Modelo de contrarrazões de apelação Fatos Novos Inovação recursal PTC545

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 30

Última atualização: 05/04/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Ernane Fidélis, Rolf Madaleno

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões de recurso de apelação cível, conforme art. 1010 do novo Código de Processo Civil, com preliminar ao mérito (CPC, art. 1009) de intempestividade (CPC, art. 1003) e inovação recursal (CPC, art. 1013), bem assim argumentos quanto à alegação de fato novo em sede recursal e juntada de documento em recurso de apelação. No mérito, discute-se acerca da sobrepartilha de bens sonegados após sentença proferida em ação de divórcio litigioso. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de sobrepartilha de bens sonegados   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Maria das Quantas

Réu: João dos Santos 

 

                              JOÃO DO SANTOS (“Apelado”), já devidamente qualificado na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediada por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

CPC, art. 1.010, § 1º ) 

decorrente do recurso apelatório interposto por MARIA DAS QUANTAS (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, na qual as fundamenta com as contrarrazões, ora acostadas.

 

                                               Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                               Cidade (PP), 00 de julho de 0000.              

     

 

 

                        Fulano de Tal

                    Advogado – OAB  0000

 

 

 

 

RAZÕES DO APELADO 

 

Vara de Origem: 00ª Vara de Família da Cidade

Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001

Apelante: Maria das Quantas

Apelado: João dos Santos 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

                                      Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por tal motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.

 

(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      A Apelante ajuizou ação de sobrepartilha de bem sonegado em desfavor do Recorrido.                   

                                      A causa de pedir concerne à ocultação de valores, recebidos em reclamação trabalhista, que deixou de fazer parte na divisão de bens em ação de divórcio contencioso.

                                      Eles foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens.

                                      Como se observa dos autos, a questão, aqui desenvolvida, já foi decidida no processo anterior, ou seja, na ação de divórcio litigioso, no qual se deu a composição em juízo (proc. nº. 00.222.09.0000.03.000.33). Ambos os litigantes, por ocasião do acordo, estavam devidamente assistidos por seus procurados constituídos.

                                       A Apelante sempre tivera ciência da ação trabalhista em vertente, cujo resultado financeiro almeja como bem financeiro oculto, que haveria de ser partilhado.

                                      Ao que se revela, a ação de sobrepartilha foi manejada porque, pretensamente, sentiu-se prejudicada pela anterior partilha realizada na ação de divórcio. Ao acolher-se pretensão dessa natureza, decerto compromete-se, igualmente, a segurança jurídica dos acordos.

                                      Não se perca de vista que as partes envoltas são pessoas maiores, capazes e no pleno exercício da autonomia de vontade. Ademais, optaram por excluir um ou outro bem do rol formal de bens, de acordo com sua conveniência e utilidade do patrimônio.

                                      Inaceitável que, uma vez distribuído esse acervo, de comum acordo, fosse possível desfazê-lo ao bel prazer de um dos cônjuges/conviventes. É dizer, inoportuno o arrependimento acerca dos termos em que ajustada a questão patrimonial. De igual modo, o suposto desequilíbrio alegadamente suportado, mas não demonstrado. Isso, não são fundamentos capazes de ensejar a invalidade do ajuste, que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.

                                      Noutras pegadas, nem de longe aquela sequer demonstrou vício de consentimento.

                                      Ao contrário disso, por ocasião do acordo, em juízo, anuiu com a informação, destacada na composição, no sentido de que eram somente aqueles os bens a partilhar.

                                      De todo modo, confira-se que a sentença, proferida na reclamação trabalhista, proposta pelo Apelado, transitou em julgado em 00/11/2222.

                                      Doutro giro, a ação de divórcio foi proposta em 22/00/3333 e sentenciada (acordo em juízo) em 33/22/0000.

                                      Dessa maneira, inescusável que a Recorrente tinha plena ciência não só daquela ação trabalhista, mas tal-qualmente do êxito obtido pelo então marido, ora Apelado. 

 

(1.2.) Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, proferiu sentença meritória, julgando improcedentes os pedidos.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

“Vê-se, pois, que as partes firmaram acordo nos autos da ação de divórcio contencioso, definindo que o único bem a partilhar era o terreno matriculado sob o nº 0000, excluindo os demais bens da partilha, inclusive dívidas.

Agora, por meio da presente ação de sobrepartilha, a ex-cônjuge busca rediscutir o acervo patrimonial do casal, alegando que a ex-companheiro sonegou bens na inicial daquela ação.

