O que são Alegações Finais por Crime Ambiental do Art. 29 da Lei 9.605/98?
Alegações Finais por crime ambiental do artigo 29 da Lei 9.605/98 são a manifestação apresentada após o encerramento da instrução criminal para demonstrar a inexistência de provas suficientes da prática de caça de pássaros silvestres. Isso, especialmente quanto à autoria, materialidade, nulidades processuais, ausência de dolo, erro de tipo ou participação do acusado. A peça busca a absolvição ou a aplicação da solução penal mais favorável prevista em lei.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Fulano de Tal
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.
(1) SÍNTESE DO PROCESSADO
Aduz o Ministério Público que o Acusado, no dia 00 de janeiro de 0000, por volta das 09h30, em propriedade rural situada na zona rural desta Comarca, caçou animal da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. (ID 0734589)
A outro giro, ainda na peça de ingresso acusatória, narra o Parquet que policiais militares, em diligência de fiscalização ambiental, teriam constatado a conduta no local. Segundo essa, o animal abatido pertenceria a espécie rara ou ameaçada de extinção. Por isso, imputou-lhe a prática do crime tipificado no art. 29, caput, c/c § 4º, inciso I, da Lei nº 9.605/1998.
A versão defensiva, muito ao contrário disso, é a de que o Denunciado desconhecia inteiramente a condição silvestre protegida do animal. Na espécie, afirmou ser proprietário do imóvel rural situado na zona rural desta Comarca. Negou qualquer intenção de caçar espécie legalmente protegida. Disse que não havia qualquer sinalização, demarcação ou identificação no local que indicasse a presença de fauna silvestre protegida. Acrescentou que nenhum agente ambiental havia, até então, prestado qualquer orientação acerca das espécies de fauna presentes na região. (ID 0734590)
Dessa forma, a convicção da defesa é a da necessária absolvição.
Em síntese, como adiante se demonstrará, é a de que a instrução processual não logrou êxito em comprovar, com o grau de certeza exigível para um decreto condenatório, nem a materialidade — muito menos a autoria delitiva —, mormente nos moldes narrados pela acusação. Ao contrário: os elementos colhidos evidenciam a ocorrência de nulidades processuais insanáveis. Subsidiariamente, a ausência dos pressupostos subjetivos e materiais indispensáveis à configuração do tipo penal imputado — inclusive da majorante que determinou a competência desta Vara Criminal.
De todo modo, encerrada a instrução, as partes foram instadas a apresentar suas alegações finais, na forma de memoriais escritos.
(2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
2.1. Depoimento pessoal da Acusado
É de se destacar o interrogatório prestado pelo Réu, o qual dormita na ata de audiência de instrução e julgamento (ID 0623483).
Indagado acerca da dinâmica dos fatos, assim se manifestou:
"QUE é proprietário do imóvel rural situado na zona rural desta Comarca; QUE, no dia dos fatos, realizava atividade corriqueira em sua propriedade; QUE desconhecia inteiramente que o animal abatido tratava-se de espécie da fauna silvestre legalmente protegida; QUE não havia qualquer sinalização, placa ou demarcação no local que indicasse a presença de espécie protegida; QUE nunca recebeu qualquer notificação ou orientação de órgão ambiental acerca das espécies de fauna presentes na região; QUE não tinha intenção de caçar animal silvestre protegido; QUE é inocente."
2.2. Prova testemunhal
A testemunha Cicrano de Tal, policial militar que participou da diligência de fiscalização ambiental, prestou esclarecimentos em juízo (ID 0734592). Relatou que a guarnição se deslocou ao local em razão de denúncia anônima. Afirmou ter constatado a presença do animal abatido. Disse, ainda, que o Réu foi encontrado no local e abordado pelos militares.
Esse, quando indagado sobre a realização de perícia técnica para identificação da espécie, respondeu que nenhum laudo foi produzido. Limitou-se a consignar as observações no boletim de ocorrência. Não soube precisar o nome científico do animal. Tampouco era capaz de afirmar, com segurança técnica, se a espécie integrava a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção ou a lista CITES.
A testemunha Beltrano de Tal, vizinho da propriedade, em depoimento sob o crivo do contraditório (ID 0734593), confirmou que aquele é proprietário rural dedicado às atividades do campo. Disse que nunca presenciou qualquer conduta voltada à caça predatória ou ao comércio de animais silvestres. Afirmou desconhecer, até o presente, que a espécie em questão fosse legalmente protegida — e que essa informação não é de conhecimento comum entre os moradores da região.
