O que são Alegações Finais por Memoriais em Caso de Crime Ambiental?
Alegações Finais por Memoriais em Caso de Crime Ambiental são a manifestação escrita apresentada pela defesa ou pela acusação após o encerramento da instrução criminal. Destina-se a analisar as provas produzidas e demonstrar a existência ou inexistência de responsabilidade penal pela infração ambiental investigada. A peça busca influenciar o convencimento do magistrado antes da prolação da sentença.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Fulano de Tal
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.
(1) SÍNTESE DO PROCESSADO
Aduz o Ministério Público que o Acusado, no dia 00 de janeiro de 0000, por volta das 09h30, em propriedade rural situada na zona rural desta Comarca, destruiu vegetação de área de preservação permanente. Essa, diga-se, composta por espécies nativas de pequeno e médio porte. Além do mais, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. (ID 0623481)
A outro giro, ainda na peça de ingresso acusatória, narra o Parquet que policiais militares, em diligência de fiscalização ambiental, teriam constatado o desmatamento no local. Segundo essa, o Acusado teria contratado pessoas para realizar a supressão da vegetação com uso de ferramentas manuais — facão e foice —, atingindo área de aproximadamente 0,3 (zero vírgula três) hectares, lindeira a curso d'água permanente. Por isso, imputou-lhe a prática do crime tipificado no art. 38 da Lei nº 9.605/1998.
A versão defensiva, muito ao contrário disso, é a de que o Réu desconhecia inteiramente a condição jurídica da área. Na espécie, afirmou ser proprietário do imóvel rural e ter contratado Beltrano de Tal, trabalhador rural da região, para realizar serviço de limpeza e roço do terreno. Negou qualquer intenção de causar dano ambiental. Disse que não havia qualquer demarcação, placa ou sinalização que indicasse tratar-se de área de preservação permanente. (ID 0623482)
Dessa forma, a convicção da defesa é a da necessária absolvição. Em síntese, como adiante se demonstrará, é a de que a instrução processual não logrou êxito em comprovar, com o grau de certeza exigível para um decreto condenatório, nem a materialidade, muito menos a autoria delitiva, mormente nos moldes narrados pela acusação. Ao invés disso: os elementos colhidos nos autos evidenciam a ocorrência de nulidades processuais insanáveis. Subsidiariamente, ausência dos pressupostos subjetivos e materiais indispensáveis à configuração do tipo penal imputado.
De todo modo, encerrada a instrução, as partes foram instadas a apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais escritos.
(2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
2.1. Depoimento pessoal da Acusado
É de se destacar o interrogatório prestado pelo Acusado, o qual dormita na ata de audiência de instrução e julgamento (ID 0623483).
Indagado acerca da dinâmica dos fatos, assim se manifestou:
"QUE é proprietário do imóvel rural situado na zona rural desta Comarca; QUE contratou Beltrano de Tal, trabalhador rural da região, para realizar serviço de limpeza e roço em parte do terreno; QUE desconhecia inteiramente que a área objeto do serviço se tratava de preservação permanente; QUE não havia qualquer placa, cerca, demarcação ou sinalização no local que indicasse restrição ambiental de qualquer espécie; QUE nunca recebeu qualquer notificação ou autuação administrativa anterior relacionada à área; QUE não tinha intenção de causar dano ambiental; QUE é inocente."
2.2. Prova testemunhal
A testemunha Cicrano de Tal, policial militar que participou da diligência de fiscalização ambiental, prestou esclarecimentos em juízo (ID 0623484). Relatou que a guarnição se deslocou ao local em razão de denúncia anônima. Afirmou ter constatado, no terreno, a supressão de vegetação de pequeno e médio porte. Disse, ainda, que o Acusado foi encontrado no local e abordado pelos militares.
Esse, quando indagado sobre a realização de perícia técnica na área, respondeu que nenhum laudo foi produzido. Limitou-se a consignar as observações no boletim de ocorrência. Não soube precisar o estágio de regeneração da vegetação suprimida, nem a extensão exata da área afetada. Tampouco era capaz de afirmar, com segurança técnica, se a vegetação era primária ou secundária.
