Modelo Contrarrazões Recurso Especial Súmula 7 PN881
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Contrarrazões REsp Cível
Número de páginas: 13
Última atualização: 14/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Modelo de contrarrazões a recurso especial civil em ação revisional de alimentos. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE RECURSO ESPECIAL CÍVEL
- O que argumentar nas contrarrazões de recurso especial cível?
- O que são os pressupostos de admissibilidade do recurso especial cível?
- Quais são os pressupostos de admissibilidade do recurso especial?
- Quais são os pressupostos de admissibilidade intrínsecos de um recurso?
- O que é o princípio da unicidade recursal?
- O que é princípio da complementaridade recursal?
- CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL CÍVEL
- I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
- ( a ) “Não recebimento” deste Recurso Especial
- 1. Pretensão de reexame de provas – STJ, Súmula 07
- I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
- II – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- III – NO ÂMAGO DO RECURSO ESPECIAL
- ( a ) inexiste afronta aos dispositivos legais indicados pelo Recorrente
PERGUNTAS SOBRE RECURSO ESPECIAL CÍVEL
O que argumentar nas contrarrazões de recurso especial cível?
Nas contrarrazões de recurso especial cível, é importante sustentar a manutenção da decisão recorrida, demonstrando que não houve violação de lei federal ou que a matéria foi corretamente interpretada pelo tribunal de origem. Também é recomendável alegar ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (quando houver necessidade de reexame de cláusulas contratuais ou provas), além de defender que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Sempre que possível, devem ser apresentados precedentes do STJ que confirmem o entendimento adotado na decisão impugnada.
O que são os pressupostos de admissibilidade do recurso especial cível?
Os pressupostos de admissibilidade do recurso especial cível são os requisitos que precisam estar presentes para que o Superior Tribunal de Justiça analise o mérito do recurso. Entre eles estão: cabimento do recurso com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal; esgotamento das instâncias ordinárias; interposição no prazo legal; preparo (pagamento das custas, salvo gratuidade de justiça); legitimidade e interesse recursal; prequestionamento da matéria federal; e inexistência de óbices processuais, como a necessidade de reexame de provas (Súmula 7) ou de cláusulas contratuais (Súmula 5).
Quais são os pressupostos de admissibilidade do recurso especial?
Os pressupostos de admissibilidade do recurso especial são os requisitos que precisam ser atendidos para que o Superior Tribunal de Justiça examine o mérito do recurso. Entre eles estão: cabimento com base no art. 105, III, da Constituição Federal; interposição dentro do prazo legal; preparo (pagamento das custas, salvo gratuidade de justiça); legitimidade e interesse recursal; esgotamento das instâncias ordinárias; prequestionamento expresso da matéria de lei federal; inexistência de necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ) ou cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ); e observância de todos os requisitos formais previstos no CPC.
Quais são os pressupostos de admissibilidade intrínsecos de um recurso?
Os pressupostos de admissibilidade intrínsecos de um recurso são aqueles ligados ao próprio direito de recorrer, ou seja, à legitimidade e às condições necessárias para que a parte possa apresentar o recurso. Entre eles estão: cabimento (o recurso deve ser o adequado para impugnar a decisão), legitimidade (o recorrente deve ser parte no processo ou ter interesse jurídico), interesse recursal (necessidade de obter modificação da decisão), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer (como renúncia ou desistência) e regularidade formal do pedido.
O que é o princípio da unicidade recursal?
O princípio da unicidade recursal, também chamado de singularidade, estabelece que, para cada decisão judicial, existe apenas um recurso cabível, a ser interposto de forma única e no prazo legal. Isso significa que não é permitido apresentar mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo exceções expressamente previstas em lei. O objetivo é evitar duplicidade de impugnações, garantir segurança jurídica e preservar a ordem processual.
O que é princípio da complementaridade recursal?
O princípio da complementaridade recursal é a regra segundo a qual, se o recurso for interposto dentro do prazo, mas com fundamentação incompleta, é possível complementá-la posteriormente dentro do mesmo prazo legal ou, em casos específicos, no prazo concedido pelo juiz. Ele se aplica, por exemplo, quando o recorrente apresenta o recurso para garantir a tempestividade, mas precisa adicionar argumentos ou documentos para torná-lo completo. O objetivo é conciliar a exigência de prazo com a ampla defesa e o contraditório, evitando prejuízo por falhas formais sanáveis.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Recurso Especial Cível nº. 229955-66.2222.8.09.0001/2
JOAQUINA DE TAL e outra ( “Recorrida” ), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, para apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL CÍVEL
figurando como recorrente PEDRO DE TAL ( “Recorrente” ), agitado em face do acórdão que demora às fls. 325/333, no qual as fundamenta com as Razões ora acostadas.