2.3. Prova documental
O boletim de ocorrência, lavrado pelos policiais militares (ID 0734594), constitui o único elemento documental produzido na fase investigativa. Dele constam as informações colhidas pelos agentes no local — sem qualquer suporte técnico-pericial. Nenhum laudo foi requisitado. Nenhum perito esteve presente. Nenhuma consulta foi feita à Portaria MMA nº 148/2022 ou à lista CITES.
O auto de infração ambiental (ID 0734595), lavrado na mesma ocasião, tampouco supre essa lacuna. Cuida-se de mero documento administrativo, produzido por agentes sem habilitação técnica específica para identificar a espécie do animal, sua condição perante os instrumentos normativos de proteção à fauna ou qualquer dado que ampare a imputação da majorante do art. 29, § 4º, inciso I, da Lei nº 9.605/1998.
Não há, portanto, qualquer prova técnica direta que demonstre, com segurança, a materialidade do crime — muito menos a condição de espécie ameaçada de extinção que fundamenta a majorante imputada pela acusação.
(3) NULIDADES PROCESSUAIS
3.1. Quanto à tempestividade
— as nulidades são destacadas na oportunidade das alegações finais (art. 571, II, c/c art. 403, §3º, do CPP)
Revele-se, de plano, a tempestividade da arguição das nulidades a seguir deduzidas.
Na espécie, delimita o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal: as nulidades da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular devem ser arguidas no momento das alegações finais. A defesa, portanto, age dentro do prazo legal — e o faz com observância estrita do rito.
Não há falar em preclusão, por isso. Os vícios, adiante apontados, não foram — nem poderiam ter sido — arguidos em momento anterior, porquanto somente se mostraram com a completude da instrução.
Nesse diapasão, o art. 403, § 3º, do Estatuto de Ritos autoriza a apresentação de memoriais escritos, oportunidade essa delimitada para o exercício pleno da ampla defesa, para a exposição de todas as questões relevantes ao deslinde da causa, inclusivamente tocante às nulidades processuais.
Posta assim a ênfase, passa-se à análise das nulidades.
3.2. Nulidade da prova por derivação: violação de domicílio
- o ingresso policial sem mandado judicial e sem situação de flagrante
De ingresso, impõe-se o reconhecimento de nulidade que contamina, desde a origem, todo o acervo probatório produzido pela acusação.
Os policiais militares ingressaram na propriedade rural do Acusado (ID 0623488), sem mandado judicial. Muito menos com autorização do morador. Sem situação concreta e atual de flagrante delito, que legitimasse a medida. Simplesmente adentraram o imóvel — e tudo o que constataram no local derivou dessa entrada ilícita.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal é peremptório: a casa é asilo inviolável do indivíduo. É dizer, ninguém nela pode penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Nenhuma dessas hipóteses se verificou no caso em exame.
Não havia situação de flagrância — ponto nodal deste enfoque. A caça é crime instantâneo. A conduta já havia cessado quando os agentes chegaram ao local. Não se estava diante de ação em curso. Não havia urgência que justificasse a dispensa do mandado. A perícia de identificação da espécie poderia ter sido requisitada com antecedência e realizada a qualquer tempo — o que reforça, ainda mais, a ausência de qualquer justificativa para o ingresso forçado.
