
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
PEDRO DE TAL, casado, auxiliar hospitalar, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 20, art. 37, § 1º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 186 do Código Civil, a presente
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
contra XISTA FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico xista@xista.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
1 - Considerações iniciais
O Autor, na data de 00/11/2222, matriculou-se junto à Ré no Curso de Auxiliar de Centro Cirúrgico Oncológico, cuja prova contratual ora acostamos. (doc. 01)
Referido curso, segundo a propaganda anunciada na mídia local (impressa e televisionada), divulgara que o curso era aprovado pelo MEC. (doc. 02) Para realizá-lo, cobrou-se a quantia mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ), chegando o Promovente a pagar 5(cinco) parcelas. (docs. 03/08)
Todavia, e eis o âmago do entrave ora em liça, o Autor tomara conhecimento que a carga horária disposta aos alunos, ou seja, 000 horas, não era aquela exigida pelo MEC. Para esse Ministério, o curso em espécie, como outros do gênero, necessita de carga horária de 000 horas, consoante Resolução ora carreada. (doc. 09)
A situação, obviamente, foi de extremo constrangimento, máxime quando o Promovente tivera de responder, constantemente aos amigos e familiares, porque o mesmo “abandonara o curso.”
Não bastasse isso, a Ré, apesar dos insistentes pedidos formais e verbais (docs. 10/12), não ressarciu o prejuízo material para o qual concorreu o Autor.
Em face dessas circunstâncias fáticas, o Promovente saíra do aludido curso em 00/11/2222, não restando outro caminho senão buscar seus direitos em juízo.
2 - Relação de consumo
Não há dúvidas que o caso em tela devolve a apreciação segundo os ditames da Legislação Consumerista, visto que houvera relação de consumo na hipótese fática em estudo.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Convém ressaltar as lições de Cláudia Lima Marques, a qual, sobre o tema em vertente, professa que:
O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços ( o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como ‘toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de ( ...) prestação de serviços’), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor...
( ... )
3 - No mérito
3.1. Propaganda enganosa
Na hipótese sub judice, caracterizados os requisitos legais para configuração da relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).
A Ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, dado pelo art. 3º do CDC, que diz:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3º - "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
E o Autor também se enquadra, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento:
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Todo o quadro fático ora narrado diz respeito à figura jurídica da propaganda enganosa, prevista na Legislação Consumerista.
Nesse sentido são as lições de Fábio Henrique Podestá:
Também será impróprio o serviço quando não atenda às normas regulamentares de prestabilidade, sendo paradigmático o caso do consumidor estudante que ao concluir determinado curso universitário vê-se impedido de obter o diploma por conta da falta de autorização do órgão educacional competente...
( ... )
Nesse rumo:
APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VEÍCULO VENDIDO COMO ZERO QUILOMETRO. FATURAMENTO ANTERIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FORNECEDOR E CONCESSIONÁRIA. CDC. APLICAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO.
Evidenciada relação de consumo na compra e venda de veículo devem ser aplicadas as disposições do CDC. Em se tratando de vício de qualidade, é possível chamar toda a cadeia de fornecedores para compor o polo passivo da ação, nos termos do artigo 18, CDC. Se quando o consumidor procura a concessionária em busca da promessa de que o veículo adquirido é o melhor de sua categoria com zero quilometragem, cabe ao fabricante e o seu concessionário cumprirem a promessa nos termos do artigo 30 do CDC. Constatado vício de qualidade, gera o dever dos fornecedores em indenizar o consumidor pelos danos materiais comprovados [ ... ]
4 - Não há decadência
CDC, art. 27
A hipótese em vertente trata de falha na prestação de serviços (inadimplemento contratual), onde o Autor, nesse caso, almeja reparação de danos materiais e morais. Não incide, por esse ângulo, o prazo estipulado no art. 26 da lei consumerista, mas, em verdade, aquele prazo de 5 anos previsto no art. 27 desta mesma citada Lei.
Lapidar com esse enfoque o seguinte julgado:
APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de danos materiais e danos morais. Legitimidade do condômino para pleitear indenização por danos morais em razão de irregularidades na construção do imóvel. Decadência já reconhecida na origem. Ausência de interesse recursal. Pleito de danos morais sujeito ao prazo prescricional (art. 27 do cdc) não incidência do instituto da decadência. Mérito. Danos morais caracterizados em razão da entrega do bem com especificação diversa (muro de eucalipto e telas de arame) do memorial descritivo (muro de concreto). Responsabilidade exclusiva da construtora. Dever de informação não respeitado. Propaganda enganosa. quantum indenizatório minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). Razoabilidade/proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso da construtora ré conhecido e provido em parte. Decisão unânime. [ ... ]
5 - No âmago
5.1. Dever de indenizar
Na hipótese sub judice, caracterizados os requisitos legais para configuração da relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).
A Ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, dado pelo art. 3º do CDC, que diz:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3º - "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
E o Autor também se enquadra, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento:
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Todo o quadro fático ora narrado diz respeito à figura jurídica da propaganda enganosa, prevista na Legislação Consumerista.
Nesse sentido são as lições de Fábio Henrique Podestá:
“Também será impróprio o serviço quando não atenda às normas regulamentares de prestabilidade, sendo paradigmático o caso do consumidor estudante que ao concluir determinado curso universitário vê-se impedido de obter o diploma por conta da falta de autorização do órgão educacional competente...
( ... )
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O que é Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores?
Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores é a medida pela qual a parte busca extinguir um contrato por descumprimento e reaver os valores pagos, com fundamento nos arts. 421, 422 e 475 do Código Civil, permitindo ao prejudicado resolver o pacto e exigir devolução do que pagou.