CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;

II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .

III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. 

ART. 1048 DO CPC COMENTADO

O que diz o artigo 1.048 do Código de Processo Civil?

O artigo 1.048 do CPC trata da tramitação prioritária dos processos judiciais em favor de determinadas pessoas ou tipos de causas, como forma de garantir celeridade e proteção a grupos vulneráveis ou de interesse público relevante. O dispositivo prevê expressamente as hipóteses em que o processo deve tramitar com prioridade em qualquer juízo ou tribunal.

Veja o teor literal atualizado do artigo:

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II – regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III – em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
IV – em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.


Em resumo: o artigo 1.048 do CPC garante tramitação prioritária a processos que envolvam idosos, pessoas com doenças graves, crianças, adolescentes, vítimas de violência doméstica e causas sobre licitações, desde que haja requerimento com comprovação. Em alguns casos, a prioridade é automática diante da prova da condição especial.

 

Quem se enquadra na prioridade de tramitação do processo?

Enquadram-se na prioridade de tramitação do processo, segundo o artigo 1.048 do Código de Processo Civil, as pessoas e causas que envolvem situações de vulnerabilidade pessoal ou interesse público qualificado. Essas hipóteses autorizam que o processo tenha andamento mais célere, com tratamento preferencial em qualquer juízo ou tribunal.

Veja quem tem direito à prioridade:


1. Pessoas com 60 anos ou mais
→ Basta ser parte ou interessada no processo e comprovar a idade mínima de 60 anos.

2. Portadores de doença grave
→ Qualquer das doenças previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, como:

  • Câncer

  • Doença de Parkinson

  • Esclerose múltipla

  • HIV/aids

  • Cardiopatia grave, entre outras

3. Processos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
→ Inclui ações que envolvam menores de idade, como guarda, adoção, tutela, medidas protetivas etc.

4. Vítimas de violência doméstica e familiar
→ A parte que figure como vítima nos termos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) tem direito à tramitação prioritária.

5. Processos que tratem de licitações e contratos públicos
→ Ações em que se discute a aplicação das normas gerais de licitações (Lei 14.133/2021) também têm prioridade.


Regras complementares importantes:

  • A prioridade pode ser requerida mediante petição com prova da condição (§1º);

  • Uma vez deferida, os autos recebem sinalização própria (§2º);

  • Não cessa com a morte da parte, estendendo-se ao cônjuge ou companheiro sobrevivente (§3º);

  • Quando houver prova nos autos, a tramitação prioritária dispensa deferimento judicial (§4º).


Em resumo: têm direito à prioridade processual pessoas idosas, com doenças graves, com processos envolvendo crianças e adolescentes, vítimas de violência doméstica ou causas sobre licitações públicas. Basta comprovar a condição nos autos, e o processo deve tramitar de forma acelerada.

 

Quais são os direitos do idoso em processos judiciais?

O idoso, definido pela legislação brasileira como a pessoa com 60 anos ou mais, possui diversos direitos processuais especiais voltados à proteção da dignidade, celeridade processual e acesso facilitado à Justiça. Esses direitos estão previstos no Código de Processo Civil (CPC), no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e em normas complementares.

O principal direito é o da tramitação prioritária, assegurado no art. 1.048 do CPC e no art. 71 do Estatuto do Idoso.


Principais direitos do idoso no processo judicial:

  1. Prioridade na tramitação de processos
    → Todos os processos em que o idoso figure como parte ou interessado devem tramitar com prioridade em qualquer juízo ou tribunal.
    → Essa prioridade vale para processos novos e antigos, desde que seja requerida com comprovação da idade.

  2. Atendimento preferencial nos órgãos do Judiciário
    → Inclui balcões de atendimento, distribuição, protocolo, perícias e outros atos extrajudiciais.

  3. Isenção de custas em alguns casos (Justiça Gratuita)
    → O idoso pode solicitar a gratuidade de justiça, como qualquer parte, mediante comprovação de insuficiência de recursos (art. 98 do CPC).

  4. Comunicação adaptada e acessível
    → Quando necessário, os atos processuais devem ser adaptados à condição física ou mental do idoso, garantindo compreensão e participação efetiva.

  5. Extensão da prioridade ao cônjuge sobrevivente
    → Caso o idoso venha a falecer, a tramitação prioritária se mantém em favor do cônjuge ou companheiro supérstite (art. 1.048, §3º do CPC).


Como exercer esses direitos:

  • Requerimento por petição simples ao juiz do processo;

  • Anexar documento de identidade que comprove a idade igual ou superior a 60 anos;

  • O cartório deve sinalizar os autos com indicação de prioridade (ex.: capa com etiqueta ou destaque no sistema).


Em resumo: o idoso tem direito à tramitação prioritária, atendimento preferencial, comunicação acessível e extensão da prioridade ao cônjuge. Basta comprovar sua idade nos autos, e o juiz determinará o andamento preferencial do processo, conforme o art. 1.048 do CPC e o Estatuto do Idoso.

 

Quanto tempo demora um processo com tramitação prioritária?

A tramitação prioritária não estabelece um prazo fixo de duração para o processo, mas garante que ele será julgado com preferência sobre os demais. Isso significa que os autos receberão tratamento mais ágil, desde que observadas as condições processuais normais e a carga de trabalho do juízo.

Na prática, o tempo de duração de um processo com prioridade depende da complexidade da causa, da atuação das partes, do volume de processos na vara e da estrutura do tribunal. Mesmo com prioridade, não há prazo legal para conclusão do feito, mas o juiz deve dar andamento preferencial e evitar atrasos injustificados.


O que a tramitação prioritária garante de forma objetiva:

  • Preferência na distribuição e movimentação dos autos;

  • Análise mais rápida de petições e recursos;

  • Diligências e perícias realizadas com maior brevidade;

  • Julgmento preferencial nas pautas de audiência e sessão;

  • Identificação destacada dos autos como prioritários (ex.: etiquetas, selos, sistema eletrônico).


Exemplo prático de impacto na duração:

→ Em uma vara com 5.000 processos em andamento, um processo comum pode demorar 2 a 4 anos para sentença.
→ Com tramitação prioritária, esse tempo pode ser reduzido em 30% a 50%, dependendo da efetividade do cartório e do juiz, chegando a 1 ano a 2 anos e meio, por exemplo.


Em resumo: a tramitação prioritária não garante um prazo exato, mas assegura preferência na análise do processo em relação aos demais. A redução no tempo depende de fatores práticos, mas a prioridade aumenta significativamente a probabilidade de julgamento mais célere.

 

Como pedir prioridade de tramitação para idoso?

Para pedir prioridade de tramitação para idoso, basta apresentar uma petição simples ao juízo do processo, com comprovação de idade igual ou superior a 60 anos, conforme previsão do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

Essa solicitação pode ser feita em qualquer fase do processo, tanto em 1ª instância quanto em grau recursal, e deve ser analisada imediatamente pelo juiz, que ordenará ao cartório as providências para dar andamento preferencial ao feito.


Passo a passo para solicitar a prioridade:

  1. Elaborar uma petição simples, com base no art. 1.048 do CPC;

  2. Indicar nos autos que a parte tem 60 anos ou mais;

  3. Anexar documento oficial com foto (RG, CNH, etc.) que comprove a idade;

  4. Protocolar a petição nos autos do processo eletrônico ou físico;

  5. Aguardar o despacho do juiz, que determinará a sinalização da prioridade.


Trecho sugerido para a petição:

“O Requerente, com fundamento no art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso, vem, respeitosamente, requerer a tramitação prioritária do presente feito, tendo em vista ser pessoa com idade superior a 60 anos, conforme comprova documento anexo.

Requer, assim, que os autos sejam identificados com o regime de tramitação prioritária e que todas as providências cartorárias sejam adotadas para assegurar a efetividade do benefício.”


Importante saber:

  • O juiz não pode indeferir o pedido se houver comprovação da idade;

  • Não é necessário advogado para fazer o pedido em processos nos juizados especiais;

  • A tramitação prioritária não se extingue com o falecimento do idoso, estendendo-se ao cônjuge ou companheiro sobrevivente (art. 1.048, §3º do CPC);

  • Se o pedido for feito com a prova já anexada, o cartório deve conceder a prioridade de imediato, conforme o §4º do mesmo artigo.


