Agravo interno Turma Recursal Decisão Monocrática Revisional Reajuste Plano Saúde PN1256

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Agravo interno Turma Recursal

Número de páginas: 28

Última atualização: 29/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Orlando da Silva Neto, Rizzatto Nunes, Maury Ângelo Bottesini

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso de agravo interno, interposto perante unidade do Juizado Especial Cível, à respectiva Turma Recursal, contra decisão interlocutória de mérito, que não acolheu pedido em ação revisional de contrato de plano de saúde, ajuizada por idoso, reajustado unicamente diante do fator etário (idade).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FULANO DE TAL

RELATOR DO RECURSO INOMINADO Nº. 000000/PP

00ª TURMA RECURSAL CÍVEL

 

 

 

 

 

                                                      MARIA DAS QUANTAS, (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste Recurso Inominado, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediada por seu patrono, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), com suporte no art. 1.021, caput, do Código de Ritos, interpor

AGRAVO INTERNO 

contra a decisão monocrática que dormita às fls. 83/85, na qual se negou provimento ao recurso inominado, cujos fundamentos se encontram nas razões ora acostadas.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB (PP) 112233

 

                                              

                                                                              

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

Agravante: Maria das Quantas

Agravado: Plano de Saúde Xista S/S

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

PRECLARO JUIZ-RELATOR

 

(1) – DA DECISÃO RECORRIDA

 

                                      A recorrente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a recorrida, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio foram anexos. (fls. 27/31)

                                      Trata-se de pessoa idosa, com pouco mais de 61 (sessenta e um) anos de idade. (fls. 19)

                                      Essa ajuizou ação revisional de cláusula de reajuste de fator etário, com o fito de anular cláusula que permite aumento, aleatório, em virtude de fator etário.

                                      Sustentou-se, em síntese, que o reajuste não tem fundamento concreto, margeando-se, tão-só, pelo simples fato de se alcançar a idade de 59 anos de idade. Assim, sofrera reajuste abusivo decorrente de, exclusivamente, sua faixa etária.

                                      Lado outro, argumentou-se que o reajuste, em razão da idade, viola o artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso. Ademais, esse dispositivo se aplica aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência.

                                      Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado de piso deferiu-a. (fls. 44/46)

                                      Citada, a recorrida apresentou defesa por meio de contestação. (fls. 53/69).

                                      O juiz de piso, concessa venia, navegando em nítido error in judicando, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela recorrente.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

( . . . )

ISSO POSTO, forte no art. 487, incido I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS QUANTAS em face de PLANO DE SAÚDE ZETA, o que faço com fundamento nas razões e dispositivos legais citados no corpo da presente sentença.

REVOGO, por isso, a tutela antecipada concedida.

                                     

                                      Esta Relatoria, em julgamento monocrático de mérito, manteve, in totum, o quanto decidido no juízo de piso, impondo sucumbência recursal.       

                                      Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

(3) – NO MÉRITO

 

IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO (CPC, art. 1.021, § 1º)

 

                                        Em síntese apertada, a decisão monocrática meritória hostilizada se fundamentou nos seguintes aspectos:

 

( i ) a abusividade dos reajustes não foram comprovados;

( ii ) o fato de haver previsão de reajuste do contrato de plano de saúde, em razão da faixa etária, mesmo para idosos, não configura, por si só, abusividade;

( iii ) o entendimento, lançado na sentença, foi inclusive firmado em sede de recurso representativo da controvérsia no STJ;

( iv ) a licitude no reajuste, em razão do fator etário, haja vista haver cláusula expressa nesse sentido;

( v) a recorrida seguiu todos os parâmetros definidos pela ANS;

 

3.1.  Do reajuste decorrente da mudança de faixa etária

 

                                      Doutro giro, no decisum foram expostas inúmeras pretensas razões, que justificam o aumento derivado da troca de faixa etária.

