foi recebida no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 11.690/08.V - Desse modo, conquanto haja prova ilícita nos autos, as demais provas incriminatórias seriam, infalivelmente, obtidas pelo desenvolvimento regular, lícito e ordinário das atividades investigativas, as quais não se maculam pela ilicitude da prova originária. Portanto, se preservam como fonte idônea para comprovação de materialidade e de autoria delitiva. In casu, as instâncias ordinárias afirmaram que a materialidade e a autoria delitiva estão consubstanciadas na prisão em flagrante do paciente, nos depoimentos dos policiais e nos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente. Não é outro o entendimento do Ministério Público Federal sobre o caso:"Na espécie, restando confirmada a ilicitude da prova obtida através de busca sem ordem judicial, deve haver seu desentranhamento dos autos, pois a própria Carta Magna estabelece em seu artigo 5º, inciso LVI, que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Nesse contexto, a utilização de meios probatórios que afrontem as garantias constitucionais devem ser combatidos, uma vez que põe em risco a segurança jurídica e os direitos fundamentais dos indivíduos. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que, apesar da ilicitude da prova acima referenciada, ela não serviu como fundamento para a condenação, tendo em vista que o édito condenatório lastreou-se num farto bojo probatório produzido sob o crime do contraditório judicial, a saber: interrogatório do réu, depoimentos de testemunhas, declarações dos agentes públicos policiais, interceptações telefônicas". VI - Quanto ao pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, frise-se que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. VII - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, tendo em vista a caracterização do paciente como fornecedor de drogas, condição atestada pelos diálogos telefônicos. Além disso, o Tribunal de origem levou em consideração a relação do paciente e do corréu, Deivid, com o qual foi encontrado mais 3 (três) kg de maconha, além de balança de precisão. Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Nessa linha [ ... ]

 

                                      Estabelecida, então, essa perspectiva do debate, pode-se afirmar, categoricamente, que a prova do ilícito, verificada no art. 319, inc. II, do Código de Processo Civil, não guarnece qualquer legalidade. Ao contrário, fere, abertamente, a privacidade do Réu. (CF, art. 5º, inc. LVI)

                                      Dada sua ilegalidade, carece de proveito nos autos. (CPC, art. 369)

 

3.2. Regime de comunhão parcial de bens

 

                                      Nada obstante a Autora não tenha colacionado o documento essencial à propositura da ação (a certidão de casamento), afirma-se que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens. (CC, art. 1.658 e segs.)

                                      Esse regime se caracteriza, quanto à partilha dos bens, em um episódio divisor: o ato do casamento.

                                      Por isso, os bens, existentes até́ a data do casamento, compõem acervo exclusivo de cada cônjuge. É dizer, são bens particulares; não se comunicam quando da divisão do patrimônio. O inverso é verdadeiro, ou seja, aqueles adquiridos, onerosamente, na constância do casamento, presumem-se da propriedade de ambos; são bens que se comunicam, são comuns a ambos, ressalvadas as exceções expressas no art. 1.659 e segs., da Legislação Substantiva Civil.

                                      Em síntese, o patrimônio comum, ou o que seja comunicável, resultam em um todo, um condomínio. Os cônjuges são condôminos de todo o acervo patrimonial, indistintamente, na condição de partes ideais ou meações.

                                        A título ilustrativo, confira-se o que disserta Paulo Lôbo:

 

Não entram na comunhão os bens particulares, assim entendidos os que foram adquiridos antes da união, ou os que foram adquiridos após a união em virtude de doações ou de herança, ou os bens de uso pessoal, os instrumentos e equipamentos utilizados em atividade profissional, os salários e demais rendimentos de trabalho, bem como as pensões. Também não entram na comunhão os bens sub-rogados no lugar dos bens particulares, até o limite do valor da venda do bem anterior (por exemplo, se o companheiro vendeu um bem particular por 100 e adquiriu outro por 150, apenas entram na comunhão 50). Não entra na comunhão o passivo patrimonial de cada companheiro, como as dívidas anteriores à união e as dívidas posteriores provenientes de responsabilidade por danos causados a terceiros. [ ... ]

