O que é Ação de Indenização por Atraso na Entrega da Obra?
Ação de Indenização por Atraso na Entrega da Obra é a demanda proposta pelo comprador de imóvel na planta para obter reparação pelos prejuízos causados pelo atraso injustificado da construtora na entrega do empreendimento, incluindo lucros cessantes, danos materiais e, em certos casos, danos morais.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
FULANA DE TAL, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, na Cidade (PP), possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 944, ambos do Código Civil e, ainda, arts. 6º, inc. VI, 12, 14, 18, 20 e 25, § 1º do CDC, a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C
( com pedido de preceito cominatório e indenização)
contra SOCIEDADE XISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Delta, nº. 000, na Cidade (PP), inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.333/0001-55, com endereço eletrônico xista@xista.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
Em 00 de março de 0000, a Autora celebrou com a Ré contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, conforme instrumento particular ora juntado (doc. 01). O ajuste tinha por objeto o apartamento nº 1303, situado na Rua das Tantas, nº 000, nesta cidade, acompanhado da respectiva vaga de garagem nº 122.
O valor total da negociação foi fixado em R$ 000.000,00 ( .x.x.x. ), tendo sido convencionada forma de pagamento escalonada, compreendendo entrada inicial, parcelas mensais sucessivas, quitação parcial mediante financiamento bancário e pagamento final vinculado à expedição do “habite-se”.
A Autora cumpriu integralmente as obrigações assumidas, efetuando os pagamentos nas condições previamente estipuladas, conforme demonstram os documentos acostados (docs. 02/29).
Ocorre que, apesar do adimplemento contratual, a Ré deixou de cumprir sua principal obrigação, qual seja, a entrega do imóvel no prazo convencionado, previsto para maio de 0000.
Na tentativa de obter esclarecimentos e evitar a judicialização do conflito, a Autora notificou extrajudicialmente a Demandada, buscando informações acerca da entrega do bem (doc. 30). Todavia, não houve qualquer resposta por parte da Ré.
Até a presente data, a unidade adquirida não foi disponibilizada, permanecendo a Autora privada da posse do imóvel, mesmo após o cumprimento integral de sua parte no contrato.
Tal inadimplemento ocasionou prejuízos relevantes, tanto de natureza material — notadamente lucros cessantes — quanto de ordem extrapatrimonial, diante da frustração da legítima expectativa de aquisição do imóvel, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
(2) – NO MÉRITO
(2.1.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA
Inicialmente, convém destacar que entre a Autora e a Ré emerge uma inegável relação de consumo.
Tratando-se de compra e venda de imóvel, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há relação de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor, ad litteram:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° (...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Por esse ângulo, responsabilidade da Ré é objetiva.
Nesse contexto, imperiosa a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:
Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade [ ... ]
Existiu, em verdade, defeito na prestação de serviços. Isso importa na responsabilização objetiva do fornecedor, aqui Promovida.
Nesse sentido:
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FALHA DE SEGURANÇA NA INTERMEDIAÇÃO DO SERVIÇO POR PLATAFORMA DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a refutação exaustiva de todos os argumentos. 2. Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. Precedentes. 3. Tendo o acórdão recorrido reconhecido expressamente o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano extrapatrimonial, impõe-se o restabelecimento da condenação por danos morais fixada na sentença. 4. Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial [ ... ]
(2.2.) – DO DEVER DE INDENIZAR
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ
[ Causa de pedir ]
É inequívoco o inadimplemento da Ré, que deixou de cumprir obrigação essencial assumida no contrato, consistente na entrega do imóvel objeto da avença, sem qualquer justificativa juridicamente aceitável.
A conduta evidencia descumprimento contratual, autorizando a parte prejudicada a optar entre a resolução do ajuste ou a exigência de seu cumprimento, conforme faculta a legislação civil. Ressalte-se que o atraso permanece configurado mesmo diante da previsão contratual de tolerância de 180 dias, a qual, no caso concreto, foi igualmente extrapolada.
Além disso, a cláusula que prevê prorrogação do prazo não pode prevalecer, por revelar-se incompatível com a proteção conferida ao consumidor. Trata-se de disposição que impõe vantagem excessiva à fornecedora, sem qualquer contrapartida equivalente à adquirente, rompendo o necessário equilíbrio contratual.
Cumpre destacar que o cronograma da obra, inclusive a previsão de entrega e obtenção do “habite-se”, foi estipulado unilateralmente pela própria Ré, não podendo agora se eximir das consequências de sua própria falha na execução do empreendimento.
Inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de afastar a responsabilidade da Demandada, sendo manifesta sua culpa pelo atraso na conclusão e entrega do imóvel.
A mora contratual, além de frustrar a legítima expectativa da Autora, acarretou prejuízos concretos, privando-a tanto da utilização do bem quanto da possibilidade de exploração econômica do imóvel, como a sua locação, o que caracteriza, inclusive, a ocorrência de lucros cessantes.
[ Dano Moral ]
O atraso injustificado na entrega do imóvel extrapolou a esfera patrimonial, atingindo diretamente a dimensão pessoal da Autora. Após meses de pagamento regular e planejamento, criou-se legítima expectativa quanto à disponibilização do bem, a qual restou abruptamente frustrada pela conduta da Ré.
A situação gerou abalo significativo, sobretudo porque a Autora já havia se organizado para a mudança, confiando no cumprimento do prazo ajustado. O descaso da Demandada, portanto, não apenas inviabilizou seus planos, como também lhe causou sentimento de frustração e constrangimento.
Não se está diante de simples contratempo cotidiano. A extensão dos efeitos do atraso evidencia prejuízo que ultrapassa o mero dissabor, atingindo a esfera da dignidade e da tranquilidade pessoal da adquirente.
Diante desse contexto, revela-se pertinente a análise da matéria à luz da orientação consolidada nos tribunais:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VINCULAÇÃO DE PRAZO AO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. TEMA 996/STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA 970/STJ. TAXA SATI. TEMA 938/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta por construtora contra sentença que reconhecendo o atraso na entrega de unidade imobiliária a condenou ao pagamento de multas contratuais (compensatória e moratória) por inversão restituição de taxa de assessoria e indenização por danos morais. A recorrente alega inexistência de mora ocorrência de bis in idem nas multas legalidade da taxa de despachante e inexistência de dano extrapatrimonial. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) definir se a cláusula que vincula o prazo de entrega à assinatura do contrato de financiamento é válida para fins de contagem da mora; (II) estabelecer se a condenação judicial ao pagamento de multas configura bis in idem frente a pagamentos administrativos prévios; (III) determinar a legalidade da cobrança de taxa de assessoria/despachante; (IV) verificar a configuração de danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. III. Razões de decidir a vinculação do prazo de entrega do imóvel à assinatura do contrato de financiamento é abusiva e viola a tese firmada pelo STJ no tema 996 devendo prevalecer a data certa estipulada no contrato acrescida do prazo de tolerância de 180 dias. O atraso injustificado na entrega das chaves ocorreu entre o fim do prazo de tolerância (30/06/2020) e a efetiva entrega (30/12/2020) caracterizando a mora da construtora. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor observa o tema 970 do STJ e não há bis in idem quando a sentença determina expressamente o abatimento dos valores pagos administrativamente a título de multa liquidando-se apenas eventual saldo remanescente. A cobrança de taxa de/serviços de assessoria/despachante/configura atividade congênere à sati e representa venda casada sendo abusiva conforme a tese fixada no tema 938 do STJ. O atraso na entrega da obra por seis meses além do prazo de tolerância durante período de pandemia frustra a expectativa de moradia e ultrapassa o mero dissabor configurando dano moral indenizável cujo valor de R$ 5.00000 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: Na aquisição de unidades autônomas em construção o contrato deverá estabelecer de forma clara expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento (tema 996/STJ). É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (sati) ou atividade congênere vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel (tema 938/STJ). O atraso considerável na entrega de imóvel residencial para além do prazo de tolerância enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C CLÁUSULA PENAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, para condenar as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 e ao ressarcimento de aluguéis referentes aos meses de fevereiro a maio de 2025, reconhecendo sucumbência recíproca. A autora sustenta a incidência de cláusula penal contratual, a ampliação dos danos materiais para todo o período de mora, a majoração dos danos morais e o afastamento da sucumbência recíproca. As rés alegam ilegitimidade passiva de duas empresas, inexistência de mora, impossibilidade de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, ausência de dano moral e inadequação dos critérios de correção e juros. II. Questão em discussão há cinco questões em discussão: (I) saber se as empresas rés são partes legítimas para figurar no polo passivo; (II) saber se houve atraso na entrega do imóvel; (III) saber se são devidos danos materiais a título de aluguéis e em que extensão; (IV) saber se o atraso configura dano moral indenizável e qual o valor adequado; e (V) saber quais critérios de correção monetária e juros devem incidir sobre a condenação. III. Razões de decidir as empresas rés integram a cadeia de fornecimento do empreendimento. Aplica-se a responsabilidade solidária prevista no art. 25, § 2º, do CDC. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. O contrato previa entrega do imóvel em 30.07.2024, com tolerância de 180 dias, encerrada em 26.01.2025. A entrega das chaves ocorreu em 12.05.2025. Configura-se mora a partir de fevereiro de 2025, nos termos dos arts. 389 e 395 do CC. É devido o ressarcimento dos valores comprovadamente pagos a título de aluguel no período de mora. A indenização limita-se aos meses de fevereiro a maio de 2025, pois até o término do prazo de tolerância não havia inadimplemento. O atraso injustificado na entrega de imóvel destinado à moradia própria supera o mero inadimplemento contratual. Configura dano moral indenizável. O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente. Majora-se a indenização para R$ 15.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em responsabilidade contratual, incide correção monetária pelo ipca a partir do arbitramento, quanto aos danos morais, e desde cada desembolso, quanto aos danos materiais. Os juros de mora incidem a partir da citação, à razão de 1% ao mês, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. Afasta-se a aplicação cumulativa da taxa selic. lV. Dispositivo e tese preliminares rejeitadas. Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As empresas que integram a cadeia de fornecimento de empreendimento imobiliário respondem solidariamente pelo atraso na entrega do imóvel. 2. O atraso injustificado na entrega de imóvel destinado à moradia própria configura dano moral indenizável. 3. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, não sendo cabível a cumulação da taxa selic com correção monetária. [ ... ]
[ Dano Material – Lucros cessantes ]
Não bastasse isso, é de se ressaltar que o injustificado atraso na entrega do imóvel trouxera danos patrimoniais expressivos à Autora.
Assim, a Promovente deixara de auferir frutos de rendimentos locatícios do imóvel. Assim, a privação da utilização econômica do imóvel trouxe prejuízos financeiros de lucros cessantes.
Nesse prumo, urge transcrever os seguintes arestos, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS. ERRO MATERIAL QUANTO ÀS DATAS E PERÍODO DE MORA. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDOS A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS COM BASE EM ALUGUEL DE UNIDADE NO MESMO CONDOMÍNIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AUSENTES. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIAL PROVIMENTO AMBOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material quanto a datas e períodos de mora, sem que isso implique rediscussão do mérito ou efeitos modificativos do julgado. A definição do critério de apuração de lucros cessantes como valor locatício de imóvel similar, com remessa à liquidação de sentença, afasta alegação de omissão, sendo incabível, em embargos declaratórios, a fixação imediata de percentual contratual como parâmetro indenizatório. É necessária a integração do acórdão para explicitar os consectários legais da condenação, incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária pela taxa Selic, de forma única, nos termos dos art. 405 e 406, do Código Civil, e da tese firmada pelo STJ no Tema 1368. [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO INPC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta por projeto imobiliário spe 46 Ltda. Contra sentença proferida nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por naara jayze de Souza Soares, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente a 1% ao mês sobre os valores quitados, a título de lucros cessantes, desde o término do prazo de tolerância até a expedição do "habite-se"; fixar danos morais em R$ 5.000,00; substituir o incc pelo INPC para correção do saldo devedor durante a mora, afastando juros no período; indeferir a cumulação com multa contratual; e condenar ao pagamento de custas e honorários. O atraso na entrega do imóvel foi de 24 meses além do prazo contratual com tolerância de 180 dias. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se o pagamento das custas finais configura renúncia tácita ao direito de recorrer; (II) estabelecer se o atraso de 24 meses na entrega do imóvel enseja condenação por lucros cessantes independentemente de prova do prejuízo e por danos morais; (III) determinar se são adequadas a substituição do incc pelo INPC, o afastamento de juros durante a mora da construtora e a vedação de cumulação entre lucros cessantes e cláusula penal. III. Razões de decidir a interposição tempestiva da apelação constitui manifestação inequívoca de inconformismo e afasta a alegação de renúncia tácita, pois o recolhimento de custas não configura aceitação expressa da sentença (CPC, art. 1.000, parágrafo único). A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade da construtora pelo atraso é objetiva. O atraso de 24 meses após o prazo de tolerância caracteriza mora, e justificativas genéricas relativas a dificuldades do mercado configuram fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não afastando o dever de indenizar. Os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel são presumidos (in re ipsa), pois a indisponibilidade do bem priva o adquirente de sua fruição, sendo desnecessária a prova de efetiva locação, conforme jurisprudência do STJ. O atraso substancial, superior a dois anos, aliado à frustração do projeto de vida de iniciar a vida conjugal no imóvel adquirido, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 6º, VI, do CDC. O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Não se aplica o incc para correção do saldo devedor após a data-limite para entrega da obra, sendo adequada sua substituição pelo INPC durante o período de mora da construtora, para evitar transferência ao consumidor dos riscos da atividade empresarial. A cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória é vedada, conforme tese firmada pelo STJ no tema 970, a fim de evitar bis in idem. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento de custas processuais não configura renúncia tácita ao direito de recorrer quando há interposição tempestiva de apelação. O atraso injustificado na entrega de imóvel, superior ao prazo de tolerância contratual, configura mora da construtora e enseja indenização por lucros cessantes presumidos. O atraso expressivo, que frustra projeto de vida essencial do adquirente, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável. É vedada a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória, nos termos do tema 970 do STJ. Não se aplica o incc para correção do saldo devedor após o prazo contratual de entrega da obra, sendo cabível sua substituição por índice que não reflita custos da construção. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 926, § 1º, 932, IV e V, "a", e 1.000, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI, e 35, III; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP 2.041.393/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª turma, j. 30.10.2023; STJ, agint no aresp 2.079.545/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª turma, j. 27.03.2023; STJ, agint no aresp 2.770.198/PA, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, 3ª turma, j. 05.05.2025; STJ, agint no aresp 2.426.810/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª turma, j. 19.08.2024; STJ, RESP 1.631.485/DF (tema 971), Rel. Min. Luis felipe salomão, 2ª seção, j. 22.05.2019; STJ, tema 970. decisão monocrática trata-se de recurso de apelação cível interposto por projeto imobiliário spe 46 Ltda. , em face da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível e empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por naara jayze de Souza Soares, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Em breve síntese da inicial, a autora alegou ter firmado com a ré um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com entrega prevista para dezembro de 2012, já incluído o prazo de tolerância de 180 dias. Sustentou que o "habite-se" só foi expedido em junho de 2015, configurando um atraso de 24 meses, o que a obrigou a arcar com despesas de aluguel. Aduziu que o atraso frustrou seus planos de iniciar a vida de casada no novo imóvel e gerou a incidência de juros e correção monetária que elevaram o saldo devedor. Ao final, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (aluguéis), restituição de juros compensatórios, arbitramento de multa contratual e indenização por danos morais. O feito seguiu seu trâmite até a prolação de sentença (id 31971559), que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Cita-se o dispositivo: Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 07617050520168140301 20200275718484 a) condenar a ré ao pagamento de quantia correspondente a 1% ao mês sobre o valor já quitado pela parte autora, devidamente corrigido pela selic, iniciando-se o cálculo desde a data contratualmente prevista para entrega do imóvel (e após o prazo de prorrogação que entendo ser legal e não abusivo. Apenas 180 dias) até a apresentação do habite-se. B) indeferir o pedido de declaração de impossibilidade de aplicação de correção monetária sobre o saldo devedor do imóvel prometido em venda, por entender que sua aplicação é lícita, eis que protege o capital dos efeitos da inflação. Entretanto, a correção do saldo deverá ser pelo INPC e sem aplicação de juros, estes indevidos em razão do atraso na entrega do empreendimento. C) condenar a ré ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor do dano moral deve ser corrigido pela selic a partir da condenação. D) indeferir o pedido de pagamento da multa contratual em razão do atraso, ante a cumulação com os lucros cessantes, conforme o exposto. E) condeno a ré ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré, projeto imobiliário spe 46 Ltda. , interpôs recurso de apelação (id 31971562 e seguinte). Sustenta, em suma, a inexistência de sua responsabilidade civil, a impossibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes por ausência de comprovação do dano e a não configuração de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento contratual. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais. Em contrarrazões (id 31971597), a autora naara jayze de Souza Soares arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por renúncia tácita, devido ao pagamento das custas finais pela apelante. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reforçando a tese de que os lucros cessantes são presumidos em caso de atraso e que a frustração de seu projeto de vida ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. [ ... ]
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