Direito Bancário PN890 Novo CPC

Modelo de Contestação à Ação de Cobrança — Cheque Prescrito — Agiotagem no Juizado Especial

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Modelo de contestação à ação de cobrança de cheque prescrito, fruto de agiotagem, perante o Juizado Especial Cível, com alegação de cobrança indevida e inexigibilidade da dívida (Lei 9.099/95, art. 30 – 19 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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Como é a contestação em uma ação de cobrança?

A contestação em ação de cobrança deve impugnar a existência, o valor, a validade ou a exigibilidade da dívida, inclusive questionando a causa do débito e eventuais encargos abusivos. Em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, o réu pode alegar pagamento, inexigibilidade, prescrição cambial, inexistência do negócio jurídico subjacente, excesso de cobrança ou agiotagem, sempre observando o ônus da impugnação específica. Fundamento: art. 30 da Lei 9.099/95 c/c arts. 335, 336 e 373, I, do CPC.

Qual defesa apresentar em ação de cobrança?

A defesa adequada depende da origem da dívida e do tipo de prova apresentado pelo autor. Em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, o réu pode sustentar prescrição cambial, inexistência ou ilicitude da causa da obrigação (como agiotagem), pagamento, compensação, novação, excesso de cobrança ou ausência de demonstração do negócio jurídico pelo autor, que continua responsável pela prova do fato constitutivo do direito. Fundamento: art. 373, I e II, do CPC c/c art. 30 da Lei 9.099/95.

Dívida de agiotagem pode ser cobrada?

Em regra, a dívida fundada em agiotagem é juridicamente viciada e pode ser contestada com base na ilicitude da prática e na inexigibilidade dos juros e encargos usurários. O cheque prescrito não legitima a cobrança de valores abusivos, juros ilegais ou capital disfarçado com taxas extorsivas, especialmente quando se comprova que a emissão decorreu de empréstimo usurário sujeito às limitações do Decreto 22.626/33 e às regras de nulidade do Código Civil. Fundamento: art. 104, II, do CC c/c Decreto 22.626/33.

Como fazer uma contestação de cobrança indevida?

A contestação de cobrança indevida deve, primeiro, expor a versão dos fatos, negar a dívida nos pontos necessários e impugnar especificamente os documentos e cálculos apresentados pelo autor. Em seguida, o réu deve juntar o que comprova a inexigibilidade (como ausência de contrato, vício na causa, agiotagem) ou a extinção da obrigação (pagamento, quitação, novação, compensação), demonstrando eventual excesso de cobrança, juros abusivos ou ausência de causa legítima para o valor pretendido. Fundamento: arts. 335, 336 e 373, II, do CPC.

 

 

Modelo de Contestação à Ação de Cobrança — Cheque Prescrito — Agiotagem no Juizado Especial 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Ação de Cobrança

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Exequente: José das Quantas

Executado: Francisco de Tal

 

 

 

 

                                      FRANCISCO DE TAL, casado, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para , com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 30 e 31, ambos da Lei dos Juizados Especiais, ofertar a presente

 

CONTESTAÇÃO

em face de Ação de Cobrança aforada por JOÃO DAS QUANTAS, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  O Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                      Dessarte, o Contestante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.            

    

1  - REBATE AO QUADRO FÁTICO (CPC, art. 341)

                                     

                                      Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos. Há uma “grave omissão”, intencional, a qual comprometeria, se estipulada pelo Autor, o recebimento de seu pretenso crédito.

 

                                      Consideramos como “grave omissão”, porquanto o Código de Processo Civil disciplina que:

 

Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

 

 

                                      No sucinto quadro fático, estipulado na petição inicial, o Autor revelou que o cheque, alvo da pretensão deduzida em juízo, era fruto de “relação comercial entabulada entre as partes”.

