Quem deve ser citado no polo passivo em um processo de embargos de terceiro ?

Os legitimados passivos dos embargos de terceiro são as partes do processo em que foi determinada a constrição, ou seja, quem praticou ou se beneficiou do ato que atingiu o bem do terceiro.

 

Legitimidade Passiva nos Embargos de Terceiro

 

Em regra, figuram no polo passivo o exequente (ou credor) e o executado (ou devedor), pois ambos têm interesse direto no resultado da medida constritiva questionada.

 

Modelo de Embargos de Terceiro

 


♦ Fundamento legal (interpretação dos arts. 674 a 681 do CPC)

Embora o Código de Processo Civil não traga dispositivo expresso sobre a legitimação passiva, ela decorre da natureza da ação de embargos de terceiro, que busca desconstituir um ato praticado em outro processo.

Por isso, o embargante (terceiro prejudicado) deve dirigir o pedido contra quem participou do ato ou se beneficia dele, de modo a garantir o contraditório e a validade da decisão.


♦ Principais legitimados passivos

1. Exequente (credor ou autor)

É o principal legitimado passivo, pois foi quem requereu ou promoveu o ato constritivo.

O exequente é o beneficiário direto da penhora, do bloqueio ou da apreensão do bem.

→ Exemplo: o credor que pediu a penhora de um veículo que pertence a terceiro.


2. Executado (devedor ou réu)

Também deve figurar no polo passivo, porque é parte da execução ou do processo de origem e pode ter interesse jurídico na manutenção ou levantamento da constrição.

→ Exemplo: o devedor pode impugnar a liberação de bem que considera seu, mesmo que o terceiro alegue propriedade.


3. Arrematante, adjudicante ou adquirente

Quando o bem já foi arrematado, adjudicado ou alienado por iniciativa particular, o novo adquirente passa a ser legitimado passivo.


→ Nesse caso, os embargos são dirigidos contra quem detém o bem em razão da alienação judicial.


→ Se a carta de arrematação ainda não foi assinada, o terceiro pode pedir suspensão da transferência até o julgamento final (art. 675 do CPC).


4. Fazenda Pública

Quando o ato constritivo decorre de execução fiscal, a Fazenda Pública (União, Estado, DF ou Município) é o legitimado passivo, pois é quem promoveu a execução e solicitou a penhora.

→ O executado também pode ser incluído, conforme entendimento pacífico do STJ.


5. Outros interessados diretos

Podem ser incluídos como litisconsortes passivos:

  • Credor fiduciário, quando o bem foi objeto de penhora indevida;

  • Instituição financeira, se promoveu bloqueio judicial de valores de terceiro;

  • Sociedade ou sócio, nos casos de desconsideração indevida da personalidade jurídica.


♦ Critério prático para definição

Devem ser réus nos embargos de terceiro todos aqueles que figuram no processo em que se praticou a constrição e que possuam interesse jurídico em sua manutenção.

Assim, a formação do polo passivo deve garantir:

  • Contraditório efetivo, permitindo que o beneficiário da constrição se defenda;

  • Regularidade da relação processual, sob pena de nulidade por ausência de parte legítima.


♦ Exemplo prático

Em uma ação de execução proposta por Banco Alfa S/A contra Carlos, o juiz determina a penhora de um veículo que pertence a Maria, pessoa alheia à ação.

Maria opõe embargos de terceiro para liberar o bem.


→ Nesse caso, os legitimados passivos serão:

  • Banco Alfa S/A (exequente) — que requereu a penhora;

  • Carlos (executado) — parte da execução que deu origem à constrição.

Se o veículo já tivesse sido arrematado, o arrematante também seria incluído no polo passivo.


♦ Quadro-resumo

SituaçãoLegitimado passivoObservação
Execução comum Exequente e executado Regra geral
Execução fiscal Fazenda Pública e executado Art. 674 e art. 781, CPC (interpretação conjunta)
Bem arrematado ou adjudicado Arrematante ou adjudicante Art. 675, CPC
Bloqueio em conta bancária Parte beneficiada pelo bloqueio
Desconsideração da personalidade jurídica Parte que requereu a desconsideração Art. 674, §2º, III, CPC

♦ Em síntese 

Regra geral: são legitimados passivos dos embargos de terceiro o exequente (credor) e o executado (devedor).
Casos especiais: podem integrar o polo passivo o arrematante, o adjudicante, a Fazenda Pública ou outro beneficiário direto do ato constritivo.
→ A definição do polo passivo deve garantir amplo contraditório e eficácia da decisão, pois o julgamento dos embargos pode afetar diretamente a execução principal.