Em resumo: para pedir tramitação prioritária por idade, o idoso deve apresentar petição simples com cópia do documento de identidade, e o juiz deverá imediatamente conceder o benefício, garantindo celeridade no andamento do processo.

 

Quais documentos comprovam o direito à prioridade de tramitação?

Os documentos que comprovam o direito à tramitação prioritária variam conforme o fundamento legal da prioridade (idade, doença grave, deficiência, etc.). Em todos os casos, a parte interessada deve anexar prova documental específica ao processo, conforme exige o art. 1.048, §1º, do Código de Processo Civil.

Art. 1.048, §1º – A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente...


Principais documentos aceitos como prova:

  1. Idoso (≥ 60 anos)
    → Documento oficial com foto e data de nascimento (ex.: RG, CNH, passaporte).

  2. Portador de doença grave
    → Atestado ou laudo médico recente que identifique:
     • A doença (listada no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88);
     • A assinatura do profissional;
     • O CRM e a data da emissão.

  3. Pessoa com deficiência
    → Relatório médico, laudo pericial ou documento oficial que comprove a deficiência física, mental, sensorial ou múltipla, com descrição funcional da limitação.

  4. Vítima de violência doméstica (Lei Maria da Penha)
    → Boletim de ocorrência, medida protetiva, ofício da autoridade policial ou decisão judicial que reconheça a condição.

  5. Processos com crianças e adolescentes (ECA)
    → Certidão de nascimento, termo de guarda, tutela, adoção ou qualquer documento que comprove o envolvimento direto de menor no processo.

  6. Causas sobre licitações públicas (Lei 14.133/2021)
    → Cópia da petição inicial com identificação do tema da demanda ou documentos administrativos do certame licitatório.


Observações importantes:

  • O juiz pode conceder a prioridade de ofício, mas o ideal é que a parte requeira expressamente com prova da condição;

  • O cartório deve identificar os autos com sinalização própria após o deferimento;

  • A prioridade pode ser reconhecida a qualquer tempo e se estende ao cônjuge sobrevivente no caso de falecimento do beneficiário (art. 1.048, §3º, CPC).


Em resumo: para obter prioridade de tramitação, a parte deve juntar documento hábil que comprove a condição prevista no art. 1.048 do CPC, como RG, laudo médico, certidão ou medida protetiva. Com a prova nos autos, o benefício deve ser imediatamente reconhecido.

 

Qual a idade mínima para pedir prioridade no processo, segundo o CPC?

A idade mínima para pedir prioridade na tramitação do processo, segundo o Código de Processo Civil, é de 60 anos. Essa previsão está expressamente prevista no artigo 1.048, inciso I, que assegura a preferência no andamento dos feitos a qualquer pessoa com 60 anos ou mais, bastando comprovar essa condição nos autos.

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos [...]


Como funciona na prática:

  • O idoso deve apresentar petição simples ao juízo, com cópia do RG, CNH ou outro documento oficial que comprove a idade;

  • O juiz deve deferir imediatamente o pedido, determinando ao cartório que identifique os autos com tramitação prioritária;

  • A prioridade se aplica a processos novos ou em andamento, inclusive em segunda instância e nos tribunais superiores.


Idoso com 80 anos ou mais tem preferência dentro da prioridade?

Sim. Embora o CPC fixe a prioridade geral a partir dos 60 anos, outras leis (como o Estatuto do Idoso) reconhecem prioridade ainda mais elevada aos maiores de 80 anos, exigindo que os tribunais respeitem essa ordem interna de preferência.


Em resumo: a idade mínima para ter direito à prioridade processual, segundo o CPC, é de 60 anos completos, sendo suficiente a comprovação documental da idade para obter o benefício da tramitação preferencial.

 

A prioridade prevista no artigo 1.048 é automática?

Sim, a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048 do Código de Processo Civil é automática, desde que haja prova da condição nos autos. O §4º do mesmo artigo estabelece que, uma vez comprovado o direito à prioridade, não é necessário aguardar decisão do juiz para que ela seja concedida.

Art. 1.048, §4º – A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

Isso significa que o próprio cartório judicial tem o dever de aplicar a prioridade assim que identificar a documentação que comprove, por exemplo:

  • Idade igual ou superior a 60 anos;

  • Doença grave;

  • Deficiência;

  • Envolvimento com criança/adolescente;

  • Violência doméstica;

  • Discussão sobre licitações públicas.


Quando a prioridade depende de requerimento?

Nos casos em que a prova da condição não estiver nos autos, a parte interessada deve apresentar requerimento formal, conforme previsto no §1º:

§1º – A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito...

Portanto:

  • Comprovou? → prioridade automática.

  • Não comprovou? → deve pedir e juntar os documentos.


Em resumo: a prioridade prevista no art. 1.048 do CPC é automática, mas depende da existência de prova nos autos. Havendo comprovação, não é necessário despacho do juiz — o cartório deve imediatamente aplicar a tramitação prioritária.

 

A prioridade se aplica também a recursos e instâncias superiores?

Sim. A prioridade de tramitação prevista no artigo 1.048 do Código de Processo Civil também se aplica a recursos, tribunais e instâncias superiores, como Tribunais de Justiça (TJs), Tribunais Regionais Federais (TRFs), STJ e STF.

O texto legal é claro ao afirmar que a prioridade se aplica “em qualquer juízo ou tribunal”, ou seja, abrange todo o percurso do processo, desde a primeira instância até os tribunais superiores, incluindo a tramitação de apelações, agravos, recursos especiais e extraordinários.

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: [...]


O que está incluído na tramitação prioritária em grau recursal:

  • Distribuição do recurso com preferência;

  • Inclusão preferencial em pauta de julgamento;

  • Análise prioritária de memoriais, petições e decisões interlocutórias;

  • Precedência sobre demais feitos não prioritários, inclusive em regime de sobrestamento.


Exemplo prático:

Um idoso de 65 anos interpõe recurso especial ao STJ. Se ele juntou nos autos documento que comprove sua idade, o processo:

  • Deverá ser classificado com tramitação prioritária no sistema eletrônico;

  • Será analisado antes de outros recursos semelhantes, desde que em ordem cronológica dentro da prioridade.


Em resumo: a prioridade processual do art. 1.048 do CPC se estende a todas as fases e instâncias, incluindo recursos e tribunais superiores, bastando haver comprovação da condição que justifica a preferência.

 

Qual é a importância da tramitação prioritária para acesso à justiça?

A tramitação prioritária é uma ferramenta essencial para a efetivação do princípio do acesso à justiça, pois corrige desigualdades e protege pessoas em situação de vulnerabilidade. Prevista no art. 1.048 do Código de Processo Civil, essa prerrogativa garante que determinados grupos — como idosos, portadores de doenças graves, vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência e crianças/adolescentes — tenham seus processos julgados com mais celeridade.

Ela contribui para uma justiça mais humana, equitativa e eficiente, reconhecendo que certos indivíduos não podem esperar pelo tempo médio de tramitação do Judiciário, sob pena de prejuízo irreversível ou perda da utilidade do processo.


Por que a tramitação prioritária fortalece o acesso à justiça:

  • Garante celeridade para quem mais precisa (ex.: pessoas com limitações físicas, idade avançada ou risco à vida);

  • Evita danos irreparáveis com o tempo (ex.: saúde, dignidade, sobrevivência financeira);

  • Reduz barreiras processuais para grupos que historicamente enfrentam desigualdades;

  • Assegura efetividade ao processo — não basta o direito ser reconhecido, é necessário que ele chegue em tempo útil;

  • Confere tratamento isonômico na prática, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana.


Exemplo prático da importância:

Um processo de concessão de medicamento vital, ajuizado por um idoso com câncer, pode perder o sentido se julgado apenas após 2 anos. Com a tramitação prioritária, o julgamento ocorre em tempo hábil para salvar a vida ou melhorar a qualidade de vida do beneficiário.


