Modelo de Recurso especial e extraordinário interpostos simultaneamente novo CPC FGTS PTC307
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Especial Cível
Número de páginas: 33
Última atualização: 09/03/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Leonardo Greco, Haroldo Lourenço
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso especial cível, com interposição simultânea de Recurso Extraordinário, agitado com suporte no art. 1.031, do novo CPC c/c art. 105, inc. III, a, da CF, em face de embargos de declaração e agravo interno manifestamente inadmissível, tidos como protelatórios (novo CPC, art. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
- Sumário da petição
- RECURSO ESPECIAL CÍVEL
- 1 - Tempestividade
- 2 - Considerações do processado
- 3 - Cabimento do REsp
- 3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal
- 3.2. Da não incidência da Súmula 126/STJ e 283/2TF
- 4 - Do direito
- 4.1. Violação de norma federal (CPC, art. 1.022, inc. I)
- 4.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02
- 4.1.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada (Dialeticidade recursal)
- 4.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 05 e 07)
- 4.3. Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC (EMBARGOS PROTELATÓRIOS)
- 4.4. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC – Descabimento
MODELO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA MULTA EMBARGOS PROTELATÓRIOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 00ª REGIÃO
Ref.: Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
FULANA DE TAL (“Recorrente”), já qualificada nos autos da Apelação Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
decorrente do v. acórdão de fls. 347/358, motivo qual revela suas Razões.
Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de junho de 0000.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CÍVEL
Recorrente: Fulana de Tal
Apelação Cível nº. 334455-66.2018.8.09.0001/1
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
1 - Tempestividade
O recorrente fora intimada da decisão hostilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou em 00 de maio de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege o art. 1.003, § 5°, do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.
2 - Considerações do processado
(CPC, art. 1.029, inc. I )
A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de revisão da correção do FGTS/TR, cujo âmago visa à declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº. 8036/90 e, mais, do art. 1º da Lei 8.177/91.
Consta da peça vestibular que a Recorrente é empregada da sociedade empresária Zeta Alimentos Ltda, desde 27/03/2000, o que restou comprovado por meio da cópia da CTPS e da sua inscrição no PIS.
A contar da data de sua admissão, recebeu regularmente os depósitos fundiários em sua conta única. Cuidou-se, na hipótese, de se colacionar o devido extrato analítico, que comprovara os créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Ademais, sustentou-se que a Recorrente sofrera severas perdas dos valores depositados na sua conta do FGTS, sobremodo em razão da descabida e ilegal forma de correção dos depósitos fundiários.
A ação, destarte, tem como plano de fundo receber os valores fundiários depositados, a contar da data do depósito inicial, informado nas linhas inaugurais deste processo. Porém, fossem corrigidos por índice que, de fato, representasse a real correção da perda inflacionária do período em discussão. É dizer, a Taxa Referencial deveria ser afastada como índice de pretensa correção monetária, uma vez que, nem de longe, afastava a correção dos valores, alcançados pela desvalorização da moeda ao longo do tempo.
O d. Juiz Federal da 00ª Vara da Seção Judiciária da Cidade (PP) julgou totalmente improcedentes os pedidos.
Diante disso, fora interposta a Apelação.
Naquela ocasião, fora determinado, pelo Relator, o sobrestamento do feito, em decorrência de decisão deste Tribunal da Cidadania.
Em virtude de nova decisão, igualmente do Superior Tribunal de Justiça, o processo teve seu regular andamento.