A testemunha Beltrano de Tal, trabalhador rural contratado pelo Acusado para realizar o serviço de roço, em depoimento sob o crivo do contraditório (ID 0623485), confirmou a contratação. Disse que foi orientado a realizar a limpeza do terreno, sem que lhe fosse mencionada qualquer restrição ambiental incidente sobre a área. Afirmou desconhecer, à época, que o trecho lindeiro ao curso d'água era considerado área de preservação permanente.
2.3. Prova documental
O boletim de ocorrência, lavrado pelos policiais militares (ID 0623486), constitui o único elemento documental produzido na fase investigativa. Dele constam as informações colhidas pelos agentes no local — sem qualquer suporte técnico-pericial. Nenhum laudo foi requisitado. Nenhum expert esteve presente.
O auto de infração ambiental (ID 0623487), lavrado na mesma ocasião, tampouco supre essa lacuna. Cuida-se de mero documento administrativo, produzido por agentes sem habilitação técnica específica para identificar o estágio de regeneração do bioma, a tipologia da vegetação suprimida ou a exata delimitação da área de preservação permanente atingida.
Não há, portanto, qualquer prova técnica direta que demonstre, com segurança, a materialidade do crime, em fiel alinhamento aos termos narrados pela acusação.
(3) NULIDADES PROCESSUAIS
3.1. Quanto à tempestividade
— as nulidades são destacadas na oportunidade das alegações finais (art. 571, II, c/c art. 403, §3º, do CPP)
Revele-se, de plano, a tempestividade da arguição das nulidades a seguir deduzidas.
Na espécie, delimita o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal: as nulidades da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular devem ser arguidas no momento das alegações finais. A defesa, portanto, age dentro do prazo legal — e o faz com observância estrita do rito.
Não há falar em preclusão, por isso. Os vícios, adiante apontados, não foram — nem poderiam ter sido — arguidos em momento anterior, porquanto somente se mostraram com a completude da instrução.
Nesse diapasão, o art. 403, § 3º, do Estatuto de Ritos autoriza a apresentação de memoriais escritos, oportunidade essa delimitada para o exercício pleno da ampla defesa, para a exposição de todas as questões relevantes ao deslinde da causa, inclusivamente tocante às nulidades processuais.
Posta assim a ênfase, passa-se à análise das nulidades.
3.2. Nulidade da prova por derivação: violação de domicílio
- o ingresso policial sem mandado judicial e sem situação de flagrante
De ingresso, impõe-se o reconhecimento de nulidade que contamina, desde a origem, todo o acervo probatório produzido pela acusação.
Os policiais militares ingressaram na propriedade rural do Acusado (ID 0623488), sem mandado judicial. Muito menos com autorização do morador. Sem situação concreta e atual de flagrante delito, que legitimasse a medida. Simplesmente adentraram o imóvel — e tudo o que constataram no local derivou dessa entrada ilícita.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal é peremptório: a casa é asilo inviolável do indivíduo. É dizer, ninguém nela pode penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Nenhuma dessas hipóteses se verificou no caso em exame.
Não havia situação de flagrância: ponto nodal deste enfoque. O desmatamento — fato de natureza não transeunte — já havia cessado quando os agentes chegaram ao local. Não se estava diante de conduta em curso. Não havia urgência que justificasse a dispensa do mandado. A perícia, aliás, poderia ter sido requisitada com antecedência e realizada a qualquer tempo — o que reforça, ainda mais, a ausência de qualquer justificativa para o ingresso forçado.