 

                                      Todavia, não trouxe maiores detalhes acerca dessa inverídica relação comercial. Ao revés disso, andou longe de sequer mencionar os fatos relacionados à ação de cobrança. Se dessa forma fizesse, evidente que com maior facilidade seria desmascarada a farsa, recôndita nas superficiais linhas inaugurais. Entretanto, com a prova documental, que ora acostamos, não haverá nenhuma dificuldade na elucidação do propósito injurídico que envolve a querela em espécie.

 

                                      Na verdade, o crédito perseguido tem origem ilícita: a odiosa agiotagem.  

 

                                      O Autor é notório agiota que atua nesta Capital.

 

                                      Em prol da firmeza desses argumentos, o Réu de já traz à baila outros cheques que deram origem ao vultoso crédito, aqui perseguido (vide originais dos cheques acostados). São eles:

 

1)        Cheque nº. 000111, com data de emissão de 00/11/2222, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), sacado contra o Banco Xista S/A;

2)        Cheque nº 222333, com data de emissão de 22/11/0000, no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), sacado contra o Banco Zeta S/A;

3)        Cheque nº 444000, com data de emissão de 22/00/3333, no valor de R$ 2.900,00(dois mil e novecentos reais), sacado contra o Banco Xista S/A;

4)        Cheque nº .555000, com data de emissão de 11/22/3333, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), sacado contra o Banco Xista S/A.

 

                                      As cártulas, acima citadas, foram devolvidas ao Réu, na medida em que se pagavam os juros ilegais e parte do débito, sendo trocados pelo cheque alvo de debate.

 

                                      Ademais, os cheques nº 333444 (R$ 3.800,00) e 222111 (R$ 2.800,00), foram substituídos, respectivamente, pelos cheques de nº 999888 (R$ 6.556,29) e 222444 (R$ 5.918,77), devidamente atualizados com juros capitalizados de no mínimo 15%(quinze por cento) ao mês.

 

                                      A propósito de tais considerações, veja que no verso do cheque nº .222333, consta taxas de juros de 18%(dezoito por cento) a.m.; já no cheque de nº 445556, consta juros de 15%(quinze por cento) a.m., ambas insertas com a caligrafia do Autor.

 

                                      De outro lado, impende destacar que os cheques nº 999888 (R$ 2.800,00) e 111444 (R$ 3.500,00), ambos estão nominais àquele.

 

                                      Os juros, quando do empréstimo, foram capitalizados. E isso afronte à lei, dedução essa que tiramos quando da diferença de valores nas trocas dos cheques (art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 - Lei da Usura).

 

                                      O Réu, pois, acossado por injustas ameaças do Autor, foi forçado, quando já sem direito a movimentar talonários de cheques, a assinar o cheque em liça. Esse, como antes dito, fora atualizado com a taxa repugnante de 15%(quinze por cento) a.m. Percebe-se, destarte, que o Réu foi abruptamente escorchado.

 

                                      Desse modo, o caso em análise merece uma profunda e apropriada investigação probatória, notadamente quanto à origem ilícita do suposto crédito em estudo.        

                 

2  - DO DIREITO

 

2.1. Inversão do ônus da prova (verossimilhança das alegações)

 

                                      Segundo dispõe a Medida Provisória nº. 2.172-32/2001 que:

 

Art. 3º -  Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação. 

 

                                                               Extrai-se da norma, acima demonstrada, que o Contestante faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, em contraposição aos ditames da Legislação Processual Civil (art. 373, inc. II). Porém, compete-lhe, primeiramente, provar a “verossimilhança da alegação”.

 

                                      Existindo “indício”(s) ou “começo de prova” acerca dos fatos alegados, a regra é a inversão do ônus da prova, conforme os ditames da legislação em espécie.