I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
( juízo a quo )
( a ) “Não recebimento” deste Recurso Especial
1. Pretensão de reexame de provas – STJ, Súmula 07
O Recorrente interpõe o presente Recurso Especial visando, máxime, a redução dos alimentos antes arbitrados em favor da mãe e filho, ora Recorridas. No âmago do recurso, assevera que houvera modificação da sua situação financeira.
Contudo, em que peses os esforços de argumentos do Recorrente, a decisão hostilizada reconheceu que o montante arbitrado, a título de alimentos, obedecera ao binômio necessidade-possibilidade. Afirmou-se, mais, que o fato dos alimentos serem igualmente destinados à infante, traria, por isso, uma presunção de necessidade iminente.
Importa ressaltar que o Tribunal Local, ao estipular o quantum em espécie, examinou e valorou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos. A propósito, de bom alvitre que, inclusive, foram nominados vários documentos que apontam, às claras, à pretensão alimentícia, mormente quanto ao montante fixado. Do mesmo modo assim agiu com respeito à análise da capacidade financeira do alimentante. É dizer, a prova documental, ademais, fora devidamente comentada e apreciada no acórdão combatido.
De mais a mais, o decisum recorrido se pautou em elementos concretos colacionados aos autos do processo, em especial quanto à idade da menor e o respectivo montante financeiro capaz de suprir as necessidades dos alimentos.
Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas por meio de Recurso Especial. Avaliar-se as razões da exoneração ou mesmo diminuição da pensão alimentícia exige, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório.
Urge destacar, mais, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consagrado de que é defeso nesta fase recursal revolver o conjunto probatório.
STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
De bom alvitre transcrever arestos nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. EXONERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do Enunciado N. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em Recurso Especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do Recurso Especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno desprovido. [ ... ]
É de se concluir, destarte, à luz dos fundamentos acima levantados, que, quando do exame de admissibilidade do Recurso Especial em vertente (CPC, art. 1.030), Vossa Excelência decida pelo NÃO RECEBIMENTO, uma vez que não atende aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de junho de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB 112233
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: PEDRO DE TAL
RECORRIDA: JOAQUINA DE TAL e outra
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
( juízo ad quem )
O Recurso Especial em comento não atenta ao cumprimento dos pressupostos recursais.
A Recorrida, pois, adota e ratifica todos os fundamentos ora avocados da petição de interposição das Contrarrazões, cujas linhas se direcionaram a evidenciar ao juízo a quo dos motivos do não recebimento do recurso.
Não há razões para transcrever todos os fundamentos antes lançados, maiormente em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.
Nesse diapasão, a Recorrida espera que esta Egrégia Corte, sobretudo à luz do art. 257 do RISTJ c/c art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇA o Recurso Especial em ensejo.
II – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O Recorrente interpõe o presente Recurso Especial visando, máxime, a redução dos alimentos antes arbitrados em favor da mãe e filho, ora Recorridas. No âmago do recurso, assevera que houvera modificação da sua situação financeira.
Contudo, em que peses os esforços de argumentos do Recorrente, a decisão hostilizada reconheceu que o montante arbitrado, a título de alimentos, obedecera ao binômio necessidade-possibilidade. Afirmou-se, mais, que o fato dos alimentos serem igualmente destinados à infante, traria, por isso, uma presunção de necessidade iminente.
Importa ressaltar que o Tribunal Local, ao estipular o quantum em espécie, examinou e valorou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos. A propósito, de bom alvitre que, inclusive, foram nominados vários documentos que apontam, às claras, à pretensão alimentícia, mormente quanto ao montante fixado. Do mesmo modo assim agiu com respeito à análise da capacidade financeira do alimentante. É dizer, a prova documental, ademais, fora devidamente comentada e apreciada no acórdão combatido.
De mais a mais, o decisum recorrido se pautou em elementos concretos colacionados aos autos do processo, em especial quanto à idade da menor e o respectivo montante financeiro capaz de suprir as necessidades dos alimentos.