Todavia, em julgamento meritório, em decisão monocrática da relatoria, não se acolheram os pedidos, confirmando-se a decisão do juiz de planície. Do disposto em seus fundamentos, em síntese, na parte dispositiva, julgou-se que:
( i ) o julgado acompanha o que decidido pelo STJ, no REsp 1.614.874-SC, representativo da controvérsia, com os efeitos do art. 1.036, do novo CPC;
( ii ) em face do que determina o art. 13 da Lei nº 8.036/90, os depósitos fundiários devem ser corrigidos pelos mesmos índices empregados para correção da poupança;
( iii ) os depósitos da poupança devem ser remunerados, em cada período de rendimento, nos mesmos moldes da poupança, ou seja, consoante delimita o art. 12 da Lei nº 8.177/91. Assim, segundo a lei em liça, deve-se aplicar a Taxa Referencial (TR);
( iv ) sentenciou, de outro bordo, que não havia qualquer conflito constitucional com as regras que tratam da dignidade da pessoa humana, aos princípios da igualdade e segurança jurídica, muito menos no tocante ao direito de propriedade;
( v ) sustentou-se, outrossim, que a substituição da TR pelo índice almejado na ação traria sequelas graves à economia, especialmente ao Sistema Financeiro da Habitação, sobretudo quando afetaria o custo do financiamento habitacional;
( vi ) não cabe ao Judiciário legislar, se assim fosse alterado o que rege a Lei do FGTS;
( vii ) condenou-o no pagamento de verba sucumbencial, notadamente verba honorária advocatícia, no patamar máximo de 20% sobre o proveito econômico almejado.
Foram opostos Embargos de Declaração, cujo propósito era o de ver aclarado o critério que fora adotado para se impor os honorários no patamar máximo.
Em conta disso, fora condenado a pagar a multa processual, estatuída no art. 1026, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil. Entendera-se que houve intento protelatório.
Em seguida, interpusera-se agravo interno, o qual, julgado pelo colegiado como infundados, aplicou-se a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do Código de Ritos.
Desse modo, sem dúvida, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.
3 - Cabimento do REsp
( CPC, art. 1.029, inc. II )
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”
Segundo a disciplina do art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.
3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal
Prima facie, é preciso destacar que o acórdão fora proferido em 00/11/2017. Inquestionavelmente, incide-se o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016, no qual reza: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Lado outro, o presente é (a) tempestivo, dado que interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o recorrente tem legitimidade para o interpor e, mais; (c) há a devida regularidade formal.
Doutro modo, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).
Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.
Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.
3.2. Da não incidência da Súmula 126/STJ e 283/2TF
Por oportuno, inescusável que a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, assenta-se em duplo fundamento (capítulos distintos), de ordem constitucional e infraconstitucional.
No plano infraconstitucional, este recurso rebate infringência: ( a ) aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC; ( b ) ausência de demonstração dos critérios para se definirem os honorários advocatícios de sucumbência; ( c ) multa processual, descabidamente imposta em conta da oposição de embargos declaratórios. (CPC, art. 1.026, § 2º); ( d ) verba honorária sucumbencial exorbitante, sem se apegar ao que rege o art. 85, § 2º, do CPC.
( ... )
4 - Do direito
(CPC, art. 1.029, inc. I )
4.1. Violação de norma federal (CPC, art. 1.022, inc. I)
4.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02
O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 11/00/2017. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, deverão ser examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.
4.1.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada (Dialeticidade recursal)
Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:
( i ) nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos em que se apoiaram para se fixarem os honorários advocatícios no patamar máximo;
( ii ) no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração;
( iii ) com a interposição do agravo retido, com o fito de esgotar a Instância, condenou-a ao pagamento de multa de caráter procrastinatório (CPC, art. 1.021, § 2º);
( iv ) neste Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do acórdão (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III). Além disso, discute-se as despropositadas multas processuais, sobretudo por inexistir o caráter protelatório.
4.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 05 e 07)
Lado outro, oportuno gizar que no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame do quantum dos honorários advocatícios, mormente os critérios adotados para mensurá-los, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.
Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Inocorrência. Revisão de honorários advocatícios. Fixação e majoração. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. Recurso Especial conhecido parcialmente para, nessa extensão, negar-lhe provimento [ ... ]
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Protesto indevido. Recurso Especial. Honorários advocatícios. Redimensionamento. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula nº 7, do STJ. Interposto na vigência do ncpc. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial [ ... ]
( ... )
Com tais fundamentos, decerto há negativa de prestação jurisdicional.
4.3. Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC (EMBARGOS PROTELATÓRIOS)
Doutro giro, não se mostra adequada a imposição da multa, prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, tão-só pelo fato do julgamento unânime, desfavorável, em agravo interno.