 

                                      Segundo as lições de DE PLÁCIDO E SILVA, “indício” vem a ser:

 

“Do latim ´indicium´ ( rastro, sinal, vestígio ), na técnica jurídica, em sentido equivalente a presunção, quer significar o fato ou a série de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o esclarecimento da verdade ou do que deseja saber. “ ( In, Vocabulário Jurídico. Forense, 1991. Pg. 456) 

 

                                                               Com apoio na prova documental, acostada à presente contestação, há vestígios (notórios) de que, efetivamente, ocorreu a cobrança de juros onzenários. E isso se torna mais claro quando o Promovente, de próprio punho, anotou no verso dos cheques os valores cobrados. Ademais, a simples devolução das cártulas, sem sequer serem apresentadas à câmara de compensação, demonstra, também, que os cheques ficaram retidos como forma de pressionar o Réu a pagar os juros extorsivos.

 

                                      A esse respeito, colacionamos os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDÍCIOS DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.

O art. 373, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor. Havendo indícios evidenciando verossimilhança das alegações no sentido de que o título de crédito que embasa a exordial da execução decorra da prática de agiotagem, pertinente inversão do ônus da prova com base no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE.

1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O juiz é o destinatário da prova (art. 370 e 371 do CPC). Desnecessidade de dilação probatória (oral ou pericial) quando o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador e deslinde da causa. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Agiotagem e inversão do ônus da prova. Aplicação da medida provisória nº 2.172-32/2001. Existência de verossimilhança nas alegações da devedora e indícios robustos de prática de usura reconhecidos na origem. Inversão do ônus probatório operada. Credora (exequente) que se manteve inerte e não comprovou a regularidade jurídica da origem do crédito (causa debendi). A presunção de liquidez e certeza da cártula cede diante da não comprovação do negócio subjacente lícito quando imposto o ônus ao credor. 3. Rolagem de dívida e má-fé. Prova documental que evidencia a troca sucessiva de cheques, com majoração de valores e sem lastro contratual ou comercial (ausência de notas fiscais ou contratos de mútuo). Caracterização de rolagem de dívida para ocultar juros onzenários. Prática vedada pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Títulos que não circularam. Relativização dos princípios da abstração e autonomia. Nulidade do negócio jurídico subjacente (art. 166, VI e VII, do CC). 4. Extinção da execução. Reconhecimento da inexigibilidade dos títulos e da má-fé processual e material da exequente. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução (art. 803, I, do CPC). Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido. [ ... ]

 

2.2. Necessidade de dilação probatória     

 

                                      Se acaso Vossa Excelência não entenda que existem indícios de prova da prática de usura, com a necessária inversão do ônus da prova (MP nº. 2.172-32/2001), o que se diz apenas por argumentar, de já o Réu evidencia a necessidade de produção de provas.

 

                                      É costume daqueles que primam pela usura não destacarem suas articulações em juízo, maiormente quanto à origem do crédito.

 

                                      A propósito, vê-se, logo da exordial, que o Autor trouxera a vaga alegação de que “aos títulos cambiários devemos aplicar as regras de abstratividade, pois inerente ao Direito Cambial, impossibilitando a investigação da causa debendi. ”

 

                                      É cediço que a agiotagem é uma prática nefasta, que acompanha as transações negociais do homem há muito tempo. Tal odiosa atitude costuma desenvolver-se na calada da noite, em contatos e visitas sem a presença de testemunhas. Ninguém se denomina à sociedade como agiota, maiormente quando esse é seu único meio de subsistência. Ademais, quanto maior a desgraça financeira que acometa o devedor, com maior vigor age sobre a vítima. Quem se socorre de agiota está no fundo do poço, não detém crédito ou até mesmo credibilidade no mercado, não sabendo mais a quem recorrer.

 

                                      Assim, poucas são as chances de produzirem-se provas contra essa sinistra atitude. Daí a lei, em bom tempo, propiciar a inversão do ônus da prova.

 

                                      Por esse ângulo, o julgador deve ficar atendo a essa situação de desvantagem do devedor. Restringir a produção de provas, seria o mesmo que condená-lo ao pagamento do débito discutido em juízo.

