Modelo de petição pronta de contrarrazões de apelação Dano moral estético Erro médico PTC560
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 32
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Ernane Fidélis, Fábio Henrique Podestá, Sérgio Cavalieri Filho, Nehemias Domingos de Melo, Arnaldo Rizzardo, Rui Stoco
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição feita de contrarrazões de recurso de apelação cível (novo CPC, art. 1010), com preliminar ao mérito de intempestividade, na qual se busca a manutenção de sentença proferida em ação de danos morais, materiais e estéticos, decorrência de erro médico (imperícia médica) e má prestação dos serviços (CC art 951 c/c CDC, art. 14).
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
- (1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- (1.1.) Objeto da ação em debate
- (1.2.) Contornos da sentença guerreada
- (1.3.) As razões do apelo
- (2) – PRELIMINAR DE APELAÇÃO
- 2.1. Intempestividade
- (3) – OUTRAS CONSIDERAÇÕES
- 3.1. Fato novo em sede recursal
- 3.2. Produção de prova em sede recursal
- (4) – DO DIREITO
- 4.1. Má prestação dos serviços
- 4.2. Dano moral decorrente de imperícia médica
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª ÚNICA DA CIDADE
Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
AutorA: Joana de Tal
Réu: Hospital Zeta Ltda
JOANA DE TAL (“Apelada”), já devidamente qualificada na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
( CPC, art. 1.010, § 1º )
decorrente do recurso apelatório interposto por HOSPITAL ZETA LTDA (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 377/383, na qual as fundamenta com as contrarrazões, ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de julho de 0000.
Fulano de Tal Advogado – OAB 0000
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RAZÕES DA APELADA
Vara de Origem: 00ª Vara Única da Cidade
Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001
Apelante: Hospital Zeta Ltda
Apelada: Joana de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por tal motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.
(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(1.1.) Objeto da ação em debate
A Apelada ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em desfavor do Recorrido.
Colhe-se dois autos que a aquela, na data de 00/11/2222, comparecera ao Hospital Santa Clara, aqui recorrente.
A razão, era uma pequena cirurgia eletiva, designada anteriormente, pois, para aquela data. Essa tinha como propósito extirpar um cisto em sua coxa esquerda, segundo se percebe das fotografias que foram carreadas com a inaugural.
O ato cirúrgico fora designado para o horário de 15:00h. O médico designado para esse intento foi o Dr. Fulano de Tal, cirurgião geral daquele nosocômio.
A cirurgia, nada obstante simples, trouxera-lhe sequela estética grave. Referido cirurgião manuseara inadequadamente o bisturi elétrico no momento do corte. Por desleixo, por que não dizer, com notória imperícia, deixara que o bisturi provocasse queimaduras na face anterior da coxa da Apelada. Isso pode ser observado das fotografias obtidas logo após o episódio.
A queimadura, ou abrasão cirúrgica, provocou surgimento de uma cicatriz de aproximadamente 6(seis) centímetros. Isso, obviamente, provocara fortes dores. Tanto é que esse mesmo cirurgião receitara medicamentos para amenizar o padecimento que a acometia.
Resultado maior disso foi que ela, por aproximadamente 8(oito) semanas, tivera dificuldades de realizar qualquer tarefa, até mesmo as cotidianas, do lar. E o maior reflexo maléfico, longe de qualquer outro, foi a provocação de cicatriz queloide. Isso, indiscutivelmente, ocasionara um enfeamento da área atingida. Mais ainda, refletira enormemente na autoestima, em razão dos reflexos do dano estético.
Sem qualquer dificuldade se percebe que a imperícia do ato provocara danos morais, e estéticos.
(1.2.) Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Única da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, proferiu sentença meritória, julgando parcialmente procedentes os pedidos.
À luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
Dessarte, inescusável a responsabilidade objetiva do nosocômio, mormente porque comprovada de culpa na conduta de seus prepostos.
Entendimento, inclusive, fixado no laudo pericial, o qual concluiu que a autora sofreu queimadura de terceiro grau em sua perna direita causada por placa de bisturi elétrico.
Assim, o nexo de causalidade que restou evidenciado.