 

3.1.1. Quanto ao reajuste em obediência às normas da ANS e cláusula contratual

 

                                      Assevera-se, em defesa do aumento, que inexiste abuso, eis que se apoiou nas disposições expostas na Resolução a CONSU nº. 06, de 03/11/1998. Essa norma, continua, aplica-se aos contratos firmados entre 02/01/1999 até 31/12/2003. Assim, uma vez que as faixas de reajustes se encontram dispostos no contrato, obedeceu-se ao que demanda o art. 1º e 2º, dessa Resolução.

                                      Ressalva, de mais a mais, por isso, que as operadoras poderão adotar critérios próprios de reajuste, mormente ante à mudança de faixas etárias (desde o valor correspondente à última faixa não seja 06 vezes o valor da primeira faixa etária).

                                      Ademais, indica que essa Resolução veda variações de valores na contraprestação, quando o usuário atingir mais de 60 anos de idade e que participe do plano ou seguro há mais de 10 anos (§ 1º).

                                      Sustenta-se, ainda, que a Resolução Normativa nº 63 da ANS, publicada em dezembro de 2003, reduziu para 06 as faixas etárias (00-17 a 59 anos ou mais), e determina que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a 06 vezes o valor da primeira faixa etária (0 a 17 anos).

                                      Enfim, discorreu-se que é preciso uma reserva de garantia a todos os beneficiários, eis que, com o avanço da idade, aumentam-se os riscos.

                                      Lado outro, afirmou-se que a recorrente não contava com mais de 10 anos de beneficiária do plano, no momento em que completou a idade 60 anos e o consequente reajuste por faixa etária. Daí o motivo, sobremodo, da legalidade do reajuste.

                                      Antes de tudo, convém notar que o reajuste dessa faixa etária é muito superior aos demais reajustes de outras faixas etárias, dessa mesma operadora aqui demandada. Sem dúvida, impusera-se um ônus excessivo ao usuário, tornando-se quase que inviável o pagamento das ulteriores parcelas.

                                      Nesse compasso, desnecessárias delongas para se perceber que o aumento foi aleatório; sem fundamento à tamanha majoração; muito além da inflação do período. É dizer, se compararmos aos outros aumentos, por outras faixas etárias, mostra-se inescusável que o incremento é desnivelado. Sequer houve uma diluição do reajuste; algo como que feito para afastar os idosos, que mais necessitam, e que para eles “oneram os custos do plano”.

                                      Portanto, é indubitável o aumento da mensalidade fora efetuado exclusivamente em razão da faixa etária alcançada, sem qualquer outra motivação.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira nesse tocante:

 

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. REAJUSTE BASEADO EM MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL. CRITÉRIOS.

1. A peça inaugural atende aos requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, pois os pedidos ali formulados, além de certos e determinados, decorrem logicamente dos fatos expostos. 2. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a Lei não lhe haja fixado prazo menor (artigo 205 do Código Civil). 3. Em se tratando de relação de consumo, as cláusulas previstas em regulamento de plano de assistência à saúde, ao qual aderiu o usuário, devem ser interpretadas favoravelmente a este, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Permite-se o reajuste da mensalidade vinculada ao plano de saúde em decorrência da idade, desde que a variação estabelecida no contrato não seja sobremaneira elevada. 5. Para os contratos firmados ou adaptados entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, que determina sejam observadas 7 (sete) faixas etárias e que o limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos) não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos, não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. (Tese firmada no julgamento do RESP 1568244/RJ. Superior Tribunal de Justiça). [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 9.658/98. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO HÁ MAIS DE 10 ANOS.