Colhe-se do acervo probatório, entretanto, nítido arrependimento quanto à partilha dos bens. E isso, como cediço, não enseja a anulação do acordo de partilha, tampouco autoriza a sobrepartilha. Ademais, a promovente não comprovou eventual erro, dolo ou coação capaz de anular a composição

Por isso, com suporte no art. 485, inc. inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS .

Como resultado, extingo o processo executivo, condenando a autora no ônus de sucumbência, máxime ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

                                      Inconformado, a Apelante interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.

 

( 1.3. ) As razões do apelo

 

                                      A parte apelante, nas Razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:

 

( i ) a sentença merece reparo, uma vez que vai de encontro às provas que dormitam nos autos;

( ii ) por isso, insiste ser necessária a sobrepartilha do bem descrito na exordial, eis que ocultado, maliciosamente, pelo recorrido;

 

(2) – PRELIMINAR DE APELAÇÃO 

2.1. Intempestividade    

                                      Nítido que a parte apelante opusera embargos de declaração, todavia intempestivos. (fls. 191)

                                      Cediço, de mais a mais, que a oposição de embargos de declaração, em face de sentença hostilizada, não interrompe ou suspende a fluência do prazo, para a interposição de outros recursos, quando manejados fora do prazo.

                                      Por isso, inarredável extemporânea a interposição deste recurso.

                                      Nesse rumo, Daniel Amorim Assumpção Neves traz importante ponto de vista, verbis:

 

A jurisprudência tranquila dos tribunais superiores entende que os embargos de declaração intempestivos não geram efeito interruptivo, ou seja, o não conhecimento dos embargos de declaração nesse caso impede a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos... [ ... ]

                                     

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO RECORRIDA. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OUTROS RECURSOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO E, JUNTAMENTE COM O RECURSO ADESIVO, NÃO CONHECIDOS.

I - Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo. A apelação foi interposta por porto Freire engenharia e incorporação Ltda. Já o recurso adesivo foi interposto por suelio wagner da Silva oliveira e joncelia querino de lira. Ambos os recursos se deram em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos materiais e morais. II analisando atentamente os autos, constata-se que da sentença de fls. 228/236, publicada em 11 de novembro de 2019, foram interpostos embargos de declaração por suelio wagner da Silva oliveira e joncelia querino de lira, que foram rejeitados face ao reconhecimento da intempestividade deles, conforme sentença de fls. 324/325, esta publicada em 17 de julho de 2020. III - É pacífico o entendimento de que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos para todos os sujeitos processuais, que terão o prazo recursal devolvido na íntegra após a intimação da decisão dos embargos. Ocorre que, no presente caso, os embargos interpostos foram intempestivos. Por este motivo, não tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição de recursal. lV - Por haver subordinação do recurso adesivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 997, §2º, do CPC, e não tendo esta sido conhecida, deve ele seguir o mesmo caminho e igualmente não ser conhecido. V preliminar de intempestividade suscitada de ofício. Recursos de apelação e adesivo não conhecidos. [ ... ]

 

                                      Daí ser lícita a conclusão de que o recurso em espécie não deve ser conhecido, na forma do que rege o art. 932, inc. III, do Código Fux. 

2.2. Inovação recursal   

                                      A questão a seguir, trazida na apelação, não fora abordada anteriormente:

 

“Nesses passos, o d. magistrado não atentou ao vício de consentimento, fartamente demonstrado nos autos, consoante apregoa o art. 138, do Código Civil. “

 

                                      Desse modo, não fora lançado qualquer argumento, na petição inicial, acerca da temática “vício de consentimento”.

                                      De mais a mais, trata-se de circunstância que já era de conhecimento da parte Recorrente ao tempo da contestação, não sendo possível reconhecer-se a hipótese de fato novo.

                                      Dessarte, no ponto, a alteração do pedido. Inescusável que o recurso traz pedido inédito, não submetido ao contraditório anteriormente.

                                      É de se sublinhar o que dispõe o Código de Processo Civil:

 

Art. 329 - O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

 

                                      Encarnado em didático espírito, Fredie Didier Jr. descreve que:     

 

Após o saneamento, é vedada qualquer alteração objetiva promovida pelo autor, mesmo com o consentimento do réu. Em razão disso, não se pode alterar objetivamente o processo em fase recursal, até mesmo para que não haja supressão de instância. [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira:

 

SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO TOI LAVRADO E SUA RESPECTIVA DÍVIDA.

