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Jurisprudência Assédio Moral no Trabalho | Petições Online®

Em: 14/05/2025

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

1. Comissões. Denegado seguimento ao recurso de revista ante o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. Transcendência não reconhecida. O recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9º, da CLT, porquanto a mera indicação de violação de dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Incide o óbice da Súmula nº 442 do TST. 2. Indenização por danos morais. Transcendência não reconhecida. O tribunal a quo, com base na prova produzida nos autos, notadamente a prova testemunhal, reputou indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais porque não vislumbrou prova inequívoca da lesão causada à honra, à intimidade, à vida ou à imagem da reclamante, capaz de lhe causar dano, sendo que a prova do dano moral, como fato constitutivo do direito postulado, cabia à reclamante, conforme disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, o dispositivo constitucional invocado. 3. Rescisão indireta. Assédio moral. Transcendência não reconhecida. O regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de conduta ilícita do empregador, prevista no art. 483 da CLT, capaz de ensejar a configuração de assédio moral e, consequentemente, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse caso, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, o dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001040-29.2021.5.02.0019; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; Julg. 08/05/2025; DEJT 12/05/2025)

 

ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. PROVA.

O assédio moral caracteriza-se por uma reiterada conduta abusiva do empregador ou de seu representante legal que, valendo-se de sua superioridade hierárquica, constrange e humilha o empregado, colocando-o em situação vexatória, dando azo a comentários ofensivos ou que denigrem a sua imagem perante os demais colegas, em nítida extrapolação do poder diretivo e disciplinar que lhe é conferido. Ausente a comprovação de tais elementos, não se configura a obrigação de indenizar. Inteiro teor no formato HTML. (TRT 18ª R.; RORSum 0011831-58.2024.5.18.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Daniel Viana Júnior; Julg. 09/05/2025)

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL (ASSÉDIO MORAL). RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1, recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos de adicional de insalubridade, desvio de função, dano moral (assédio moral) e rescisão indireta. II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (I) o direito ao adicional de insalubridade; (II) a ocorrência de desvio de função; (III) a configuração de dano moral por assédio moral; e (IV) a caracterização da rescisão indireta. III. Razões de decidir3. O pedido de adicional de insalubridade rejeitado, considerando que a limpeza e o recolhimento de lixo em condomínio residencial não se enquadram no anexo 14 da nr 15 da Portaria 3.214/78, conforme jurisprudência do TST. 4. O pedido de desvio de função foi rejeitado porque a reclamante foi promovida a zeladora com acréscimo salarial, sem comprovação de execução de atividades além das contratadas. 5. O pedido de dano moral por assédio moral foi rejeitado por falta de provas. O transporte de sacos de lixo é considerado tarefa inerente à função da reclamante. 6. O pedido de rescisão indireta foi negado pela ausência de prova das faltas graves atribuídas à empregadora. lV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados de 10% para 15%, mantida a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: 1. O recolhimento de lixo em condomínio residencial não configura insalubridade, conforme jurisprudência do TST. 2. A promoção com acréscimo salarial não caracteriza desvio de função. 3. A configuração de assédio moral exige prova da prática de atos ilícitos que ofendam a dignidade do trabalhador. 4. A rescisão indireta depende de prova de faltas graves da empregadora. ----------dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: E-RR-635-17.2012.5.15.0131; TST, RR-11187-93.2021.5.18.0017; irdr-0012038-18.2023.5.18.0000 (tema 0038). (-) inteiro teor no formato html. (TRT 18ª R.; RORSum 0011814-78.2024.5.18.0054; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 09/05/2025)

 

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso sub judice, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. QUANTUM REPARATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Indenização fixada nas instâncias ordinárias (R$ 3.000,00) que não se afigura exorbitante e, por isso, não admite redução por esta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA Lei nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois a reclamante, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que deixou de transcrever trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000238-84.2024.5.08.0016; Oitava Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; Julg. 30/04/2025; DEJT 08/05/2025)

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. AVISO PRÉVIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL.