Estatuto do idoso. Norma cogente de aplicação imediata, inclusive aos contratos firmados anteriormente à sua vigência. Abusividade do reajuste em razão da idade. Repetição do indébito. Restituição do excesso na forma simples. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (66 ANOS). AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE AUMENTO. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO PERCENTUAL DE 11,75%. REAJUSTES ANUAIS. ÍNDICES PREVISTOS PELA ANS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. RESP nº 1.568.244rj (tema 952). 2. Na espécie, a cláusula contratual que trata do reajuste por mudança de faixa etária não especifica o percentual de aumento a incidir sobre o valor da mensalidade por ocasião dos deslocamentos. Tal circunstância, por si só, já implica em abusividade, visto que inexiste qualquer demonstração dos critérios utilizados e dos cálculos atuariais realizados para justificar os percentuais adotados pela seguradora. 3. Visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o índice utilizado pela seguradora (78,17%) deverá se amoldar ao que restou decidido na ação civil pública (processo nº 0030284-04.2004.8.17.0001), na qual foi fixado o percentual de 11,75%. 4. Recurso parcialmente provido para aplicar a majoração de 11,75%, relativa à mudança de faixa etária (a partir dos 66 anos), sem prejuízo da aplicação dos reajustes anuais definidos pela ans. [ ... ]

 

                                      Em verdade, veja-se que no mês anterior ao reajuste, a parcela era de R$ 000,00; logo em seguida, unicamente por conta do fator etário, a parcela passou ao montante de R$ 000,00. (fls. 44/49) Isso representa um aumento de 87% (oitenta e sete por cento). Abusivo ao extremo, sem dúvida.

                                      Dessarte, é consabido que as regras contratuais atinentes aos planos de saúde devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Com esse proceder se alcança os fins sociais preconizados na Constituição Federal.

                                      Não se descura o entendimento já enfatizado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp nº. 1.568.244/RJ), no qual, ad litteram:

Reajuste de natureza etária admitido desde que (I) haja previsão contratual; (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e, (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. III. Demonstrada previsão expressa de reajuste do prêmio fundado em alteração de faixa etária. 

                                      A discussão, aqui delineada, desse modo, escapa da incidência desse entendimento. Como alhures já afirmado, a majoração imposta não tem guarida, máxime porque, em notória discriminação ao idoso, aplicado aleatoriamente e sem qualquer justificativa atuarial.

                                      Os aumentos impostos à recorrente denotam práticas abusivas e traduz-se como contrato oneroso.  Em face disso, devem ser repelidas por meio de comando judicial, segundo o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

( . . . )

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

( . . . )

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

 X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

 

                                      Sobressai-se da norma acima mencionada que são nulas de pleno direito as obrigações consideradas incompatíveis com a boa-fé ou à equidade.

                                      A esse propósito, vale trazer à colação as lições de Orlando da Silva Neto, nas quais revela argumentos ao artigo 39, do CDC, à luz dos reajustes de planos de saúde. Confira-se:

 

A fragilidade dos idosos, por exemplo, se verifica nos reajustes excessivos em contratos de natureza continuada, quando da mudança de faixa etária, prática que vem sendo reprimida pelo Judiciário. [ ... ]

 

                                      Nesse contexto, professa Rizzato Nunes que:

 

Dessa maneira percebe-se que a cláusula geral de boa-fé permite que o juiz crie uma norma de conduta para o caso concreto, atendo-se sempre à realidade social, o que nos remete à questão da equidade, prevista no final da norma em comento. [ ... ]

                                                          

                                      É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NA QUAL A AUTORA RELATA QUE É TITULAR DE PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELA RÉ HÁ MAIS DE DEZ ANOS E QUE, AO COMPLETAR 61 ANOS DE IDADE, TEVE O VALOR DE SUA PRESTAÇÃO MENSAL REAJUSTADO EM 47,14%. PEDIDOS CUMULADOS DE MANUTENÇÃO DO PLANO COM A PRESTAÇÃO NO PATAMAR ANTERIOR AO REAJUSTE, RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.