Demais disso, eventual alegação de que aquele teria consentido com a entrada dos policiais não resiste ao exame dos autos. Inexiste registro documental dessa autorização. Nenhuma prova audiovisual foi produzida. Nenhum termo foi lavrado. A suposta anuência, se existiu, não foi livre, esclarecida e anterior ao ingresso — requisitos indispensáveis para legitimar a diligência, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Nessa mesma direção manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. ILICITUDE DAS PROVAS. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral(RE n. 603.616/RO), assentou que a entrada em domicílio sem mandado judicial apenas é lícita quando fundada em razões objetivas, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, sob pena de nulidade dos atos praticados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para legitimar a violação de domicílio, a demonstração inequívoca de consentimento livre do morador ou a presença de fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, não bastando denúncia anônima desacompanhada de diligências investigativas prévias. 3. No caso concreto, a diligência foi desencadeada por notícia anônima de tráfico, tendo a acusada sido abordada em frente à residência, sem que fossem encontrados objetos ilícitos em sua posse, e sem indicação, pelo Tribunal de origem, de qualquer campana, monitoramento ou outra medida investigativa que, antes do ingresso, corroborasse de forma objetiva a prática delitiva dentro do imóvel. 4. A validade da busca domiciliar é aferida a partir das circunstâncias existentes antes da diligência, sendo juridicamente irrelevantes, para esse fim, acontecimentos posteriores, como a descoberta de flagrante ou condenações pretéritas ou supervenientes do acusado. 5. Reconhecida a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, subsiste a absolvição proferida em primeiro grau com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, impondo-se a preservação da decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício e afastou a condenação fixada em apelação. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. [ ... ]
Reconhecida a ilicitude do ingresso, opera-se, de forma automática e inafastável, a contaminação de todas as provas dele derivadas. É o que determina o art. 5º, inciso LVI, da Carta Política — vedação expressa ao uso de provas ilícitas — e o art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, que consagra, em sede infraconstitucional, a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana).
O raciocínio é linear. O boletim de ocorrência foi lavrado com suporte no que os policiais constataram no local. O auto de infração ambiental foi produzido na mesma diligência. Os depoimentos dos militares descrevem o que viram após o ingresso ilícito. Tudo, sem exceção, deriva da mesma fonte contaminada. Nada pode ser aproveitado.
A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 29, § 1º, DA LEI Nº 9.605/98. AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE FUNDADAS RAZÕES. VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. TEMA 280 DO STF. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do Tema 280 do STF. 2. Inexistindo comprovação de autorização válida do morador ou de situação concreta de flagrante, é ilícita a prova obtida mediante ingresso domiciliar. 3. Reconhecida a ilicitude, as provas dela derivadas também são inválidas, impondo-se a manutenção da absolvição por ausência de materialidade. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE CRIME. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INIDONEIDADE DA VALIDADE. NULIDADE DA PROVA. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A busca domiciliar pode ser feita sem mandado judicial quando verificada a ocorrência de flagrante delito, por isso conduta permanente de manter de drogas em depósito com a finalidade de entrega a terceiros autoriza o ingresso dos policiais na residência. 2. Na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores, é necessária a existência de fundadas razões. Justa causa. Que, anteriormente ao ingresso na residência, sinalizem a ocorrência de crime no seu interior, ou seja, o contexto fático anterior à invasão do domicílio deve levar à conclusão da ocorrência de crime no local. 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de repercussão geral. 4. A violação de domicílio deve ser antecedida de circunstâncias que evidenciem as fundadas razões que justificam a diligência, sendo insuficiente a mera existência de notícia anônima que não foi devidamente averiguada antes da diligência. 5. O consentimento do morador para o ingresso em sua residência deve ser livre e preferencialmente registrado. Por meio escrito ou audiovisual. E, no caso dos autos, há dúvida quanto ao consentimento do acusado. 6. A busca domiciliar sem autorização válida do morador para o ingresso na residência e sem fundada suspeita da ocorrência de crime em seu interior constitui conduta ilícita, sendo nula a prova dela derivada. 7. Recurso ministerial improvido, mantendo-se a absolvição do acusado com fundamento na ausência de provas. [ ... ]
Não fossem suficientes os argumentos antes explanados, de acrescentar fundamento de especial relevo para o caso concreto. No ensejo, trata-se de propriedade rural — e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estende a proteção constitucional do domicílio às áreas rurais delimitadas, desde que demonstrada a expectativa legítima de privacidade do titular. A existência de cercamento, portões ou limites físicos que indiquem o caráter privado do imóvel é suficiente para atrair a garantia do art. 5º, XI, da Lei Maior. Essa circunstância deverá ser aferida à luz da prova produzida.
Estabelecida, então, essa perspectiva do debate, pode-se afirmar, categoricamente que: afastada a validade de toda a prova colhida em decorrência do ingresso ilícito, não remanesce elemento probatório idôneo que demonstre a materialidade do crime nos termos narrados pela acusação. A absolvição, nesse cenário, é consequência jurídica inafastável — com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
(4) NO MÉRITO
4.1. Erro de tipo escusável
— o desconhecimento da condição silvestre protegida do animal como causa de exclusão do dolo e da culpa
Solucionada a abordagem das nulidades processuais — cuja procedência, por si só, impõe a absolvição —, passa-se ao exame do mérito. Além disso, tal-qualmente aqui a pretensão punitiva não resiste.
