[Modelo] de réplica à contestação Danos materiais Acidente de trânsito Caso fortuito PTC693

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Arnaldo Rizzardo, Carlos Roberto Gonçalves, Sérgio Cavalieri Filho

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de impugnação à contestação, em ação de reparação de danos materiais, conforme novo CPC (art. 350), ação ressarcitória essa ajuizada perante juízo da fazenda pública estadual, decorrência de acidente de trânsito, na qual o Estado sustenta a tese da culpa exclusiva da vítima (caso fortuito) e nega a responsabilidade civil objetiva.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação de reparação de danos materiais

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Joaquim de Tal

Ré: Fazenda Pública do Estado

 

                                    Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOAQUIM DE TAL, já qualificado na exordial desta querela, para, tendo em vista que a Ré apresentou fato impeditivo do direito do Autor, na quinzena legal (CPC, art. 350), apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

 1 – CONSIDERAÇÕES INICAIS

 

1.1. Quanto à preliminar da gratuidade da justiça

 

                                      A parte promovida argui, como preliminar ao mérito (CPC, art. 337, inc. XIII), a indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

                                      Colhe-se do arrazoado, ínfimos fundamentos de que a essa pretensão não encontra acolhida na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 98), máxime porquanto não se demonstrou a hipossuficiência financeira.

                                      Deveras, o Promovente não tem condições de arcar com as despesas do processo, nem mesmo recolher as custas iniciais.

                                      Como se percebe, a controvérsia, aqui, restringe-se quanto à possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, mormente porque: a) defendido por advogado particular; b) inexistem documentos suficientes para apoiar o deferimento daqueles benefícios.

                                      Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanece em vigor, embora parcialmente.

                                      A Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.

                                      No caso em tela, a hipossuficiência financeira salta aos olhos.

                                      A confirmar o quanto alegado, acosta-se pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra esse pesam mais de 5 (cinco) protestos e, lado outro, outras 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. (docs. 01/05)

                                      De mais a mais, vê-se que sua remuneração média anual é, tão só, o equivalente R$ 0.000,00 (.x.x.x.) (doc. 06). Ademais, os extratos bancários, ora acostados, também demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses. Além do mais, revelam que ele utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC). (docs. 07/18)

                                      O Autor, como visto, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedido de arcar as despesas processuais.  

                                      Dizer-se o contrário, por certo ferem-se os princípios constitucionais, como os de acesso à Justiça, da razoabilidade e o da proporcionalidade.

                                      Doutro giro, registre-se que a parte adversa poderá requerer, a qualquer momento, durante a instrução processual, se acaso tiver algum elemento probatório, a revogação de tais benefícios. (CPC, art. 100, caput)

                                      Por esse ângulo, existe uma presunção legal de insuficiência financeira em benefício daquele (CPC, art. 99, § 3°). Nesse compasso, faz-se mister que seja diferenciada a miserabilidade jurídica da insuficiência material ou indigência. 

                                      Lado outro, o fato de o Autor utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, distinto da Defensoria Pública, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei. 

                                      Até porque, na situação em liça, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum, consoante prova instruída nesta petição (doc. 19). Ou até melhor, há registro na legislação processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § 4°). 

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Daniel Assumpção Neves:

 

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, urge transcrever trecho do voto do eminente Ministro OG Fernandes, do STJ, proferido nos autos do REsp nº 1.504.432/RJ, in verbis:

 

Na oportunidade, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou judiciosa lição de José Carlos Barbosa Moreira, que transcrevo a seguir:

[...] o fato de obter o benefício da gratuidade de maneira alguma impede o necessitado de fazer-se representar por profissional liberal.

Se o seu direito abrange ambos os benefícios – isenção de pagamentos e a prestação de serviços –, nada obsta a que ele reclame do Estado apenas o primeiro. É antijurídico impor-lhe o dilema: tudo ou nada.

 

                                      No precedente, portanto, admitiu-se a possibilidade de gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum.

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 

Embargos à execução fiscal. Interlocutória que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. Irresignação. Autor, idoso e aposentado, que possui dívidas trabalhistas e, inclusive, de I. P.t. U., recaindo sobre imóvel onde reside. Impossibilidade de suportar as despesas de um processo judicial. Documentos apresentados de demonstram a hipossuficiência do recorrente. Possibilidade de a parte ré impugnar posteriormente, e por via própria, o benefício deferido. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. 