2. Procedência parcial, acolhendo somente o pedido de recálculo da mensalidade com os reajustes anuais e cálculo de reajuste por faixa etária conforme a média da inflação segundo o IGPM. Apelo da ré. 3. Aplicabilidade das normas constantes do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Artigo 35-G da Lei nº 9.656/98 que se aplica subsidiariamente aos contratos de plano de saúde. 4. RESP 1.568.244/RJ, com repercussão geral (Tema 952/STJ), que decidiu que o reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da faixa etária é possível, desde que obedeça a determinados parâmetros que afastem a abusividade dos aumentos e haja previsão no contrato. 5. A cláusula do contrato de adesão cláusula que prevê o reajuste por faixa etária não indica o respectivo percentual. 6. Sob a ótica da legislação consumerista, a prática de reajuste alheio à estipulação contratual se mostra abusiva, nos termos do artigo 39, XIII, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Veda-se, também, a submissão do consumidor a situação de vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor (artigo 39, V, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). 7. Restou comprovado nos autos a alegação da autora quanto ao expressivo aumento de sua mensalidade. Onerosidade que se reconhece, capaz de causar desequilíbrio contratual, configurando reajuste abusivo por parte da ré8. Em conformidade com o item 9 do RESP nº 1.568.244/RJ, uma vez reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, é necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa etária, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, devendo a ré devolver à autora os valores cobrados a maior, acrescida dos consectários legais constantes do julgado. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [ ... ]

 

                                      Acrescente-se que a decisão tal-qualmente impugna a incidência do Estatuto do Idoso, tendo-se em conta a não retroatividade da Lei a alcançar contratos anteriores. Dessa maneira, sustenta a observância, tão só, ao que disciplina a Lei nº. 9.656/98.

                                       O contrato em tablado fora celebrado entre as partes no dia 05 de janeiro de 1997. (fls. 17/24) É dizer, depois dessa data várias leis ordinárias foram promulgadas, além de decretos e regulamentos, todos regrando a matéria ora trazida à baila.

                                      O primeiro dos dispositivos legais em estudo foi a Lei Federal nº. 9.656/98, que assim reza:

 

Art. 35-E.  A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

( . . . )

        § 1º  Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições:

        I - a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        II - para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior;

        III - a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        IV - a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente submetida à ANS;

        V - na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter à ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo.

        § 2º  Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.

 

                                      Fazendo alusão à regra acima citada, também na mesma Lei, em seu art. 15 e seu parágrafo único há uma ênfase de que:

 

Art. 15.  A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.

        Parágrafo único.  É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.

 

                                      Contudo, o Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003) dispõe em seu art. 15, § 3º, que:

 

É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

 

                                      Dessarte, o Estatuto do Idoso foi claro ao obstar que as pessoas mais velhas fossem afetadas pelos impactos de alterações feitas pelos planos de saúde privados.

                                      A Lei Federal nº. 9.656/98, em seu art. 15, exclui os idosos que participassem do plano há mais de dez anos. No entanto, o Estatuto do idoso fez referência genérica, atingindo todos os filiados com idade acima de sessenta anos.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Maury Ângelo Bottesini e Mauro Conti Machado, verbis:

 

O Estatuto do Idoso dado a lume pela Lei 10.741, de 01.10.2003, pode ser tomado como mais uma tentativa de resolver com textos de lei questões sociais que exigem políticas duradouras e recursos financeiros compatíveis para serem eficientemente resolvidas. Mas também pode ser havido como a aplicação do Princípio da Isonomia, que consiste em quinhoar desigualmente desiguais na medida em que se desigualam.

Os destinatários da lei são as pessoas que completaram 60 anos de idade e têm merecido tratamento especial diferenciado depois que essas pessoas passaram a ser um problema que aflige quase todos os países, inclusive os desenvolvidos, que é o envelhecimento da população.

Esse envelhecimento populacional produziu a necessidade de garantia de prevenção e manutenção da saúde dos indivíduos que se diferenciam dos demais justamente pelo fato da idade acima dos 60 anos.