 

                                      Com igual clareza é o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:

 

3.1. Bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar

Resta claro, aqui, conforme dissemos antes, que a diretriz do regime estudado é a comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso, no curso do casamento, por um ou ambos os cônjuges (por exemplo, o carro comprado pelo marido, na constância do casamento), excluindo-se, pois, o patrimônio que cada consorte possuía antes do matrimônio (a casa de praia comprada pela esposa, enquanto solteira), bem como os bens recebidos, a qualquer tempo, por doação ou herança (ou seja, bens adquiridos a título gratuito).

Nessa linha de intelecção, também serão excluídos da comunhão os bens sub-rogados (substituídos) no lugar daqueles que integrem patrimônio exclusivo. [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PARTILHA. ALEGAÇÃO DE BEM RECEBIDO EM DOAÇÃO. BEM ESCRITURADO COMO COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO PRESUMIDAMENTE VÁLIDO.

1. Intimada a parte por meio de seu patrono regularmente constituído, não há que se falar de nulidade por ausência de ciência do ato processual. Artigo 272 do Código de Processo Civil. 2. Alimentos eventualmente devidos entre os ex-cônjuges, em regra, têm caráter excepcional e transitório, pois devem ser dispensados quando as partes possuem meios para prover o próprio sustento. Precedentes. 3. No regime de comunhão parcial de bens, por ocasião do divórcio, integram a patilha todos os bens adquiridos onerosamente, na constância do casamento. Artigo 1.658 do Código Civil. 4. A simples alegação de se tratar bem oriundo de doação inoficiosa não tem o condão de automaticamente excluir o imóvel da partilha, máxime quando o negócio se encontra escriturado como compra e venda, sem qualquer referência a doação e formalizado há mais de 18 anos. Eventual nulidade do ato deve ser vindicada pelos supostos prejudicados. Artigo 496 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]   

                                   

3.2.1. Bem sub-rogado (CC, art. 1.668, inc. I)      

 

                                      A toda evidência o imóvel rural, descrito na peça vestibular, não se comunica ao acervo de bens dos litigantes.

                                      Conforme dispõe o Código Civil, no ponto, são excluídos da comunhão:

 

Art. 1.659 - Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

 

                                      Nessa enseada, não se perca de vista o que leciona Rolf Madaleno:

 

Identificam-se como próprios e excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge ou convivente possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (CC, art. 1.659, inc. I). São, portanto, considerados bens particulares aqueles que os esposos levam para o matrimônio e os que sobrevierem com o casamento em virtude de doação, herança, ou os sub-rogados em seu lugar. Bens próprios serão móveis, imóveis e créditos adquiridos antes do matrimônio, ou mesmo com posterioridade, mas provenientes de doação ou herança, sem caráter oneroso, ou que tenham resultado de uma causa anterior à celebração das núpcias, como a usucapião aquisitiva, cuja posse prescricional sucedeu antes do casamento, ou um contrato particular de compra e venda de bem imóvel cujo preço foi integralmente quitado antes do matrimônio. Embora o contrato particular de compra e venda de bem imóvel quitado não seja hábil para transferência do domínio, dá direito a exigir seja outorgada a escritura para perfectibilizar a propriedade de aquisição efetuada durante as núpcias. [ ... ]

                                     

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar o que já se decidira:

 

DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. AUTORA QUE AJUIZOU A PRESENTE DEMANDA VISANDO O DIVÓRCIO DO CASAL E A CONSEQUENTE PARTILHA, BEM COMO FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MENOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU.

1. Imóvel adquirido pela autora antes do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. Alegação de anterior união estável entre o casal que não ficou comprovada. Partilha descabida. 2. Alimentos. Necessidade da menor presumida. Capacidade. Alimentante que não traz provas de sua incapacidade de suportar o encargo alimentar fixado. Genitor saudável e apto para o trabalho, não possuindo outros filhos. Pensão fixada pela r. Sentença em patamar módico. Redução indevida. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

                                      O imóvel em debate, vale ressaltar, em que pese registrado em 00/11/2222 (portanto, após o casamento), percebe-se que a aquisição, feita por meio de escritura pública de compra e venda, data de 22/11/0000 (assim, antes do casamento).