Demais disso, eventual alegação de que aquele teria consentido com a entrada dos policiais não resiste ao exame dos autos. Inexiste registro documental dessa autorização. Nenhuma prova audiovisual foi produzida. Nenhum termo foi lavrado. A suposta anuência, se existiu, não foi livre, esclarecida e anterior ao ingresso — requisitos indispensáveis para legitimar a diligência, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Nessa mesma direção manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. ILICITUDE DAS PROVAS. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral(RE n. 603.616/RO), assentou que a entrada em domicílio sem mandado judicial apenas é lícita quando fundada em razões objetivas, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, sob pena de nulidade dos atos praticados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para legitimar a violação de domicílio, a demonstração inequívoca de consentimento livre do morador ou a presença de fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, não bastando denúncia anônima desacompanhada de diligências investigativas prévias. 3. No caso concreto, a diligência foi desencadeada por notícia anônima de tráfico, tendo a acusada sido abordada em frente à residência, sem que fossem encontrados objetos ilícitos em sua posse, e sem indicação, pelo Tribunal de origem, de qualquer campana, monitoramento ou outra medida investigativa que, antes do ingresso, corroborasse de forma objetiva a prática delitiva dentro do imóvel. 4. A validade da busca domiciliar é aferida a partir das circunstâncias existentes antes da diligência, sendo juridicamente irrelevantes, para esse fim, acontecimentos posteriores, como a descoberta de flagrante ou condenações pretéritas ou supervenientes do acusado. 5. Reconhecida a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, subsiste a absolvição proferida em primeiro grau com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, impondo-se a preservação da decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício e afastou a condenação fixada em apelação. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. [ ... ]
Reconhecida a ilicitude do ingresso, opera-se, de forma automática e inafastável, a contaminação de todas as provas dele derivadas. É o que determina o art. 5º, inciso LVI, da Carta Política — vedação expressa ao uso de provas ilícitas — e o art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, que consagra, em sede infraconstitucional, a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana).
O raciocínio é linear. O boletim de ocorrência foi lavrado com suporte no que os policiais constataram no local. O auto de infração ambiental foi produzido na mesma diligência. Os depoimentos dos militares descrevem o que viram após o ingresso ilícito. Tudo, sem exceção, deriva da mesma fonte contaminada. Nada pode ser aproveitado.
A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE CRIME. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INIDONEIDADE DA VALIDADE. NULIDADE DA PROVA. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A busca domiciliar pode ser feita sem mandado judicial quando verificada a ocorrência de flagrante delito, por isso conduta permanente de manter de drogas em depósito com a finalidade de entrega a terceiros autoriza o ingresso dos policiais na residência. 2. Na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores, é necessária a existência de fundadas razões. Justa causa. Que, anteriormente ao ingresso na residência, sinalizem a ocorrência de crime no seu interior, ou seja, o contexto fático anterior à invasão do domicílio deve levar à conclusão da ocorrência de crime no local. 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de repercussão geral. 4. A violação de domicílio deve ser antecedida de circunstâncias que evidenciem as fundadas razões que justificam a diligência, sendo insuficiente a mera existência de notícia anônima que não foi devidamente averiguada antes da diligência. 5. O consentimento do morador para o ingresso em sua residência deve ser livre e preferencialmente registrado. Por meio escrito ou audiovisual. E, no caso dos autos, há dúvida quanto ao consentimento do acusado. 6. A busca domiciliar sem autorização válida do morador para o ingresso na residência e sem fundada suspeita da ocorrência de crime em seu interior constitui conduta ilícita, sendo nula a prova dela derivada. 7. Recurso ministerial improvido, mantendo-se a absolvição do acusado com fundamento na ausência de provas. [ ... ]
Não fossem suficientes os argumentos antes explanados, de acrescentar fundamento de especial relevo para o caso concreto. No ensejo, trata-se de propriedade rural — e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estende a proteção constitucional do domicílio às áreas rurais delimitadas, desde que demonstrada a expectativa legítima de privacidade do titular. A existência de cercamento, portões ou limites físicos que indiquem o caráter privado do imóvel é suficiente para atrair a garantia do art. 5º, XI, da Lei Maior. Essa circunstância deverá ser aferida à luz da prova produzida.
Estabelecida, então, essa perspectiva do debate, pode-se afirmar, categoricamente que: afastada a validade de toda a prova colhida em decorrência do ingresso ilícito, não remanesce elemento probatório idôneo que demonstre a materialidade do crime nos termos narrados pela acusação. A absolvição, nesse cenário, é consequência jurídica inafastável — com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
3.3. Ausência de perícia direta: materialidade não comprovada
— a imprescindibilidade do exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios
Suplantado o tema da violação de domicílio, uma segunda nulidade se impõe — igualmente insanável. E ela atinge, de forma direta, a própria materialidade do crime imputado.
O desmatamento é, por natureza, infração que deixa vestígios. Não transeunte. A supressão de vegetação nativa altera permanentemente o ambiente — e essa alteração permanece perceptível, mensurável e periciável por tempo indeterminado após o fato. Não há, nessa esteira, qualquer justificativa para a ausência de perícia direta no caso em exame.