Indeferimento. Insurgência. Cabimento. Declaração de pobreza, corroborada por documentos que comprovam que a parte agravante não possui emprego formal e que é isenta de declarar imposto de renda. Contratação de advogado particular e ajuizamento do feito em Comarca diversa do domicílio da parte autora, são situações que, por si só, não afastam a possibilidade de concessão do benefício. Decisão reformada. Gratuidade concedida. Recurso provido. [ ... ]

 

                                      Ex positis, a extensa prova documental, imersa neste arrazoado, sobejamente permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça.

 

1.2. Argumentos levantados com a defesa

 

                                      Dormita às fls. 27/41 a defesa da Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da Autora (CPC, art. 350).

                                      Em síntese, colhe-se que o âmago da defesa reserva os seguintes argumentos:

 

( i ) defendeu a inexistência da responsabilidade civil objetiva, mas sim subjetiva;

( ii ) refutou, ademais, a obrigação de indenizar, uma vez tratar-se de culpa exclusiva da vítima, que, naquele momento, não tivera as precauções a um evento completamente previsível (a chuva);

( iii ) advogou, ainda, que o veículo sinistrado não se encontrava em condições aptas ao tráfego;

( iv ) pediu, por fim, a improcedência do pedido, com a condenação da parte autora no ônus de sucumbência.

 

(2) – MÉRITO                                              

2.1. Nexo de causalidade

                                      Observa-se dos autos que o Autor, sozinho, na data de 00 de março do ano de 0000 tivera de viajar ao Município de Xista. Na ocasião, fora visitar sua filha, Ana de Tal.

                                      Esse trajeto, urge asseverar, sempre o fizera ao longo dos últimos 7 anos, desde quando aquela se casou e fora morar naquela localidade.

                                      Para isso, reiteradamente se utilizou da Rodovia PP-100.

                                      Naquele momento, a viagem fora feita com o veículo de sua titularidade, qual seja, de marca Delta, ano 2020/2020, placas CCC-0000.

                                      Sempre que há chuvas, o trecho entre os Km 121 e 171 invariavelmente ficam danificados, com áreas alagadas, esburacadas. Assim, por omissão do Estado, inúmeros acidentes ali ocorreram, por falta de escoamento pluvial e conservação da via. A propósito, colacionam-se algumas matérias de jornais com destaques a esses acidentes automobilísticos. (docs. 01/09)

                                      E foi justamente no Km 139, em mais um dia de chuva, que ocorreu o acidente aqui tratado.

                                      O Promovente, trafegando em velocidade apta ao trecho, procedeu com a frenagem do automóvel, objetivando não cair em um buraco. Por conta disso, o veículo aquaplanou e veio a colidir com uma árvore.

                                      Esses fatos, mormente os danos materiais ocasionados, encontram-se fartamente documentados na prova pericial, antes carreada com a peça vestibular.

                                      Os custos com o conserto do veículo, que não tinha seguro, foram da ordem de R$ 00.000,00 (.x.x.x). (fls. 37/44)

            O laudo pericial enfatiza que a causa do acidente foi a aquaplanagem, devido à forte chuva no momento.

                                      Anuncia a peça de ingresso inúmeras reportagens relatando o grande número de acidentes, inclusive no local específico no qual ocorreu o aqui detalhado. De mais a mais, confirma-se que se trata do trecho mais crítico da rodovia, devido à insuficiência de bueiros que deem vazão a toda a água das chuvas. Isso, como afirmado alhures, agregado a elevado número de buracos.

                                      Para além disso, o laudo igualmente ressalta, em seu item 3.8., que os pneus do automóvel estavam em condições de segurança, além de inexistir quaisquer elementos que evidenciem excesso de velocidade.

                                      Nessas pegadas, irrefutável que a conduta do Autor em nada proporcionou ao acidente.

                                      A outra conclusão não se chega, senão a de que a causa do sinistro foi, unicamente, foi a existência excessiva de água no asfalto, proporcionado pela incapacidade de escoamento.

