Quem deve ser citado no polo passivo em um processo de embargos de terceiro ?
Os legitimados passivos dos embargos de terceiro são as partes do processo em que foi determinada a constrição, ou seja, quem praticou ou se beneficiou do ato que atingiu o bem do terceiro.

Em regra, figuram no polo passivo o exequente (ou credor) e o executado (ou devedor), pois ambos têm interesse direto no resultado da medida constritiva questionada.
Modelo de Embargos de Terceiro →
♦ Fundamento legal (interpretação dos arts. 674 a 681 do CPC)
Embora o Código de Processo Civil não traga dispositivo expresso sobre a legitimação passiva, ela decorre da natureza da ação de embargos de terceiro, que busca desconstituir um ato praticado em outro processo.
Por isso, o embargante (terceiro prejudicado) deve dirigir o pedido contra quem participou do ato ou se beneficia dele, de modo a garantir o contraditório e a validade da decisão.
♦ Principais legitimados passivos
1. Exequente (credor ou autor)
É o principal legitimado passivo, pois foi quem requereu ou promoveu o ato constritivo.
O exequente é o beneficiário direto da penhora, do bloqueio ou da apreensão do bem.
→ Exemplo: o credor que pediu a penhora de um veículo que pertence a terceiro.
2. Executado (devedor ou réu)
Também deve figurar no polo passivo, porque é parte da execução ou do processo de origem e pode ter interesse jurídico na manutenção ou levantamento da constrição.
→ Exemplo: o devedor pode impugnar a liberação de bem que considera seu, mesmo que o terceiro alegue propriedade.
3. Arrematante, adjudicante ou adquirente
Quando o bem já foi arrematado, adjudicado ou alienado por iniciativa particular, o novo adquirente passa a ser legitimado passivo.
→ Nesse caso, os embargos são dirigidos contra quem detém o bem em razão da alienação judicial.
→ Se a carta de arrematação ainda não foi assinada, o terceiro pode pedir suspensão da transferência até o julgamento final (art. 675 do CPC).
4. Fazenda Pública
Quando o ato constritivo decorre de execução fiscal, a Fazenda Pública (União, Estado, DF ou Município) é o legitimado passivo, pois é quem promoveu a execução e solicitou a penhora.
→ O executado também pode ser incluído, conforme entendimento pacífico do STJ.
5. Outros interessados diretos
Podem ser incluídos como litisconsortes passivos:
-
Credor fiduciário, quando o bem foi objeto de penhora indevida;
-
Instituição financeira, se promoveu bloqueio judicial de valores de terceiro;
-
Sociedade ou sócio, nos casos de desconsideração indevida da personalidade jurídica.
♦ Critério prático para definição
Devem ser réus nos embargos de terceiro todos aqueles que figuram no processo em que se praticou a constrição e que possuam interesse jurídico em sua manutenção.
Assim, a formação do polo passivo deve garantir:
-
Contraditório efetivo, permitindo que o beneficiário da constrição se defenda;
-
Regularidade da relação processual, sob pena de nulidade por ausência de parte legítima.
♦ Exemplo prático
Em uma ação de execução proposta por Banco Alfa S/A contra Carlos, o juiz determina a penhora de um veículo que pertence a Maria, pessoa alheia à ação.
Maria opõe embargos de terceiro para liberar o bem.
→ Nesse caso, os legitimados passivos serão:
-
Banco Alfa S/A (exequente) — que requereu a penhora;
-
Carlos (executado) — parte da execução que deu origem à constrição.
Se o veículo já tivesse sido arrematado, o arrematante também seria incluído no polo passivo.
♦ Quadro-resumo
| Situação | Legitimado passivo | Observação |
|---|---|---|
| Execução comum | Exequente e executado | Regra geral |
| Execução fiscal | Fazenda Pública e executado | Art. 674 e art. 781, CPC (interpretação conjunta) |
| Bem arrematado ou adjudicado | Arrematante ou adjudicante | Art. 675, CPC |
| Bloqueio em conta bancária | Parte beneficiada pelo bloqueio | – |
| Desconsideração da personalidade jurídica | Parte que requereu a desconsideração | Art. 674, §2º, III, CPC |
♦ Em síntese
→ Regra geral: são legitimados passivos dos embargos de terceiro o exequente (credor) e o executado (devedor).
→ Casos especiais: podem integrar o polo passivo o arrematante, o adjudicante, a Fazenda Pública ou outro beneficiário direto do ato constritivo.
→ A definição do polo passivo deve garantir amplo contraditório e eficácia da decisão, pois o julgamento dos embargos pode afetar diretamente a execução principal.
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