Petição de contraminuta em Agravo no Recurso Especial Cível Plano Saúde Reajuste fator etário PN1260

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contraminuta em Agravo no RESP

Número de páginas: 42

Última atualização: 15/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara, Orlando da Silva Neto, Rizzatto Nunes, Maury Ângelo Bottesini

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contraminuta a agravo em recurso especial (REsp), interposto conforme novo CPC, em decorrência de despacho denegatório de seguimento, por ausência dos pressupostos recursais, mormente violação da Súmula 07/STJ e Súmula 211/STJ.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo no REsp nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

 

                              JOAQUINA DE TAL (“Agravada”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo no Recurso Especial em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

 

CONTRAMINUTA ao AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL

 

do qual figura como recorrente PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Agravante”), em face da decisão que não admitiu o Recurso Especial antes interposto, razão qual fundamenta-o com as Razões ora acostadas.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

  

                                                                                                             

CONTRAMINUTA

AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL

 

RECORRENTE: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A

RECORRIDA: JOAQUINA DE TAL

 

 

PRECLARO RELATOR

 

 

 ( 1 ) TEMPESTIVIDADE (novo CPC, art. 1.042, § 3º)

 

                              A presente Contraminuta ao Agravo no Resp deve ser considerada como tempestiva. A recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.042, § 3º) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

( 2 ) A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

 

                                      A recorrida mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a recorrida, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio foram anexos.

                                      Trata-se de pessoa idosa, com pouco mais de 61 (sessenta e um) anos de idade.

                                      Essa ajuizou ação revisional de cláusula de reajuste de fator etário, com o fito de anular cláusula que permite aumento, aleatório, em virtude de fator etário.

                                      Sustentou-se, em síntese, que o reajuste não tem fundamento concreto, margeando-se, tão-só, pelo simples fato de se alcançar a idade de 59 anos de idade. Assim, sofrera reajuste abusivo decorrente de, exclusivamente, sua faixa etária.

                                      Lado outro, argumentou-se que o reajuste, em razão da idade, viola o artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso. Ademais, esse dispositivo se aplica aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência.

                                      Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (novo CPC, art. 300), o magistrado de piso deferiu-a. (fls. 44/46)

                                      Os pedidos foram julgados procedentes.

                                      Inconformada com isso, a recorrente apelara da sentença.

                                      O Tribunal local, contudo, negou provimento à apelação, máxime nesse tocante, mantendo a condenação de obrigação de fazer, sobretudo o valor das astreintes. 

                                      A recorrente opôs embargos de declaração, porém rechaçados.

                                      Não satisfeita com a condenação que lhe fora imposta, interpôs o presente Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados.      .

                                      Todavia, o senhor Presidente do Tribunal de Justiça Local, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp em estudo, ventilou sua inadmissibilidade.

                                      Na ocasião, destacara como inviável a revisão do tema por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.  

                                      Ademais, acertadamente, o nobre Presidente rechaçou o recurso em debate também sob a ótica de que inexistiu prequestionamento da matéria enfocada, obedecendo, assim, os ditames da Súmula nº 211/STJ. Para além disso, afirmou que, tocante à divergência jurisprudencial, não existiu o cotejo analítico do julgado. Doutro giro, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, Súmula 182), abordagem sob tema constitucional e a inexistência do contemporâneo Recurso Extraordinário (STJ, Súmula 126), contrariedade à tema firmado perante o STJ (STJ, Súmula 83).

 

2.1. - EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

( a ) “Não conhecimento” deste Agravo no Recurso Especial (RISTJ, art. 257)

 

1. Ausência de prequestionamento – STJ, Súmula 211

 

                                      Infere-se que a recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida “...há licitude do reajuste, em razão do fator etário, haja vista haver cláusula expressa nesse sentido.”.

                                      Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito. Veja, ademais, que só agora, nesta fase recursal, que a Recorrente asseverou que a decisão de piso afrontou o princípio da função social do contrato. (CC, art. 421 e 422)

                                      É sabido que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia, para, assim, suscitar o tema nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.

                                      Nos respeitáveis dizeres de Humberto Theodoro Júnior, prequestionar significa que:

 

A questão federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinário, não exige prévia suscitação pela parte, mas deve já figurar no decisório recorrido; i.e., deve ter sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento como requisito de admissibilidade do extraordinário. É, aliás, o que se extrai da regra constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre “causa decidida”, na instância de origem... [ ... ]

 

                                      É necessário não perder de vista o pensamento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

 

2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – STJ, Súmula 182

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusas, não atacam, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na apelação e nos embargos de declaração, antes interpostos. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões aos recursos e à peça defensiva; nada acresceu.