                                      A situação é de expressa omissão da Ré, eis que de sua responsabilidade a manutenção e reparo da rodovia. Doutro giro, não se perca de visa que ela possuía amplo conhecimento disso, além de ser público e notório as constantes ocorrências danosas no trecho.

 

2.1.1. Omissão

                                      É extreme de dúvida que o acidente se deu unicamente por ato omisso da Ré, eis que era seu dever a conservação e manutenção da rodovia.

                                      Não por menos o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que:

 

Art. 1º - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

[ ... ]

§ 3º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.      

   

                                      No ponto, quanto à responsabilidade civil, pela omissão do ente público, Carlos Roberto Gonçalves traz interessante ponto de vista, verbis:  

 

Assim, respondem o DER, o DNER, o DERSA, ou o próprio Poder Público, diretamente, conforme o caso, ou ainda as empreiteiras contratadas para a execução de obras ou manutenção de rodovias, de forma objetiva, pelos danos decorrentes de acidentes nas estradas de rodagem, causados por defeitos na pista, como buracos, depressões, quedas de barreiras e de pedras, falta ou deficiência de sinalização. Se os defeitos decorrem de obras nas vias públicas urbanas, a responsabilidade é da Municipalidade. [ ... ]

 

                                      Disso não diverge Sérgio Cavalieri Filho:

 

A Administração Pública só́ poderá́ vir a ser responsabilizada por esses danos se ficar provado que, por sua omissão genérica ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis, ou de tomar providências que lhe seriam possíveis. Pela omissão genérica a responsabilidade do Estado deve ser considerada dentro de suas possibilidades de atendimento. Ele passa a ser responsável quando, tendo condições de prestar um serviço, não o faz. Deve-se ter em conta, entretanto, que o grau de previsibilidade do Estado (limite da culpa) é muito maior do que o do particular, pois ele tem (ou deve ter) a estrutura necessária para prevenir e reprimir o ilícito. Em outras palavras, a ausência do serviço devido ou o seu defeituoso funcionamento – faute du service (o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente) – pode configurar a responsabilidade do Estado pelos danos sofridos pelos administrados, ainda que a causa desencadeadora do evento tenha sido um fenômeno da natureza ou fato de terceiro [ ... ]

 

                                      Nas mesmas pegadas é o magistério de Arnaldo Rizzardo:

 

4.19. Falta de conservação das estradas. Responsabilidade do Poder Público

 Muitos acidentes ocorrem em razão da deficiente conservação das estradas. Não quanto ao seu estado precário, ou às irregularidades que apresentam as vias, mas em razão da ausência de avisos ou sinalização. Efetivamente, não é possível impor ao Poder Público que ofereça estradas de excelente ou até média qualidade. Entrementes, se algum defeito aparecer, ou se obras são realizadas, a sinalização impõe-se, sendo a mesma de responsabilidade dos órgãos encarregados. Nesta ordem, havendo a queda de uma ponte, ou o desbarrancamento das margens, ou a queda de barreiras, ou o entulhamento das pistas, dentre outras eventualidades, cumpre se proceda de imediato a recuperação, e, no mínimo, se sinalize a irregularidade, incumbência esta a cargo da entidade com jurisdição na via pública, a teor do art. 90, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro: “O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.”

 Do contrário, o Poder Público responderá pelos danos decorrentes de acidentes causados por tais anormalidades, segundo já decidido: “I – Demonstrados o nexo causal e o dano, impõe-se à Administração Pública o dever de indenizar. II – Responsabilidade civil decorrente do dever do órgão público de conservar a estrada de rodagem, inclusive sinalizando-a devidamente, a fim de evitar acidentes. III – A isenção só seria possível se ficasse comprovado que a vítima agiu com culpa ou dolo.”

 Apresentam-se, no acórdão, os fundamentos da responsabilidade do Poder Público: “Embora não se possa precisar com exatidão a causa do acidente, com certeza o mesmo ocorrera tendo como móvel os buracos na pista e a indevida colocação dos entulhos à margem da rodovia. [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AQUAPLANAGEM.