Em resumo: a tramitação prioritária é um instrumento de justiça social. Ela garante que quem mais precisa seja ouvido primeiro, promovendo efetividade do direito, respeito à dignidade humana e real igualdade de acesso ao Judiciário. 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1048 DO CPC

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS NÃO REGISTRADAS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. POSSE ANTIGA, MANSA E COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE REGULARIZAÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO.

A existência de instrumento particular, cessão de direitos hereditários ou mesmo escritura pública não registrada não afasta o interesse de agir na ação de usucapião, porquanto tais documentos não transferem a propriedade e servem apenas como elementos de prova da posse. Demonstrada, em princípio, posse antiga, contínua, mansa, pacífica e com animus domini, bem como dificuldades fáticas e documentais que inviabilizam a regularização dominial pelas vias administrativas, revela-se adequada a via eleita e necessária a instrução probatória. Impõe-se a anulação da sentença que extinguiu prematuramente o feito, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. Reconhecida a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC. Recurso provido. (TJMG; APCV 5001096-74.2025.8.13.0446; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 12/03/2026; DJEMG 12/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. RETENÇÃO DE ARRAS. DESPESAS CARTORÁRIAS E HONORÁRIOS DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA E DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença proferida na ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu, corretor de imóveis, à devolução de R$ 9.166,08, reconhecendo como devidas apenas a comissão de corretagem de R$ 7.500,00 e despesas contratuais comprovadas no importe de R$ 3.333,92. O apelante sustenta ter comprovado integralmente as despesas com a regularização registral do imóvel, bem como a existência de ajuste verbal para pagamento de honorários com base na tabela da OAB/PA, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (II) estabelecer se o apelante faz jus à gratuidade da justiça e à prioridade processual; (III) determinar se houve comprovação robusta das despesas e dos honorários de regularização registral apta a justificar retenção superior dos valores pagos a título de arras. III. Razões de decidir o recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto à valoração da prova documental, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. O apelante comprova renda líquida aproximada de R$ 1.210,00 e condição de idoso (72 anos), circunstâncias que autorizam a concessão da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, bem como a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC e do art. 71 do estatuto do idoso. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC, especialmente quanto às despesas que justificariam retenção superior dos valores recebidos. A planilha apresentada constitui documento unilateral desacompanhado de comprovação idônea e individualizada do efetivo desembolso com recursos próprios em benefício do autor. Os comprovantes de protocolos e registros cartorários juntados não demonstram de forma inequívoca que os valores foram efetivamente pagos pelo réu, nem evidenciam vínculo contratual expresso que autorize a retenção automática das arras para ressarcimento dessas despesas. Não há previsão contratual escrita que atribua ao vendedor a responsabilidade por despesas extraordinárias ou por honorários advocatícios de regularização registral, tampouco comprovação de ajuste específico que legitime sua cobrança ou compensação. A retenção de valores pagos em contrato imobiliário exige comprovação clara dos custos excepcionais suportados, não se admitindo ampliação da retenção sem prova robusta, conforme entendimento jurisprudencial citado no acórdão (TJ-SP, apelação cível nº 1040308-50.2021.8.26.0576). A manutenção da sentença preserva o equilíbrio das relações jurídicas e observa a distribuição do ônus da prova, diante da insuficiência de comprovação das despesas alegadas. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da sentença, mas não impõe inovação argumentativa. Incumbe ao réu comprovar de forma robusta e individualizada as despesas que pretende compensar ou reter de valores recebidos, nos termos do art. 373 do CPC. A retenção de arras ou de valores pagos em contrato imobiliário depende de comprovação inequívoca dos custos suportados e de previsão contratual expressa que autorize a compensação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 373, 1.010, II e III, 1.048 e 85, §11; estatuto do idoso, art. 71; CC, art. 418. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, apelação cível nº 1040308-50.2021.8.26.0576, Rel. Des. Mary grün, 32ª câmara de direito privado, j. 28.08.2024. (TJPA; AC 0847983-96.2022.8.14.0301; Primeira Turma de Direito Privado; Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno; Julg 10/03/2026; DJNPA 12/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE VALORES.