A Lei 10.741/2003 trouxe disposições importantes que interferem na aplicação de alguns dispositivos da Lei 9.656/1998, a principal delas tocante ao veto de discriminação em razão da idade, nos planos de saúde. De fato, o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso dispõe que “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, o que pode ser entendido como uma proibição de criar um agravo em razão da idade, como revogação parcial do art. 15 da Lei 9.656/1998 e da Resolução CONSU 6, de 04.11.1998, que estabeleceram 7 faixas etárias para a variação das contraprestações pecuniárias, duas delas para quem tem mais de 60 anos, ou entre 60 e 69 anos, e de 70 anos ou mais.

É evidente que a natureza protetiva da Lei 10.741, de 01.10.2003, não pretendeu criar uma discriminação ao inverso, isto é, dar aos titulares e usuários de planos e seguros privados de assistência à saúde uma espécie de isenção das chamadas contraprestações pecuniárias, ou preço das mensalidades, depois de atingirem os 60 anos de idade.

O legislador se guiou pelo fato de que, na idade provecta, é maior a demanda pelos serviços prestados pelas operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, embora uma leitura apressada do texto possa deixar a impressão de que o legislador pretendeu isentar os idosos do pagamento das mensalidades a que estarão obrigados, enquanto titulares ou usuários daqueles serviços de saúde contratados.

Não poderão ser instituídas cláusulas de agravo, na forma dos arts. 11 e 12 da Lei 9.656/1998 e da Resolução RN 162, de 17.10.2007, que revogou e substituiu a Resolução CONSU 2, de 04.11.1998, em razão da idade do titular ou do usuário. Há expressa vedação, nos arts. 14 e 15, parágrafo único, da mesma Lei 9.656, de 1998, de reajuste das mensalidades a quem já tenha 60 anos e seja titular ou usuário de plano ou seguro-saúde há mais de 10 anos.

Os reajustes permitidos pela Lei 9.656/1998 foram originalmente distribuídos por 7 faixas de idade, e duas delas se referiam aos usuários e segurados com idade de 60 anos ou mais. Há que se concluir que o art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003, sob comento, se harmoniza com o que já estava na Lei 9.656/1998, em nada modificada pelo dispositivo do Estatuto do Idoso.

( ... )

Acresce que não irá desaparecer o custo causado pelo congelamento dos reajustes das mensalidades daqueles que atingem os 60 anos, em razão do aumento da idade média dos titulares de planos e seguros privados de assistência à saúde, de uma determinada carteira. Também não desaparecerão os custos pelo aumento da demanda dos sexagenários pelos serviços médico-hospitalares, o que pode provocar efeito inverso ao pretendido pelo legislador, com a deterioração da qualidade dos serviços disponibilizados para os mais idosos, tornando desinteressante para a operadora ou seguradora a juvenilização dos titulares dos planos naquelas carteiras ou apólices em que se acumulam titulares idosos. Os custos do congelamento terão que ser diluídos e imputados a outros integrantes daquela carteira, ou haverá ruptura da equação atuarial que preside o funcionamento dessa atividade. [ ... ]

 

                                      Ressalta-se, portanto, que a hipótese é de direito intertemporal, onde duas regras possivelmente possam se colidir quando da aplicação a determinados casos.

                                      Sopese-se que a Lei nº. 9.656/96 é um dispositivo de cunho social, reconhecido constitucionalmente, inclusive como normas insertas em seu bojo de proteção à saúde (CF, arts. 196 a 200). Portanto, como decorrência, uma norma de ordem pública infraconstitucional, bem assim como o Código de Defesa do Consumidor.

 ( ... )

                

                              


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Agravo interno Turma Recursal

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Última atualização: 29/03/2021

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 9.658/98. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO HÁ MAIS DE 10 ANOS.

Estatuto do idoso. Norma cogente de aplicação imediata, inclusive aos contratos firmados anteriormente à sua vigência. Abusividade do reajuste em razão da idade. Repetição do indébito. Restituição do excesso na forma simples. Recurso parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0003011-59.2018.8.16.0204; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi; Julg. 05/03/2021; DJPR 08/03/2021)

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