Modelo de Habeas Corpus para trancar ação penal Produção antecipada de provas PN415

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 12

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus c/c pedido de medida liminar impetrado em face de ordem para realização de produção antecipada de provas, todavia sem a devida fundamentação. (CPP, art. 366)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas  

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP)

 

 

-- há pedido de medida liminar –

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

 

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

(com pedido de “medida liminar”)

 

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, comerciário, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Curitiba (PR), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz  de Direito da 00ª Vara da Cidade (PR), o qual, do exame determinara a produção antecipada de provas, contudo sem a devida motivação, em face de pretenso crime de furto que lhe fora atribuído, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.06.77/0001, como se verá nas exposições fáticas e de direito a seguir delineadas.

                  

( 1 )

SÍNTESE DOS FATOS  

                                   

                                               Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora denunciado em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de crime de furto simples (CP, art. 155, caput), cuja cópia da denúncia ora acosta-se. (doc. 01)

 

                                               O Magistrado de piso acolhera a denúncia em 00 de março de 0000, determinando inclusive o ato citatório. (doc. 02) Não localizado, o Paciente fora citado pela forma editalícia. (docs. 03/04)

 

                                               Todavia, o Paciente, embora citado pela via antes mencionada, deixou transcorrer in albis o prazo para se defender e constituir seu advogado. (doc. 05)

 

                                               Diante desse fato processual, o Magistrado determinara a suspensão do processo e do prazo prescricional, o que fizera com supedâneo no art. 366 da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)

 

                                               Ciente da decisão em liça, o Ministério Público solicitara a produção antecipada de prova, nomeadamente quanto à oitiva das testemunhas arroladas. (doc. 07)

 

                                               Em síntese apertada, tanto o Ministério Público bem assim o Magistrado fundamentaram pela pertinência da oitiva prévia sob o enfoque de que o decurso de tempo poderia fragilizar a consistência dos depoimentos. (doc. 08)

 

                                               Certamente a decisão se sustentou em razões jurídicas equivocadas, sobretudo quando o decurso do tempo, por si só, não é motivo para tal desiderato processual.

 

                                               Com efeito, faz-se necessária a impetração da presente Ordem de Habeas Corpus.

                                                                             

( 2 )

 ILEGALIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

 

–  O decisório se limitou em meras conjecturas

- A decisão não contém a necessária fundamentação

                                                

                                                A decisão combatida se fundamentou unicamente em uma em situação abstrata, nada afirmando no tocante à urgência que reclamasse a produção de provas. 

 

                                               Nesse passo, a Autoridade Coatora, nobre Juiz de Direito operante na 00ª Vara da Cidade (PP), não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e das hipóteses previstas no art. 366 da Legislação Adjetiva Penal. É dizer, limitou-se a informar que “existe a possibilidade de perecimento de provas.”

 

                                               Assim, o Julgador, ao determinar a oitiva prévia das testemunhas, não se apegou a qualquer dado concreto de extinção da prova; de sua impossibilidade de colheita em ato processual futura. Por conseguinte, inexiste motivação do ato decisório ora enfrentado.

 

                                               Oportuno ressaltar que o tema em vertente já se encontra consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 455, STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

 

                                               Ademais, como bem salienta Guilherme de Souza Nucci, a medida em liça só deve ser tomada como exceção, ainda assim devidamente justificada:

 

Mas, pode haver provas urgentes a produzir, cujo atraso implicaria na sua perda, fundamento pelo qual se abriu a exceção de, sem a certeza de ter sido o acusado cientificado da existência do processo-crime, determinar o juiz a realização de provas consideradas imprescindíveis e imediatas. Não se deve banalizar o disposto neste artigo, crendo ser a regra o que vem a ser a exceção. Somente as provas realmente perecíveis precisam ser efetivadas na ausência do réu, ainda que lhe seja nomeado defensor dativo ou indicado defensor público... 

 

                                                Dessa forma, a decisão em comento é ilegal quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna.

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à colação os seguintes arestos:

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 12

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci

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Sinopse

Trata-se de Habeas Corpus c/c pedido de medida liminar impetrado em face de ordem para realização de produção antecipada de provas, todavia sem a devida fundamentação. (CPP, art. 366)

Narra a exordial do Habeas Corpus que o Paciente fora denunciado pela suposta prática de crime de furto simples (CP, art. 155, caput).

O Magistrado de piso acolhera a denúncia, determinando inclusive o ato citatório. Não localizado, o Paciente fora citado pela forma editalícia.

 O Paciente, embora citado pela via antes mencionada, deixou transcorrer in albis o prazo para se defender e constituir seu advogado.

 Diante desse fato processual, o Magistrado determinara a suspensão do processo e do prazo prescricional, o que fizera com supedâneo no art. 366 da Legislação Adjetiva Penal.

 Ciente da decisão em liça, o Ministério Público solicitara a produção antecipada de prova, nomeadamente quanto à oitiva das testemunhas arroladas.

 Em síntese apertada, tanto o Ministério Público bem assim o Magistrado fundamentaram pela pertinência da oitiva prévia sob o enfoque de que o decurso de tempo poderia fragilizar a consistência dos depoimentos.

 Para a defesa a decisão se sustentou em razões jurídicas equivocadas, sobretudo quando o decurso do tempo, por si só, não é motivo para tal desiderato processual.

Dessarte, a decisão guerreada fora de encontro ao quanto já delimitado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 455.

 Com efeito, para a defesa necessária a impetração da Ordem de Habeas Corpus para trancar a ação penal.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. RÉU REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. MERO DECURSO DO TEMPO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 455/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento pacífico desta corte, cristalizado no verbete sumular nº 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento. 2. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois foi determina a referida antecipação sem qualquer motivação, de modo a ensejar a medida excepcional. 3. Recurso provido a fim de anular a colheita de prova antecipada, cujo produto deverá ser desentranhado dos autos. (STJ; RHC 54.162; Proc. 2014/0318550-6; RO; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 03/02/2015)

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