Modelo de Contestação em Ação de Cobrança Cheque Prescrito Juizado Especial Cível PN890
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 16
Última atualização: 01/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Pablo Stolze Gagliano
O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação em Ação de Cobrança de Cheque Prescrito, fruto de agiotagem, defesa essa apresenta perante unidade do Juizado Especial Cível (JEC), decorrente de agiotagem.
- Sumário da petição
- CONTESTAÇÃO
- 1 - Rebate aos fatos
- 2 - Do direito
- 2.1. Inversão do ônus da prova
- 2.2. Necessidade de dilação probatória
- 2.3. Objeto ilícito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE.
Ação de Cobrança de cheque
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Exequente: José das Quantas
Executado: Francisco de Tal
FRANCISCO DE TAL, casado, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para , com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 30 e 31, ambos da Lei dos Juizados Especiais, ofertar a presente
CONTESTAÇÃO
em face de Ação de Cobrança aforada por JOÃO DAS QUANTAS, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
O Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Destarte, o Contestante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
1 - Rebate aos fatos
(CPC, art. 341)
Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos. Há uma “grave omissão”, intencional, a qual comprometeria, se estipulada pelo Autor, o recebimento de seu pretenso crédito.
Consideramos como “grave omissão”, porquanto o Código de Processo Civil disciplina que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
No sucinto quadro fático, estipulado na petição inicial, o Autor revelou que o cheque, alvo da pretensão deduzida em juízo, era fruto de “relação comercial entabulada entre as partes”.
Todavia, não trouxe maiores detalhes acerca dessa inverídica relação comercial. Ao invés disso, andou longe de sequer mencionar os fatos relacionados à ação de cobrança. Se dessa forma fizesse, evidente que com maior facilidade seria desmascarada a farsa, recôndita nas superficiais linhas inaugurais. Entretanto, com a prova documental, que ora acostamos, não haverá nenhuma dificuldade na elucidação do propósito injurídico que envolve a querela em espécie.
Na verdade, o crédito perseguido tem origem ilícita: a odiosa agiotagem.
O Autor é notório agiota que atua nesta Capital.
Em prol da firmeza desses argumentos, o Réu de já traz à baila outros cheques que deram origem ao vultoso crédito, aqui perseguido (vide originais dos cheques acostados). São eles:
1) Cheque nº. 000111, com data de emissão de 00/11/2222, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), sacado contra o Banco Xista S/A;
2) Cheque nº 222333, com data de emissão de 22/11/0000, no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), sacado contra o Banco Zeta S/A;
3) Cheque nº 444000, com data de emissão de 22/00/3333, no valor de R$ 2.900,00(dois mil e novecentos reais), sacado contra o Banco Xista S/A;
4) Cheque nº .555000, com data de emissão de 11/22/3333, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), sacado contra o Banco Xista S/A.
As cártulas, acima citadas, foram devolvidas ao Réu, na medida em que se pagavam os juros ilegais e parte do débito, sendo trocados pelo cheque alvo de debate.
Ademais, os cheques nº 333444 (R$ 3.800,00) e 222111 (R$ 2.800,00), foram substituídos, respectivamente, pelos cheques de nº 999888 (R$ 6.556,29) e 222444 (R$ 5.918,77), devidamente atualizados com juros capitalizados de no mínimo 15%(quinze por cento) ao mês.
A propósito de tais considerações, veja que no verso do cheque nº .222333, consta taxas de juros de 18%(dezoito por cento) a.m.; já no cheque de nº 445556, consta juros de 15%(quinze por cento) a.m., ambas insertas com a caligrafia do Autor.
De outro lado, impende destacar que os cheques nº 999888 (R$ 2.800,00) e 111444 (R$ 3.500,00), ambos estão nominais àquele.
Os juros, quando do empréstimo, foram capitalizados. E isso afronte à lei, dedução essa que tiramos quando da diferença de valores nas trocas dos cheques (art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 - Lei da Usura).
O Réu, pois, acossado por injustas ameaças do Autor, foi forçado, quando já sem direito a movimentar talonários de cheques, a assinar o cheque em liça. Esse, como antes dito, fora atualizado com a taxa repugnante de 15%(quinze por cento) a.m. Percebe-se, destarte, que o Réu foi abruptamente escorchado.
Desse modo, o caso em análise merece uma profunda e apropriada investigação probatória, notadamente quanto à origem ilícita do suposto crédito em estudo.