Necessário, pois, ressarcimento à autora dos gastos realizados para o seu tratamento, bem assim em face de dano estético permanente, de grau médio. Vê-se, que a autora, atualmente, tem uma cicatriz na face medial do terço superior da perna direita, que permanecerá à mostra por um longo período, a qual, segundo o próprio perito "arranha a sua imagem".
Por isso, com suporte no art. 485, inc. inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, motivo qual condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de reparação dos danos morais. Além disso, tocante aos danos estéticos, condeno-a a parte a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por condeno-o a pagar a importância de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais), a título da danos materiais.
Como resultado, extingo o processo executivo, condenando a ré no ônus de sucumbência, máxime ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que os arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Inconformado, a Apelante interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.
(1.3.) As razões do apelo
A parte apelante, nas Razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:
( i ) a sentença merece reparo, uma vez que vai de encontro às provas que dormitam nos autos, razão qual pugna pela improcedência dos pedidos;
( ii ) subsidiariamente, almeja a redução do valor condenatório, eis que arbitrados muito além da razoabilidade e proporcionalidade.
(2) – PRELIMINAR DE APELAÇÃO
2.1. Intempestividade
Nítido que a parte apelante opusera embargos de declaração, todavia intempestivos. (fls. 191)
Cediço, de mais a mais, que a oposição de embargos de declaração, em face de sentença hostilizada, não interrompe ou suspende a fluência do prazo, para a interposição de outros recursos, quando manejados fora do prazo.
Por isso, inarredável extemporânea a interposição deste recurso.
Nesse rumo, Daniel Amorim Assumpção Neves traz importante ponto de vista, verbis:
A jurisprudência tranquila dos tribunais superiores entende que os embargos de declaração intempestivos não geram efeito interruptivo, ou seja, o não conhecimento dos embargos de declaração nesse caso impede a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos... [ ... ]
Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO RECORRIDA. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OUTROS RECURSOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO E, JUNTAMENTE COM O RECURSO ADESIVO, NÃO CONHECIDOS.
I - Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo. A apelação foi interposta por porto Freire engenharia e incorporação Ltda. Já o recurso adesivo foi interposto por suelio wagner da Silva oliveira e joncelia querino de lira. Ambos os recursos se deram em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos materiais e morais. II analisando atentamente os autos, constata-se que da sentença de fls. 228/236, publicada em 11 de novembro de 2019, foram interpostos embargos de declaração por suelio wagner da Silva oliveira e joncelia querino de lira, que foram rejeitados face ao reconhecimento da intempestividade deles, conforme sentença de fls. 324/325, esta publicada em 17 de julho de 2020. III - É pacífico o entendimento de que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos para todos os sujeitos processuais, que terão o prazo recursal devolvido na íntegra após a intimação da decisão dos embargos. Ocorre que, no presente caso, os embargos interpostos foram intempestivos. Por este motivo, não tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição de recursal. lV - Por haver subordinação do recurso adesivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 997, §2º, do CPC, e não tendo esta sido conhecida, deve ele seguir o mesmo caminho e igualmente não ser conhecido. V preliminar de intempestividade suscitada de ofício. Recursos de apelação e adesivo não conhecidos. [ ... ]
Daí ser lícita a conclusão de que o recurso em espécie não deve ser conhecido, na forma do que rege o art. 932, inc. III, do Código Fux.
(3) – OUTRAS CONSIDERAÇÕES
3.1. Fato novo em sede recursal
Confira-se que o debate, acerca do plano meritório da causa, ganhou novos contornos. Inescusável, que a parte a apelante, só agora, nesta etapa processual, suscita o seguinte contorno fático:
O d. magistrado, como se percebe, não considerou a certa situação de culpa recíproca.
Com isso, inova sua tese argumentativa apenas em sede recursal.
Contudo, essa premissa foi revelada somente aqui, em sede recursal. É dizer, assunto não suscitado, muito menos discutido no juízo monocrático de piso.
Consabido que o efeito translativo implícito, de que trata o art. 1.013, § 1º, do CPC, refere-se apenas às “questões suscitadas e discutidas no processo”, perante o juízo de primeiro grau, até a prolação da sentença.