 

                                      Assim, o julgador, ao decidir antecipadamente a lide (CPC, art. 355, inc. I), deve antes atentar aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a fim de não subtrair das partes o direito de provar o fato constitutivo de seu direito ou as causas extintivas, modificativas ou impeditivas. Na hipótese, o eventual julgamento precoce ensejaria na extirpação do direito do Contestante de discutir a relação material, inclusive de produzir provas dos fatos, que ora alega nesta defesa.

 

                                      Com esse enfoque:

 

I. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTREADA EM CHEQUE. EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO PARA A APELAÇÃO. PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO. COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. II. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROBATÓRIA NÃO DEFERIDA AO EMBARGANTE. INTERESSE REVELADO DE DEMONSTRAR A PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELO EXEQUENTE/EMBARGADO. PROVA INDEFERIDA CONQUANTO NECESSÁRIA À FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO QUANTO A ALEGADA VINCULAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO A CONTRATO DE MÚTUO DITO USURÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVIMENTO JUDICIAL DE MÉRITO NÃO ESCORADO NA CONSIDERAÇÃO DO CONJUNTO POSTULATÓRIO NEM NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO QUE TÊM AS PARTES DE PRODUZIR PROVAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS A DEMONSTRAR A VERACIDADE DA VERSÃO QUE APRESENTARAM PARA OS FATOS CONTROVERTIDOS. DIREITO NÃO ASSEGURADO AOS LITIGANTES DE SE VALER DE TODOS OS MEIOS LEGAIS E MORALMENTE LEGÍTIMOS PARA DEMONSTRAR SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA NULA. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VÍCIOS INSANÁVEIS. ART. 93, IX DA CF. NULIDADE ABSOLUTA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I A IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDISPENSÁVEL CONCRETIZAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. III. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.

1. Interposta apelação a que não confere a Lei automático efeito suspensivo, é possível ao apelante requerer a concessão desse efeito por requerimento a ser dirigido: A) ao tribunal, se o pedido for formulado entre a data da interposição da apelação e sua distribuição no tribunal, hipótese em que o relator designado para apreciá-lo ficará prevento para julgar a apelação; ou b) ao relator da apelação, se esta já tiver sido distribuída (art. 1.012, § 3º, CPC). 1.1. Em respeito ao Princípio da Colegialidade que busca entre outras finalidades conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais ao estabilizar as relações jurídicas, é de ser reconhecido não ter cabimento o pedido preliminar formulado em razões recursais de concessão de efeito suspensivo ao recurso, visto que necessária a apresentação de requerimento autônomo, segundo procedimento previsto na Lei Processual Civil e em normas regimentais. 2. Revelando o entendimento firmado pelo juízo de primeiro grau em sentença de mérito, por seu conteúdo, a falta de exame das cláusulas do Contrato, bem como do Anexo I que o integra, e não tendo sido chamadas as partes a se manifestar sobre a citada avença nem a dizer se pretendiam produzir prova para demonstrar a veracidade de suas alegações quanto ao título exequendo e quanto à causa debendi subjacente a sua emissão, manifesto que maculada está por vício insanável a decisão judicial recorrida. 3. Cumpria ao magistrado sentenciante, frente a inegável aparência de que estão relacionados o contrato, seu anexo e as cártulas ali previstas e levadas a execução, avaliar se o negócio firmado entre as partes não transborda o limite do permitido a pessoas naturais para atingir campo apenas autorizado a instituições financeiras. O direito à produção de provas para o devido esclarecimento da controvérsia deveria ter sido assegurado às partes, de modo que pudessem se valer de todos os meios legais e moralmente legítimos para comprovar a veracidade das versões dos fatos que apresentaram em juízo. Nesse contexto, a sentença proferida em julgamento antecipado da lide não se deu, ao que se pode extrair dos autos, para evitar o desenvolvimento de atividades probatórias inúteis para a justa solução do litígio, afinal, exige melhor elucidação o sentido do Anexo I que parece estabelecer a emissão de cheques em garantia. Os cheques levados a execução. Embora o contrato expressamente preveja a ausência de garantias. O que também merece esclarecimento tendo em visto o alto valor do empréstimo concedido pelo embargado ao embargante. 4. Faltando elementos essenciais a legitimar a sentença vergastada, uma vez que não observado o modelo de processo em que as partes possam ser efetivos sujeitos principais e em que o julgamento da lide esteja escorado em regular instrução probatória, evidente está que o provimento judicial atacado não atende aos postulados do contraditório e da ampla defesa, o que compromete gravemente as razões de decidir ali adotadas, mesmo porque desprovida de fundamentação congruente com os fatos comprovados nos autos e com os argumentos aduzidos das partes. Ato judicial reconhecido constitucionalmente ilegítimo e, portanto, nulo. 4. Error in procedendo e cerceamento de defesa. Vícios caracterizados. Caso concreto em que tem incidência a regra posta art. 489, § 1º, IV do CPC. Sentença reconhecida nula. Violação manifesta ao art. 93, IX da CF. Nulidade absoluta. Situação processual em que necessária ampla dilação probatória. Aplicação inadmissível da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I a IV, do CPC. 5. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença. Sem fixação de honorários. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. AGIOTAGEM. TESTEMUNHA ARROLADA NA CONTESTAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. SENTENÇA CASSADA.