2 - Do direito
2.1. Inversão do ônus da prova
(verossimilhança das alegações)
Segundo dispõe a Medida Provisória nº. 2.172-32/2001 que:
Art. 3º - Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Extrai-se da norma, acima demonstrada, que o Contestante faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, em contraposição aos ditames da Legislação Processual Civil (art. 373, inc. II). Porém, compete-lhe, primeiramente, provar a “verossimilhança da alegação”.
Existindo “indício”(s) ou “começo de prova” acerca dos fatos alegados, a regra é a inversão do ônus da prova, conforme os ditames da legislação em espécie.
Segundo as lições de DE PLÁCIDO E SILVA, “indício” vem a ser:
“Do latim ´indicium´ ( rastro, sinal, vestígio ), na técnica jurídica, em sentido equivalente a presunção, quer significar o fato ou a série de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o esclarecimento da verdade ou do que deseja saber...
Com apoio na prova documental, acostada à presente contestação, há vestígios (notórios) de que, efetivamente, ocorreu a cobrança de juros onzenários. E isso se torna mais claro quando o Promovente, de próprio punho, anotou no verso dos cheques os valores cobrados. Ademais, a simples devolução das cártulas, sem sequer serem apresentadas à câmara de compensação, demonstra, também, que os cheques ficaram retidos como forma de pressionar o Réu a pagar os juros extorsivos.
A esse respeito, colacionamos os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONVENÇÃO. EMPRÉSTIMO A JUROS USURÁRIOS. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ANULAÇÃO DA COMPRA E VENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Configura simulação, causa de nulidade do negócio jurídico, a realização de contrato de compromisso de compra e venda para mascarar a verdadeira contratação de mútuo feneratício com cobrança de juros acima do limite legal (juros usurários, prática de agiotagem). 2 - Os negócios jurídicos simulados, além de nulos, são imprescritíveis quando a Lei não fixar prazo para exercício do direito de ação. Doutrina de Agnelo Amorim Filho. 3 - Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é nulo o compromisso de compra e venda que, em realidade, traduz-se como instrumento para o credor ficar com o bem dado em garantia em relação a obrigações decorrentes de contrato de mútuo usurário se estas não forem adimplidas (c. STJ, AGRG no RESP 996.784/SC). 4 - O c. STJ entende que havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança (c. STJ, AgInt no RESP 1325505/MG). 5 - Se o devedor (réu) consegue comprovar nos autos indícios mais que suficientes da prática de agiotagem, deve o credor (autor) fazer a contraprova de que não emprestou dinheiro com fixação de juros acima do limite legal, sob pena de não ser acolhida a pretensão deduzida na petição inicial. 6 - A sucumbência não deve ser vista à luz do valor dado à causa, mas sim em vista da procedência ou não do pedido deduzido pelas partes. 7 - Sentença mantida. 8 - Recurso conhecido e desprovido [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MP 2.172-32, DE 2001. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
Tendo o devedor evidenciado pelas circunstâncias do caso a prática de agiotagem, é possível a inversão do ônus da prova nos termos da MP n. 2.172-32, de 2001, incumbindo ao credor provar a regularidade jurídica da obrigação que ensejou a emissão da nota promissória exequenda, cujo valor também é objeto de arguição de "adulteração" [ ... ]
EMBARGOS DO DEVEDOR. AVALISTA. EXCEÇÕES RELATIVAS À ORIGEM DO CHEQUE. AGIOTAGEM.
Verossimilhança das alegações, inclusive quanto à própria circulação do título. Inversão do ônus da prova. MP 2.172-32/01. Reabertura da instrução. [ ... ]
2.2. Necessidade de dilação probatória
Se acaso Vossa Excelência não entenda que existem indícios de prova da prática de usura, com a necessária inversão do ônus da prova (MP nº. 2.172-32/2001), o que se diz apenas por argumentar, de já o Réu evidencia a necessidade de produção de provas.
É costume daqueles que primam pela usura não destacarem suas articulações em juízo, maiormente quanto à origem do crédito.