Assim fosse, a interposição desse já traria consigo uma “má-fé presumida” do recorrente, uma decorrência lógica, o que não é correto. Nesse passo, imperativo que se demonstre a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
A matéria, inclusive, já fora apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se perfilhou ao entendimento aqui esposado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 83/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS NA CONTA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual é cabível o ajuizamento da ação rescisória, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 1973, para discussão dos critérios adotados na conta que homologou os cálculos. III - O Recurso Especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula nº 83/STJ. lV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. II - Os embargos merecem parcial acolhimento para sanar as omissões arguidas na impugnação ao agravo interno interposto pela parte adversa. O que se passa a sanar. III - Quanto a alegação de omissão relativamente à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC/2015 a exação é inaplicável, porquanto não há presunção de má-fé com a mera interposição de recurso. Nesse sentido: EDCL no AgInt no AREsp 1156879/SP, Rel. Ministro LÁZARO Guimarães (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018; AgInt no RESP 1584900/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018.IV - Relativamente à pretensão de majoração de honorários advocatícios não há omissão. Não merece ser acolhido o pleito da parte agravante, ora embargante, de que a decisão foi omissa ao não majorar os honorários advocatícios, uma vez que o Recurso Especial foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 529), e consoante o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Nesse sentido é a jurisprudência: AgInt no AREsp 829.107/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 6/2/2017).V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão, sem efeitos infringentes [ ... ]
A discussão, de bom alvitre destacar, não se volta, apenas, à discussão do índice de correção das contas do FGTS. Para além disso, enfrenta a questão da verba honorária advocatícia, de sucumbência, imposta na decisão antes guerreada.
Portanto, à aplicação dessa multa, necessário, antes de tudo, mostre-se a total desnecessidade da interposição do agravo interno, o que, in casu, não ocorreu.
4.4. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC – Descabimento
Outrossim, o estabelecimento da multa, em conta da oposição dos embargos declaratórios, apresenta-se por impertinente.
Na espécie, não se revela o caráter protelatório desse recurso. Ao invés disso, buscou-se, tão-somente, aclarar-se o critério adotado para a fixação da verba honorária advocatícia, na forma, inclusive, do que resulta disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A sanção, pois, é desnecessária.
Com esse mesmo ponto de vista, urge trazer à colação a doutrina de Haroldo Lourenço:
Consequência do efeito interruptivo dos embargos de declaração é que este recurso se revela com mais propensão a estimular o intuito de protelar o feito. Disso decorre que, quando manifestamente protelatórios, ou seja, manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, deve-se aplicar a regra contida no § 2º do art. 1.026, impondo ao embargante uma multa não superior a 2% do valor da causa.
Contudo, de acordo com entendimento pacífico na jurisprudência, se ao julgar os embargos, o vício persistir ou surgirem novos vícios, pode o embargante opor novos embargos20 e a esses novos embargos somente pode ser imposta a multa ora em comento se reconhecido o caráter protelatório [ ... ]
O Superior Tribunal de Justiça já tiver oportunidade de examinar o tema, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FRACIONAMENTO DE BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM CAUÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SUFICIENTE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Verifica-se inexistir no acórdão impugnado algum vício ou omissão a merecer a necessária integração por esta Turma Julgadora, tendo sido os fundamentos apresentados de forma clara e sólida. No caso, foi ressaltado que o Tribunal de origem, ao analisar a situação jurídica dos autos, concluiu pela inviabilidade do fracionamento do bem de família oferecido em caução, o qual se encontra em regime de condomínio. Ressaltou-se, na ocasião, que as benfeitorias de uso comum do imóvel dadas em garantia não poderiam ser desmembradas, porquanto utilizadas por todos os proprietários dos bens situados no condomínio, frisando, ainda, que a parte passível de desmembramento seria insuficiente para caucionar a obrigação objeto de discussão entre as partes. 2. Os fundamentos para a não admissão do agravo interno foram devidamente consignados no referido decisum, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, tendo sido ratificado, ademais, que a alteração das conclusões firmadas, de modo a inferir pela possibilidade do fracionamento do imóvel ofertado em penhora na forma pretendida pelos recorrentes, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4. Embargos de declaração rejeitados [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Especial Cível