Exigência de ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem. Descabimento. Meação da inventariante já reconhecida em anterior processo de inventário com sentença transitada em julgado. Prevalência da coisa julgada material. Sobrepartilha de bem descoberto após a partilha (precatório judicial). Aplicação da regra de divisão patrimonial já estabelecida. Princípio da segurança jurídica. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de sobrepartilha que condicionou o reconhecimento da meação da inventariante, sra. Durvalina Santos, sobre um precatório judicial à propositura de ação de reconhecimento de união estável post mortem, sob o argumento de que a ausência de anuência expressa de todos os herdeiros tornaria a questão controvertida. A preliminar de gratuidade de justiça e prioridade na tramitação é deferida, por estarem preenchidos os requisitos legais, conforme o art. 1.048 do código de processo civil e o estatuto do idoso. O cerne do recurso reside na legalidade da exigência do juízo de primeiro grau, quando já há nos autos prova de que a condição de meeira da agravante foi reconhecida e chancelada por sentença transitada em julgado no processo de inventário e partilha anterior (nº 200310600421), conforme atesta o formal de partilha. O reconhecimento da qualidade de meeira, com a devida determinação de partilha de 50% (cinquenta por cento) do bem, no processo de inventário anterior (julgamento proferido em 16 de agosto de 2007) constituiu título judicial imutável, dotado da autoridade da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88). O bem objeto da sobrepartilha é um crédito de natureza patrimonial (precatório judicial), descoberto após o encerramento do inventário (art. 669, II, do CPC/2015). Uma vez que o status patrimonial da meeira já foi definido judicialmente, o novo bem deve seguir a regra de divisão já estabelecida, em respeito à estabilidade das relações jurídicas e ao princípio da segurança jurídica. A reabertura da discussão sobre a união estável para fins de meação constitui excesso de formalismo e ofensa direta à coisa julgada anterior, sendo desnecessária a via autônoma. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento da sobrepartilha, com o reconhecimento do direito da agravante durvalina Santos à meação (50%) sobre o precatório judicial nº 2017700116824. (TJSE; AI 0020134-07.2025.8.25.0000; Ac. 20268966; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 09/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. ERRO MATERIAL. ASTREINTES. PRIORIDADE PROCESSUAL. ART. 1.048 DO CPC. CNIB. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Exequente contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedidos de prioridade processual, isenção de custas, expedição de CNIB e tutela de urgência, além de determinar que a Exequente comprovasse, em 48 horas, a retirada do próprio nome dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se é cabível prioridade de tramitação fundada na condição médica do patrono; (II) verificar se a determinação e a multa foram corretamente direcionadas à Exequente, quanto à comprovação da retirada de negativação; (III) analisar a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida de efetividade executiva; e (IV) examinar a exigência de recolhimento de despesas para expedição de mandado, em execução de honorários promovida por advogado. III. Razões de decidir3. A prioridade prevista no art. 1.048 do CPC é prerrogativa atribuída às partes e a terceiros juridicamente interessados, não se estendendo ao advogado que não integra a relação processual como parte ou interveniente. 4. A ordem de intimação da parte exequente para comprovar a retirada do nome da própria Exequente dos cadastros restritivos configura erro material, por incongruência lógica, pois a providência deve recair sobre a parte responsável pela negativação, com afastamento da multa equivocadamente dirigida. 5. A CNIB, instituída pela Resolução nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto, podendo ser utilizada como instrumento auxiliar à efetividade da execução, em benefício do credor, especialmente diante da inércia do devedor e da frustração de diligências anteriores. 6. A gratuidade de justiça deferida à parte não se estende ao seu procurador; tratando-se de verba reembolsável ao Oficial de Justiça, regida por tabela legal, a antecipação das despesas para expedição de mandado é devida pelo advogado que promove a execução de honorários, nos termos da regulamentação administrativa aplicável. 7. Não se reconhece omissão quanto a medidas executivas, pois foram adotadas providências de impulsionamento e de pesquisa patrimonial nos sistemas judiciais indicados na decisão. lV. Dispositivo e tese8. Preliminar/questão incidental: Indeferido o pedido de prioridade processual fundada na condição médica do patrono. 9. Recurso parcialmente provido para (I) deferir a utilização da CNIB; e (II) reconhecer erro material e redirecionar à Executada a intimação e a cominação de multa para comprovar, em 48 horas, a retirada de negativação, mantendo-se os demais termos da decisão quanto ao ponto. Tese de julgamento: 1. A prioridade de tramitação do art. 1.048 do CPC é conferida às partes e a terceiros juridicamente interessados, não se estendendo ao advogado. 2. Configura erro material a determinação que impõe à Exequente a comprovação de providência logicamente imputável à parte responsável pela negativação, devendo ser redirecionada à Executada, com afastamento da multa aplicada equivocadamente. 3. É cabível a utilização da CNIB como instrumento auxiliar à efetividade da execução, visando à localização/indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto do devedor. (TJMG; AI 4633738-48.2025.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano; Julg. 03/03/2026; DJEMG 04/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em ExameAção de obrigação de fazer proposta por Dora Yurie Okiyama de Medeiros e Beatriz Okiyama de Medeiros dos Santos contra José Joaquim Teles Moreira, referente ao uso de garagem em imóvel na Rua Camburiú, nº 533, São Paulo/SP. As autoras alegam propriedade por sentença de usucapião e uso desvirtuado por comodato verbal, com depósito de entulho e ambiente insalubre. Requerem desocupação e limpeza com multa diária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) delimitação objetiva e efeitos da coisa julgada na usucapião; (II) comodato verbal, direito de vizinhança e limites do pedido; (III) alegado erro de fato e valoração da prova. III. Razões de Decidir 3. A sentença declarou a aquisição por usucapião de área delimitada, sem extensão automática sobre áreas comuns não descritas. Não há ofensa à coisa julgada, pois a titularidade é sobre a área delimitada, sem exclusividade sobre a garagem. 4. O comodato verbal e direito de vizinhança justificam a retirada de entulhos, mas não a desocupação total do veículo do réu, dado o uso compartilhado histórico. A valoração da prova foi correta, utilizando a perícia judicial. lV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A titularidade por usucapião é limitada à área descrita. 2. O uso compartilhado da garagem é mantido, com correção de uso anormal. Legislação Citada:CC, arts. 1.277 e segs. ; CPC, art. 1.048, I; art. 85, § 11. (TJSP; Apelação Cível 1011974-34.2025.8.26.0004; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV. Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) (TJSP; AC 1011974-34.2025.8.26.0004; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Francisco Marcondes; Julg. 27/02/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Pedido de tramitação prioritária. Indeferimento na origem. Documentos juntados que, embora indiquem patologias congênitas, não comprovam paralisia irreversível e incapacitante. Exames e relatórios datados de 2022 e anteriores, sem demonstração atualizada da consolidação das sequelas. Ausência dos requisitos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221744-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2026; Data de Registro: 05/02/2026) (TJSP; AI 2221744-62.2025.8.26.0000; Piracicaba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 05/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA IDOSA APOSENTADA COM RENDA PRÓXIMA AO SALÁRIO MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame agravo interno interposto por luzinete melo do nascimento contra decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 202500863844 que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do código de processo civil. A decisão agravada entendeu ausente prova da hipossuficiência econômica, ao argumento de que a agravante não teria apresentado documentos idôneos. A recorrente, aposentada pelo INSS, alega perceber valor líquido mensal de um salário mínimo, após descontos de empréstimo consignado, demonstrando que tal renda é exclusiva para sua subsistência, e invoca violação ao art. 99, § 2º, do CPC e aos artigos 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, bem como apresenta, no próprio agravo interno, extratos de benefícios previdenciários que comprovam a sua condição econômica. II. Questão em discussão a questão central consiste em saber se é válida a decisão monocrática que indefere de plano o pedido de justiça gratuita formulado em recurso, sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência, à luz do art. 99, § 2º, do código de processo civil e dos princípios do contraditório e da vedação a decisões surpresa. Discute-se, ainda, se a renda líquida mensal próxima ao salário mínimo, percebida por pessoa idosa aposentada, sem outros sinais de riqueza, é suficiente para caracterizar hipossuficiência econômica apta à concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir o art. 99, § 2º, do código de processo civil estabelece procedimento específico para o indeferimento da gratuidade, determinando que o juiz somente poderá negar o benefício se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes, intimar a parte para comprovar a alegada hipossuficiência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o indeferimento da justiça gratuita depende de prévia intimação do requerente para demonstrar sua condição econômica, em prestígio ao contraditório substancial e à vedação de decisões surpresa, reconhecendo que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante elementos concretos e oportunização de prova complementar. No caso, a decisão monocrática indeferiu de plano o pedido de gratuidade, sem que a agravante fosse previamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, em afronta ao procedimento legal previsto no art. 99, § 2º, do CPC e aos princípios do contraditório e da cooperação processual. A orientação doutrinária e jurisprudencial é firme no sentido de que a negativa imediata da benesse, sem a prévia abertura de prazo para comprovação, configura decisão surpresa e viola o direito fundamental de acesso à justiça, notadamente quando a parte, como aqui ocorreu, demonstra posteriormente sua real condição econômica nos próprios autos do recurso. Os documentos juntados ao agravo interno evidenciam que a agravante é aposentada por idade, com benefício previdenciário de valor bruto pouco superior a um salário mínimo e renda líquida reduzida por empréstimo consignado, destinando-se a quantia percebida à sua subsistência, sem indicação de outras fontes de renda ou patrimônio relevante. Em situações análogas, o STJ tem reconhecido que, ausentes elementos que infirmem a presunção de insuficiência e demonstrada renda modesta destinada ao sustento próprio e familiar, especialmente em se tratando de pessoa idosa, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de esvaziar o direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa. Ressalte-se que o patrocínio da causa por advogado particular não afasta, por si só, o direito à justiça gratuita, entendimento igualmente consagrado na jurisprudência superior, segundo a qual a constituição de patrono privado não é critério idôneo para afastar a hipossuficiência, devendo prevalecer a análise concreta da situação econômica do requerente. Ademais, a agravante, pessoa com mais de sessenta anos, enquadra-se na hipótese do art. 1.048, inciso I, do CPC, fazendo jus à prioridade na tramitação processual, o que reforça a necessidade de remoção de óbices econômicos que possam inviabilizar o exercício efetivo de seus direitos em juízo. lV. Dispositivo e tese agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e deferir à agravante os benefícios da justiça gratuita, determinando o regular prosseguimento do agravo de instrumento nº 202500863844, independentemente do recolhimento do preparo recursal, com a observância da prioridade de tramitação decorrente da idade da parte. Tese de julgamento: O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural exige a observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do código de processo civil, sendo nula a decisão que nega de plano o benefício sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência; comprovada, por documentos idôneos, a renda modesta de pessoa idosa aposentada, sem outros sinais de capacidade econômica, impõe-se a concessão da justiça gratuita, em respeito aos arts. 98 e 99 do CPC e ao direito fundamental de acesso à justiça consagrado no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. (TJSE; AgInt 0022227-40.2025.8.25.0000; Ac. 2026490; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; Julg. 30/01/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA. PEDIDO DE PRIORIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não há previsão legal para a concessão de prioridade processual em razão da condição de pessoa em situação de rua, conforme o art. 1.048 do Código de Processo Civil. A ação de produção antecipada de provas a fim de realizar exame de DNA para instruir ação de investigação de paternidade, possui natureza personalíssima, razão pela qual, falecido o suposto genitor, a legitimidade passiva recai sobre seus herdeiros, e não sobre o espólio, ente despersonalizado cuja atuação limita-se à defesa de interesses patrimoniais. (TJMG; APCV 5158364-36.2024.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior; Julg. 22/01/2026; DJEMG 23/01/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA IDOSA. APOSENTADO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. INDEFERIMENTO PARCIAL COM REDUÇÃO DE CUSTAS E PARCELAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça nos autos de ação de restituição por falha na prestação do serviço bancário c/c indenização por danos materiais e morais, reduzindo as custas iniciais em 10% e facultando o pagamento em até 04 parcelas. O agravante, idoso de 77 anos, aposentado por incapacidade permanente, recebe benefício previdenciário bruto de R$ 6.109,63, mas aufere líquido apenas R$ 3.594,85 em razão de descontos decorrentes de fraudes bancárias, alegando hipossuficiência absoluta para arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, determinando redução de 10% nas custas iniciais com parcelamento em quatro vezes, deve ser reformada para conceder o benefício de forma integral, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa física e a ausência de elementos concretos que a afastem. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, direito regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC/2015. 4. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, afastável apenas diante de prova cabal em sentido contrário. 5. O agravante é idoso de 77 anos, aposentado por incapacidade permanente, que recebe verba alimentar destinada à subsistência própria e familiar, havendo documentos que corroboram a narrativa de hipossuficiência. 6. A decisão agravada não apresenta elementos concretos que justifiquem o afastamento da presunção de insuficiência, limitando-se a aplicar redutor e parcelamento sem motivação individualizada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão da gratuidade, salvo prova em contrário. 8. A jurisprudência do tribunal de justiça da Paraíba reconhece que a declaração de insuficiência financeira feita por pessoa física goza de presunção de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário. 9. A situação do agravante enquadra-se nos pressupostos legais e constitucionais para concessão integral da gratuidade da justiça, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 2. A ausência de fundamentação concreta que justifique o afastamento da presunção de insuficiência impõe a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. 3. A percepção de benefício previdenciário reduzido por descontos decorrentes de fraudes, destinado à subsistência do beneficiário e sua família, caracteriza hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita. 4. Pessoa idosa, aposentada por incapacidade permanente, tem direito à prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 71 do estatuto do idoso e do art. 1.048, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 1.048, I; Lei nº 10.741/2003, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no agint no aresp n. 2.705.723/RJ, Rel. Min. Marco buzzi, quarta turma, j. 23/6/2025; TJPB, AI nº 0800262-82.2025.8.15.9010, Rel. Desa. Agamenilde dias arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 11/07/2025; TJPB, AI nº 0805172-22.2025.8.15.0000, Rel. Des. João batista barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 18/06/2025. (TJPB; AI 0819116-91.2025.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 19/12/2025)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. POSSE RECONHECIDA SEM AMEAÇA CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. TEORIA DA PROVA DIABÓLICA. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. PRIORIDADE PROCESSUAL POR DOENÇA GRAVE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1.Recurso contra decisão que indeferiu tutela liminar em ação de interdito proibitório, ajuizada para impedir a entrada de terceiros em imóvel rural sobre o qual a parte autora afirma exercer posse mansa e pacífica, sustentando que estaria sendo ameaçada em sua esfera possessória por atos de hostilidade e histórico litigioso de conflitos com os réus. II. Questão em discussão 2.A controvérsia envolve a aferição da presença dos requisitos legais para a concessão de medida liminar em interdito proibitório, com enfoque na configuração de posse atual e no justo receio de turbação ou esbulho, além da análise da suficiência dos elementos probatórios indicados para justificar a tutela de urgência, e da aplicação da prioridade legal de tramitação do feito em razão de doença grave. III. Razões de decidir 3.A posse da autora foi reconhecida pela instância de origem, restando cumprido o primeiro requisito do art. 561 do CPC. 4.A ausência de ameaça concreta, contemporânea e específica impede o deferimento da liminar possessória. 5. Elementos como o controle de acesso à porteira, a presença de caseiro vinculado a terceiro estranho à lide, depoimentos genéricos de testemunhas e boletins de ocorrência não configuram, isolada ou conjuntamente, risco atual à posse. 6.O histórico de litígios envolvendo os agravados, embora numeroso, não autoriza presunção de esbulho ou turbação no caso concreto, sendo inviável o uso do interdito proibitório como instrumento preventivo genérico. 7.A decisão recorrida está adequadamente fundamentada e examinou os principais elementos de prova, em conformidade com o art. 489 do CPC. 8.A teoria da prova diabólica, ainda que invoque a dificuldade probatória em casos de ameaça velada, não afasta a necessidade de demonstração mínima dos requisitos legais da pretensão possessória. 9.A função social da posse, ainda que valorada positivamente, não autoriza a concessão de tutela possessória sem respaldo probatório suficiente. lV. Dispositivo e tese 10.Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. A tutela liminar em interdito proibitório exige demonstração objetiva e atual de justo receio de esbulho ou turbação, não sendo suficiente o mero histórico litigioso entre as partes. 2.A ausência de prova direta ou contemporânea da ameaça impede a concessão da medida possessória preventiva, ainda que reconhecida a posse da parte autora. 3.A condição de saúde grave impõe ao juízo o dever de assegurar tramitação prioritária ao processo, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, I; 561; 567; 373, §1º; 1.048, I; CF/1988, art. 170, III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1010437-66.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 11.06.2024, 5ª Câm. Dir. Privado. (TJMT; AI 1037850-20.2025.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anglizey Solivan de Oliveira; Julg 18/12/2025; DJMT 18/12/2025)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO AUTORAL DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 27 DO CDC). APLICAÇÃO DO CDC. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

