Contestação Ação Alimentos Provisórios Proposta Mãe PTC720
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 12
Última atualização: 21/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Carlos Roberto Gonçalves, Flávio Tartuce
Modelo de contestação em ação de alimentos provisórios proposta pela mãe em que se defende a aplicação do binômio necessidade x possibilidade e a impossibilidade de aumento do valor da pensão alimentícia. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
- O que é contestação em ação de alimentos provisórios?
- Como provar impossibilidade de pagamento de pensão?
- Qual o valor que o pai tem que pagar de pensão alimentícia?
- O que o pai é obrigado a pagar além da pensão alimentícia?
- Como a pensão alimentícia é calculada?
- Como o juiz determina a pensão alimentícia?
- O que não entra na pensão alimentícia?
- CONTESTAÇÃO
- 1 – REBATE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
- 2 - MÉRITO
- 2.1. Quanto aos alimentos
- 2.1.1. Valor dos alimentos provisórios
PERGUNTAS SOBRE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
O que é contestação em ação de alimentos provisórios?
A contestação em ação de alimentos provisórios é a defesa apresentada pelo réu contra o pedido liminar de pensão fixada de forma urgente pelo juiz, antes da sentença final. Nessa peça, o réu pode questionar o binômio necessidade-possibilidade, demonstrando, por exemplo, que o valor requerido é excessivo diante de sua capacidade financeira ou que as necessidades do alimentando já estão supridas de outra forma. O objetivo da contestação é afastar ou reduzir os alimentos provisórios, assegurando equilíbrio entre a obrigação alimentar e a realidade econômica do devedor.
Como provar impossibilidade de pagamento de pensão?
Para provar a impossibilidade de pagamento de pensão, o devedor deve apresentar elementos concretos que demonstrem sua real situação financeira e a incapacidade de arcar com o valor fixado. As principais provas são:
-
Comprovantes de renda (holerites, contracheques, extratos bancários ou declaração de imposto de renda);
-
Despesas mensais essenciais (aluguéis, contas de energia, água, saúde, medicamentos, escola de filhos, entre outras);
-
Situação de desemprego ou redução de rendimentos, comprovada com carteira de trabalho, rescisão contratual ou declaração de desemprego;
-
Laudos médicos ou documentos de incapacidade laboral, quando a dificuldade decorre de doença ou limitação física;
-
Provas de dívidas essenciais já assumidas, que demonstram inviabilidade de cumprir a obrigação no valor fixado.
Com essas evidências, é possível requerer a revisão ou redução da pensão, de modo a compatibilizar o dever alimentar com a real possibilidade econômica do alimentante.
Qual o valor que o pai tem que pagar de pensão alimentícia?
A lei não estabelece um valor fixo para a pensão alimentícia. O juiz define o montante conforme o chamado binômio necessidade-possibilidade: de um lado, as necessidades do filho (como alimentação, moradia, saúde, educação e lazer) e, de outro, as possibilidades financeiras do pai. Na prática, os tribunais muitas vezes utilizam como parâmetro um percentual da renda do alimentante, que pode variar entre 20% a 30% dos rendimentos líquidos, mas o valor final sempre depende da análise do caso concreto.
O que o pai é obrigado a pagar além da pensão alimentícia?
Além da pensão alimentícia mensal, o pai pode ser obrigado a arcar com despesas extraordinárias ligadas ao bem-estar e desenvolvimento do filho, desde que comprovadas e necessárias. Entre elas estão: gastos com saúde (tratamentos médicos, odontológicos e psicológicos não cobertos pelo plano), educação (material escolar, cursos, transporte), moradia e, em alguns casos, atividades de lazer e esportivas que contribuam para a formação da criança. Essas despesas extras podem ser divididas entre os pais ou incluídas no valor da pensão, conforme a decisão judicial e a situação econômica das partes.
Como a pensão alimentícia é calculada?
