Contestação Pronta [Modelo] Direito de Família Ação de modificação de guarda menor Alienação parental PTC712
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 13
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Pablo Stolze Gagliano, Rolf Madaleno
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação pronta, na área do direito de família, conforme novo CPC art 693, com preliminar ao mérito de incompetência relativa (territorial), em ação de modificação de guarda proposta pela mãe contra o pai, sob o argumento da existência de alienação parental.
- Sumário da petição
- CONTESTAÇÃO
- 1 - PRELIMINAR AO MÉRITO
- 1.1. Incompetência relativa (em razão do lugar)
- 2 - MÉRITO
- 2.1. Da modificação da guarda
- 2.1.1. Inexiste alienação parental
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Rito especial
Ação de modificação de guarda
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: Maria das Quantas
Réu: Joaquim de Tal
JOAQUIM DE TAL, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 693 e segs. c/c art. 337, inc. II, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente
CONTESTAÇÃO
em face de ação de modificação de guarda aforada por MARIA DAS QUANTAS, já qualificada na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.
1 - PRELIMINAR AO MÉRITO
1.1. Incompetência relativa (em razão do lugar)
Seguramente a demanda deve tramitar em unidade Judiciária diversa.
Neste processo a parte autora almejar receber tutela jurisdicional, de sorte a alterar a guarda de menor.
A Réu (pai) se encontra com a guarda da menor. Noutras pegadas, segundo se observa do preâmbulo da peça exordial, tem domicílio o município de Cidade (PP).
Por isso, como afirmado alhures, o foro competente é o da Cidade (PP), máxime à luz do que dispõe o art. 147, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, verbis:
ECA
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o tema de sorte que:
STJ/Súmula 383: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
No aspecto jurisprudencial, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR E ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO, A SEREM SUPORTADOS PELA GENITORA. INSURGÊNCIA.
Argumentos e provas juntadas apenas em grau recursal. Impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de instância. Alegação de incompetência territorial. Rejeição. Ação que compete ao juízo do foro do domicílio do detentor da guarda. Súmula nº 383 do STJ. Pretensão de modificação da guarda. Guarda fática da prole que vinha sendo exercida pelo genitor desde a separação do casal. Não alegada tampouco comprovada situação desabonadora à conduta do genitor enquanto pai. Inexistência de provas ou indícios de que o agravado seja negligente com suas obrigações paternais. Convivência materno-filial preservada. Manutenção da guarda unilateral em favor do agravado. Melhor interesse da criança. Pretensão de suspensão da verba alimentar fixada. Necessidade do filho presumida. Não demonstrada a impossibilidade da agravante de arcar com o encargo. Manutenção da obrigação alimentar fixada. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. [ ... ]
Dessarte, outro caminho não há, senão acolher-se a presente preliminar de mérito (CPC, art. 337, inc. II), ordenando-se, via de consequência, a remessa dos autos a uma das unidades judiciárias do município de Cidade (PP).
2 - MÉRITO
2.1. Da modificação da guarda
2.1.1. Inexiste alienação parental
Almeja a Autora a concessão da guarda unilateral, subsidiariamente compartilhada, da filha Melina, atualmente com 11 anos de idade. Essa, reside do o Réu desde o mês de maio de 2019.
A guarda unilateral ao pai, naquela ocasião, motivou-se pela decisão daquela em passar a morar com seu novo parceiro, na cidade de Delta (PP).
Uma vez rompido esse relacionamento, em apenas 7 (sete) meses – o que só demonstra o temperamento agressivo daquela --, busca, agora, reaproximar-se da filha. Isso, registre-se, após longos desgastes entre a criança e sua mãe. Tudo devidamente documentado por meio de relatórios sociais. (docs. 01/03)
É comezinho que o art. 227 da Constituição Federal prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nessas pegadas, a interpretação e aplicação de qualquer norma deve apegar-se à proteção integral, prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes. Além disso, obediência ao princípio do melhor interesse da criança.
Em vista disso, fácil constatar-se que a genitor da infante propõe genuíno interesse no bem-estar da filha. A propósito, confira-se sua educação escolar, regularmente em dia, em sendo uma das melhores escolas particulares da região. (doc. 04) Suas notas, inclusivamente, estão dentre as melhores da sala.