I. Caso em exame apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a decadência quanto aos pedidos de restituição do valor pago e de indenização por danos materiais, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta contra parte ré, em razão de vício oculto manifestado em aparelho celular após o término da garantia. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a pretensão de indenização por vício oculto em produto está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC ou ao prazo prescricional do art. 27 do mesmo diploma; (II) estabelecer a necessidade da prova pericial requerida pela autora, em razão do indeferimento, beneficiária da inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vício oculto em produto tem natureza condenatória, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial do art. 26, II, do mesmo diploma, aplicável apenas às ações constitutivas ou desconstitutivas. A distinção entre decadência e prescrição, no âmbito do CDC, está expressamente delineada nos arts. 26 e 27, de modo que o direito de reclamar pela existência do vício é diverso da pretensão de reparação pelos danos dele decorrentes. Verificado que o vício oculto se manifestou em agosto de 2023 e que a ação foi ajuizada em março de 2024, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. O indeferimento da prova pericial requerida pela autora — essencial para apurar a origem do defeito e verificar se o vício é de fabricação ou de mau uso — caracteriza cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, especialmente quando a parte, beneficiária da inversão do ônus da prova, insiste na sua realização para corroborar suas alegações. O processo versa sobre matéria técnica que demanda conhecimento especializado, sendo imprescindível a realização de perícia para formação do convencimento judicial, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Reconhecida a indispensabilidade da pericia técnica, consequentemente anulo a sentença, impondo-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da prova pericial requerida. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e realização de prova pericial. Tese de julgamento: A pretensão indenizatória por vício oculto de produto está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial do art. 26. O indeferimento de prova pericial essencial à elucidação de fato técnico configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. Deve ser reaberta a instrução processual quando a prova requerida se mostra indispensável à adequada apuração dos fatos controvertidos, sobretudo em relações de consumo com inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, 26 e 27; CPC, arts. 370 e 1.013, §4º; estatuto do idoso, art. 71; CPC, art. 1.048, I. (TJSE; AC 0013830-23.2024.8.25.0001; Ac. 202568215; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; Julg. 11/12/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DECORRENTES DA SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.

Insurgência do autor. Admissibilidade. Decisão não inserida expressamente no rol do art. 1.015 do CPC. Incidência da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ quando do julgamento do tema 988/STJ. Urgência configurada pela possível inutilidade de apreciação da quaestio em sede de apelação. Mérito. Controvérsia limitada à definição do índice de correção monetária aplicável aos benefícios de previdência complementar. Matéria estritamente de direito, igualmente pacificada pela corte de cidadania no tema 977. Desnecessidade de dilação probatória. Perícia atuarial inócua e desproporcional, por não envolver fato controvertido, mas questão jurídica já dirimida. Incongruência entre o deferimento da tutela de evidência e a determinação de produção de prova técnica. Afronta aos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processual. Possibilidade de apuração das diferenças por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Condição pessoal do agravante, idoso e portador de enfermidades graves, que reforça a necessidade de prioridade processual, na forma do art. 1.048, I, do CPC. Decisão reformada para indeferir a realização da perícia atuarial, prosseguindo o feito com base nas provas documentais já produzidas. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5083375-91.2025.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; Julg. 03/12/2025; Publ. 05/12/2025) 

 

AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

I. Preliminar de contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões de decidir da sentença foram objetivamente impugnadas na apelação, a despeito da repetição de argumentos formulados, anteriormente, no processo. II. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Já efetivada no sistema projudi. Análise prejudicada. III. Sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à instrução do feito. Procuração por instrumento público. Desnecessidade no caso. Regularidade da representação processual. Procuração juntada nos autos cuja assinatura guarda semelhança a dos documentos pessoais. Comprovante de endereço. Prescindibilidade. Garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV). Narrativa fática e extrato de benefício que constituem suporte probatório mínimo para lastrear a pretensão inicial. Interesse de agir configurado. Inépcia afastada. Preenchimento dos requisitos do artigo 319 do código de processo civil. Sentença cassada. Baixa dos autos à origem. lV. Honorários recursais não fixados. Apelação conhecida e provida (TJPR; Rec 0020368-81.2021.8.16.0031; Guarapuava; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

I. Preliminar de contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões de decidir da sentença foram objetivamente impugnadas na apelação, a despeito da repetição de argumentos formulados, anteriormente, no processo. II. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Prioridade já efetivada no sistema projudi. Análise prejudicada. III. Reserva de margem consignável (rmc). Desconto em benefício previdenciário. Nulidade não verificada. Instrumento contratual juntado aos autos devidamente assinado e com expressa menção de se tratar de contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento. Contrato que não se confunde com empréstimo consignado convencional. Afronta ao dever de informação. Não ocorrência. Contrato redigido de forma clara e precisa. Contratação evidenciada. Legalidade dos descontos. Ausência de ato ilícito. lV. Dano moral. Inocorrência. Conversão para empréstimo consignado convencional. Impossibilidade ante a legalidade da contratação. Matérias prejudicadas. V. Sucumbência mantida. VI. Honorários recursais devidos. Apelação conhecida e não provida. (TJPR; Rec 0019653-90.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Prioridade já efetivada no sistema projudi. Análise prejudicada. II. Sentença que reconhece a inépcia da inicial. Garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV). Narrativa fática e extrato de benefício que constituem suporte probatório mínimo para lastrear a pretensão inicial. Interesse de agir configurado. Inépcia afastada. Preenchimento dos requisitos do artigo 319 do código de processo civil. Sentença cassada. Baixa dos autos à origem. III. Honorários recursais não fixados. Apelação conhecida em parte, e, nesta provida. (TJPR; ApCiv 0004750-62.2022.8.16.0031; Guarapuava; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Prioridade processual deferida. II. Contrato de empréstimo consignado. Desconto em benefício previdenciário. Indeferimento da petição inicial. Desnecessidade de apresentação de quaisquer documentos que configurem óbice ao acesso à justiça. Procuração válida, pois, outorgada ao patrono da parte, bem como ao escritório de advocacia. Interesse de agir configurado. Preenchimento dos requisitos do diploma processual civil. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. Tendo parte autora juntado procuração outorgada ao seu patrono e ao escritório de advocacia, deve ser afastado o indeferimento da petição inicial, e determinado o regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a apresentação de procuração com finalidade da constituição e atualizada. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR; ApCiv 0000927-98.2020.8.16.0177; Xambrê; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA.

Inadmissibilidade. Hipótese não prevista no artigo 1.048 do código de processo civil. Feito que, em relação aos menores, é regido pela Lei nº 5.478/68, bem como pela Lei Civil atualmente vigente, e não pelo estatuto da criança e adolescente, uma vez que não há indícios de que se encontrem em situação de risco. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2176391-04.2022.8.26.0000; Ac. 16092206; Pirapozinho; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1882)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.

1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado porque não restou atendido o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2. Observa-se nas razões do agravo de instrumento que a parte não impugnou os referidos fundamentos, limitando-se a sustentar que a causa oferece transcendência, que restou prequestionada a aplicação do art. 1.048 do CPC subsidiariamente e que seus embargos de terceiro são tempestivos porque tomou conhecimento da execução somente com o mandado de imissão na posse. 3. Desse modo, incide a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento não conhecido. (TST; AIRR 0024188-28.2021.5.24.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 30/09/2022; Pág. 3245)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN). INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR FIXADO EM MONTANTE INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.

1. Recurso julgado com prioridade, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil (CPC) ante a comprovação de que é portador de doença grave. 2. A documentação trazida aos autos confirma que o autor promoveu o recolhimento integral dos valores devidos à Fazenda Pública, incluído aquele relativo ao mês de outubro de 2012, no valor de R$ 535,66 apontado pela ré como o que deu causa à inscrição no CADIN. 3. Como acentuou o Juiz sentenciante, é inteiramente descabido o argumento da União de que o devedor inverteu os números relativos ao código indicado no Documento de Arrecadação Fiscal. 4. É evidente o equívoco cometido pela União e causador de desnecessários transtornos ao postulante, que não obteve solução do problema na via administrativa. Acertada, portanto, a conclusão a que chegou o ilustre magistrado singular ao acolher o pleito indenizatório, especialmente quando se constata que o nome do contribuinte somente foi excluído do CADIN em 09/12/2016 e, portanto, depois de proposta a ação judicial. 5. No que se refere à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão à parte autora, porquanto a fixação do valor indenizatório em montante inferior ao pleiteado originalmente não implica sucumbência parcial. Sentença reformada, no particular. 6. Valor da indenização arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se mantém. 7. Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, atinentes ao dano moral, matéria de ordem pública, deve ser levado em consideração o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 870.947/SE (publicado no DJe de 20.11.2017), submetido ao regime da repercussão geral, cujo Tema 810 diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. Em sintonia com tal entendimento, os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, devendo ser observado o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9. A incidência dos juros de mora deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 10. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 11. Apelação do autor a que se dá provimento. Recurso da União não provido. 12. Condena-se a União ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), como determina o art. 85, § 11, do CPC. (TRF 1ª R.; AC 0000103-56.2016.4.01.3500; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 10/12/2021; DJe 16/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO INTERPOSTOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. ART. 1.048 DO CPC/73. PRAZO CONTADO DA TURBAÇÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1 - Trata-se de apelação cível interposta por Francisca merilane inácio de Sousa e Edson camelo de Sousa contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª vara da Comarca de caucaia-CE, que deixou de receber os embargos de terceiro em face de sua intempestividade. 2 - Relatou o juízo de primeiro grau que ao verificar os autos do processo de conhecimento em questão, no caso a ação reivindicatória, observou que a aludida ação transitou em julgado no dia 09 de janeiro de 2007, tendo sido, por sua vez, os presentes embargos interpostos em 26 de junho de 2007, ou seja, 5 meses depois, deixando assim de acolhê-los em face de sua intempestividade, com fundamento no art. 1.048 do CPC/73. 3 - Embora a restrição legal seja expressa nesse sentido, a melhor exegese da norma processual é no sentido de que a sentença transitada em julgado será o termo final para a oposição de embargos apenas em relação àqueles que participaram do processo ou que tiveram ciência de sua tramitação. In casu, os embargantes foram surpreendidos com a intimação para a desocupação do imóvel no prazo de 20 dias, após a sentença de procedência do pleito reivindicatório, momento este em que tiveram conhecimento da ação e interpuseram os presentes embargos. 4 - Nessa esteira, há muito vem sendo sedimentado na jurisprudência pátria que o prazo para a oposição de embargos de terceiro, a que se refere o art. 1.048 do CPC, é contado a partir da data em que se configurou a turbação da posse. Logo, esse entendimento é aplicável aos casos em que o terceiro de boa-fé não teve conhecimento da ação ou execução. 5 - Verifica-se, pois, que, embora o art. 1.048 do código de processo civil de 1973, vigente à época da sentença, estabelecesse que os embargos poderiam ser opostos no processo de conhecimento enquanto não transitado em julgado a sentença, há a flexibilização da referida regra quanto ao terceiro que não participou do processo, visando garantir-lhe o direito de defesa de sua posse, devendo o prazo estabelecido no referido artigo ser contado da data da turbação da posse. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE; AC 0003752-96.2007.8.06.0064; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 23/08/2022; DJCE 01/09/2022; Pág. 125)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. NO CASO, O EMBARGANTE SE RESSENTE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DIANTE DE RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA QUE FORA, INCLUSIVE, DESPROVIDO. A DEMANDA SUBJACENTE AOS AUTOS VERSA ACERCA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SUPERVENIENTE DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO. SOBRESSAI, POR INCONTESTE, QUE O ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO PROFISSIONAL CONSUBSTANCIA EVIDENTE CONTRARIEDADE ÀS RAZÕES DO JULGADO, PELO QUE DEVE REMEDIADA, E INCONTINENTI. SUPRESSÃO DO COLÓQUIO SOBREMANEIRA DESCABIDO. SUPERADA A DISCREPÂNCIA. SIMPLES SUBTRAÇÃO DA FRAÇÃO DESTOANTE. PROVIMENTO.