A pensão alimentícia é calculada com base no binômio necessidade-possibilidade: de um lado, as necessidades do filho (alimentação, educação, saúde, vestuário, lazer e moradia) e, do outro, a capacidade financeira do pai ou responsável pelo pagamento. Não existe valor fixo na lei, mas os tribunais costumam adotar como referência um percentual da renda líquida do alimentante, geralmente entre 20% e 30%, podendo variar conforme as circunstâncias do caso concreto. O juiz também pode incluir despesas extraordinárias, como tratamento de saúde ou educação especial, ajustando o valor para atender ao interesse do menor.
Como o juiz determina a pensão alimentícia?
O juiz determina a pensão alimentícia aplicando o princípio do binômio necessidade-possibilidade. Ele analisa, de um lado, as necessidades da criança ou do alimentando (como moradia, alimentação, saúde, educação e lazer) e, de outro, a capacidade financeira do pai ou de quem deve pagar a pensão. Não há valor fixo previsto em lei, mas, na prática, os tribunais costumam fixar um percentual da renda líquida do alimentante, geralmente entre 20% e 30%, podendo variar conforme cada caso. O magistrado sempre busca garantir o melhor interesse da criança, ajustando o valor para manter seu sustento digno.
O que não entra na pensão alimentícia?
Na pensão alimentícia não entram os gastos pessoais e supérfluos dos pais, como dívidas particulares, lazer próprio, viagens, presentes ou despesas alheias às necessidades do filho. Também não se incluem os bens recebidos por herança ou doação destinados exclusivamente ao menor, pois estes não fazem parte da obrigação alimentar. Em regra, a pensão cobre despesas essenciais ao sustento, saúde, educação, moradia, vestuário e lazer compatível com a idade da criança, ficando fora dela os custos que não estejam diretamente ligados ao bem-estar e desenvolvimento do alimentando.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
Rito Especial
FRANCISCO DAS QUANTAS, divorciado, autônomo, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 111.333.222, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 336 e segs. c/c art. 693, parágrafo único, da Legislação Adjetiva Civil e art. 5º, § 1º, da Lei n. 5.478/58, ofertar
CONTESTAÇÃO
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
O Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
1 – REBATE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
(CPC, art. 341)
Afirma-se na petição inicial que os genitores da infante são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000, consoante demonstra a certidão de casamento acostada com a exordial. (fl. 17)
Do enlace nasceu uma filha, Maria das Quantas, autora da ação. (fl. 19). Essa atualmente tem sete (7) anos de idade.
Assevera, além disso, que o Réu labora como motorista da empresa Xista Logítisca Ltda, auferindo renda mensal de R$ 2.770,00 brutos. (fls. 33)
Já com relação aos gastos com a menor, a genitora (representante) nada trouxe de consistente, função processual essa que lhe cabia (CPC, art. 373, inc. I) Afirma, tão-só, que tem despesas com aluguel na ordem de 500,00, bem assim medicamentos. Ademais, informa encontrar-se desempregada.
Por isso, pediu alimentos no importe do equivalente a um salário-mínimo.
Há inverdades no contexto fático.
O Promovido, na realidade, já não mais trabalha na empresa mencionada desde setembro do ano próximo passado. (docs. 01/04)
Seu rendimento atual, verdade seja dita, é condicionado unicamente às suas vendas como trabalhador informal em feiras da cidade. (doc. 05)
2 - MÉRITO
2.1. Quanto aos alimentos
2.1.1. Valor dos alimentos provisórios
É comezinho que a concessão dos alimentos deve pautar-se ao binômio da necessidade-possibilidade.
Nessa entoada, veja-se o que disciplina a Lei de Alimentos:
Art. 15 - A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
De igual modo é a previsão da Legislação Substantiva Civil, in verbis:
Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Assim sendo, os alimentos são prestações sucessivas devidas para satisfação das necessidades pessoais daquele que por si só não pode provê-las, compreendendo, assim, as necessidades vitais da pessoa, tais como alimentação, saúde, moradia, vestuário, lazer, educação, enfim, conforme exegese do art. 1.695, do Código Civil:
Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Cabe ainda lembrar que, na fixação dos alimentos, o dever de sustento é divisível entre os pais, devendo também a mãe contribuir, na medida de suas possibilidades, ao sustento da prole.