1. A intimação das partes para especificação de provas, embora seja uma praxe jurídica, não é obrigatória na nova sistemática do Código de Processo Civil, porquanto é dever dos litigantes indicarem, especificadamente, as provas que pretendem produzir na Inicial (art. 319,VI) E na Contestação (art. 336). 2. As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. 3. Deve o Juiz examinar o pedido de oitiva de testemunha pleiteado na Contestação, ainda que a parte não tenha se manifestado em sede de especificação de provas, sob pena de violação aos Princípios da Boa-fé e Cooperação. 4. Havendo a possibilidade de se produzir provas aptas a contribuir para o deslinde da controvérsia, o órgão jurisdicional deve permitir sua realização, sob pena de ofender o direito das partes à produção probatória. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada. [ ... ]

 

2.3. Da nulidade do ato jurídico (objeto ilícito)      

 

                                      A convenção das partes, qual seja, o empréstimo mediante juros além do patamar legal, sinaliza nulidade (absoluta) do pacto. Confira-se:

 

 

Dec. Lei nº 22.626, de 7 de abril de 1933

 

Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

[ . . . ]

Art. 11 - O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houve pago a mais.

( destacamos ) 

 

                                                               Essa é, inclusive, a diretriz do art. 104 do Código Civil, o qual preceitua que a validade do ato jurídico requer objeto lícito e que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa. (CC, art. 166, II e VI).

 

                                      Nulidade contratual’ é a sanção imposta pela norma jurídica em estudo. Além disso, determina a privação de seus efeitos jurídicos, até mesmo quanto aos juros cobrados, partindo-se do princípio que a nulidade da obrigação principal implicará a da acessória. (acessorium sequitur suum principale).

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. GARANTIA DE DÍVIDA DE AGIOTAGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

1. Há de ser reconhecida a simulação como causa de invalidade do negócio jurídico, quando o ato jurídico realizado oculta o verdadeiro caráter do negócio. Demonstrado nos autos a simulação do contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de retrovenda, utilizada apenas para mascarar a entrega do bem ofertado em garantia como dívida de agiotagem, a declaração de sua nulidade é medida a se impor, nos termos do art. 167 do Código Civil. 2. Apelos desprovidos. 3. Honorários recursais majorados. [ ... ]

 

                                                 

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 8 dias
Páginas
19
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Direito Bancário
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Modelos de contestação Novo CPC
Autores: Pablo Stolze Gagliano

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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