Modelo de impugnação à contestação Espera em fila de banco PTC506

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 16

Última atualização: 15/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de impugnação à contestação (réplica), em ação de indenização por danos morais, conforme novo CPC (art. 350), decorrente demora na espera em fila de banco.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação de reparação de danos morais    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Maria da Silva

Réu: Banco Zeta S/A 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, MARIA DA SILVA, já qualificada na exordial, haja vista que o Réu externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

                                      Dormita às fls. 26/51 a defesa do Promovido. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da Autora (CPC, art. 350).

                                      Em síntese, da essência da defesa, nessa reservaram-se os seguintes argumentos:       

       

( i ) negou a ocorrência do fato;

( ii ) acrescenta que, ainda que verdadeiros, essa ocorrência não passa de mero aborrecimento, inerente ao cotidiano de qualquer pessoa comum;

( iii ) inexistiu, por isso, mácula à personalidade dessa;

( iv ) o valor da indenização transborda a razoabilidade, mostrando-se como pleito de enriquecimento ilícito;

( vi ) pede, por fim, a improcedência dos pedidos.

 

(2) – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS

2.1. Danos morais

 

                                      Em verdade, o quadro fático narrado corresponde, sim, aos bastas, à violação do direito à personalidade.

                                      Revelou-se, com a peça vestibular, que, no dia 00 de março de 0000, aproximadamente às 10:45h, na agência em destaque, a Promovente estava com sua sobrinha, Maria das Tantas. O objetivo era o de alterar sua senha bancária.

                                      Naquela ocasião, na instituição financeira, mais uma vez, existiam muitos clientes, todos aguardando, na fila, para serem atendidos.

                                      A razão maior do desconforto de todos, era que, naquele local, apesar da bateria de caixa comportar 8(oito) funcionários, somente 2 (dois) estavam prestando serviços. Por esse motivo, tivera de aguardar apoiadamente 3h17min para ser atendida.

                                      Doutro giro, ressalte-se que não era a primeira oportunidade que essa inconfortável situação acontecera. Não foi um caso isolado, portanto. Muito pelo contrário, era a regra o aglomerado na fila.

                                      Demais disso, urge salientar que a Autora, por todo esse tempo, ficara de pé. Ademais, sequer existia banheiro para utilizá-lo.

                                      De fato, trata-se de acontecimento que não se resume a mero aborrecimento, algo do dia a dia do cidadão comum, como defendido pela Ré. Ao invés disso, o episódio revelou um estado emocional de extremo desconforto (aliás, em todos que lá se encontravam). O tempo de espera fora demasiado, sobremodo à luz da legislação que trata do tema.

                                      Com efeito, a conduta da Ré merece ser rechaça, máxime quando rotineira, razão qual deve ser compelida a indenizar os danos morais provocados à Autora.

                                      Por isso, irrefutável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

                                              

                                      Dessa maneira, inquestionável que existira defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva da instituição financeira ré.

                                      Em que pese tais aspectos legais e doutrinários acerca da responsabilidade civil objetiva, evidenciaremos abaixo outros motivos que reclamam a responsabilidade civil da Promovida.

                                      Noutro modo, oportuno gizar que essa é conduta é habituamente praticada pela Ré. É dizer, há limitação de tempo máximo para atendimento do consumidor bancário.

                                      Nesse diapasão, oportuno revelar que esse proceder ofende dispositivos específicos contidos na legislação deste Município e, mais ainda, da legislação estadual.

                                      Com efeito, determina a Lei Estadual nº. 11.222/0000, in verbis:

 

Art. 1º - As instituições financeiras, bancárias e de crédito, assim como supermercados, agências lotéricas, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente no setor de caixa, de sorte a proporcionar o atendimento em tempo razoável.

§ 1º - O tempo razoável, mencionado no caput deste dispotivo, é o atendimento do usuário no prazo máximo de 20(vinte) minutos e 30(trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados.

                                              

                                      Igualmente, reza a Lei municipal nº. 223344/0000, ipisis litteris:

 

Art. 1º - Ficam as agências bancárias, incluídos os postos de serviços, estabelecidas neste Município obrigadas a manter, à disposição dos usuários, funcionários suficientes no setor de caixas para que o atendimento seja prestado em tempo razoável, nos termos do §2º do artigo 3º e do inciso X do artigo 6º todos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)."

 

Art. 2º. Para efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: I ­ até quinze minutos em dias normais; II ­ até trinta minutos em véspera de feriado prolongado ou no dia imediato após este; III ­ até trinta minutos em dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais nos bancos que prestam esses serviços."