Número de páginas: 33
Última atualização: 09/03/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Leonardo Greco, Haroldo Lourenço
- Cpc art 1031
- Recurso especial cível
- Taxa referencial
- Cpc art 1021 § 4º
- Cpc art 1026 § 2º
- Multa por protelação
- Multa processual
- Honorários advocatícios
- Negativa de prestação jurisdicional
- Processo civil
- Recurso cível
- Direito civil
- Direito constitucional
- Fase recursal
- Sentença de mérito
- Decisão de mérito
- Decisão colegiada
- Decisão unânime
- 2 instância
- 2 grau de jurisdição
- Embargos protelatórios
- Embargos de declaração
- Embargos prequestionadores
- Prequestionamento
- Agravo interno
- Lei do fgts
- Lei 8036/90
- Cf art 105 inc iii
- Pressupostos de admissibilidade
- Pressupostos recursais
- Requisitos de admissibilidade
- Cpc art 489 § 1º
- Cpc art 489 inc iii
- Ausência de fundamentação
- Cpc art 1022 inc i
- Princípio da dialeticidade recursal
- Litigância de má-fé
- Alterar decisão
- Reduzir valor dos honorários
Trata-se de modelo de petição de recurso especial cível, com interposição simultânea de Recurso Extraordinário, agitado com suporte no art. 1.031, do novo CPC c/c art. 105, inc. III, a, da CF, em face de embargos de declaração e agravo interno manifestamente inadmissível, tidos como protelatórios (novo CPC, art. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
EXPOSIÇÃO FÁTICA (novo CPC, art. 1029, inc. I)
Consta da peça do Recurso Especial Cível, que a querela em ensejo dizia respeito à propositura de Ação de revisão da correção do FGTS/TR, cujo âmago visava à declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº. 8036/90 e, mais, do art. 1º da Lei 8.177/91.
A recorrente era empregada de determinada empresa, o que restou comprovado por meio da cópia da CTPS e da sua inscrição no PIS.
A contar da data de sua admissão, recebeu regularmente os depósitos fundiários em sua conta única. Cuidou-se, na hipótese, de se colacionar o devido extrato analítico, que comprovara os créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Ademais, sustentou-se que sofrera severas perdas nos valores depositados na sua conta única do FGTS, sobremodo em razão da descabida e ilegal forma de correção dos depósitos fundiários.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Diante disso, fora interposta a Apelação ao TRF.
Naquela ocasião, fora determinado, pelo Relator, o sobrestamento do feito, em decorrência de decisão do STJ.
Em virtude de nova decisão, igualmente do Superior Tribunal de Justiça, proferida em abril de 2018, o processo teve seu regular andamento.
Todavia, em julgamento meritório, em decisão monocrática da relatoria, não se acolheram os pedidos, confirmando-se a decisão do juiz de primeiro grau. Do disposto em seus fundamentos, em síntese, na parte dispositiva, julgou-se que:
( i ) o julgado acompanhava o que decidido pelo STJ, no REsp 1.614.874-SC, representativo da controvérsia, com os efeitos do art. 1.036, do novo CPC;
( ii ) em face do que determina o art. 13 da Lei nº 8.036/90, os depósitos fundiários devem ser corrigidos pelos mesmos índices empregados para correção da poupança;
( iii ) os depósitos da poupança devem ser remunerados, em cada período de rendimento, nos mesmos moldes da poupança, ou seja, consoante delimita o art. 12 da Lei nº 8.177/91. Assim, segundo a lei em liça, deve-se aplicar a Taxa Referencial (TR);
( iv ) sentenciou, de outro bordo, que não havia qualquer conflito constitucional com as regras que tratam da dignidade da pessoa humana, aos princípios da igualdade e segurança jurídica, muito menos no tocante ao direito de propriedade;
( v ) sustentou-se, outrossim, que a substituição da TR pelo índice almejado na ação traria sequelas graves à economia, especialmente ao Sistema Financeiro da Habitação, sobretudo quando afetaria o custo do financiamento habitacional;
( vi ) não caberia ao Judiciário legislar, se assim fosse alterado o que rege a Lei do FGTS;
( vii ) condenou-o no pagamento de verba sucumbencial, notadamente verba honorária advocatícia, no patamar máximo de 20% sobre o proveito econômico almejado.