Noutras pegadas, às matérias fáticas, não expostas no juízo inferior, aplica-se o art. 1.014, que exige da parte que as suscitar “provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Não é despiciendo pontuar infringência à norma do Código de Processo, verbo ad verbum:
Art. 1.014 - As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Dessarte, inapropriado apreciar-se, em sede recursal, a inovação extemporânea dos argumentos, por não ter sido oportunamente postulada e submetida ao crivo do contraditório, do devido processo legal.
Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO DEDUZIDO EM PRIMEIRO LUGAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3. A questão relativa a abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º, todos do CDC), razão pela qual é cabível o Recurso Especial. 4. Esta eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.717.112/RN, na sessão realizada aos 25/9/2018, analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o entendimento de que os vícios estruturais de construção, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato de mútuo, para acobertar o sinistro concomitante a sua vigência, ainda que só depois da sua conclusão venha a se revelar o vício oculto, defeito cuja data inicial não se logra apurar. 5. Nos termos da Súmula nº 568 do STJ, é possível ao relator decidir monocraticamente os recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 6. A existência de litisconsórcio passivo necessário não foi devolvida a esta Corte, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. [ ... ]
Portanto, não tendo a parte recorrente a submetida ao crivo do contraditório, por manifesta negligência, imperioso que não seja considerada para o presente julgamento.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Guilherme Marinoni, que assevera ipsis litteris:
1. Questões de fato. A apelação possibilita uma revisão do juízo sentencial. Não se presta, portanto, como regra, a possibilitar a apreciação de temas novos, não propostos ao juízo de primeiro grau. Todavia, as questões de fato, não proposta no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Situações excepcionais autorizam esse conhecimento. Assim, a superveniência do fato à publicação da sentença autoriza a sua inovação na apelação (art. 493, CPC). Se o fato é superveniente, evidentemente não poderia ser alegado em momento anterior. A ignorância do fato pela parte também autoriza a sua alegação na apelação, desde que possa provar ignorância advém de efetiva impossibilidade de conhecê-lo em momento anterior. A questão já conhecida pela parte no momento da propositura da demanda ou do oferecimento da defesa e não alegado não pode ser proposta no juízo de apelação... [ ... ]
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Ernani Fidélis dos Santos, que preleciona ad litteram:
Admite-se que questões de fato não propostas em primeiro grau poderão sê-lo em apelação, desde que a parte prove motivo de força maior, o que também favorece ao apelado (art. 1.014).
O fato novo suscitado não se confunde com a causa de pedir, caracterizando-se apenas como questão que não foi apresentada por motivo de força maior. Em outras palavras, não se altera o que se alegou, mas como elemento fático relacionado com a própria fundamentação do pedido, não foi o fato suscitado, ou porque não era do conhecimento razoável do apelante, ou porque, de alguma forma, foi impedido de decliná-lo. [ ... ]
A esse respeito, vale mencionar o entendimento jurisprudencial:
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONCEDIDO EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. INFORMAÇÃO TARDIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DA REFERIDA ANOTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. CASO ANÁLOGO. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO EM DISCUSSÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE QUE MUITO EMBORA SABEDORA DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE ALEGAR OU INFORMAR NA INICIAL, TAMPOUCO NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL, A ILICITUDE DAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. FATO NOVO EM SEDE RECURSAL. DISCUSSÃO JUDICIAL DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES. QUE NÃO PODE SER CONHECIDA ANTE A EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. "[...] ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO ADSTRITO AOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA, EM MOMENTO OPORTUNO, NO SENTIDO DE A INSCRIÇÃO PREEXISTENTE TAMBÉM SER ILEGÍTIMA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO CONSUMIDOR (ART. 373, I, CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. [...]