 

                                      Quanto à competência municipal para legislar acerca do atendimento bancário, isso já foi definido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Lei nº 10.128, de 18 de março de 2011, do município de belo horizonte/mg, que obriga as instituições financeiras a implantar medidas de segurança em estabelecimentos que funcionem como correspondentes de instituição financeira e em locais que possuam caixa eletrônico instalado. lei de iniciativa parlamentar. ausência de vício formal de iniciativa. matéria de interesse local. competência municipal. precedentes. 1. a lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do poder executivo previstas no art. 61, § 1º, da constituição federal, cuidando, tão somente de impor obrigações a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do município, que deverão observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários, de modo que o diploma em questão não incorre em vício formal de iniciativa. 2. a jurisprudência do supremo tribunal federal firmou-se no sentido de que os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso i, constituição federal), orientação ratificada no julgamento da repercussão geral no re nº 610221 - Rg, de relatoria da ministra ellen gracie (dje de 20/08/10). precedentes. 3. agravo regimental não provido. [ ... ]

 

                                      Com esse entendimento, também é altamente ilustrativo os seguintes arestos da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.

Banco. Demora em fila de espera para atendimento. Pretensão indenizatória a título de dano moral. Sentença de procedência que condenou a instituição financeira a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora. Inconformismo da parte ré que pretende a reforma integral do julgado. Autora que compareceu à agência bancária acompanhada de sua filha menor para levantar valor referente a mandado de pagamento. Saque efetuado às 19:30 horas. Demora demasiada para o atendimento. Dano moral configurado in re ipsa na vertente hipótese. O desgaste decorrente do tempo excessivo na fila da agência bancária ultrapassou a linha do mero aborrecimento. Valor da verba compensatória reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), por melhor se adequar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, alinhando-se aos precedentes desta corte de justiça em casos similares. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERMANÊNCIA DO CLIENTE EM FILA DE ESPERA PARA ATENDIMENTO BANCÁRIO POR MAIS DE DUAS HORAS. TEMPO SUPERIOR ÀQUELE ESTABELECIDO EM LEI ESTADUAL E MUNICIPAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A permanência do consumidor em fila de banco à espera de atendimento por tempo superior ao estabelecido em Lei Municipal ofende a dignidade da pessoa humana, pois gera um sentimento generalizado de baixo-estima e de descrédito nas Leis e nas instituições públicas. A quantificação do dano moral deve atender a critérios de razoabilidade, afigurando-se proporcional à gravidade da infração e capaz de desestimular o banco na reiteração de novas condutas. Recurso provido. [ ... ]

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 13.312/2003.

Preliminar afastada. Espera em fila de banco por mais de 05 (cinco) horas. Senha do tipo prioritária. Promovente em tratamento quimioterápico para neoplastia maligna da mama e portadora de diabetes tipo 2. Senha retirada às 09h09min. Atendimento às 14h40min. Falha na prestação dos serviços que atrai a responsabilidade civil objetiva. Dever de indenizar. Tempo de espera ultrapassou todos os limites da esfera do ordinário. Dano moral configurado. Ofensa aos direitos personalíssimos da autora. Quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Valor que atende parcialmente as peculiaridades do caso in concreto. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. [ ... ]

 

                                      Desse modo, mostra-se incontestável a transgressão às normas acima especificadas, merecendo, por esse azo, ser condenada a pagar indenização em face de danos morais, na forma do que dispõe o Código Civil (CC, art. 186 c/c art. 927)

 

2.2.  Valor da indenização        

 

                                      Demais disso, advoga o Réu que há pedido indenizatório, que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, ocorre o vedado enriquecimento sem causa (CC, art. 884)                             

                                      Ao contrário disso, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.  

                                      A ilicitude decorreu de gritante agressão à personalidade da Autora. Fatos que, per se, são capazes de causar ultraje a qualquer um.

                                      Nessas pegadas, não se pode negar que isso lhe trouxe forte constrangimento, angústia, humilhação, que acarretam dano moral, de ordem subjetiva e objetiva.

                                      Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.

                                      Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.

                                      Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:

 

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo compasso de entendimento leciona Arnaldo Rizzardo, ad litteram:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]

 

                                      Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao nortear-se na definição do montante condenatório. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL.

1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (RESP 1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano [ ... ]

 

                                      Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).

                                      Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Réplica à contestação

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Última atualização: 15/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIXADA EM IRDR. TEMA 12. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Ao julgar o IRDR nº 5273333-26.2019.8.09.0000, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: (I) A demora excessiva na prestação dos serviços bancários presenciais em prazo superior aos definidos em legislação específica gera dano moral passível de reparação; (II) Em casos que tais, o dano moral é presumido e, portanto, prescinde de prova de sua ocorrência por parte do consumidor. 2. Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno e a manutenção do decisum. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO; AgInt-AC 5437057-83.2018.8.09.0117; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 02/07/2021; DJEGO 13/07/2021; Pág. 2831)

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