Responsabilidade civil do Concessionário de Serviço Público. Ocorrência, haja vista que é delegatária do serviço público deve responder objetivamente pelos riscos inerentes a ele, ainda que por falha no serviço. Segurança dos usuários/consumidores. Dano material que deve ser indenizado. Inteligência do disposto nos arts. 186, 187 e 927, do CC/02 C.C. Art. 37, §6, da CF/88. Precedentes do STF. Redução do quantum indenizatório. Ausência de comprovação da totalidade dos gastos. Recurso da concessionária parcialmente provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Culpa. Aquaplanagem. Capotamento. Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade civil subjetiva, vez que se discute a omissão da concessionária na conservação e fiscalização de via pública, cabendo àquele que deduziu pretensão indenizatória frente ao ente estatal comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a atuação ou omissão administrativa. No caso, diante das provas carreadas aos autos, é possível concluir que a própria imprudência do autor causou o acidente, uma vez que este escolheu dirigir seu veículo no limite máximo de velocidade permitido, em dia chuvoso, em pista que sabia apresentar más condições de conservação. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. Unânime. [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE ENVOLVENDO AMBULÂNCIA MUNICIPAL E SERVIDOR PUBLICO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AQUAPLANAGEM. AUSÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. NECESSIDADE DE CAUTELA DA DIREÇÃO. RESPONSABILIDADE VERIFICADA. VÍTIMA SEM CINTO DE SEGURANÇA. FATOR INSUFICIENTE PARA ELIDIR A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. DANOS MORAIS. LESÃO NA COLUNA CERVICAL. INTERNAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Preliminar de ilegitimidade passiva I. I. Acerca da alegada legitimidade do departamento nacional de infraestrutura e transportes - dnit para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a aquaplanagem que ocasionou o acidente se deu única e exclusivamente de decorrência de acúmulo indevido de água em rodovia a qual não possui drenagem efetiva para o escoamento de água da chuva, certo é que não há, nos presentes autos, quaisquer provas que demonstrem que o acúmulo de água na rodovia ocorreu por má conservação da pista ou por ausência de drenagem efetiva para o escoamento de água da chuva, para atrair a legitimidade do dnit. I.II. Na medida em que o acidente envolveu uma ambulância municipal, dirigida por um servidor público municipal, o município recorrente afigura-se como parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. I.III. Preliminar rejeitada. II. Mérito II. I. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. II. II. In casu, consoante o boletim de acidente de trânsito às fls. 36/50, o acidente ocorreu quando o v1 (...) aquaplanou sobre a pista de rolamento e desgovernou-se, atravessou a pista e o acostamento no sentido crescente da via, caiu e capotou numa ribanceira. II. III. A jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça é pacífica no sentido de que a aquaplanagem não se afigura como caso fortuito, sendo certo que cabe ao motorista a diligência necessária tomar as diligências necessárias ao dirigir em condições adversas, objetivando evitar acidentes. Precedentes. II. lV. Na hipótese dos autos, verifica-se que o motorista não adotou as cautelas necessárias para evitar o acidente, na medida em que estava numa pista com grande quantidade de água, trafegava numa curva, dirigindo uma ambulância, carregando outras dez pessoas, sendo que duas morreram no acidente (fls. 39 e 42), e as outras ficaram feridas, de modo que a recorrida da presente demanda sofreu lesões graves (fl. 43). II. V. A despeito da alegação do município recorrente de que a vítima não estava usando cinto de segurança, certo é que tal fator não se caracteriza suficiente para afastar a culpa do motorista pelo acidente, devendo ser levado em consideração, também, que cabe ao motorista do veículo coletivo zelar pela efetiva utilização do item de segurança pelos passageiros sob sua condução. Precedentes. II. VI. Na oportunidade, o município é responsável objetivamente por eventual indenização decorrente de acidente provocado pelo motorista, servidor público, na condução da ambulância de propriedade do município. II. VII. No que concerne ao quantum indenizatório a título de dano moral, certo é que sua definição deve corresponder à realidade da cada caso concreto, sobretudo por exigir arbitramento levando em consideração o aspecto econômico das partes, circunstância das vítimas, desvalor da conduta, o caráter pedagógico do instituto e a extensão do dano causado, sem que haja enriquecimento ilícito ou redução completa da situação econômica do infrator, sob pena de violar o primado da equidade integrativa, bem como, da igualdade substancial, ensejando um tarifamento judicial rígido que, a rigor, entraria em rota de colisão com o próprio princípio da reparação integral. II. VIII. No caso, verifica-se que a recorrida sofreu concussão e edema na medula cervical (fl. 51), tendo que realizar cirurgia, ficando onze dias internada. Por outro lado, a recorrida não logrou êxito em comprovar a incapacidade para as atividades laborais e cotidianas, como alega. II. IX. Merece reforma a sentença combatida, para fixar o valor dos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por afigurar-se compatível com o quantum estabelecido por este egrégio tribunal de justiça em casos análogos. II. X. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