2. TOI que não ostenta presunção de legitimidade. Inteligência da Súmula nº 256 deste egrégio TJRJ. 3. Inexistência de comprovação da observância do procedimento constante na resolução nº 414/2010 da ANEEL. Nulidade do TOI. 4. Ausência de suspensão do serviço ou de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Inocorrência de danos morais. 5. Aplicação da Súmula nº 230 do TJRJ. 6. Impossibilidade de apreciação de pedidos novos formulados após a contestação, nos termos do art. 329 do CPC. 7. Recursos conhecidos e improvidos. [ ... ]

 

RECURSO. AS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DA PARTE AUTORA APELANTE, RELATIVAS À COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS DIVERSOS DOS ESPECIFICADOS NA INICIAL, QUE FIXA OS LIMITES DA DEMANDA E NÃO PODE SER ALTERADA, SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE INTEGRANTE DO POLO PASSIVO CITADO, NEM DEPOIS DA SENTENÇA, POR FORÇA DO ART. 329, I, DO CPC/2015, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, POR IMPLICAREM INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO BANCÁRIO.

Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. SEGURO. Ilícita a cláusula contratual que vinculou a contratação do seguro prestamista à seguradora indicada pela instituição financeira, visto que caracterizada a venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou prática abusiva, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC. CET. CUSTO EFETIVO TOTAL. Inconsistente a alegação de excesso de cobrança por aplicação de percentual superior à taxa de juros remuneratórios, porque reconhecida a inexistência de excesso em relação ao Custo Efetivo Total-CET informado no contrato, que inclui todos os encargos e despesas, inclusive os juros remuneratórios avençados, no contrato celebrado pelas partes, sendo certo que o Custo Efetivo Total (CET) cumpre o objetivo, perseguido pelas entidades de defesa do consumidor, de esclarecer o somatório dos encargos incidentes sobre o mútuo, conforme deliberado no voto da relatora Min. Maria Isabel Gallotti, no julgado da Eg. Segunda Seção do STJ, no RESP 1255573/RS, V.u., j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013, conforme site do Eg. STJ). INDÉBITO. Ausente prova de má-fé da instituição financeira ré na cobrança, improcede o pedido de condenação ao pagamento de devolução em dobro do indébito. Caracterizada a cobrança abusiva por ilicitude de encargo exigido. No caso dos autos, apenas e tão somente do seguro prestamista. , de rigor, o acolhimento do pedido de revisão para o afastamento de tal exigência e a compensação do indébito, constituído por valores pagos para satisfação da cobrança abusiva por ilicitude de encargo exigido, de forma simples e não em dobro, e até mesmo a repetição de eventual saldo credor em favor da parte autora, incidindo sobre o indébito, correção monetária, pelos índices da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, para atualização de débitos judiciais, a partir de cada pagamento indevido, e juros de mora a partir da citação na taxa de 12% ao ano, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença. MORA, INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E POSSE. Limitada a cobrança abusiva a encargos acessórios do contrato bancário objeto da ação. No caso dos autos, apenas e tão somente do seguro prestamista. De rigor, reconhecer a configuração da mora e, consequentemente, rejeitar o pedido de vedação/exclusão de inscrição de débito relativo ao contrato bancário objeto da ação em cadastro de inadimplentes e de manutenção de posse do bem financiado requerida pela parte autora. Recurso conhecido, em parte, e provido, em parte. [ ... ]

 

                                      Quanto ao aspecto processual da devolutividade do recurso de apelação, de igual modo reza o Estatuto de Ritos, ad litteram:

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

 

                                      A Legislação Adjetiva assegura a estabilização do processo. Desse modo, de ressaltar-se que o direito pátrio adotou o regime da apelação limitada, que proíbe a abertura, no Tribunal, de novom iudicium.    

                                      Seguramente, considerando-se tais peculiaridades, na espécie se revela inovação em sede recursal, uma vez que aquela tese, antes mencionada, não fora suscitada ou discutida anteriormente à interposição do apelo.

                                      Nessa esteira, confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE RÉ QUE NÃO DEU CAUSA À SUSPENSÃO DE ENTREGA DE PREMIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CASO CONCRETO.