1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. No caso, o Embargante se ressente da majoração dos honorários advocatícios recursais diante de Recurso Exclusivo da Parte Autora que fora, inclusive, Desprovido. 4. Rememore-se o caso. A demanda subjacente aos autos versa acerca de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais. Porquanto proferida a sentença, no que mais importa, vide porção do Dispositivo, ad litteram: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato nº 008871712, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente até a presente data do benefício previdenciário do demandante, acrescidos de juros e correção monetária, conforme o IGP-M, a partir da primeira cobrança indevida; C) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês e correção monetária, conforme o IGP-M, a partir da data de publicação desta sentença. Em virtude da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. 5. Nada obstante a procedência parcial do pedido, de modo exclusivo, a Autora interpõe o Apelatório, às f. 115/134, donde pretende (...) b) O deferimento de prioridade na tramitação do presente recurso, por ser a Autora pessoa idosa, nos termos nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso, recebendo os autos a identificação própria; c) O integral provimento ao recurso para reformar a r. Sentença vergastada, nos seguintes termos: C.1) Condenar o Recorrido no que tange aos Danos Morais - aos Juros de Mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula nº 54 do STJ; c.2) Condenar o Recorrido a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário no Recorrente, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c.3) Majorar a indenização por Danos Morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Tribunal de Justiça; d) A fixação dos honorários sucumbenciais recursais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme Art. 85, § 11, do CPC e Enunciado nº 243 aprovado no VII Fórum Permanente de Processualistas Civis FPPC. 6. De fato, o Julgamento do Recurso manejado, ao final decreta, a teor do pinçado, verbi gratia: Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo, com realce a aplicação da Súmula nº 54, STJ, bem como o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. 7. Desta feita, sobressai, por inconteste que a majoração dos honorários recursais consubstancia evidente contrariedade, pelo que deve remediada, e incontinenti, de modo que, mediante a supressão do colóquio pertinente ao acréscimo remuneratório profissional é sobremaneira descabido, está superada a discrepância. 8. Com efeito, a desdúvida impõe-se-me consignar o nóvel arremate, assim, in verbis: Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo, com realce a aplicação da Súmula nº 54, STJ. 9. PROVIMENTO dos Aclaratórios, apenas e tão somente, para suprimir o indevido acréscimo dos honorários recursais, pois que, notadamente, destoante das razões do Julgado e a tisnar a prestação jurisdicional, pelo que merece ser exorcizado. (TJCE; EDcl 0011203-34.2017.8.06.0126/50001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 30/03/2022; DJCE 06/04/2022; Pág. 167)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de rescisão de contrato de parceria rural. Prioridade na tramitação. Indeferido. Doenças não elencadas no rol dos arts. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c 1.048, I, do CPC. Cobrança da dívida comum por somente um dos autores. Não conhecido. Matéria não abordada no primeiro grau. Fixação de honorários de advogado na fase de liquidação de sentença. Deferido. Litigiosidade excessiva. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (TJMS; AI 1407367-17.2022.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 16/09/2022; Pág. 132)

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE EMBARGADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA OBJETO DO FEITO EXECUTIVO CONVERTEU-SE EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.

Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final e dos quais se extrai o princípio da congruência, o qual determina que a sentença há de corresponder ao pedido e causa de pedir, de modo que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492, CPC). II. No tocante ao prazo para oposição dos embargos de terceiro, o art. 1.048, do Código de Processo Civil, dispõe que “os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. ” III. A mulher casada responde com sua meação, peladívidacontraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício dafamília, o que não se evidenciou no caso. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE EMBARGANTE EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE OUTORGA UXÓRIA. TERMO INICIAL. ART. 1.649 DO CC. TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL QUE OCORRE COM O DIVÓRCIO E NÃO COM A SEPARAÇÃO DE FATO. RESGUARDO DA MEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O prazo decadencial para que o cônjuge exerça o direito potestativo de invalidar o aval sem a sua autorização, quando esta era necessária, nos termos do art. 1.571, IV, do CC/02, ocorre com o divórcio e não da separação de fato, pois a separação de fato do casal não pode ser considerado o termo inicial do prazo decadencial para o consorte pugnar pela anulação do aval prestado sem seu consentimento. II. À luz do princípio da boa-fé que deve reger os negócios jurídicos, impõe-se reconhecer a validade da garantia, ainda que a nulidade tenha sido alegada pela cônjuge que não participou do negócio jurídico, preservando-se a meação desta. Desse modo, não se há de falar em nulidade total da fiança, sendo inaplicável à espécie a invocada Súmula nº 332 do STJ, devendo ser resguardada apenas a meação da autora, ora apelante, sob pena, repita-se, de afronta ao princípio da boa-fé objetiva. (TJMS; AC 0830034-48.2019.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 05/08/2022; Pág. 88)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Prioridade já efetivada no sistema projudi. Análise prejudicada. II. Sentença que reconhece a inépcia da inicial. Garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV). Narrativa fática e extrato de benefício que constituem suporte probatório mínimo para lastrear a pretensão inicial. Interesse de agir configurado. Inépcia afastada. Preenchimento dos requisitos do artigo 319 do código de processo civil. Sentença cassada. Baixa dos autos à origem. III. Honorários recursais não fixados. Apelação conhecida em parte, e, nesta provida. (TJPR; ApCiv 0000666-97.2022.8.16.0134; Pinhão; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Prioridade já efetivada no sistema projudi. Análise prejudicada. II. Contrato de empréstimo consignado. Desconto em benefício previdenciário. Indeferimento da petição inicial. Desnecessidade de apresentação de quaisquer documentos que configurem óbice ao acesso à justiça. Procuração válida, pois, outorgada ao patrono da parte, bem como ao escritório de advocacia. Comprovação de hipossuficiência da autora. Interesse de agir configurado. Preenchimento dos requisitos do diploma processual civil. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. Tendo parte autora juntado procuração outorgada ao seu patrono e ao escritório de advocacia, deve ser afastado o indeferimento da petição inicial, e determinado o regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a apresentação de procuração com finalidade da constituição e atualizada. Apelação cível conhecida em parte e provida. (TJPR; ApCiv 0000295-37.2022.8.16.0166; Terra Boa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.

Contrato de reserva de margem maculado/viciado. Repetição de indébito e danos morais. I. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. PESSOA IDOSA (ART. 1.048, I DO CPC). Prioridade já efetivada no sistema projudi. Análise PREJUDICADA. II. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA FORAM OBJETIVAMENTE IMPUGNADAS NA APELAÇÃO, A DESPEITO DA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS FORMULADOS, ANTERIORMENTE, NO PROCESSO. III. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER DOCUMENTOS QUE CONFIGUREM ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. PROCURAÇÃO VÁLIDA, POIS, OUTORGADA AO PATRONO DA PARTE, BEM COMO AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Tendo parte autora juntado procuração outorgada ao seu patrono e ao escritório de advocacia, deve ser afastado o indeferimento da petição inicial, e determinado o regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a apresentação de procuração com finalidade da constituição e atualizada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA. (TJPR; ApCiv 0000265-02.2022.8.16.0166; Terra Boa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