2.2. Responsabilidade objetiva da Ré

 

                                      Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa.                                                                    

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

                                               Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Rafael Carvalho Rezende:

 

O art. 37, § 6.º, da Constituição de 1988 consolida, definitivamente, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva. De acordo com a referida norma: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O art. 43 do Código Civil de 2002, ao contrário do Código anterior, reafirma a responsabilidade objetiva do Estado prevista na atual Constituição.

Atualmente, portanto, a regra é a responsabilidade objetiva das pessoas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, bem como a responsabilidade pessoal e subjetiva dos agentes públicos. [ ... ]

                                     

                                      Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

                                                          

                                      Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

                                      Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.

                                      A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

                                      Sem qualquer dificuldade se conclui que o abalroamento decorreu de manifesta irresponsabilidade do Estado.

                                      Com abordagem ao tema de responsabilidade civil do Estado por manutenção de rodovia, é ancilar o entendimento jurisprudencial quanto à necessidade da condenação em circunstâncias similares, verbis:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE. DEVER DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA PELO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO ADMNISTRATIVA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA OBJETIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM MONTANTE RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO DA AUTORA E DO ESTADO DE PERNAMBUCO NA FORMA ADESIVA IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. A questão controvertida cinge-se em definir se os demandados devem, ou não, serem responsabilizado pelos danos suportados pela autora, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em ambulância pertencente à primeira demandada, bem assim o eventual parâmetro ou aferição quanto à extensão do dano eventualmente causado. 2. Contextualizada a lide em tela, é mister registrar que a correta manutenção das estradas estaduais é dever do ente público no exercício de suas atribuições administrativas, fato que não permite a falta de poda das árvores localizadas às margens das rodovias estaduais, em especial quando ao der é atribuída a competência de conservação das estradas estaduais sob sua jurisdição. 3. A partir da narrativa acerca dos fatos que cercaram a presente demanda, entendo que o evento danoso suportado pela autora foi fruto da má conservação da via, a cargo do ente público, o que reflete conduta omissiva, restando assim demonstrado o nexo de causalidade com os prejuízos suportados pela vítima, situação que legitima a condenação do der ao pagamento dos danos evidenciados nos autos. 4- o montante estipulado pelo magistrado de piso, a saber, RS 20.000,00 (vinte mil reais) está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que atende a função compensatória e pedagógica do instituto, sem ensejar o enriquecimento sem causa dos ofendidos. Deve-se, portanto, prestigiar a impressão tida pelo prolator da sentença. 5. Quanto à alegação da autora, ora apelante, de que deve ser indenizada a título de lucros cessantes, entendo não lhe assistir razão. Isto porque, em que pese ela afirmar que necessitou se afastar das atividades laborais por mais de 30 dias, ao mesmo tempo, informa que durante este período estava amparada por licença médica. Assim sendo, verifico do cotejo dos autos que a ora apelante é escrivã da polícia civil de Pernambuco e, portanto, possui direito à licença para tratamento de saúde, com vencimentos integrais, nos termos do art. 122 da Lei nº 6.123/68 (estatuto dos funcionários públicos civis do estado de pernambuco) dispõe que: será sempre integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde. 6. Não restou evidenciado o dano estético suportado pela promovente, a uma porque a perícia traumatológica acostada aos autos não atesta deformidade permanente na autora, requerendo para melhor análise perícia complementar após 60 dias, documento este que não consta nos autos; e, a duas, porque a apelante sequer junta fotografias suas, anteriores ao acidente e posteriores a 60 dias da lesão, para que fosse aferido se houve comprometimento da sua aparência, e pudesse se demonstrar os danos estéticos alegados. 