1. Pleito recursal de liberação de prêmios não comporta conhecimento, eis que não veiculado na inicial, configurando flagrante inovação recursal. 2. No caso, não se constata a responsabilidade dos réus, ora recorridos, a justificar o pleito indenizatório, eis que demonstraram que os prêmios devidos aos autores, ora recorrentes, não foram a estes entregues por força de liminar concedida em outra demanda movida por terceiros. Além disso, constatou-se que naquela demanda não restou evidenciada nenhuma irregularidade na condução do sorteio realizado pelos recorridos. Logo, forçoso concluir pela inexistência de nexo causal entre eventual conduta da parte ré e os danos reportados na inicial, de molde que não se justifica a pretensão indenizatória. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, QUANTO A ESTA PARTE, DESPROVIDO. [ ... ]

 

                                      Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o recurso, nesse ponto específico, não deve ser conhecido (CPC, art. 932, inc. III), haja vista tratar-se de inovação recursal, sobremodo o qual não passou pelo crivo do contraditório.

(3) – OUTRAS CONSIDERAÇÕES 

3.1. Fato novo superveniente à sentença   

                                      Confira-se que o debate, acerca do plano meritório da causa, ganhou novos contornos. Inescusável, que a parte a apelante, só agora, nesta etapa processual, suscita o seguinte contorno fático:

O apelado foi ao cartório de registro de imóveis em 00/11/2222 e, até mesmo, nesse momento, acompanhou a lavratura da escritura pública de venda do bem em comento.

                                      Com isso, inova sua tese argumentativa apenas em sede recursal.

                                      Contudo, essa premissa foi revelada somente aqui, em sede recursal. É dizer, assunto não suscitado, muito menos discutido no juízo monocrático de piso.

                                      Consabido que o efeito translativo implícito, de que trata o art. 1.013, § 1º, do CPC, refere-se apenas às “questões suscitadas e discutidas no processo”, perante o juízo de primeiro grau, até a prolação da sentença.

                                      Noutras pegadas, às matérias fáticas, não expostas no juízo inferior, aplica-se o art. 1.014, que exige da parte que as suscitar “provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”, o que não se verifica na hipótese dos autos.

                                      Não é despiciendo pontuar infringência à norma do Código de Processo, verbo ad verbum:

 

Art. 1.014 - As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

 

                                      Dessarte, inapropriado apreciar-se, em sede recursal, a inovação extemporânea dos argumentos, por não ter sido oportunamente postulada e submetida ao crivo do contraditório, do devido processo legal.

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:

 

 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO DEDUZIDO EM PRIMEIRO LUGAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3. A questão relativa a abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º, todos do CDC), razão pela qual é cabível o Recurso Especial. 4. Esta eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.717.112/RN, na sessão realizada aos 25/9/2018, analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o entendimento de que os vícios estruturais de construção, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato de mútuo, para acobertar o sinistro concomitante a sua vigência, ainda que só depois da sua conclusão venha a se revelar o vício oculto, defeito cuja data inicial não se logra apurar. 5. Nos termos da Súmula nº 568 do STJ, é possível ao relator decidir monocraticamente os recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 6. A existência de litisconsórcio passivo necessário não foi devolvida a esta Corte, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                      Portanto, não tendo a parte recorrente a submetida ao crivo do contraditório, por manifesta negligência, imperioso que não seja considerada para o presente julgamento.

                                      A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Guilherme Marinoni, que assevera ipsis litteris:

 

1. Questões de fato. A apelação possibilita uma revisão do juízo sentencial. Não se presta, portanto, como regra, a possibilitar a apreciação de temas novos, não propostos ao juízo de primeiro grau. Todavia, as questões de fato, não proposta no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Situações excepcionais autorizam esse conhecimento. Assim, a superveniência do fato à publicação da sentença autoriza a sua inovação na apelação (art. 493, CPC). Se o fato é superveniente, evidentemente não poderia ser alegado em momento anterior. A ignorância do fato pela parte também autoriza a sua alegação na apelação, desde que possa provar ignorância advém de efetiva impossibilidade de conhecê-lo em momento anterior. A questão já conhecida pela parte no momento da propositura da demanda ou do oferecimento da defesa e não alegado não pode ser proposta no juízo de apelação... [ ... ]

                                     

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Ernani Fidélis dos Santos, que preleciona ad litteram:

 

Admite-se que questões de fato não propostas em primeiro grau poderão sê-lo em apelação, desde que a parte prove motivo de força maior, o que também favorece ao apelado (art. 1.014).