A propósito, vê-se, logo da exordial, que o Autor trouxera a vaga alegação de que “aos títulos cambiários devemos aplicar as regras de abstratividade, pois inerente ao Direito Cambial, impossibilitando a investigação da causa debendi. ”
É cediço que a agiotagem é uma prática nefasta, que acompanha as transações negociais do homem há muito tempo. Tal odiosa atitude costuma desenvolver-se na calada da noite, em contatos e visitas sem a presença de testemunhas. Ninguém se denomina à sociedade como agiota, maiormente quando esse é seu único meio de subsistência. Ademais, quanto maior a desgraça financeira que acometa o devedor, com maior vigor o mesmo age sobre a vítima. Quem se socorre de agiota está no fundo do poço, não detém crédito ou até mesmo credibilidade no mercado, não sabendo mais a quem recorrer.
Assim, poucas são as chances de produzirem-se provas contra essa sinistra atitude. Daí a lei, em bom tempo, propiciar a inversão do ônus da prova.
Por esse ângulo, o julgador deve ficar atendo a essa situação de desvantagem do devedor. Restringir a produção de provas, seria o mesmo que condená-lo ao pagamento do débito discutido em juízo.
Assim, o julgador, ao decidir antecipadamente a lide (CPC, art. 355, inc. I), deve antes atentar aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a fim de não subtrair das partes o direito de provar o fato constitutivo de seu direito ou as causas extintivas, modificativas ou impeditivas. Na hipótese, o eventual julgamento precoce ensejaria na extirpação do direito do Contestante de discutir a relação material, inclusive de produzir provas dos fatos, que ora alega nesta defesa.
Com esse enfoque:
AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESCABIMENTO.
Envolvendo a lide questões cruciais ainda não resolvidas, o julgamento do feito, sem que tenha sido realizada a prova pericial pleiteada, é precipitado, sendo necessária a realização de dilação probatória [ ... ]
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. EMBARGOS REJEITADOS.
Alegação de prática de agiotagem Verossimilhança desta assertiva evidenciada em face do parecer contábil exibido pelo embargante, que reporta-se a vários cheques anteriormente emitidos em favor da mesma favorecida que figura nos cheques que embasam a execução em tela, podendo evidenciar, assim, a existência de empréstimo feito com a cobrança de juros ilegais Necessidade da produção das provas requeridas pelo embargante evidenciada em face disso, notadamente a pericial Alegação de cerceamento de defesa que merece ser acolhida. Recurso provido para anular a r. Sentença recorrida para permitir a dilação probatória pretendida pelo embargante [ ... ]
2.3. Objeto ilícito
Da nulidade do ato jurídico
A convenção das partes, qual seja, o empréstimo mediante juros além do patamar legal, sinaliza nulidade (absoluta) do pacto. Confira-se:
Dec. Lei nº 22.626, de 7 de abril de 1933
Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
[ . . . ]
Art. 11 - O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houve pago a mais.
( destacamos )
Essa é, inclusive, a diretriz do art. 104 do Código Civil, o qual preceitua que a validade do ato jurídico requer objeto lícito e que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa. (CC, art. 166, II e VI).
‘Nulidade contratual’ é a sanção imposta pela norma jurídica em estudo. Além disso, determina a privação de seus efeitos jurídicos, até mesmo quanto aos juros cobrados, partindo-se do princípio que a nulidade da obrigação principal implicará a da acessória. (acessorium sequitur suum principale).
Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE TÍTULO. AGIOTAGEM. INDÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MP2.172-32/2001, FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II, CPC/73. ÔNUS DA PROVA. EMBARGADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Incumbe às partes a produção de provas visando engendrar o convencimento do juízo, em consonância ao que preceitua o art. 373 do CPC (art. 333 do CPC de 1973). Pelo dispositivo legal, reparte-se o ônus da prova às partes, no qual, via de regra, compete ao autor demonstrar os elementos de convencimento que constituem seu direito, imputando-se ao réu a apresentação de dados relativos a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. É ônus do réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte locadora (art. 333, II, do CPC de 1973), o qual, não se desincumbindo de seu ônus, deve suportar as consequências de sua omissão. 3. Havendo indícios da prática de agiotagem, cabível a inversão do ônus da prova, imputando-se ao credor a responsabilidade da comprovação da regularidade jurídica da execução (MP n. 2.172-32). 4. Apelo conhecido e provido [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO VERIFICADA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. AGIOTAGEM. PRÁTICA CONSTATADA. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Não há que falar em cerceamento de defesa pela ausência de alegações finais, se fora oportunizada às partes sua apresentação. Expondo o juiz, ainda que de maneira sucinta, todas as razões que levaram ao seu convencimento, não há o que se falar em nulidade da sentença proferida por carência de fundamentação. Comprovada a prática de agiotagem deve ser extinta a execução, uma vez que o título que a embasa perdeu sua liquidez e exigibilidade, em razão da incidência de juros indevidos, sem se olvidar da impossibilidade de aferir o valor devido [ ... ]
Noutro giro, a taxa de juros legais permitida no Código Civil é de 1% a.m. (CC, art. 406).