Foram opostos recurso de embargos de declaração, cujo propósito era o de ver aclarado o critério que fora adotado para se imporem os honorários no patamar máximo.
Em conta disso, fora condenado a pagar a multa processual, estatuída no art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Entendera-se que os embargos eram protelatórios.
Em seguida, interpusera-se agravo interno, no qual, julgado pelo colegiado como infundados, aplicou-se a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do novo CPC.
Desse modo, o recurso especial se apegara à ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados à adoção dos honorários advocatícios no patamar máximo.
Outrossim, no REsp foram refutadas as multas aplicadas, decorrentes dos embargos declaratórios e do agravo interno, por serem protelatórios.
Desse modo, o acórdão merecia reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do Recurso Especial, o qual, na espécie, fora interposto conjuntamente com Recurso Extraordinário.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
Em tópico específico, o recorrente destacou considerações acerca do preenchimento dos pressupostos recursais.
Considerou, inicialmente, que o acórdão vergastado fora decidido após 18/03/2016. Nesse compasso, a análise devia se pautar à luz do novo CPC (Enunciado Administrativo nº. 03, STJ).
Lado outro, o recurso era (a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (novo CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o recorrente tinha legitimidade para o interpor e, mais; (c) havia a devida regularidade formal.
De mais a mais, a questão federal havia sido prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).
Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados no REsp, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.
Por sua vez, o debate não importava reexame de provas. Ao contrário, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 do STJ.
Tal-qualmente, revelou-se que não havia a incidência da Súmula 126/STJ, nem mesmo 283/STF. É dizer, considerando-se que a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, assentava-se em duplo fundamento (capítulos distintos), de ordem constitucional e infraconstitucional. Assim, destacou-se que, simultaneamente, fora interposto o Recurso Extraordinário.
Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade (novo CPC, art. 1.030), que fosse dado seguimento ao Recurso Especial, máxime porquanto atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
NO MÉRITO
No âmago, em síntese, sustentou-se haver nulidade do acórdão, máxime por negativa de prestação jurisdicional, bem como a inviabilidade da aplicação da multa processual (nos embargos declaratórios e no agravo interno).
Por isso, fora interposto Recurso Especial (conjuntamente com Recurso Extraordinário), com suporte no art. 105, inc. III, letra “a”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a reforma do julgado do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES INDIVIDUAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, o julgado embargado incorreu em erro material, por se pautar em premissas inexistentes para prover o agravo nos próprios autos da parte embargada. Com efeito, a parte alegou nas razões do especial que haveria preclusão para a Corte local reconhecer a litispendência entre a presente demanda individual e outras ações individuais por ela ajuizadas, e não que inexistiria litispendência entre tais demandas e a ação coletiva. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "as condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito - art. 267, § 3º, do CPC" (EDCL no AGRG nos EDCL no RESP n. 1.309.826/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 7/3/2016), o que inviabiliza a alegação do embargado de preclusão para a Corte de origem suscitar, de ofício, a litispendência objeto de discussão. 4. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso, não há como rever as conclusões do acórdão impugnado sobre a existência de litispendência entre as referidas demandas e, por consequência, reverter a extinção da presente demanda sem resolução do mérito, sem incorrer no mencionado óbice. 6. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos ERESP n. 1.120.356/RS, Relator Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016), o que não ocorreu. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de sanar o erro material apontado pela parte e, por consequência, negar provimento ao agravo nos próprios autos do embargado, bem como afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 557, § 2º), nos termos da fundamentação retro. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 254.866; Proc. 2012/0238325-6; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 03/03/2020; DJE 09/03/2020)
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