Ação de Remoção de Curador PN380
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 12
Última atualização: 26/03/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Ação de Remoção de Curador, proposta com arrimo no art. 1194 e seguintes do Código de Processo Civil c/c pedido de medida liminar de suspensão do cargo de curador (CPC, art. 1197)
Consta da exordial que, em razão da morte dos pais do curatelado, fora promovida Ação de Interdição visando a nomeação de curador ao interdito Pedro das Quantas. Em conta da referida ação fora nomeado curador desse seu irmão João das Quantas, na hipótese figurando como parte demandada na querela.
Assumindo o encargo, o Réu passou a administrar todo o acervo de bens do curatelado, cuja relação fora acostada.
O curatelado padecia da Síndrome de Down e, por esse norte, necessita de maiores cuidados quanto à saúde e, maiormente, à educação.
Ao revés de dispor os cuidados fundamentais ao interditado, o Réu se mostrou extremamente negligente com seu mister. É dizer, em que pese o patrimônio antes demonstrado, o Promovido pouco fez no tocante ao bem-estar daquele. Faltavam ao interditado remédios essenciais e ministrados por especialista médico em psiquiatria. Em razão disso o interditado se mostrava acentuadamente agressivo, inclusive contra a própria Autora, irmã do mesmo. Não bastasse isso, passou a sofrer de insônia grave.
Ademais, defendeu-se que o Réu obstava que a Autora visitasse seu irmão (curatelado). Essa situação inclusive fora relatada perante a Autoridade Policial, cujo Boletim de Ocorrência fora carreado.
Outrossim, o Réu privava o interdito de frequentar escola especialmente voltada aos portadores de Síndrome de Down.
Pediu-se a suspensão acautelatória do cargo de curador. (CPC, art. 1197)
Foram insertas notas de doutrina de Nélson Nery Júnior, Rolf Madaleno e Maria Berenice Dias, além de jurisprudência do ano de 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE CURADOR. CABIMENTO.
Verificado desatendimento às necessidades do interdito, inclusive sanitárias, com risco de vida, é de ser mantida a decisão que removeu o agravante do exercício da curatela, pois é a melhor forma de proteção do incapaz. Quanto à nova curadora nomeada, nada veio aos autos que desabone a sua conduta para que, ao menos provisoriamente, assuma o encargo. Negaram provimento. (TJRS; AI 0013130-28.2015.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Pedro de Oliveira Eckert; Julg. 19/03/2015; DJERS 24/03/2015)
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