Assim, tendo em vista o dispositivo do art. 1º do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de usura) que permite a pratica do dobro da taxa legal, pode-se concluir, sem embargo, que a cobrança de juros por entes que não integram o sistema financeiro nacional, será o de 2% a.m. Qualquer percentual, acima disso, configura ato ilícito...
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 16
Última atualização: 01/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Pablo Stolze Gagliano
- Agiotagem
- Agiota
- Crime de usura
- Lei de usura
- Dec-lei 22626/33
- Juros onzenários
- Contestação
- Juizado especial cível
- Lje art 30
- Cpc art 335
- Cpc art 341
- Inversão do ônus da prova
- Ação de cobrança
- Cheque prescrito
- Direito bancário
- Cheque sem fundos
- Litigância de má-fé
- Mp 2172-32/01
- CoaÇÃo
- Cc art 171
- Ato jurídico nulo
- Nulidade do ato jurídico
- Simulação de ato jurídico
- Direito civil
- Petição intermediária
- Inversão ônus da prova
- Cheque sustado
- Cheque pré-datado
- Cpc art 336
- Má-fé
- Cpc art 80
- Lje art 31
- Lei da usura
- Produção de provas
- Pedido de produção de provas
- Cpc art 355
- Ato jurídico
- Cc art 104
- Cc art 166 inc ii
- Cc art 166 inc vi
- Cc art 406
- Juros sobre juros
- Juros remuneratórios
CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO
JUIZADO ESPECIAL - AGIOTAGEM
Trata-se de Contestação em Ação de Cobrança de Cheque Prescrito, fruto de agiotagem, defesa essa apresenta perante unidade do Juizado Especial Cível (LJE, art. 30).
Alegou-se na contestação que deveria ser aplicada a penalidade de litigância de má-fé, vez que o autor, na peça vestibular da ação de execução, omitiu fatos intencionalmente. (CPC/2015, art. 80, inc. I e II).
Quanto à produção de provas, requereu-se a inversão do ônus da prova, visto que existiam indícios (verossimilhança) das alegações aduzidas na contestação, maiormente no tocante à agiotagem. (MP nº 2.172-32/2001, art. 3º)
Subsidiariamente (NCPC, art. 326) pleiteou-se a dilação probatória (CPC/2015, art. 373, inc. II), porquanto a comprovação da existência da agiotagem reclamava regular instrução.
No plano de fundo, alegou-se a nulidade do ato jurídico (empréstimo com juros onzenários - agiotagem), visto que tinha objetivo ilícito (CC, art. 104, inc. II), por infração à MP nº 2.172-3/2001 e ao Dec.-Lei 22.626/33( Lei da Usura ).
Debateu-se, mais, com abrigo em regras do código civil, que o contrato fora feita de forma expressa e verbal, agregado à emissão de cheque como garantia da dívida, redundando na nulidade jurídica do negócio.
Asseverou-se, mais, a anulabilidade do ato jurídico, visto que satisfeito mediante coação. (CC, art. 171, inc. II)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. PARTE RÉ TOTALMENTE VENCIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REFORMADOS DE OFÍCIO.
1. Conforme autorizado pela Medida Provisória nº 2.172-32/2001, é cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrados nos autos indícios da prática de agiotagem, o que ocorre na espécie, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança contra o devedor. 2. Embora a inversão do ônus da prova seja regra de instrução e não regra de julgamento, no caso, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a determinação, estabelecida em sentença, não importou em prejuízo ao regular exercício do direito de defesa da ré/apelante, nem prejudicou, de forma alguma, o exercício do contraditório. 3. Conforme jurisprudência do STJ, havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais. Precedentes. 4. Os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 5. No presente caso, a ré foi totalmente vencida, razão pela qual outra alternativa não há, senão assentar a sua sucumbência integral, devendo arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO; AC 5611023-90.2022.8.09.0006; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira; DJEGO 08/08/2024)
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com o
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18/12/2017 às 10:04