Como se há de verificar, o art. 158 do Código de Processo Penal é inquestionável: quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito direto. Não podendo supri-lo a confissão do acusado. A norma não abre exceção para a conveniência da acusação. Não admite substituição por comodidade investigativa. É imperativo legal — e foi frontalmente descumprido.
A única hipótese em que a lei admite a substituição do exame direto, por prova indireta, está expressamente prevista no art. 167 do mesmo diploma: quando os vestígios houverem desaparecido. Apenas nesse caso — e somente nele — a prova testemunhal pode suprir a falta da perícia. Nenhuma outra circunstância autoriza o afastamento da regra.
No caso em exame, os vestígios não desapareceram. A área desmatada permanecia visível, acessível e perfeitamente apta à perícia, quando os policiais militares chegaram ao local. O exame direto era providência não apenas possível — era obrigatório. Não foi realizado. Não foi sequer requisitado pelo Ministério Público em qualquer momento da instrução.
Importa observar, ademais, que a temática envolvida no crime do art. 38 da Lei de Crimes Ambientais é eminentemente técnica. Não é aferível por leigos. Não é toda e qualquer supressão de vegetação que configura o delito em referência. É indispensável identificar: a tipologia da vegetação — se primária ou secundária; o estágio de regeneração do bioma; a exata extensão da área afetada; e a condição jurídica do trecho suprimido como área de preservação permanente. Nenhum desses elementos foi apurado com segurança técnica. O boletim de ocorrência e os depoimentos dos policiais militares — agentes sem habilitação técnica específica — não têm aptidão para suprir essa lacuna.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que se aplica com precisão ao presente caso:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 41 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL DIRETO PARA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR EXAME INDIRETO SOMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS COMO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS OU IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DIRETO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido de que, "se houver vestígios, a perícia é imprescindível, na forma do art. 158 do Código de Processo Penal". Precedentes. 2. Somente será possível a substituição de exame pericial direto por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material - no caso, o art. 41 da Lei n. 9.605/1998 - quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram na hipótese sub judice. 3. Apesar de o art. 158 do Código de Processo Penal não fazer expressa distinção entre o exame de corpo de delito direto e indireto, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior que a realização do exame de corpo de delito de forma indireta somente é possível quando os vestígios da infração tiverem desaparecido ou o lugar do delito tenha se tornado inapropriado para a sua realização, em razão do seu caráter subsidiário. 4. Não se questiona que, na espécie, efetivamente houve exame pericial. Contudo, cuidou-se de exame pericial indireto, sem qualquer fundamentação idônea para dispensar a elaboração de exame direto, uma vez que o crime deixou vestígios, os quais não haviam desaparecidos, muito menos o lugar da infração havia se tornado inapropriado para a realização. 5. Agravo regimental não provido. [ ... ]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. CONDENAÇÃO DO AGENTE ÀS SANÇÕES DO ART. 38, C.C. O ART. 53, INCISO II, ALÍNEA C, AMBOS DA LEI Nº 9.605/1998. REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA DIRETA. DELITO MATERIAL E QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS. NÃO JUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 167 E 566, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é necessária a "realização de exame pericial em delitos não transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal" (AGRG no AGRG no RESP 1.419.093/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 26/03/2015; sem grifos no original). 2. O exame de corpo de delito "direto" somente pode ser suprido por "outros meios" probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material e não transeunte - no caso, o art. 38 da Lei nº 9.605/98 -, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram ao caso em análise. 3. Agravo regimental desprovido. [ ... ]
Corroborando essa perspectiva, impende revelar o que leciona Eugênio Pacelli:
Do mesmo modo, segundo nos parece, a disposição do art. 564, III, b, do CPP, estabelece uma hipótese de especificidade de prova, no que concerne ao exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios e não tiverem esses desaparecido.
Lidas nesse contexto, as apontadas restrições ou especificidades funcionariam como verdadeiras garantias do acusado, na medida em que estabelecem critérios específicos quanto ao grau de convencimento e de certeza a ser obtido em relação a determinadas infrações penais.
E não é só: a restrição decorreria de lei, não havendo por que recusá-la ao argumento de incompatibilidade com o sistema do livre convencimento motivado. O livre convencimento há de ter o seu campo de atuação definido na lei, ou seja, o juiz somente é livre na apreciação da prova enquanto prova válida, não podendo superar as restrições expressamente declinadas pelo legislador.