Todas suas vacinas estão regularmente aplicadas. (doc. 05), possuindo um dos melhores planos de saúde. (doc. 06)
A modificação da guarda, nesse momento, por certo não irá àquela todas as condições necessárias ao seu desenvolvimento, ainda que compartilhada. E, como afirmado alhures, essa alteração da guarda deve ser sempre realizada no melhor interesse das crianças e adolescentes, e de forma cautelosa, eis que é responsável por modificar profundamente a rotina anteriormente estabelecida. Nesse sentido, só deve ser alterada, quando restar comprovada situação de risco apta a fundamentar a medida, o que não é ocaso.
A situação dos autos, até aqui, demonstra que não há qualquer indício de que a menor esteja em risco, na companhia do pai, ressaltando-se que a Autora confirma, no relato fático contido na petição incial, que se afastou presencialmente da filha, com o fim de preservar a integridade psicológica dessa.
Não se descure, outrossim, que a guarda unilateral vem sendo exercida pelo genitor desde maio de 2019, o que resulta em consolidação de comportamento na rotina da menor.
Apesar desse farto acerto probatório, já posto com a contestação, não se mostra crível as alegações da Autora de que sempre existiu “ótima relação entre mãe e filha, em que pese, algumas vezes, as acaloradas discussões havida entre os pais.”
Em verdade, segundo relata o estudo técnico, antes apontado, “a disputa de poder entre adultos soe guindar a filha a pivô de chantagens emotivas e conflitos de lealdade”.
Mais adiante, o laudo põe por terra os argumentos da Promovente, ad litteram:
A pretensão de buscar e apreender a filha para conviver com a mãe alude a que o genitor praticaria atos de alienação parental. O que viu, na realidade, foi que a mãe deixou claro que da filha se afastou, ainda que por efeito de força alheia, o clima adverso com acirradas discussões e grave beligerância ao nível dos pais, optou por deixá-la com o genitor, preservar a integridade psicológica dela. Assim, foi morar com seu novo companheiro.
Nada se vê de abusivo ou destoante na relação pai/filha.
A filha relata, por três vezes, que a mãe fizera ligações à ela e, naqueles momentos, sempre falava “das maldades do papai”.
No ponto específico, apraz trazer à colação o magistério de Pablo Stolze Gagliano, quando, de certa, forma, apregoa que, de regra, a alienação parental se manifesta por parte da genitora, in verbis:
E a doutrina especializada cuida, ainda, de traçar a diagnose diferencial entre a síndrome da alienação parental e o ambiente familiar hostil, conforme preleciona MARCO ANTONIO GARCIA DE PINHO:
“A doutrina estrangeira também menciona a chamada HAP — Hostile Aggressive Parenting, que aqui passo a tratar por ‘AFH — Ambiente Familiar Hostil’, situação muitas vezes tida como sinônimo da Alienação Parental ou Síndrome do Pai Adversário, mas que com esta não se confunde, vez que a Alienação está ligada a situações envolvendo a guarda de filhos ou caso análogo por pais divorciados ou em processo de separação litigiosa, ao passo que o AFH — Ambiente Familiar Hostil — seria mais abrangente, fazendo-se presente em quaisquer situações em que duas ou mais pessoas ligadas à criança ou ao adolescente estejam divergindo sobre educação, valores, religião, sobre como a mesma deva ser criada etc.
Ademais, a situação de ‘Ambiente Familiar Hostil’ pode ocorrer até mesmo com casais vivendo juntos, expondo a criança e o adolescente a um ambiente deletério, ou mesmo em clássica situação onde o processo é alimentado pelos tios e avós que também passam a minar a representação paterna, com atitudes e comentários desairosos, agindo como catalisadores deste injusto ardil humilhante e destrutivo da figura do pai ou, na visão do Ambiente Hostil, sempre divergindo sobre ‘o que seria melhor para a criança’, expondo esta a um lar em constante desarmonia, ocasionando sérios danos psicológicos à mesma e também ao pai.