"(TJRS. Recurso Cível nº 71006964134. Quarta Turma Recursal Cível. Rela. Juíza Glaucia Dipp Dreher. Data do julgamento: 14.09.2017) (TJSC, Apelação Cível nº 0300541-68.2014.8.24.0084, de Descanso, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-11-2017). OUTROSSIM, APLICAÇÃO DA Súmula Nº 385 DO Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJSC, Apelação Cível nº 0300670-04.2017.8.24.0073, de Timbó, Rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2020). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FATO NOVO OCORRIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA DECISÃO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO FÁTICA DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADES PRESUMIDAS DOS MENORES. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE NO MOMENTO DA SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentados e dos recursos da pessoa obrigada, de modo que a pensão atenda às necessidades básicas da pessoa menor e seja compatível com as possibilidades do alimentante. 2. Uma vez fixados judicialmente os alimentos, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de se alterar o valor, em caso de comprovada alteração fática suficiente para afetar o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante, conforme preconiza o artigo 1.699 do Código Civil. 3. Constatando-se que o valor já fixado judicialmente em ação de alimentos se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades dos alimentandos e à capacidade do alimentante, tem-se por correta a decisão do d. Juiz sentenciante que, de acordo com as provas constantes nos autos, julgou improcedente o pleito autoral para modificar a pensão alimentícia. 4. Na fase recursal, não há como modificar a sentença proferida com base em fato sequer alegado durante a instrução processual, uma vez que não se está diante de um fato superveniente a esta decisão. Aliás, caso assim entenda, deve a alimentante utilizar-se de ação própria para questionar a modificação do valor já arbitrado. 5. Apelação conhecida e não provida. [ ... ]
É mister, por isso, quando do julgamento, não se levar em conta o fato novo, evidenciado inoportunamente.
3.2. Produção de prova em sede recursal
A parte recorrente traz à colação, em sede recursal, extemporaneamente, documentos que não se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, nem mesmo para contraporem-se àqueles, antes produzidos nos autos.
Não é despiciendo pontuar infringência à norma do CPC, in verbis:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
A perícia particular, acostada com a interposição do apelo, é de um todo despropositada a esta etapa processual.
Como se observa, o momento oportuno para se apresentar a documentação, destinada a provar o que se alega, salvo raras exceções, é a petição inicial ou a contestação (CPC, art. 434). Permite-se, contudo, segundo a regra supra citada, a juntada de documentos, a qualquer tempo, desde que se tratem documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação.
Porém, essa prova, obviamente, poderia ter sido obtida preteritamente. Deixou para apresentá-la em ocasião processual inoportuna, sobremodo porquanto não trouxe nenhuma justificativa para essa ocorrência.
Portanto, não tendo a parte recorrente a submetida ao crivo do contraditório, por manifesta negligência, imperioso que não seja considerada para o presente julgamento.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Elpídio Donizetti, que assevera ipsis litteris:
De acordo com o CPC/2015, além das possibilidades já previstas pelo CPC/1973, permite-se a juntada posterior de documentos quando constatada alguma das situações previstas no parágrafo único. Com efeito, se o documento foi produzido depois da inicial ou da defesa (parágrafo único, primeira parte), ele obviamente ainda não existia no momento em que a lei determinou a sua juntada. Por essa questão lógica o Código admite a juntada de documentos supervenientes. Do mesmo modo, a lei processual considera viável a juntada de documentos novos sobre fatos pretéritos, desde que a parte demonstre justo motivo (exemplo: o documento não era conhecido pelo réu). Nas duas situações a parte interessada deve comprovar o motivo pelo qual não fez a prova no momento oportuno, em homenagem ao princípio da boa-fé processual, insculpido no art. 5º. [ ... ]
A esse respeito, vale mencionar o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NOVAS PROVAS JUNTADAS EM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CULPA DA VENDEDORA E INTERMEDIADORA PELA RESCISÃO NÃO DEMONSTRADA. CORRETAGEM. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. ART. 725 DO CC. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se admite a juntada de documento na apelação, salvo se referente fato novo em grau de recurso ou se restar demonstrada força maior impeditiva da exibição oportuna. 2. Não demonstrada a culpa da vendedora e intermediadora pela não obtenção de financiamento bancário, não há que se falar em devolução integral de valor pago. 3. Não é abusiva a atribuição ao consumidor da obrigação de pagamento da comissão de corretagem se houve especificação e destaque, no contrato de compromisso de compra e venda, do seu respectivo valor. Aplicação do entendimento firmado no RESP nº 1.599.511/SP. Inexistência de abusividade. Cobrança devida. Obrigação do corretor que foi cumprida com a aproximação das partes (art. 725, CC). Restituição indevida. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DEVIDAMENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação interposta pela claro s/a, contra sentença oriunda do juízo da vara única da Comarca de trairi/CE que julgou a demanda parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito e ainda condenando ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Por fim, concedeu a tutela antecipada requerida pela apelada para que tenha seu nome retirado de qualquer órgão de restrição de crédito em razão do débito objeto da lide. 2. De início, adiante-se que não merece prosperar o fundamento de produção de prova documental em sede de apelação eis que a empresa apelante se quedou inerte na primeira instância e que somente nas razões recursais colacionou cópia do contrato. Por conseguinte, não é admitida a juntada de documentos após a sentença, salvo nas hipóteses de documento novo, na forma do art. 435 do CPC, situação distinta do caso dos autos, em que o contrato já era do conhecimento e estava na posse da recorrente antes mesmo da interposição do recurso de apelação. 3. Observa-se que a empresa recorrente não comprovou a regular contratação do serviço pela apelada, sobretudo porque os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e ainda negativou o nome da apelada junto ao SERASA em relação a um contrato que não foi apresentado. 4. Flexibilização da Súmula nº 385/STJ. Precedentes do STJ. 5. Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento. [ ... ]
É mister, por isso, quando do julgamento, não se levar em conta a prova documental, carreada inoportunamente.
