Contrarrazões a recurso de apelação cível Reajuste plano de saúde fator etário PN1251

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 33

Última atualização: 21/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Orlando da Silva Neto, Rizzatto Nunes, Maury Ângelo Bottesini

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões de apelação cível, conforme novo cpc de 2015. Reajuste de cláusula abusiva de plano de saúde (fator etário). Ação revisional de contrato.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Cláusulas de Contrato

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: MANUELA DAS QUANTAS

Ré: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A 

 

                              MANUELA DAS QUANTAS (“Apelada”), já devidamente qualificada na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono, para oferecer as presentes

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

( CPC, art. 1.010, § 1º ) 

decorrente do recurso apelatório interposto por PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, na qual as fundamenta com as contrarrazões ora acostadas.

 

                                               Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                               Cidade, 00 de janeiro de 0000.                        

 

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB(PP) 0000

 

 

  

RAZÕES DA APELADA

 

 

Vara de Origem: 00ª Vara Cível da Cidade

Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001

Apelante: Plano de Saúde Zeta S/A

Apelada: Manuela das Quantas

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

                                      Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por esse motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.

 

(1) CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      A recorrida mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a recorrente, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio foram anexos. (fls. 27/31)

                                      Trata-se de pessoa idosa, com pouco mais de 61 (sessenta e um) anos de idade. (fls. 19)

                                      Essa ajuizou ação revisional de cláusula de reajuste de fator etário, com o fito de anular cláusula que permite aumento, aleatório, em virtude de fator etário.

                                      Sustentou-se, em síntese, que o reajuste não tem fundamento concreto, margeando-se, tão-só, pelo simples fato de se alcançar a idade de 59 anos de idade. Assim, sofrera reajuste abusivo decorrente de, exclusivamente, sua faixa etária.

                                      Lado outro, argumentou-se que o reajuste, em razão da idade, viola o artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso. Ademais, esse dispositivo se aplica aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência.

                                      Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado de piso deferiu-a. (fls. 44/46)

                                      Citada, a recorrente apresentou defesa por meio de contestação. (fls. 53/69).       

 

(1.2.) Contornos da sentença guerreada

 

                                      O juiz de piso, em decisão brilhante, essencialmente fundamentada, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

( . . . )

ISSO POSTO, forte no art. 487, incido I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MANUELA DAS QUANTAS em face de PLANO DE SAÚDE ZETA, para declarar nula a cláusula contratual que prevê o reajuste em razão da mudança de faixa etária do plano de saúde contratado pela parte autora.

( ... )

Condeno a ré à restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados (fls. 68/74), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar das datas dos desembolsos, e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, dos últimos três anos, a contar do ajuizamento da ação.

Torno definitiva à tutela concedida às fls. 44/46.

Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários, fixados em 15% sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação, ou sobre o valor atualizado da causa, segundo o IGP-M, o que for maior.

( ... )

 

                                      Inconformada, a recorrente interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.

 

(1.3.)  As razões do apelo

 

                                      A recorrente, e suas Razões, salienta que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:

 

( i ) a abusividade dos reajustes não foi comprovada;

( ii ) diz, mais, que o fato de haver previsão de reajuste do contrato de plano de saúde, em razão da faixa etária, mesmo para idosos, não configura, por si só, abusividade;

( iii ) o entendimento, lançado na defesa, foi inclusive firmado em sede de recurso representativo da controvérsia no STJ;

( iv ) defendeu a licitude do reajuste, em razão do fator etário, haja vista haver cláusula expressa nesse sentido;

( v) seguiu todos os parâmetros definidos pela ANS;

( vi ) prescrição da repetição de indébito é anual;

( vii ) pediu, por fim, a condenação do apelado no ônus (inversão) da sucumbência.

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que o apelo não faz contraposição à sentença hostilizada.

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[ ... ]

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;            

   

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Ação cominatória com pedido de tutela antecipada patrocinada pela defensoria pública. Tutela de direito à saúde. Recurso do ente público. Ausência de dialeticidade recursal. Fatos e fundamentos dissociados da demanda em apreço. Pedido de exclusão da condenação em honorários feito pelo estado de Alagoas, bem como, subsidiariamente, redução de honorários sucumbenciais, como se a demanda tivesse sido ajuizada por meio da defensoria pública, quando a parte fora representada por advogado particular. Não preenchimento de pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade. Não conhecimento. [ .. ]

 

TRATA-SE, NA ORIGEM, DE AÇÃO EM QUE A DEMANDANTE REQUER QUE SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DA "TARIFA DE MANUTENÇÃO", E DE QUALQUER OUTRA OBRIGAÇÃO SEMELHANTE, RELATIVAMENTE AO CARNEIRO PERPÉTUO Nº 64 DO QUADRO 2 DO CEMITÉRIO DE GUARATIBA.