O fato novo suscitado não se confunde com a causa de pedir, caracterizando-se apenas como questão que não foi apresentada por motivo de força maior. Em outras palavras, não se altera o que se alegou, mas como elemento fático relacionado com a própria fundamentação do pedido, não foi o fato suscitado, ou porque não era do conhecimento razoável do apelante, ou porque, de alguma forma, foi impedido de decliná-lo. [ ... ]

 

                                      A esse respeito, vale mencionar o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONCEDIDO EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. INFORMAÇÃO TARDIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DA REFERIDA ANOTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. CASO ANÁLOGO. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO EM DISCUSSÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE QUE MUITO EMBORA SABEDORA DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE ALEGAR OU INFORMAR NA INICIAL, TAMPOUCO NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL, A ILICITUDE DAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. FATO NOVO EM SEDE RECURSAL. DISCUSSÃO JUDICIAL DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES. QUE NÃO PODE SER CONHECIDA ANTE A EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. "[...] ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO ADSTRITO AOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA, EM MOMENTO OPORTUNO, NO SENTIDO DE A INSCRIÇÃO PREEXISTENTE TAMBÉM SER ILEGÍTIMA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO CONSUMIDOR (ART. 373, I, CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. [...]

"(TJRS. Recurso Cível nº 71006964134. Quarta Turma Recursal Cível. Rela. Juíza Glaucia Dipp Dreher. Data do julgamento: 14.09.2017) (TJSC, Apelação Cível nº 0300541-68.2014.8.24.0084, de Descanso, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-11-2017). OUTROSSIM, APLICAÇÃO DA Súmula Nº 385 DO Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJSC, Apelação Cível nº 0300670-04.2017.8.24.0073, de Timbó, Rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2020). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FATO NOVO OCORRIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA DECISÃO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO FÁTICA DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADES PRESUMIDAS DOS MENORES. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE NO MOMENTO DA SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentados e dos recursos da pessoa obrigada, de modo que a pensão atenda às necessidades básicas da pessoa menor e seja compatível com as possibilidades do alimentante. 2. Uma vez fixados judicialmente os alimentos, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de se alterar o valor, em caso de comprovada alteração fática suficiente para afetar o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante, conforme preconiza o artigo 1.699 do Código Civil. 3. Constatando-se que o valor já fixado judicialmente em ação de alimentos se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades dos alimentandos e à capacidade do alimentante, tem-se por correta a decisão do d. Juiz sentenciante que, de acordo com as provas constantes nos autos, julgou improcedente o pleito autoral para modificar a pensão alimentícia. 4. Na fase recursal, não há como modificar a sentença proferida com base em fato sequer alegado durante a instrução processual, uma vez que não se está diante de um fato superveniente a esta decisão. Aliás, caso assim entenda, deve a alimentante utilizar-se de ação própria para questionar a modificação do valor já arbitrado. 5. Apelação conhecida e não provida. [ ... ]

 

                                      É mister, por isso, quando do julgamento, não se levar em conta o fato novo, evidenciado inoportunamente.

 

3.2. Produção de prova em recurso

 

                                      A parte recorrente traz à colação, em sede recursal, extemporaneamente, documentos que não se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, nem mesmo para contraporem-se àqueles, antes produzidos nos autos.

                                      Não é despiciendo pontuar infringência à norma do Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

                                      A certidão narrativa, acostada com a interposição do apelo, é de um todo despropositada a esta etapa processual.

                                      Como se observa, o momento oportuno para se apresentar a documentação, destinada a provar o que se alega, salvo raras exceções, é a petição inicial ou a contestação (CPC, art. 434). Permite-se, contudo, segundo a regra supra citada, a juntada de documentos, a qualquer tempo, desde que se tratem documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação.

                                      Porém, essa prova, obviamente, poderia ter sido obtida preteritamente. Deixou para apresentá-la em ocasião processual inoportuna, sobremodo porquanto não trouxe nenhuma justificativa para essa ocorrência.

                                      Portanto, não tendo a parte recorrente a submetida ao crivo do contraditório, por manifesta negligência, imperioso que não seja considerada para o presente julgamento.

