
PERGUNTAS SOBRE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA ESPÓLIO
O que é ação de execução de alimentos contra espólio?
A ação de execução de alimentos contra o espólio é o procedimento utilizado para cobrar pensões alimentícias devidas em vida pelo falecido, sendo direcionada ao patrimônio deixado, representado pelo inventariante. Nessa hipótese, o espólio responde pelas dívidas alimentares vencidas até a data do óbito, pois os herdeiros não herdam obrigações personalíssimas, mas sim o encargo patrimonial correspondente. Assim, a execução busca satisfazer o crédito alimentar diretamente sobre os bens deixados, no limite da herança.
Quando ajuizar execução contra espólio por débito alimentar?
A execução contra o espólio por débito alimentar deve ser ajuizada quando o devedor falece deixando prestações alimentícias vencidas e não pagas. Nessa situação, a obrigação não desaparece, pois se transforma em dívida patrimonial e passa a ser cobrada do espólio, representado pelo inventariante, dentro do processo de inventário. Assim, o ajuizamento é cabível para exigir o adimplemento das parcelas de alimentos em atraso até a data do óbito, respeitado o limite da herança deixada.
Quais os requisitos para cumprimento de sentença contra espólio?
O cumprimento de sentença contra o espólio exige alguns requisitos específicos:
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Sentença condenatória válida – deve existir decisão judicial transitada em julgado ou com eficácia provisória que reconheça a obrigação;
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Falecimento do devedor – a execução não prossegue contra a pessoa falecida, mas sim contra o espólio;
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Indicação do inventariante – o espólio será representado processualmente pelo inventariante nomeado no inventário;
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Limite da herança – a responsabilidade do espólio restringe-se ao patrimônio deixado pelo falecido, não se estendendo aos herdeiros além das forças da herança;
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Observância das regras do inventário – a cobrança deve ser direcionada dentro do processo de inventário ou por ação autônoma, mas sempre respeitando a administração do espólio.
Como funciona o art. 528, § 1º, do CPC?
O art. 528, § 1º, do CPC prevê que, no cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar alimentos, o devedor será intimado pessoalmente para, em 3 dias, efetuar o pagamento, provar que já pagou ou apresentar justificativa para a impossibilidade de fazê-lo.
Se o devedor não cumprir, o juiz poderá determinar a prisão civil por até 3 meses, medida cabível justamente para coagir o inadimplente a pagar. Esse dispositivo reflete a natureza especial da obrigação alimentar, que tem caráter urgente e está ligada à sobrevivência do alimentando.
O que é expropriação de bens em execução contra espólio?
A expropriação de bens em execução contra espólio é a fase em que os bens deixados pelo falecido são utilizados para satisfazer dívidas reconhecidas judicialmente, como débitos alimentares ou outras obrigações patrimoniais. Nessa etapa, podem ocorrer medidas como penhora, avaliação, adjudicação, alienação em leilão ou arrematação dos bens do espólio, sempre respeitando o limite da herança transmitida. Assim, o patrimônio do falecido é destinado ao pagamento dos credores antes da partilha entre os herdeiros.
Como provar dívida alimentar contra espólio?
Para provar a dívida alimentar contra o espólio, é necessário apresentar documentos que demonstrem a existência e a exigibilidade da obrigação, tais como:
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Sentença ou acordo judicial homologado que fixou os alimentos;
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Planilha de cálculo com a atualização das parcelas vencidas até a data do óbito;
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Comprovantes de inadimplência, como ausência de depósitos bancários ou extratos que evidenciem a falta de pagamento;
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Certidão de óbito do devedor, comprovando que a cobrança deve ser direcionada ao espólio;
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Indicação do inventariante responsável pela representação processual do espólio.
Assim, a reunião desses elementos assegura ao credor alimentar demonstrar que o débito é líquido, certo e exigível, podendo ser cobrado diretamente do patrimônio deixado.
Pode executar o espólio?
Sim. O espólio pode ser executado, pois ele responde pelas dívidas deixadas pelo falecido até o limite da herança transmitida. Enquanto não houver partilha, é o espólio, representado pelo inventariante, que assume a posição processual do de cujus. Assim, credores, inclusive de dívidas alimentares vencidas, podem ajuizar execução diretamente contra o espólio, sem atingir os herdeiros pessoalmente. Estes só responderão após a partilha e sempre de forma proporcional à herança recebida.
É possível penhorar bens de espólio?