2. Verifica-se nos autos que o presente recurso foi interposto em face da decisão interlocutória que extinguiu as ações apensadas a este feito, e não em face da sentença. 3. Como resultado a apelante impugnou tão somente os fundamentos da referida decisão voltados para extinção dos apensos, sem atentar para o fato de que a presente demanda não fora extinta pela decisão atacada pelo recurso de apelação. Apelação que pede o deferimento da gratuidade de justiça. 4. Posteriormente, a ação foi afinal extinta, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 290 c/c 485, IV, ambos do Código de Ritos, determinando-se o cancelamento da distribuição, por falta de recolhimento do preparo. 5. Após a sentença a autora requereu o aproveitamento do recurso de apelação interposto anteriormente. Contudo, extrai-se das razões recursais a adoção de tese dissociada da fundamentação da sentença, levando à inarredável conclusão de que a apelante não apresentou fundamentos de fato e de direito para a reforma do julgado hostilizado, em conformidade com o estabelecido nos incisos II e III, do artigo 1010, do Código de Ritos. 6. O recurso não atacou os motivos que levaram a extinção do feito, sem exame do mérito, limitando-se a pugnar pela gratuidade de justiça, que restou indeferida no processo de origem. Violação ao princípio da dialeticidade, ou da congruência recursal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.

 

(3) – DO DIREITO

 

3.1. Quanto ao prazo prescricional  

 

                                      Sugere a recorrente, quanto ao pedido de restituição de valores, aplicação a prescrição anual, versada no art. 206, § 1º, inc. II, do Código Civil.

                                      Um grande equívoco. A sentença, no ponto, é escorreita.

                                      Em verdade, nesse aspecto, o que se busca é evitar-se o enriquecimento ilícito, delimitado no art. 844 do Código Civil. Daí, sujeita-se à prescrição trienal, nos moldes do que descreve o inc. IV, § 3º, do art. 206, da Legislação Substantiva Civil.

                                      Este tema, a propósito, é tese firmada em sede de recurso repetitivo (tema 610) perante o STJ (RESP. 1360969/RS e RESP. 1361182/RS).

                                      Veja-se o provém da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REANÁLISE DA QUESTÃO CONTROVERTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015.QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

Ação de nulidade de cláusula contratual e restituição de indébito relativo a plano de saúde. Aumento do valor da mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária. Contrato celebrado antes da Lei nº 9.656/1998, sem prova de adaptação. Aplicação do prazo prescricional trienal. Artigo206, §3º, IV, do Código Civil, em consonância com o julgamento do tema 610 do eg. STJ. Julgado que, porém, não contraria a tese firmada no tema nº 952 do eg. STJ, salvo quanto à necessidade de apuração do percentual adequado de reajuste, através de cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença. Juízo de retratação parcialmente exercido. [ ... ]

 

                                      Desse modo, como bem destacado na sentença guerreada, esta prescrição, trienal, tem como marco inicial considerando-se a data do ajuizamento da ação, ocorrida em 00/11/2222, e os valores pagos anteriormente a esta data.

 

3.2.  Do reajuste decorrente da mudança de faixa etária

 

                                      Doutro giro, a Recorrente expõe inúmeras pretensas razões, que justificam o aumento derivado da troca de faixa etária.

 

3.2.1. Quanto ao reajuste em obediência às normas da ANS e cláusula contratual

 

                                      Assevera, aquela, em defesa do aumento, que inexiste abuso, eis que se apoiou nas disposições expostas na Resolução a CONSU nº. 06, de 03/11/1998. Essa norma, continua, aplica-se aos contratos firmados entre 02/01/1999 até 31/12/2003. Assim, uma vez que as faixas de reajustes se encontram dispostos no contrato, obedeceu-se ao que demanda o art. 1º e 2º, dessa Resolução.

                                      Ressalva, de mais a mais, por isso, que as operadoras poderão adotar critérios próprios de reajuste, mormente ante à mudança de faixas etárias (desde o valor correspondente à última faixa não seja 06 vezes o valor da primeira faixa etária).

                                      Ademais, indica que essa Resolução veda variações de valores na contraprestação, quando o usuário atingir mais de 60 anos de idade e que participe do plano ou seguro há mais de 10 anos (§ 1º).

                                      Sustenta, ainda, que a Resolução Normativa nº 63 da ANS, publicada em dezembro de 2003, reduziu para 06 as faixas etárias (00-17 a 59 anos ou mais), e determina que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a 06 vezes o valor da primeira faixa etária (0 a 17 anos).

                                      Enfim, advoga que é preciso uma reserva de garantia a todos os beneficiários, eis que, com o avanço da idade, aumentam-se os riscos.

                                      Nesta demanda, vê-se a recorrida não contava com mais de 10 anos de beneficiária do plano, no momento em que completou a idade 60 anos e o consequente reajuste por faixa etária. Daí o motivo, sobremodo, que a recorrente defende a legalidade do reajuste.