Veja-se, inclusivamente, o nos revela o Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
Nesse sentido, necessário se faz mencionar o pensamento de Rolf Madaleno, que preconiza in verbis:
Os alimentos definitivos ou transitórios ressalvam a culpa, sendo que em especial, os transitórios garantem ao cônjuge dependente alimentar a pensão proporcional ao binômio da necessidade e da capacidade, limitado este crédito no tempo, sem qualquer analogia com a pensão compensatória.
Como assinala Marco Aurélio Gastaldi Buzzi: “Atualmente, não mais se justifica impor a uma das partes integrantes da comunhão desfeita a obrigação de sustentar a outra, de modo vitalício, quando aquela reúne condições para prover à sua própria manutenção”. [ ... ]
Por isso, Carlos Roberto Gonçalves promove uma definição assentada de que:
c) Condicionalidade. Diz-se que a obrigação de prestar alimentos é condicional porque a sua eficácia está subordinada a uma condição resolutiva.
Somente subsiste tal encargo enquanto perduram os pressupostos objetivos de sua existência, representados pelo binômio necessidade-possibilidade, extinguindo-se no momento em que qualquer deles desaparece.
Segundo dispõe o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Se, depois da aludida fixação, o alimentando adquire condições de prover à própria mantença, ou o alimentante não mais pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, extingue-se a obrigação. [ ... ]
Disso não diverge Flávio Tartuce, verbo ad verbum:
Outras decisões da Corte e de Tribunais Estaduais passaram a seguir tal correto entendimento, consentâneo com a plena inserção da mulher no mercado de trabalho e com o afastamento de alimentos com caráter parasitário.
Pois bem, da leitura do vigente texto legal percebe-se que os companheiros também podem pleitear alimentos uns dos outros. Vale dizer, ainda, que a isonomia incide quanto a esse direito, ou seja, a mulher pode pleitear alimentos do marido e vice-versa; a companheira pode pleitear alimentos do companheiro e vice-versa.
A exemplo da lei anterior, os alimentos devem ser fixados dentro do binômio necessidade de quem os pleiteia x possibilidade de quem os deve prestar, ou nos termos da lei “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, § 1.º, do CC). Em tom didático e simplificado falaremos de forma continuada no binômio necessidade/possibilidade. [ ... ]
Não por menos é o consistente desfecho da jurisprudência:
REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO LIMINAR DO PENSIONAMENTO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação revisional de alimentos. Insurgência contra o indeferimento da redução liminar do pensionamento. Cabimento. Nascimento do segundo filho do agravante que constitui fato novo, suficiente para indicar a redução da sua capacidade financeira. Probabilidade do direito evidenciada, bem assim o risco de dano advindo da possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos. Todavia, necessário assegurar a subsistência do menor e a similaridade no padrão de vida das partes, em atenção ao princípio da paternidade responsável. Apropriada a concessão parcial da tutela de urgência para minorar os alimentos para 20% da renda líquida do alimentante, mantido o parâmetro de 30% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INCREMENTO DAS NECESSIDADES DA MENOR. ALIMENTANTE EM SITUAÇÃO DE EMPREGO INFORMAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Toda e qualquer decisão ou convenção acerca de alimentos segue a cláusula rebus SIC stantibus, havendo possibilidade de exoneração, redução ou majoração do quantum arbitrado, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada, desde que alterada a proporcionalidade que advém da possibilidade de quem presta e da necessidade de quem a recebe, nos termos do art. 1.699 do CC. No caso dos autos, considerando o tempo decorrido entre a fixação dos alimentos e a data de hoje (7 anos, aproximadamente), tem-se um aumento presumido das necessidades da menor em relação a verba alimentar, que sobreveio com o avanço da idade, de modo que a quantia referente a 20% do salário mínimo não satisfará as demandas naturais da idade, mesmo tendo como norte a contribuição com o sustento da infante pela genitora. Em situações de emprego informal do alimentante, a jurisprudência entende como razoável a fixação do valor de 30% do salário-mínimo, sob a ótica do que preconiza o § 1º, do art. 1.694, do CC. Recurso parcialmente provido para reduzir de 34% para 30% do salário-mínimo os alimentos a serem pagos pelo apelante à sua filha menor. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MINORAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL COM FULCRO NA INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES OU PROVAS DE QUE O ALIMENTANTE NÃO EXERCE TRABALHO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE QUANTO À EXIGÊNCIA DE PROVAS NEGATIVAS. AUTOR QUE COMPROVOU RECEBER AUXÍLIO DE APOSENTADORIA NO VALOR DE UM (1) SALÁRIO-MÍNIMO. HISTÓRICO EMPREGATÍCIO QUE DÁ INDÍCIOS DA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OUTROS QUE DEMONSTREM SITUAÇÃO ECONÔMICA DISTINTA. RISCO À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DO APELANTE. REDIMENSIONAMENTO DO TRINÔMIO ALIMENTAR. REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PARA 35% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o artigo 1.694, §¹º do Código Civil: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, de forma que, tendo como presumida a necessidade em razão da menoridade das alimentandas, quanto à possibilidade do alimentante, deve o magistrado ater-se às provas trazidas aos autos ao efeito de ponderar, com maior segurança, o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade. 2. In casu, em que pese a demonstração de comprovante do INSS e extrato previdenciário do CNIS capazes de evidenciar limitada possibilidade financeira, o juízo julgou improcedente o feito com fulcro na inexistência de alegações acerca do exercício de trabalho informal, o que não se pode admitir, ante à impossibilidade quanto à exigência de prova negativa dos fatos. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 12
Última atualização: 21/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Carlos Roberto Gonçalves, Flávio Tartuce
- Contestação
- Fase postulatória
- Direito de família
- Rito especial
- Pensão alimentícia
- Ação de alimentos
- Alimentos provisórios
- Cpc art 693
- Cpc art 335
- Lei de alimentos
- Lei 5478/68
- Menor impúbere
- Trabalhador autônomo
- Trabalhador informal
- Capacidade financeira
- Binômio necessidade possibilidade
- La art 15
- Binômio necessidade-possibilidade
- Cc art 1694
- Cc art 1695
- Eca art 22
- Cf art 227
Sinopse abaixo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para fixar alimentos em favor de menor à razão de 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, com valor mínimo equivalente a um terço do salário-mínimo, mesmo na ausência de vínculo empregatício. A agravante sustenta que o alimentante não demonstrou alteração no binômio necessidade-possibilidade capaz de justificar a redução dos alimentos pactuados judicialmente, requerendo a reforma da decisão recorrida e a manutenção do valor anteriormente acordado. II. Questão em discussão2. Análise da existência de alteração na capacidade econômica do alimentante, apta a justificar a revisão do valor dos alimentos. Necessidade de observância dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como da obrigação alimentícia prevista constitucionalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se a ausência de elementos probatórios que demonstrem redução da capacidade econômica do alimentante desde a fixação original dos alimentos. Documentos juntados aos autos não foram suficientes para comprovar alteração financeira que justificasse o pleito revisional. 4. A constituição de nova família e o nascimento de novos filhos por si só não afastam a obrigação de prover alimentos para os filhos, ficando ressalvado o princípio da paternidade responsável e o planejamento familiar/econômico. 5. O alimentante tem o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de cumprir a obrigação alimentar, em respeito aos princípios protetivos constitucionais. Ante a ausência de comprovação satisfatória, mantém-se o valor inicialmente acordado. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir a redução sumária dos alimentos anteriormente fixados. Tese de julgamento 1. A redução da prestação alimentícia depende da comprovação de alteração substancial do binômio necessidade/possibilidade. 2. A ausência de prova inequívoca da modificação da capacidade econômica do alimentante impede a redução dos alimentos previamente acordados. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 229, art. 227; Código Civil, arts. 1.694 e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-CV 1.0000.22.210595-9 001, Relator(a): Des. (a) Alice Birchal, data de julgamento: 09/02/2023. (TJMG; AI 1850210-94.2025.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 07/08/2025; DJEMG 08/08/2025)
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