7. Forma de incidência e índices aplicados dos juros e correção monetária nos termos do re 870947 e das sumulas 54 e 362 do STJ. 8- apelação da autora improvida. Recurso de apelação na forma adesiva do estado de Pernambuco improvido. Decisão unânime. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO FATAL. ACOSTAMENTO EM TAMANHO INADEQUADO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado diante de acidente de trânsito causado em razão de suposta má conservação da pista de rolamento. 2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Entretanto, quando verificados danos por omissão, o Estado somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. 3. No caso dos autos, inexistindo conduta comissiva por parte agente público, a responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação de culpa in vigilando do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT. 4. O dever fiscalizatório da autarquia federal em tela fundamenta-se na norma do artigo 82 da Lei nº 10.223/01, que dispõe a respeito da atribuição estatal de promover a vigilância ostensiva e adequada das rodovias, proporcionando segurança àquelas que nela trafegam. 5. O evento danoso é claro e se encontra exaustivamente comprovado pelos diversos documentos oficiais acostados (ID 155726290, 155726298, 155726299, 155726300, 155726301). Observa-se que, não obstante o laudo pericial de acidente de tráfego (ID 155726300), realizado in loco no dia da ocorrência não tenha atestado a presença de buracos na pista de rolamento, depreende-se que a auto colocação da vítima em área de risco foi significativamente influenciada pela estreiteza do acostamento em questão, que não comportava o alojamento do veículo por inteiro. 6. Verifica-se que existe ato normativo do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, intitulado Normas para o Projeto das Estradas de Rodagem, reeditado em 1973, que estabelece que em trechos retos com perfil plano, como é o caso em tela, o acostamento deve medir de 1 metro até 3 metros, conforme o fluxo diário de veículos. O referido diploma infralegal acrescenta que quando a largura dos acostamentos for inferior a 2,5 metros, devem ser previstas áreas de estacionamento tão próximas quanto possíveis, o que também se mostrou inexistente na hipótese. 7. Conclui-se pela concorrência de culpas, uma vez que, apesar do comportamento imprudente da vítima, se o trecho da Rodovia BR-153 tivesse melhores condições gerais, com acostamento em tamanho adequado, o evento danoso, com grande probabilidade, poderia ter sido evitado. É sabido que, não se enquadrando como excludente de responsabilidade, a concorrência de culpas não tem o condão de afastar integralmente o dever de reparação do Poder Público pelos prejuízos suportados pelos indivíduos que tiveram seu familiar vitimado em acidente de trânsito. 8. Cuidando-se de morte de ente próximo, é pacífica a ocorrência de dano moral in re ipsa, devido em razão da simples prova do acontecimento do ato antijurídico. Havendo litisconsórcio ativo, reputa-se razoável o arbitramento de R$ 80.000,00 a título de reparação. 9. Sendo situação de responsabilidade extracontratual, os valores correspondentes aos danos morais devem comportar incidência de correção monetária desde a data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 10. Diante da alteração sucumbencial, fixa-se verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, §3º, I, do atual Código de Processo Civil. 11. Apelação provida em parte. [ ... ]

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Arnaldo Rizzardo, Carlos Roberto Gonçalves, Sérgio Cavalieri Filho

Histórico de atualizações

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Sinopse

 Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AQUAPLANAGEM.

Responsabilidade civil do Concessionário de Serviço Público. Ocorrência, haja vista que é delegatária do serviço público deve responder objetivamente pelos riscos inerentes a ele, ainda que por falha no serviço. Segurança dos usuários/consumidores. Dano material que deve ser indenizado. Inteligência do disposto nos arts. 186, 187 e 927, do CC/02 C.C. Art. 37, §6, da CF/88. Precedentes do STF. Redução do quantum indenizatório. Ausência de comprovação da totalidade dos gastos. Recurso da concessionária parcialmente provido. (TJSP; AC 1000622-16.2018.8.26.0363; Ac. 14876703; Mogi Mirim; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marrey Uint; Julg. 02/08/2021; DJESP 17/08/2021; Pág. 2247)

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