Por imperativo de esgotamento defensivo, ainda que se admitisse a validade das provas colhidas, a condenação seria igualmente inviável. A conduta do Acusado não se revestiu, em nenhum momento, do elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal imputado.
O art. 29, caput, da Lei nº 9.605/1998 reclama atuação dolosa. Exige, para sua configuração, que o agente tenha consciência de que está caçando espécime da fauna silvestre legalmente protegida. Sem esse elemento — sem a ciência da condição jurídica do animal —, não há dolo. Não há crime.
É exatamente o que ocorreu no presente caso.
Há, como destaque, julgado que evidencia, até mesmo, uma perícia para constatar a espécime em extinção, verbo ad verbum:
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/98. MANTER EM CATIVEIRO AVES SILVESTRES SEM AUTORIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. O réu foi denunciado por manter em cativeiro aves da fauna silvestre sem a devida autorização, licença ou permissão da autoridade competente. 2. A prova produzida nos autos demonstrou apenas a apreensão dos animais e o relato de agentes de fiscalização, sem a realização de perícia técnica capaz de comprovar a espécie das aves, indispensável para a caracterização da materialidade do delito. 3. A ausência de laudo técnico ou de perícia especializada inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva, não podendo a identificação visual dos agentes substituir o exame pericial. 4. Nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, a absolvição é medida que se impõe diante da insuficiência probatória para sustentar a condenação. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]
Aquele não possui formação específica em taxonomia animal ou em legislação de proteção à fauna. Nenhuma notificação administrativa anterior lhe havia sido dirigida. Nenhum órgão ambiental havia, até então, prestado qualquer orientação acerca das espécies de fauna silvestre presentes na região.
Agiu, portanto, sob falsa representação da realidade. Desconhecia — e não tinha como saber — que o animal abatido era juridicamente protegido. Esse desconhecimento configura, com precisão técnica, a figura do erro de tipo essencial, prevista no art. 20, caput, do Código Penal:
"O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
O elemento constitutivo do tipo, sobre o qual recaiu o erro, é precisamente a condição de área de preservação permanente — circunstância elementar e indispensável à configuração do art. 29 da Lei de Crimes Ambientais. Sem a consciência dessa condição, não há subsunção possível ao tipo penal. O dolo fica excluído.
Com esse enfoque, de toda conveniência salientar o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:
Erro de tipo é o qual recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal [ ... ]
(não existem os destaques no texto original)
Com igual sentir, estas são as lições de Paulo César Busato, ad litteram:
O engano sobre qualquer elemento objetivo formal da pretensão conceitual de relevância compõe uma necessária afetação do compromisso para com a produção de um resultado. Como se sabe, o dolo é compromisso com a produção do resultado.
Sempre que se deseja a produção de um resultado, ou, no mínimo, se compromete com tal produção no plano subjetivo, anuindo com sua produção, é imprescindível falar em uma adequada compreensão de tal ilícito. A razão é elementar: a característica do dolo, seja direto ou eventual, é a previsão. Não é possível falar em dolo sem previsão e a previsão inclui o conhecimento. Se não for possível afirmar concretamente o conhecimento – em função do erro --, não é possível previsão, logo, tampouco é possível a afirmação do dolo. [ ... ]
(itálico conforme o original)
Poderia objetar o Ministério Público que o erro seria inescusável — que qualquer proprietário rural teria o dever de conhecer os limites de permissão de caça de animais. O argumento não prospera. A escusabilidade do erro deve ser aferida in concreto — à luz das condições pessoais do agente, das circunstâncias do fato e da ausência de elementos externos que pudessem alertá-lo para a restrição jurídica incidente.
Precisamente aí reside o segundo desdobramento do erro escusável: afastado o dolo, não há falar em punição a título de culpa. A modalidade culposa do art. 29 da Lei nº 9.605/1998 exige que a denúncia descreva, minimamente, conduta imputável a título de imprudência, negligência ou imperícia. Não o fez.