(4) – DO DIREITO
4.1. Má prestação dos serviços
É inconteste que que a Recorrente se enquadra na classe de fornecedora de serviços. (CDC, art. 3º). Lado outro, aquela igualmente se ajusta à categoria de consumidora, máxime quando essa é destinatária final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º)
É conta disso, há inegável relação de consumo.
Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.
É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:
Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.
O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) [ ... ]
Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, cabia à Apelante, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados, o que não ocorreu, na espécie.
4.2. Dano moral decorrente de imperícia médica
Não se descura que a atividade médica, mesmo em conta de uma relação contratual, não tem o dever de curar o doente. Certamente a ele integra o dever de ocupar-se em oferecer os cuidados imperiosos, máxime aplicando-se nesse desiderato seus conhecimentos e recursos adequados. Ao contrário disso, ou seja, a obtenção certa de êxito no tratamento, é trazer à tona uma obrigação de resultado. Não é o caso aqui tratado, certamente.
Na situação em liça, todavia, é inescusável que à Apelante houvera um enorme despreparo técnico por parte do médico. Situação, acredite, comezinha a qualquer médico noviço na profissão. É dizer, à luz da lei, houvera inconfundível imperícia médica e, por isso, exige-se a reparação do dano perpetrado.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 32
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Ernane Fidélis, Fábio Henrique Podestá, Sérgio Cavalieri Filho, Nehemias Domingos de Melo, Arnaldo Rizzardo, Rui Stoco
- Contrarrazões de apelação cível
- Cpc art 1010 § 1º
- Erro médico
- Fase recursal
- Direito civil
- Direito do consumidor
- Responsabilidade civil
- Falha na prestação de serviços
- Cdc art 14
- Dano moral
- Dano estético
- Dano material
- Imperícia médica
- Intempestividade
- Preliminar de recurso
- Fato novo
- Cpc art 1013
- Cpc art 1014
- Cpc art 932 inc iii
- Cpc art 435
- Cpc art 434
- Cc art 951
- Stj súmula 387
- Cc art 186
- Cc art 927
Sinopse abaixo
APELAÇÃO.
Indenização por danos morais e estéticos. Responsabilidade Civil do Estado. Erro médico/falha na prestação de serviços médicos. Autora que sofreu queimaduras decorrentes da inadequada utilização da placa do bisturi elétrico quando realizava cirurgia. Nexo de causalidade comprovado por prova pericial. Comprovado o nexo de causalidade surge, in re ipsa, o dever de indenizar. Cumulação de indenização por danos morais e dano estético. Possibilidade. A Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça permite a cumulação. Dano moral e estético que se mostram evidentes. Valor total da indenização mantido. Consectários legais. Correção monetária e juros, nos termos do julgamento pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810). Pequeno reparo na r. Sentença para adequar-se aos critérios dos consectários legais estabelecido pelo E. Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1008382-37.2015.8.26.0196; Ac. 13432722; Franca; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 25/03/2020; DJESP 13/04/2020; Pág. 1842)
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