Sim. É possível penhorar bens do espólio, já que o patrimônio deixado pelo falecido responde pelas dívidas existentes até o limite da herança. Enquanto não houver a partilha, os bens permanecem sob a administração do inventariante e podem ser objeto de penhora, avaliação e expropriação para garantir o pagamento de credores, inclusive em execuções de alimentos ou outros débitos reconhecidos judicialmente. Importante destacar que a responsabilidade recai sobre o espólio, e não diretamente sobre os herdeiros, que só responderão após a partilha e na proporção do quinhão herdado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE SUCESSÕES DA CIDADE
Por dep. ao proc. nº. 11.000.08.2222.0001 ( Inventário Judicial )
(CPC, art. 48 c/c art. 642, § 1º)
EXECUÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR PELA VIA EXPROPRIATÓRIA
MARIA DAS TANTAS,
menor impúbere, aqui representada (CPC, art. 71) por sua genitora Joana das Quantas, solteira, secretária, inscrita no CPF(MF) sob o nº 333.222.111-00, residente e domiciliada nesta Capital, na Rua X, nº. 0000 – CEP nº. 60.666-77, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no artigo 528, § 8º, c/c art. 642 e segs., da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
ALIMENTOS – (CPC, art. 518, § 8º c/c art. 642 )
contra
ESPÓLIO” DE BELTRANO DAS QUANTAS,
esse devidamente inscrito no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.333/0001-44, tendo como representante legal Joana de Tal (CPC, art. 75, inc. VII), casada, dentista, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-1, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 000 – Centro – Cidade (PP) – CEP nº. 60.777-66, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
I – QUADRO FÁTICO
Depreende-se da sentença meritória, originária da 00ª Vara de Família desta Capital, que, na Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, ajuizada contra o senhor Beltrano das Quantas, que houve o reconhecimento da paternidade do falecido em relação à Autora. (doc. 01) Reconheceu-se, ainda nesse decisório, alimentos em favor da Promovente no valor de um salário mínimo.
A decisão fora confirmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado. (doc. 02) Transitara em julgado em 00/11/2222, segundo certidão anexa. (doc. 03)
Em conta disso, em cumprimento à decisão o aludido devedor vinha pagando regularmente a pensão delimitada antes destacada. Veja, a propósito, alguns dos respectivos comprovantes de pagamentos feitos diretamente na conta corrente da Autora, regularmente no dia 5. (docs. 04/11)
Contudo, o devedor falecera no dia 00/22/0000, em face de ataque cardíaco, o que se constata do teor da certidão de óbito ora acostada. (doc. 12) Em seguida, fora aberto o devido inventário judicial e, nesse, fora nomeada como inventaria a senhora Joana de Tal, filha do de cujus. (docs. 13/14)
Em decorrência do falecimento do então devedor, a credora deixou de receber o seu pensionamento. Apesar dos esforços, os familiares sempre ponderavam, equivocadamente, que “não tinham mais responsabilidade acerca do pagamento, pois a obrigação era de seu falecido pai”.
Como de percebe, os herdeiros deram a entender -- em outras palavras (talvez até instruídos por seu advogado) -- que o crédito alimentar era personalíssimo e não era mais devido após o falecimento do devedor alimentar.
Ledo engano, jurídico e moral.
Atualmente, acumulado após a morte do então devedor, o débito em ensejo importa no montante de R$ 7.345,19 (sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), cuja memória do cálculo abaixo evidenciada. (CPC, 524)
( ... )
III – MORTE DO DEVEDOR ALIMENTAR
TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO AOS HERDEIROS
CC, ART. 1.700
Embora a obrigação alimentar tenha sido constituída antes da morte devedor, permanece a obrigação de prestar alimentos mesmo após o advento do falecimento daquele.
Não percamos de vista o que reza a Legislação Substantiva Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.700 – A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Nesse diapasão, o Espólio executado passa a ter legitimidade processual passiva nesta demanda. É dizer, alberga a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus os devia.
E, registre-se, com a regência do aludido artigo de lei, o débito alimentar em vertente abrange não só as obrigações vencidas, mas igualmente as futuras.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.997 – A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feia a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
LEI DO DIVÓRCIO
Art. 23 - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 796 - O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Vejamos o escólio de Rolf Madaleno acerca do dever alimentar do Espólio concernente às dívidas futuras do falecido:
Também deve ser afastada a hipótese de só serem transmitidos os alimentos porventura não pagos em vida pelo sucedido, isso porque a lei se refere à transmissão da obrigação alimentar e não do débito de alimentos do falecido, e, se não fosse assim, o artigo 1.700 do Código Civil não faria remissão ao artigo 1.694 da Lei Civil, ao dispor que a transmissão de alimentos aos herdeiros do devedor se dá na forma do citado dispositivo...
( ... )
Com o mesmo entendimento, professa Flávio Tartuce e José Fernando Simão que:
Inicialmente, dispõe o art. 1997 do CC que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. No entanto, se a partilha já tiver sido feita, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. De qualquer forma, vale dizer que há norma semelhante no art. 597 do CPC, segundo o qual ‘o espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte na herança lhe coube...
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