III – NO ÂMAGO DO RECURSO ESPECIAL
( a ) inexiste afronta aos dispositivos legais indicados pelo Recorrente
No tocante aos alimentos em favor da Recorrida, a decisão hostilizada se fundamentou que a obrigação alimentar decorre do dever de mútua assistência, prevista na Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.694 e art. 1.695)
Ademais, foi devidamente comprovado e registrado na fundamentação do decisório, que a Agravada recebe parcos recursos. Além disso, essa tinha como maior forma de rendimentos indiretos aqueles antes prestados pelo Agravante, maiormente para seus cuidados pessoais.
O Agravante, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar à Agravada o necessário à sua manutenção, garantindo-lhe meios de subsistência, quando na hipótese impossibilitada de se sustentar com esforço próprio, visto que sua atenção se volta, devido à tenra idade da menor, aos cuidados desses.
Com esse enfoque:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem afastou a violação do princípio da boa-fé objetiva. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. 1. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto ao valor devido a título de pensão alimentícia, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. Agravo interno improvido. [ ... ]
A filha da Recorrida, como informado nas linhas iniciais deste recurso, na data da propositura da querela, contava com a tenra idade de um(1) ano e nove(9) meses de idade, donde se presume necessidades especiais. (fls. 21)
De outro bordo, é consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos etc. (CC, art. 1.701)
Feitas essas colocações, quanto à possibilidade financeira recíproca dos pais de sustentar os filhos, vejamos o que se apurou no tocante às condições financeiras do Recorrente e da Recorrida.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Contrarrazões REsp Cível
Número de páginas: 13
Última atualização: 14/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
- Contrarrazões a recurso especial
- Pensão alimentícia
- Stj súmula 07
- Divórcio litigioso
- Binômio necessidade-possibilidade
- Reexame de fatos
- Reexame de provas
- Exame admissibilidade
- Cpc art 1030
- Fase recursal
- Direito de família
- Pressupostos de admissibilidade
- Requisitos de admissibilidade
- Reduzir pensão alimentícia
- Capacidade financeira
- Lei de alimentos
- Cc art 1701
Trata-se de modelo de petição de Contrarrazões de Recurso Especial Cível, agitadas com suporte no art. 1.030 do Novo CPC, dentro do prazo legal de quinze dias, em decorrência de Recurso Especial manejado de sorte a reduzir o valor de pensão alimentícia.
Narra a peça processual, antes de tudo, que, do exame de admissibilidade do Recurso Especial, fossem apreciadas as questões levantadas de ausência dos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Com isso, pediu-se fosse negado seguimento ao Recurso Especial.
Outrossim, afirmou-se que o recorrente interpusera Recurso Especial visando, máxime, a redução dos alimentos antes arbitrados em favor da mãe e filho. No âmago do recurso, asseverou que houvera modificação da sua situação financeira.
Contudo, para a defesa, em que peses os esforços de argumentos do recorrente, a decisão hostilizada reconhecera que o montante arbitrado, a título de alimentos, obedecera ao binômio necessidade-possibilidade. Afirmou-se, mais, que o fato da pensão alimentícia ser igualmente destinada à infante, também participando na demanda, traria, por isso, uma presunção de necessidade iminente.
Advogou-se que o tribunal local, ao estipular o quantum em debate, examinou e valorou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos. A propósito, foram nominados vários documentos que apontavam, às claras, à pretensão alimentícia, mormente quanto ao montante fixado. Do mesmo modo assim se agiu com respeito à análise da capacidade financeira do alimentante. É dizer, a prova documental, ademais, fora devidamente comentada e apreciada no acórdão combatido.
De mais a mais, o decisum recorrido se pautou em elementos concretos colacionados aos autos do processo, em especial quanto à idade da menor e o respectivo montante financeiro capaz de suprir as necessidades dos alimentos.
Nesse passo, seria absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas por meio de Recurso Especial. Avaliar-se as razões da exoneração ou mesmo diminuição da pensão alimentícia exige, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que ia de encontro à Súmula 07 do STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, após o exame acurado dos autos e das provas, reduziu o valor da pensão alimentícia arbitrado na sentença com base na possibilidade do alimentante, considerando a renda que aufere e a necessidade do alimentando. 2. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.836.618; Proc. 2024/0484862-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 01/07/2025)
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30/11/2017 às 16:01