Repetimos, todavia, que a existência de certo grau de especificidade quanto ao meio de prova não implica a existência de qualquer hierarquia de provas. A hierarquia tem outros pressupostos, fundados na prevalência de um em relação a outro, quando ambos forem igualmente admitidos.
No caso da regra da especificidade, não haverá hierarquia, por exemplo, entre a prova pericial e a prova testemunhal. O que ocorrerá é que, tratando-se de questão eminentemente técnica, e ainda estando presentes os vestígios da infração, a prova testemunhal não será admitida como suficiente, por si só, para demonstrar a verdade dos fatos. Não se nega, contudo, qualquer valor à prova não específica, mas somente não se admite que ela seja a única e bastante para sustentar a ocorrência de um fato ou de uma circunstância desse fato. Nada mais.
A seu turno, a hierarquia não existe mesmo. Julgamos efetivamente não ser possível afirmar, a priori, a supremacia de uma prova em relação a outra, sob o fundamento de uma ser superior a outra, para a demonstração de qualquer crime. Como regra, não se há de supor que a prova documental seja superior à prova testemunhal, ou vice-versa, ou mesmo que a prova dita pericial seja melhor que a prova testemunhal. Todos os meios de prova podem ou não ter aptidão para demonstrar a veracidade do que se propõem.
O que ocorre, em relação à prova técnica, é que a legislação demonstra maior preocupação quanto à idoneidade da prova, para o fim a que se destina. Nossa jurisprudência é farta em reconhecer a inexistência de hierarquia de provas no processo penal, sustentando, em regra, sem maior profundidade, que qualquer meio de prova poderá provar a verdade dos fatos [ ... ]
Em apertada síntese, podemos concluir que a exigência da perícia direta não configura apego ao formalismo. Ao contrário — é garantia do acusado. É o mecanismo que o ordenamento jurídico oferece para assegurar que ninguém seja condenado com base em impressões subjetivas de agentes públicos, por mais bem-intencionados que sejam. ao ensejo da conclusão desse item, note-se que o art. 158 do Código de Ritos, lido à luz dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LVII), não é mera formalidade processual. É salvaguarda constitucional.
Afastada, portanto, a validade probatória do boletim de ocorrência e dos depoimentos dos policiais militares como substitutos da perícia direta, não remanesce prova idônea da materialidade delitiva. A absolvição impõe-se com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
(4) NO MÉRITO
4.1. Erro de tipo escusável
— o desconhecimento da condição de área de preservação permanente como causa de exclusão do dolo e da culpa
Solucionada a abordagem das nulidades processuais — cuja procedência, por si só, impõe a absolvição —, passa-se ao exame do mérito. Além disso, tal-qualmente aqui a pretensão punitiva não resiste.
Ainda que se admitisse, por hipótese, a validade das provas colhidas — apenas por desvelo ardente da defesa —, a condenação seria igualmente inviável. Isso porque a conduta do Acusado não se revestiu, em nenhum momento, do elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal imputado.
O art. 38 da Lei nº 9.605/1998 reclama atuação dolosa. Exige, para sua configuração, que o agente tenha consciência de que está destruindo ou danificando floresta considerada de preservação permanente. Sem esse elemento — sem a ciência da condição jurídica da área —, não há dolo. Não há crime.
É exatamente o que ocorreu no presente caso.
Fulano de Tal, o Réu, é proprietário rural. Não é técnico em meio ambiente. Não possui formação específica em legislação ambiental. Contratou Beltrano de Tal para realizar serviço de limpeza e roço em parte de seu terreno — atividade corriqueira no meio rural, praticada cotidianamente por proprietários de todo o país. Não havia, no local, qualquer placa, demarcação, cerca ou sinalização que indicasse a condição de área de preservação permanente. Nenhuma notificação administrativa anterior lhe havia sido dirigida. Nenhum órgão ambiental havia, até então, delimitado ou identificado formalmente aquela área como APP.
Agiu, portanto, sob falsa representação da realidade. Desconhecia — e não tinha como saber — que aquele trecho específico do terreno era juridicamente protegido. Esse desconhecimento configura, com precisão técnica, a figura do erro de tipo essencial, prevista no art. 20, caput, do Código Penal:
"O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
O elemento constitutivo do tipo, sobre o qual recaiu o erro, é precisamente a condição de área de preservação permanente — circunstância elementar e indispensável à configuração do art. 38 da Lei de Crimes Ambientais. Sem a consciência dessa condição, não há subsunção possível ao tipo penal. O dolo fica excluído.