I. Preliminar de contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões de decidir da sentença foram objetivamente impugnadas na apelação, a despeito da repetição de argumentos formulados, anteriormente, no processo. II. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Já efetivada no sistema projudi. Análise prejudicada. III. Reserva de margem consignável (rmc). Desconto em benefício previdenciário. Nulidade não verificada. Instrumento contratual juntado aos autos, devidamente assinado a rogo com coleta de impressão digital da parte autora, tendo em vista a parte ser analfabeta. Contrato com expressa menção de se tratar de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento. Contrato que não se confunde com empréstimo consignado convencional. Afronta ao dever de informação. Não ocorrência. Contrato redigido de forma clara e precisa. Contratação evidenciada. Legalidade dos descontos. Ausência de ato ilícito. lV. Dano moral. Inocorrência. Conversão para empréstimo consignado convencional. Impossibilidade ante a legalidade da contratação. Matérias prejudicadas. V. Sucumbência mantida. VI. Majoração dos honorários advocatícios em virtude do não provimento do recurso. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0002445-28.2021.8.16.0068; Chopinzinho; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Não aplicável. II. Contrato de empréstimo. Desconto em benefício previdenciário. Instrumento contratual juntado aos autos devidamente assinado e com expressa menção de se tratar de empréstimo pessoal mediante consignação em folha da pagamento. Contrato redigido de forma clara e precisa. Contratação evidenciada. Legalidade dos descontos. Ausência de ato ilícito. II. Devolução dos valores afastada. Dano moral. Inocorrência. Matérias prejudicadas. III. Sucumbência mantida. lV. Honorários advocatícios recursais. Impossibilidade de fixação. Limite máximo determinado em Lei. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0005136-29.2019.8.16.0086; Guaíra; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Prioridade já efetivada no sistema projudi. Análise prejudicada. II. Contrato de empréstimo consignado. Desconto em benefício previdenciário. Indeferimento da petição inicial. Desnecessidade de apresentação de quaisquer documentos que configurem óbice ao acesso à justiça. Procuração válida, pois, outorgada ao patrono da parte, bem como ao escritório de advocacia. Interesse de agir configurado. Preenchimento dos requisitos do diploma processual civil. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. Tendo parte autora juntado procuração outorgada ao seu patrono e ao escritório de advocacia, deve ser afastado o indeferimento da petição inicial, e determinado o regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a apresentação de procuração com finalidade da constituição e atualizada. Apelação cível conhecida em parte e provida. (TJPR; ApCiv 0000180-16.2022.8.16.0166; Terra Boa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Prioridade já efetivada no sistema projudi. Análise prejudicada. Il. Preliminar de contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões de decidir da sentença foram objetivamente impugnadas na apelação, a despeito da repetição de argumentos formulados, anteriormente, no processo. Iil. Contrato de empréstimo consignado. Desconto em benefício previdenciário. Indeferimento da petição inicial. Desnecessidade de apresentação de quaisquer documentos que configurem óbice ao acesso à justiça. Procuração válida, pois, outorgada ao patrono da parte, bem como ao escritório de advocacia. Interesse de agir configurado. Preenchimento dos requisitos do diploma processual civil. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. Tendo parte autora juntado procuração outorgada ao seu patrono e ao escritório de advocacia, deve ser afastado o indeferimento da petição inicial, e determinado o regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a apresentação de procuração com finalidade da constituição e atualizada. Apelação cível conhecida em parte e provida. (TJPR; ApCiv 0000287-60.2022.8.16.0166; Terra Boa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Respeitada. II. Cartão de crédito. Reserva de margem consignável (rmc). Desconto em benefício previdenciário. Nulidade não verificada. Instrumento contratual juntado aos autos, devidamente assinado e com expressa menção de se tratar de contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento. Contrato que não se confunde com empréstimo consignado convencional. Afronta ao dever de informação. Não ocorrência. Contrato redigido de forma clara e precisa. Contratação evidenciada. Legalidade dos descontos. Ausência de ato ilícito. III. Dano moral. Inocorrência. Conversão para contrato consignado. Matérias prejudicadas. lV. Sucumbência mantida. V. Majoração dos honorários advocatícios em virtude do não provimento do recurso. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida (TJPR; ApCiv 0001183-07.2021.8.16.0080; Engenheiro Beltrão; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Respeitada. II. Contrato de empréstimo. Desconto em benefício previdenciário. Instrumento contratual juntado aos autos devidamente assinado e com expressa menção de se tratar de empréstimo pessoal mediante consignação em folha de pagamento. Contrato redigido de forma clara e precisa. Contratação evidenciada. Legalidade dos descontos. Ausência de ato ilícito. III. Devolução dos valores afastada. Dano moral. Inocorrência. Matérias prejudicadas. lV. Sucumbência mantida. V. Majoração dos honorários advocatícios em virtude do não provimento do recurso. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida (TJPR; ApCiv 0024531-44.2020.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C DANO MORAL.

I. Sentença de indeferimento da exordial por irregularidade da representação processual da parte. Juntada de procuração perante a corte estadual. Irregularidade sanada. Possibilidade de recebimento da inicial e prosseguimento da ação. Atendimento das disposições constantes no art. 76, do CPC. II. Julgamento imediato do feito. Possibilidade. Inteligência do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Causa madura para pronto julgamento. III. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Prioridade já efetivada no sistema projudi. Análise prejudicada. lV. Cartão de crédito. Reserva de margem consignável (rmc). Desconto em benefício previdenciário. Nulidade não verificada. Instrumento contratual juntado aos autos, devidamente assinado e com expressa menção de se tratar de contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento. Contrato que não se confunde com empréstimo consignado. Contrato redigido de forma clara e precisa. Contratação evidenciada. Prova de disponibilização dos valores. Descontos legítimos. Restituição indevida. Afastamento. Pedidos do autor julgados improcedentes. V. Sucumbência em favor do banco. Apelação cível conhecida parcialmente e, nesta parte provida, para o fim de cassar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, com base no art. 1013, §3º, inciso I, do CPC. (TJPR; ApCiv 0000072-10.2020.8.16.0181; Marmeleiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Prioridade já efetivada no sistema projudi. Análise prejudicada. II. Reserva de margem consignável (rmc). Desconto em benefício previdenciário. Nulidade não verificada. Instrumento contratual juntado aos autos devidamente assinado e com expressa menção de se tratar de contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento. Contrato que não se confunde com empréstimo consignado convencional. Afronta ao dever de informação. Não ocorrência. Contrato redigido de forma clara e precisa. Contratação evidenciada. Legalidade dos descontos. Ausência de ato ilícito. III. Dano moral. Inocorrência. Conversão para empréstimo consignado convencional. Impossibilidade ante a legalidade da contratação. Matérias prejudicadas. lV. Prequestionamento. V. Sucumbência mantida. VI. Majoração dos honorários advocatícios em virtude do não provimento do recurso. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0010074-83.2021.8.16.0058; Campo Mourão; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Prioridade já efetivada no sistema projudi. Análise prejudicada. II. Sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à instrução do feito. Desnecessidade de juntada de novo documento pessoal. Documento legível. Comprovante de endereço. Prescindibilidade. Pretensão inicial corroborada por acervo documental. Garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV). Narrativa fática e extrato de benefício que constituem suporte probatório mínimo para lastrear a pretensão inicial. Interesse de agir configurado. Inépcia afastada. Preenchimento dos requisitos do artigo 319 do código de processo civil. Sentença cassada. Baixa dos autos à origem. II. Honorários recursais não fixados. Apelação conhecida em parte e, nesta, provida (TJPR; ApCiv 0012768-09.2021.8.16.0031; Guarapuava; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS.

I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Inclusão da prioridade já efetivada no sistema projudi. II. Sentença que reconhece a inépcia da inicial. Garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV). Narrativa fática e extrato de benefício que constituem suporte probatório mínimo para lastrear a pretensão inicial. Interesse de agir configurado. Inépcia afastada. Preenchimento dos requisitos do artigo 319 do código de processo civil. Sentença cassada. Baixa dos autos à origem. III. Honorários recursais não fixados. Apelação conhecida e provida. (TJPR; ApCiv 0004369-63.2021.8.16.0104; Laranjeiras do Sul; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.

I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Rejeitada. II. Litigância de má-fé. Condenação do autor. Impossibilidade. Ausência de comprovação dos requisitos do art. 80 do CPC. Exercício do direito de ação. III. Sucumbência mantida. III. Sentença parcialmente reformada. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0000931-91.2021.8.16.0051; Barbosa Ferraz; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 11/07/2022; DJPR 11/07/2022)