                                      A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Elpídio Donizetti, que assevera ipsis litteris:

 

De acordo com o CPC/2015, além das possibilidades já previstas pelo CPC/1973, permite-se a juntada posterior de documentos quando constatada alguma das situações previstas no parágrafo único. Com efeito, se o documento foi produzido depois da inicial ou da defesa (parágrafo único, primeira parte), ele obviamente ainda não existia no momento em que a lei determinou a sua juntada. Por essa questão lógica o Código admite a juntada de documentos supervenientes. Do mesmo modo, a lei processual considera viável a juntada de documentos novos sobre fatos pretéritos, desde que a parte demonstre justo motivo (exemplo: o documento não era conhecido pelo réu). Nas duas situações a parte interessada deve comprovar o motivo pelo qual não fez a prova no momento oportuno, em homenagem ao princípio da boa-fé processual, insculpido no art. 5º. [ ... ]

                                     

                                      A esse respeito, vale mencionar o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NOVAS PROVAS JUNTADAS EM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CULPA DA VENDEDORA E INTERMEDIADORA PELA RESCISÃO NÃO DEMONSTRADA. CORRETAGEM. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. ART. 725 DO CC. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se admite a juntada de documento na apelação, salvo se referente fato novo em grau de recurso ou se restar demonstrada força maior impeditiva da exibição oportuna. 2. Não demonstrada a culpa da vendedora e intermediadora pela não obtenção de financiamento bancário, não há que se falar em devolução integral de valor pago. 3. Não é abusiva a atribuição ao consumidor da obrigação de pagamento da comissão de corretagem se houve especificação e destaque, no contrato de compromisso de compra e venda, do seu respectivo valor. Aplicação do entendimento firmado no RESP nº 1.599.511/SP. Inexistência de abusividade. Cobrança devida. Obrigação do corretor que foi cumprida com a aproximação das partes (art. 725, CC). Restituição indevida. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DEVIDAMENTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cuidam os presentes autos de apelação interposta pela claro s/a, contra sentença oriunda do juízo da vara única da Comarca de trairi/CE que julgou a demanda parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito e ainda condenando ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Por fim, concedeu a tutela antecipada requerida pela apelada para que tenha seu nome retirado de qualquer órgão de restrição de crédito em razão do débito objeto da lide. 2. De início, adiante-se que não merece prosperar o fundamento de produção de prova documental em sede de apelação eis que a empresa apelante se quedou inerte na primeira instância e que somente nas razões recursais colacionou cópia do contrato. Por conseguinte, não é admitida a juntada de documentos após a sentença, salvo nas hipóteses de documento novo, na forma do art. 435 do CPC, situação distinta do caso dos autos, em que o contrato já era do conhecimento e estava na posse da recorrente antes mesmo da interposição do recurso de apelação. 3. Observa-se que a empresa recorrente não comprovou a regular contratação do serviço pela apelada, sobretudo porque os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e ainda negativou o nome da apelada junto ao SERASA em relação a um contrato que não foi apresentado. 4. Flexibilização da Súmula nº 385/STJ. Precedentes do STJ. 5. Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento. [ ... ]

 

                                      É mister, por isso, quando do julgamento, não se levar em conta a prova documental, carreada inoportunamente.

 

(4) – DO DIREITO 

4.1. Quanto à sonegação de bens (CPC, art. 669, inc. I)           

 

            Como afirmado alhures, não há que falar-se em sonegação ou litigiosidade do bem descrito, sendo indissociável que se trata de mero arrependimento da Apelante.     

( ... )    


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 30

Última atualização: 05/04/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Ernane Fidélis, Rolf Madaleno

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO DE SOBREPARTILHA.

Cerceamento de Defesa. Inexistência. Divórcio. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança ou do casal de que se tiver ciência após a partilha. É inequívoco que ao tempo do divórcio o autor tinha conhecimento acerca da existência de parte dos bens que agora pretende sobrepartilhar, quais sejam, os bens móveis que guarnecem a Clínica de Fisioterapia e Estúdio de Pilates e a conta bancária no Banco ITAÚ. Não cabimento da sobrepartilha de bens ou de dívidas enumerados que eram conhecidos na oportunidade do acordo de divórcio, e que informalmente foram partilhados, por ausentes as hipóteses legais do art. 669 do CPC/2017 ou de vício de consentimento. Impossibilidade de sobrepartilha de bens de terceiro. Conta corrente no Banco do Brasil que não está sob a titularidade da requerida. Anulação do contrato de locação e aluguéis relacionados a locação pela ré de imóvel comum do casal. Pedidos afastados. Mérito não apreciado pela sentença. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1006049-96.2020.8.26.0565; Ac. 15312841; São Caetano do Sul; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 09/12/2021; DJESP 27/01/2022; Pág. 3626)

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