I. Caso em exame1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da reclamante, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, aviso prévio e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (I) a configuração de assédio moral e a fixação da indenização; (II) a comprovação do cumprimento do aviso prévio pela reclamada; (III) o arbitramento dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir3. O depoimento da testemunha confirmou a prática de assédio moral pela reclamada, ainda que por omissão de superiores hierárquicos, diante de situações que expunham a reclamante à ridicularização no ambiente de trabalho e por meio de rankings de desempenho. A eventual confusão no depoimento da testemunha não compromete a prova. O valor da indenização por danos morais é compatível com a jurisprudência e a gravidade dos fatos. 4. A reclamada não comprovou o cumprimento do aviso prévio, incumprindo o ônus que lhe cabia. A alegação da reclamante de não ter sido informada sobre a necessidade de cumprir o aviso prévio e que o faria se soubesse do desconto salarial foi considerada. 5. A sentença não condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, pois seus pedidos não foram julgados totalmente improcedentes. No entanto, os honorários advocatícios devidos pela reclamada foram majorados de ofício, de 10% para 15%.IV. Dispositivo e tese5. Recurso improvido; sentença mantida em seus fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento:1. Configura-se assédio moral a conduta omissiva de superiores hierárquicos que, diante de situações de ridicularização e avaliações de desempenho vexatórias, expõem a empregada a sofrimento moral, ensejando indenização por danos morais. 2. O ônus da prova do cumprimento do aviso prévio, com a demonstração do oferecimento e a negativa do empregado, incumbe à reclamada. A ausência de prova nesse sentido impede a aplicação do art. 487, §2º, da CLT. 3. Havendo pedido parcialmente procedente, não há condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, mas a reclamada responde por honorários advocatícios em percentual a ser fixado de acordo com o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 223-g, 769 e 487, §2º; CPC, artigo 85, §11.jurisprudência relevante citada: Tema 38 do TRT da 18ª região. (-) inteiro teor no formato html. (TRT 18ª R.; RORSum 0011745-66.2024.5.18.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 08/05/2025)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL.

Servidor do município de presidente Getúlio. Alegada perseguição política. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Instauração dos procedimentos administrativos disciplinares que não comprovam a perseguição política. Prerrogativa do ente municipal de apurar possíveis infrações funcionais dos servidores por meio do referido procedimento. Alegação de perseguição pelo fato do autor fazer parte da oposição política. Recorrente que não possuía domicílio eleitoral no município em questão. Provas produzidas em audiência insuficientes para sustentar a tese defendida na peça inicial. Ônus da parte autora (artigo 373, I, do CPC). Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5002981-04.2021.8.24.0141; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer; Julg. 08/05/2025)

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GORJETAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ASSÉDIO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME

1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas. O empregado recorre quanto à integração das gorjetas e honorários advocatícios. O empregador recorre quanto às horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, indenização por assédio moral, adicional de insalubridade e honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (I) definir se as gorjetas recebidas pelo empregado devem integrar sua remuneração; (II) confirmar ou reformar a decisão sobre a validade do acordo de compensação de jornada e o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e interjornada; (III) confirmar ou reformar a condenação por danos morais decorrentes de assédio moral; (IV) definir o percentual correto do adicional de insalubridade; (V) definir os valores dos honorários periciais e advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto às gorjetas, a prova documental comprova que o pagamento era eventual e não integrado à remuneração, conforme acordos coletivos de trabalho, que expressamente excluem a integração das gorjetas, mesmo quando incluídas na nota fiscal. A prova testemunhal não se sobrepõe às provas documentais e aos termos dos acordos coletivos. 4. Sobre as horas extras, a prova demonstra jornada semanal superior a 44 horas, com trabalho em dias destinados à compensação, invalidando o acordo de compensação semanal e tornando devidas as horas extras além do limite legal, conforme precedentes do TST. 5. A indenização por danos morais é mantida em razão da prova testemunhal que comprova atos de assédio moral por parte de empregado da reclamada, configurando violação à honra e dignidade do trabalhador, além da falta de condições adequadas de trabalho. 6. O adicional de insalubridade foi reduzido para 20%, corrigindo erro material na sentença, que havia consignado o valor máximo (40%) em desacordo com o laudo pericial. 7. Os honorários periciais são mantidos, considerando-se o trabalho realizado e a razoabilidade do valor. 8. Os honorários advocatícios foram mantidos, considerando-se a sucumbência recíproca e a complexidade da demanda. 9. A supressão do intervalo intrajornada não foi comprovada em domingos e feriados, razão pela qual a condenação por esse motivo foi excluída. 10. O pagamento das horas extras referentes à supressão do intervalo interjornada é mantido, pois se trata de instituto distinto da compensação de jornada. lV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do empregado não provido. Recurso do empregador parcialmente provido. Tese de Julgamento: Gorjetas pagas conforme acordos coletivos de trabalho, que as caracterizam como eventuais e espontâneas, não integram a remuneração. Acordo de compensação de jornada inválido se houver trabalho em dias destinados à compensação ou jornada superior a 44 horas semanais, conforme jurisprudência consolidada do TST. Atos de assédio moral comprovados geram direito à indenização por danos morais. O adicional de insalubridade deve corresponder ao grau de insalubridade comprovado em laudo pericial. A supressão do intervalo interjornada gera direito ao pagamento das horas suprimidas, mesmo havendo acordo de compensação. Dispositivos relevantes citados: Art. 791-A da CLT, art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 66 da CLT, art. 71, §4º, da CLT, Súmula nº 110 do TST, OJ 355 da SDI-1 do TST, Súmula nº 85 do TST, art. 59-B da CLT. Jurisprudência relevante citada: TST. RR-0000928-92.2022.5.09.0651, RRAg-1072-19.2020.5.12.0048 e IRR-1384-61.2012.5.04.0512. (TRT 15ª R.; ROT 0010233-15.2023.5.15.0032; Quarta Câmara; Rel. Des. Rita de Cassia Penkal Bernardino de Souza; DJe 07/05/2025)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Não comprovados os fatos que constituem a causa de pedir da indenização por dano moral postulada bem como da prática de assédio moral vindicada, e sendo da autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos desses direitos, a teor do disposto no art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu tais pedidos. Recurso conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; ROT 0016410-24.2024.5.16.0002; Segunda Turma; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; DEJTMA 07/05/2025)

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ASSÉDIO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de horas extras, adicional noturno e indenização por assédio moral. A reclamante alegou jornada além da contratada (12x36), trabalho em regime de sobreaviso e plantões noturnos, além de assédio moral pela coordenadora. A reclamada contestou, afirmando que a jornada era de segunda a sexta, das 7h às 17h, com intervalo, e negou o assédio moral. Ii. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamante cumpria jornada de trabalho superior à contratada e se fazia jus a horas extras e adicional noturno; (ii) estabelecer se houve assédio moral por parte da reclamada; (iii) definir a responsabilidade pelas custas processuais. Iii. Razões de decidir 3. As testemunhas da reclamante demonstraram parcialidade e falta de isenção, enquanto a testemunha da reclamada (coordenadora) apresentou versão que não confirmava o trabalho além da jornada contratual. O ônus da prova, cabendo à reclamante, não foi cumprido de forma satisfatória. 4. A alegação de assédio moral foi considerada genérica e vaga, sem comprovação robusta nos autos. O depoimento da coordenadora não revelou comportamento de assédio moral, o que leva à improcedência do pedido. A prova documental apresentada não ratifica as alegações de assédio moral. 5. Diante da improcedência dos pedidos, as custas processuais permanecem a cargo da parte reclamante, conforme a legislação vigente. Iv. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da jornada extraordinária e do trabalho em regime de sobreaviso depende de prova robusta e convincente, ônus que não foi satisfeito pela parte reclamante, restando insuficiente a prova testemunhal apresentada. 2. A alegação de assédio moral, sem prova robusta e diante de depoimentos considerados pouco isentos, não se sustenta. 3. A responsabilidade pelas custas processuais permanece a cargo da parte que teve seus pedidos julgados improcedentes. Dispositivos relevantes citados: Clt, arts. 818; cpc, arts. 371, 375, 818. Cf/1988, art. 93, ix. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes jurisprudenciais no acórdão. (TRT 21ª R.; ROT 0001084-74.2024.5.21.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto; Julg. 07/05/2025)

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