                                      Convém notar, doutro giro, que o reajuste dessa faixa etária é muito superior aos demais reajustes de outras faixas etárias, dessa mesma operadora aqui demandada. Sem dúvida, impusera-se um ônus excessivo ao usuário, tornando-se quase que inviável o pagamento das ulteriores parcelas.

                                      Nesse compasso, desnecessárias delongas para se perceber que o aumento foi aleatório; sem fundamento à tamanha majoração; muito além da inflação do período. É dizer, se compararmos aos outros aumentos, por outras faixas etárias, mostra-se inescusável que o incremento é desnivelado. Sequer houve uma diluição do reajuste; algo como que feito para afastar os idosos, que mais necessitam, e que para eles “oneram os custos do plano”.

                                      Portanto, é indubitável o aumento da mensalidade fora efetuado exclusivamente em razão da faixa etária alcançada, sem qualquer outra motivação.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira nesse tocante:

 

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. REAJUSTE BASEADO EM MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL. CRITÉRIOS.

1. A peça inaugural atende aos requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, pois os pedidos ali formulados, além de certos e determinados, decorrem logicamente dos fatos expostos. 2. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a Lei não lhe haja fixado prazo menor (artigo 205 do Código Civil). 3. Em se tratando de relação de consumo, as cláusulas previstas em regulamento de plano de assistência à saúde, ao qual aderiu o usuário, devem ser interpretadas favoravelmente a este, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Permite-se o reajuste da mensalidade vinculada ao plano de saúde em decorrência da idade, desde que a variação estabelecida no contrato não seja sobremaneira elevada. 5. Para os contratos firmados ou adaptados entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, que determina sejam observadas 7 (sete) faixas etárias e que o limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos) não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos, não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. (Tese firmada no julgamento do RESP 1568244/RJ. Superior Tribunal de Justiça). [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 9.658/98. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO HÁ MAIS DE 10 ANOS.

Estatuto do idoso. Norma cogente de aplicação imediata, inclusive aos contratos firmados anteriormente à sua vigência. Abusividade do reajuste em razão da idade. Repetição do indébito. Restituição do excesso na forma simples. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (66 ANOS). AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE AUMENTO. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO PERCENTUAL DE 11,75%. REAJUSTES ANUAIS. ÍNDICES PREVISTOS PELA ANS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. RESP nº 1.568.244rj (tema 952). 2. Na espécie, a cláusula contratual que trata do reajuste por mudança de faixa etária não especifica o percentual de aumento a incidir sobre o valor da mensalidade por ocasião dos deslocamentos. Tal circunstância, por si só, já implica em abusividade, visto que inexiste qualquer demonstração dos critérios utilizados e dos cálculos atuariais realizados para justificar os percentuais adotados pela seguradora. 3. Visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o índice utilizado pela seguradora (78,17%) deverá se amoldar ao que restou decidido na ação civil pública (processo nº 0030284-04.2004.8.17.0001), na qual foi fixado o percentual de 11,75%. 4. Recurso parcialmente provido para aplicar a majoração de 11,75%, relativa à mudança de faixa etária (a partir dos 66 anos), sem prejuízo da aplicação dos reajustes anuais definidos pela ans. [ ... ]

 

                                      Em verdade, veja-se que no mês anterior ao reajuste, a parcela era de R$ 000,00; logo em seguida, unicamente por conta do fator etário, a parcela passou ao montante de R$ 000,00. Isso representa um aumento de 87% (oitenta e sete por cento). Abusivo ao extremo, sem dúvida.

                                      Dessarte, é consabido que as regras contratuais atinentes aos planos de saúde devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Com esse proceder se alcança os fins sociais preconizados na Constituição Federal.

                                      Não se descura o entendimento já enfatizado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp nº. 1.568.244/RJ), no qual, ad litteram:

 

Reajuste de natureza etária admitido desde que (I) haja previsão contratual; (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e, (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. III. Demonstrada previsão expressa de reajuste do prêmio fundado em alteração de faixa etária.

 

                                      A discussão, aqui delineada, desse modo, escapa da incidência desse entendimento. Como alhures já afirmado, a majoração imposta não tem guarida, máxime porque, em notória discriminação ao idoso, aplicado aleatoriamente e sem qualquer justificativa atuarial.

 

( ... )


Características deste modelo de petição

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Última atualização: 21/03/2021

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 9.658/98. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO HÁ MAIS DE 10 ANOS.

Estatuto do idoso. Norma cogente de aplicação imediata, inclusive aos contratos firmados anteriormente à sua vigência. Abusividade do reajuste em razão da idade. Repetição do indébito. Restituição do excesso na forma simples. Recurso parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0003011-59.2018.8.16.0204; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi; Julg. 05/03/2021; DJPR 08/03/2021)

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