A peça acusatória narra conduta dolosa. Omite, porém, qualquer narrativa fática que configure violação culposa ao dever objetivo de cuidado. Essa omissão é irreparável — e veda, por força do princípio da correlação entre acusação e sentença, qualquer condenação na forma culposa.
Com esse específico enfoque, não se olvide o entendimento da jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os acusados da prática do crime de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, III, do CPP, ao reconhecer a ocorrência de erro de tipo escusável e ausência de dolo. II. Questão em discussão 2. A) Possibilidade de responsabilização dos apelados por crime ambiental na forma culposa. B) Incidência do erro de tipo escusável para exclusão de dolo e culpa. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório ratifica a ausência de dolo, tendo os apelados atuado por desconhecimento da condição de área de preservação permanente, prestando serviços para terceiros mediante contratação. 4. Reconhecido o erro de tipo essencial, nos termos do art. 20 do Código Penal, exclui-se o dolo e afasta-se a responsabilização culposa, ante a ausência de descrição mínima, na denúncia, de conduta imputável a título de imprudência, negligência ou imperícia. 5. Não restou comprovada a ciência dos apelados acerca da proteção jurídica do local, inexistindo adesão subjetiva à prática criminosa ou violação à responsabilidade penal subjetiva. 6. Reforça-se a necessidade de observância ao princípio da presunção de inocência e à vedação de responsabilidade penal objetiva. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida a absolvição dos apelados. Tese de julgamento:. 1. o erro de tipo escusável exclui o dolo e, na ausência de imputação clara de imprudência, negligência ou imperícia, afasta também a responsabilização culposa por crime ambiental. 2. A responsabilização penal por crime ambiental exige demonstração da consciência do agente sobre o caráter protegido da área, não se admitindo presunção da ciência por mera execução de ordens de terceiros. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Em conclusão: ausente o dolo — por força do erro de tipo escusável — e inviável a condenação culposa ante a ausência de imputação adequada na denúncia, impõe-se a absolvição daquele com fundamento no art. 386, inciso III, do Estatuto de Ritos Penal.
4.2. Afastamento da majorante: espécie ameaçada de extinção
— inaplicabilidade do art. 29, § 4º, inciso I, da Lei nº 9.605/1998
Ad argumentandum tantum — superadas as causas de absolvição já deduzidas —, a majorante imputada pelo Ministério Público igualmente não resiste ao exame.
A denúncia acrescenta a causa de aumento prevista no art. 29, § 4º, inciso I, da Lei nº 9.605/1998, que eleva a pena quando a conduta recai sobre espécie rara ou considerada ameaçada de extinção. Ocorre que ela não indica nem mesmo o nome científico do animal. Não aponta o instrumento normativo que o classifica como ameaçado ou qualquer referência à Portaria MMA nº 148/2022 — diploma que estabelece a atual Lista Nacional Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção. Muito menos, de resto, à lista da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), da qual o Brasil é signatário.
Não há laudo pericial, nem parecer técnico. Inexiste identificação zoológica de qualquer espécie. A majorante foi imputada no vazio — apoiada, exclusivamente, no relato dos agentes policiais que realizaram a diligência. Agentes sem habilitação técnica específica para a classificação de fauna silvestre.
A exigência é elementar. Para que a causa de aumento do § 4º, inciso I, incida validamente, é indispensável a comprovação técnica de que a espécie caçada integra a lista oficial de animais ameaçados de extinção. Sem essa demonstração, a majorante não se sustenta — e a conduta, quando muito, amolda-se ao caput do art. 29, com a pena correspondente.
Nessa direção, a jurisprudência é firme ao exigir, para a incidência da norma penal incriminadora agravada, que a guarda, a captura ou o abate do animal possa efetivamente causar risco à espécie ou ao ecossistema:
MANTER PÁSSAROS EM CATIVEIRO (ART. 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/98). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL.
Guarda doméstica de dois exemplares de canário-da-terra, sem autorização do órgão ambiental. Espécies não ameaçadas de extinção. Ausência de indícios de maus-tratos, comércio ou destinação diversa da criação doméstica. Posterior reinserção das aves em habitat natural. Circunstâncias do caso concreto que autorizam a concessão do perdão judicial previsto no artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98. Decretação da extinção da punibilidade. Inteligência dos artigos 107, inc. IX, e 120 do Código Penal. Recurso provido. [ ... ]
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