                                      Dessarte, apenas a regularização da compra e venda, feita com o registro imobiliário, deu-se posteriormente à celebração do casamento.

                                      De igual maneira, quanto às cotas sociais da empresa mencionada, sua criação, na data de 00/33/4444, tiveram como sócios originários o Réu e sua filha, Maria das Quantas. (doc. 01)

                                      Com essa mesma visão de entendimento caminham os seguintes arestos de julgados:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIVÓRCIO LITIGIOSO. EIRELI CONSTITUÍDA ANTES DO CASAMENTO. CAPITAL SOCIAL INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. SUPOSTA CONTRIBUIÇÃO PARA EMPRESA CUJO CAPITAL SOCIAL PERTENCE AO CONSORTE. PARTILHA INCABÍVEL. DISTINÇÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS DA EIRELI E DA PESSOA NATURAL TITULAR DO SEU CAPITAL SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. De acordo com a inteligência dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito não induz cerceamento de defesa na hipótese em que os subsídios probatórios dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz a respeito dos fatos relevantes para o julgamento da demanda. II. De acordo com a inteligência do artigo 1.658 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens não está sujeito a partilha capital social de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. EIRELI constituída antes do casamento. III. Eventual colaboração profissional ou financeira para EIRELI cujo capital social pertence ao cônjuge não projeta efeito algum na partilha decorrente do divórcio, dada a completa distinção e autonomia patrimonial prescrita no artigo 980-A do Código Civil. lV. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, consoante a inteligência dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIVÓRCIO LITIGIOSO. EIRELI CONSTITUÍDA ANTES DO CASAMENTO. CAPITAL SOCIAL INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. SUPOSTA CONTRIBUIÇÃO PARA EMPRESA CUJO CAPITAL SOCIAL PERTENCE AO CONSORTE. PARTILHA INCABÍVEL. DISTINÇÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS DA EIRELI E DA PESSOA NATURAL TITULAR DO SEU CAPITAL SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. De acordo com a inteligência dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito não induz cerceamento de defesa na hipótese em que os subsídios probatórios dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz a respeito dos fatos relevantes para o julgamento da demanda. II. De acordo com a inteligência do artigo 1.658 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens não está sujeito a partilha capital social de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. EIRELI constituída antes do casamento. III. Eventual colaboração profissional ou financeira para EIRELI cujo capital social pertence ao cônjuge não projeta efeito algum na partilha decorrente do divórcio, dada a completa distinção e autonomia patrimonial prescrita no artigo 980-A do Código Civil. lV. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, consoante a inteligência dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

                                      Indevida a inclusão de verbas indenizatórias trabalhistas, percebidos em razão de labor, desenvolvido por aquele, tal-qualmente inapropriado o pedido.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 27

Última atualização: 31/03/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ALEGADA INFIDELIDADE ATRIBUÍDA AO MARIDO. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO ENVOLVENDO BENS DO CASAL (VEÍCULOS E IMÓVEIS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. DETERMINADA PARTILHA IGUALITÁRIA DE BENS. APELO DA AUTORA. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA QUESTÃO EM DEBATE. PARTILHA DE BENS.

1. Pretensão de homologação de acordo celebrado por instrumento particular. Discordância. Manifestada pelo réu. Aplicação da regra do art. 1.575, parágrafo único, do Código Civil. 2. Direitos reais sobre bens imóveis. Transferência. Validade do negócio jurídico, desde que por escritura pública. Aplicação dos. Arts. 108 e 842 do Código Civil. Decisão mantida. Infidelidade conjugal do marido. Dano moral não configurado. O adultério, por si só, não gera o dever de indenizar. Decisão irretocável. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003480-41.2020.8.26.0010; Ac. 15496477; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 18/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2093)

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