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acórdão meritório.

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente se supõe discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO. PRIMEIRO AGRAVO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em Recurso Especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior. 2. No caso, deixou o insurgente, nas razões do agravo em Recurso Especial, de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, consistente na incidência do Enunciado N. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não tendo sido refutados todos os motivos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 4. É inadmissível o conhecimento do segundo agravo interno interposto, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, só se admite um recurso contra uma única decisão judicial, salvo os embargos de declaração e o recurso extraordinário. Em ocasião anterior assentou-se nesta Corte que "é manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO E RECONVENCIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA-RECONVINTE.

1. Razões do agravo em Recurso Especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 1.1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a intimação prevista no art. 932 do CPC/15 está restrita a irregularidades estritamente formais, uma vez que a apresentação das razões recursais induz à preclusão consumativa, de modo que não possível conceder prazo à parte para complementar a fundamentação da insurgência. 2. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

3. Matéria de ordem eminentemente constitucional

 

                                      Além disso, inoportuno o REsp quando almeja tratar tema eminentemente constitucional.

                                      A decisão vergastada, sem dúvida, debateu e solucionou a vexata quaestio, mesmo que indiretamente, sob a égide do âmago do art. 196 da Constitucional Federal, ainda que em alusão à Lei Federal nº. 9.658/98.

                                      Desse modo, inexiste controvérsia à matéria de infraconstitucional autônoma. Assim, analisar-se essa abordagem é, sem dúvida, usurpar à competência do Supremo Tribunal Federal. (CF, art. 105, inc. III)

                                      Não se pode olvidar o entendimento já consagrado, in verbis:

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 133, § 5º, DA LEI N. 8.112/90 E DO ART. 4º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR MATÉRIA DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Sustenta, em síntese, que o réu praticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios administrativos e causa enriquecimento ilícito, uma vez que acumulou quatro empregos públicos de médico e sem compatibilidade de horários. II - A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulos os contratos firmados entre o réu e os respectivos municípios e determinar a devolução dos valores percebidos no período. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para afastar a condenação do réu em honorários advocatícios. III - O recorrente alega violação de dispositivo de Lei de estatura constitucional e de dispositivo de Lei Federal. Não é competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de matéria de ordem constitucional. Precedentes: [ ... ]

 

4. Pretensão de reexame de provas – STJ, Súmula 07

 

                                      Por outro azo, defendeu-se, neste recurso em testilha, que a decisão “não se baseou em qualquer prova de que o reajuste obedeceu ao que determina a ANS.”

                                      Contudo, não obstante as contundentes provas imersas, elencadas, até, no acórdão recorrido, a recorrente, assim agindo, almeja revolver circunstâncias fáticas.

                                      Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas, mormente por meio de Recurso Especial.

                                      Urge destacar, mais, que o STJ já tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório.

 

 STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

                                                 

                                      Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgado atinente ao caso sub examine:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 335 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998. RESP 1.568.244/RJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Recurso Especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, é vedado às operadoras de planos de saúde efetuarem a majoração dos valores dos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, cujos beneficiários, com vínculo há mais de 10 (dez) anos, ultrapassaram a idade de 60 (sessenta) anos. 3. Concluindo o Tribunal originário que o contrato celebrado entre as partes é anterior à Lei nº 9.656/1998, bem como que a recorrida, vinculada ao plano de saúde há mais de 19 (dezenove) anos, contava com 71 (setenta e um) anos quando da majoração da mensalidade e o percentual aplicado superou mais de 8 (oito) vezes o limite estabelecido para a faixa etária de 0-17 anos, descabe a este Tribunal de Uniformização a revisão do posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

5. Não há prova da interposição do Recurso Extraordinário – STJ, Súmula 126

 

                                      Como antes afirmado, a recorrente debatera, também, tema com enfoque em matéria de ordem constitucional.

 

( ... )  


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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 335 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998. RESP 1.568.244/RJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Recurso Especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, é vedado às operadoras de planos de saúde efetuarem a majoração dos valores dos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, cujos beneficiários, com vínculo há mais de 10 (dez) anos, ultrapassaram a idade de 60 (sessenta) anos. 3. Concluindo o Tribunal originário que o contrato celebrado entre as partes é anterior à Lei nº 9.656/1998, bem como que a recorrida, vinculada ao plano de saúde há mais de 19 (dezenove) anos, contava com 71 (setenta e um) anos quando da majoração da mensalidade e o percentual aplicado superou mais de 8 (oito) vezes o limite estabelecido para a faixa etária de 0-17 anos, descabe a este Tribunal de Uniformização a revisão do posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.899.296; Proc. 2020/0261588-7; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 17/03/2021)

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