Na doutrina internacional, uma das principais diferenças elencadas entre a Alienação Parental e o Ambiente Familiar Hostil reside no fato que o AFH estaria ligado às atitudes e comportamentos, às ações e decisões concretas que afetam as crianças e adolescentes, ao passo que a Síndrome da Alienação Parental se veria relacionada às questões ligadas à mente, ao fator psicológico” [ ... ]
Com idêntico sentir, observemos o que preleciona Arnaldo Rizzardo:
Tal comportamento é conhecido como alienação ou assédio parental, sendo que a maioria dos casos ocorre no âmbito materno, tendo em vista que a guarda definitiva é preponderantemente dada à mãe, constituindo um dos motivos mais frequentes o sentimento de vingança pela ruptura do casamento, ou as razões que deram motivo à separação. [ ... ]
Nas mesmas pegadas são as lições de Rolf Madaleno:
A alienação parental é geralmente alimentada pelo ascendente guardião, que projeta na criança ou adolescente os seus sentimentos negativos, de indignação e de rancores do ex-parceiro. Não se compara com a lavagem cerebral, porque nesta se supõe que alguém trabalhe conscientemente e para alcançar um resultado de distúrbio na comunicação, o que não ocorre necessariamente na alienação parental. [ ... ]
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS CUMULADA COM ALIENAÇÃO PARENTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Guarda unilateral conferida à requerida, fixando o regime de convivência do requerente com o filho, julgando improcedente o reconhecimento da alienação parental, condenando a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, observada da gratuidade. Inconformismo do autor, insistindo na prática da alienação parental, pugnando pela guarda unilateral do menor. Sentença mantida. Estudo psicossocial demonstrando que a criança, contando seis anos de idade, manifestou o desejo de continuar residindo com a mãe, visitando o pai nas férias. Melhor interesse do menor que deve ser observado. Alienação parental. Ausência de indícios dessa prática. Criança evidenciando carinho pelo genitor, provando que o vínculo afetivo não está comprometido. Genitora que não oferece resistência à visitação. Recurso improvido. [ ... ]
ALIENAÇÃO PARENTAL.
Suposta ameaça praticada pelo genitor da autora de ingressar com pedido de guarda e ofensas à sua genitora. Ato decorrente de mágoas pelo fim do relacionamento e dificuldades das partes em resolver as questões particulares. Fato insuficiente para interferir na formação psicológica da autora adolescente em desfavor da genitora. Vínculo afetivo e relações da menor com a mãe que não foram prejudicadas. Alienação parental não caracterizada. Decisum mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Apelo não provido. [ ... ]
MODIFICAÇÃO DE GUARDA.
Guarda fixada em favor do genitor. Pedido de reversão em favor da genitora, sob alegação de que ele pratica alienação parental. Hipótese não configurada. Estudos técnicos que, por sua vez, detectaram a necessidade de ampliação do convívio do menor com sua genitora. Regime de visitação da genitora corretamente ampliado. Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. REFORMA DE DECISÃO QUE SE ACAUTELA QUANTO À AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. NECESSIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (RESP 1399997/AM). É cediço que de acordo com entendimento jurisprudencial e doutrinário oriundos da interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve prevalecer o menor interesse do menor. É dizer, elegem-se as escolhas que assegurem os direitos fundamentais estabelecidos constitucionalmente, tais como à saúde, alimentação, lazer, educação e dignidade, respeitando o equilíbrio emocional da criança, sendo dever de todos promover um ambiente sadio e harmonioso para o seu desenvolvimento físico e mental. Em detida análise dos autos, verifico, assim como a Magistrada de Origem e o graduado Parquet, que a menor. Que hoje conta com 12 (doze) anos de idade. Reside com o seu genitor por vontade própria, não havendo qualquer coação para tanto. Ademais, conforme os printscreens de mensagens trocadas pela menor e sua genitora via aplicativo de mensagens, entendo que não há impedimento no contato entre elas, assim como quaisquer indícios de estar havendo alienação parental, como quer fazer crer a Agravante. Recurso conhecido e, no mérito, não provido, em consonância com o Parecer Ministerial. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 13
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Pablo Stolze Gagliano, Rolf Madaleno
- Contestação
- Cpc art 693
- Rito especial
- Direito de família
- Ação de modificação de guarda de menor
- Guarda de menor
- Alienação parental
- Lei de alienação parental
- Síndrome da alienação parental
- Fase postulatória
- Preliminar ao mérito
- Cpc art 337 inc ii
- Incompetência relativa
- Competência territorial
- Eca art 147 inc i
- Menor impúbere
- Stj súmula 383
- Cf art 227
Sinopse abaixo
MODIFICAÇÃO DE GUARDA.
Guarda fixada em favor do genitor. Pedido de reversão em favor da genitora, sob alegação de que ele pratica alienação parental. Hipótese não configurada. Estudos técnicos que, por sua vez, detectaram a necessidade de ampliação do convívio do menor com sua genitora. Regime de visitação da genitora corretamente ampliado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003008-82.2019.8.26.0266; Ac. 15277816; Itanhaém; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 14/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 2665)
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