Com esse enfoque, de toda conveniência salientar o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:
Erro de tipo é o qual recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal [ ... ]
(não existem os destaques no texto original)
Com igual sentir, estas são as lições de Paulo César Busato, ad litteram:
O engano sobre qualquer elemento objetivo formal da pretensão conceitual de relevância compõe uma necessária afetação do compromisso para com a produção de um resultado. Como se sabe, o dolo é compromisso com a produção do resultado.
Sempre que se deseja a produção de um resultado, ou, no mínimo, se compromete com tal produção no plano subjetivo, anuindo com sua produção, é imprescindível falar em uma adequada compreensão de tal ilícito. A razão é elementar: a característica do dolo, seja direto ou eventual, é a previsão. Não é possível falar em dolo sem previsão e a previsão inclui o conhecimento. Se não for possível afirmar concretamente o conhecimento – em função do erro --, não é possível previsão, logo, tampouco é possível a afirmação do dolo [ ... ]
(itálico conforme o original)
Poderia objetar o Ministério Público que o erro seria inescusável — que qualquer proprietário rural teria o dever de conhecer os limites das áreas de preservação permanente de seu imóvel. O argumento não prospera. A escusabilidade do erro deve ser aferida in concreto — à luz das condições pessoais do agente, das circunstâncias do fato e da ausência de elementos externos que pudessem alertá-lo para a restrição jurídica incidente.
Na situação, todos esses fatores convergem para a conclusão de que o erro era inevitável. Não havia sinalização. Inexistia havia demarcação, nem mesmo notificação prévia. A área não estava cadastrada no sistema de monitoramento ambiental, de forma a ser de conhecimento público e acessível ao proprietário. Exigir dele ciência, que nem o próprio Estado se preocupou em tornar visível, é responsabilizá-lo objetivamente — o que o ordenamento jurídico penal brasileiro expressamente veda.
E é precisamente aí que reside o segundo desdobramento do erro escusável: afastado o dolo, não há falar em punição a título de culpa. O parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.605/1998 prevê a modalidade culposa — mas sua aplicação exige que a denúncia descreva, minimamente, conduta imputável a título de imprudência, negligência ou imperícia. Não o fez.
De maneira oposta, a peça acusatória narra conduta dolosa. Nada obstante, omite qualquer narrativa fática que configure violação culposa ao dever objetivo de cuidado. Essa omissão é irreparável — e veda, por força do princípio da correlação entre acusação e sentença, qualquer condenação na forma culposa.
Com esse específico enfoque, não se olvide o entendimento da jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os acusados da prática do crime de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, III, do CPP, ao reconhecer a ocorrência de erro de tipo escusável e ausência de dolo. II. Questão em discussão 2. A) Possibilidade de responsabilização dos apelados por crime ambiental na forma culposa. B) Incidência do erro de tipo escusável para exclusão de dolo e culpa. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório ratifica a ausência de dolo, tendo os apelados atuado por desconhecimento da condição de área de preservação permanente, prestando serviços para terceiros mediante contratação. 4. Reconhecido o erro de tipo essencial, nos termos do art. 20 do Código Penal, exclui-se o dolo e afasta-se a responsabilização culposa, ante a ausência de descrição mínima, na denúncia, de conduta imputável a título de imprudência, negligência ou imperícia. 5. Não restou comprovada a ciência dos apelados acerca da proteção jurídica do local, inexistindo adesão subjetiva à prática criminosa ou violação à responsabilidade penal subjetiva. 6. Reforça-se a necessidade de observância ao princípio da presunção de inocência e à vedação de responsabilidade penal objetiva. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida a absolvição dos apelados. Tese de julgamento:. 1. o erro de tipo escusável exclui o dolo e, na ausência de imputação clara de imprudência, negligência ou imperícia, afasta também a responsabilização culposa por crime ambiental. 2. A responsabilização penal por crime ambiental exige demonstração da consciência do agente sobre o caráter protegido da área, não se admitindo presunção da ciência por mera execução de ordens de terceiros. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
( ... )