Modelo de petição inicial de Ação Monitória Cheque Prescrito Juizado Especial PN1286

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 21

Última atualização: 09/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial (no formato Word) de ação monitória para cobrança de cheque prescrito no juizado especial cível (JEC), conforme art. 700 do Novo CPC, agragada com doutrina e jurisprudência atual.  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      MADEIREIRA DE TAL LTDA, sociedade empresária de pequeno porte – contrato social anexo --, com sua sede na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.333.444/0001-55, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no artigo 700, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente 

AÇÃO MONITÓRIA   

em desfavor de LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ZETA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

(1) – DO QUADRO FÁTICO

           

                                               A Autora negociara madeiras para com seu cliente, carpinteiro, senhor Beltrano de Tal. Esse material se encontra discriminado na Nota Fiscal nº. 5577, ora acostamos. (doc. 01)

 

                                               Para pagamento da dívida, aquele endossou o cheque nº. 3300, sacado contra o Banco Zeta S/A, no importe de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ), desde já carreado como prova. (doc. 02) Esse, lado outro, fora emitido pela Ré, como se depreende da leitura da cártula em enfoque.

 

                                                Todavia, referido cheque fora devolvido pelo motivo 44 (sustação de pagamento), razão desta querela.

 

                                               Ao se manter contato com a devedora, alegou que os serviços, prestados pelo endossante, não lhes foram entregues a contento. Desse modo, declinou seus motivos para o não pagamento do título.

 

                                               A dívida, atualizada, consoante memorial de débito agregado (doc. 03), perfaz o montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). (novo CPC, art. 700, § 2º, inc. I)

 

                                               Respeitando as promessas da Ré, a Autora, decorrência da demora, fora penalizada com prescrição do título, para fins de execução.

 

                                               Malgrado a mora da Postulada (CC, art. 394), por diversas vezes se pleiteou, em caráter amigável, a liquidação do débito, contudo, sem lograr êxito.

 

                                               Não obstante, aquela pretende o recebimento da dívida, desta feita, judicialmente, por intermédio da presente Ação Monitória.

 

(2) – DO DIREITO

 

(2.1.) – DA VIABILIDADE DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL 

                                                                                              

                                               Nos termos do art. 784, inc. I, do Código de Processo Civil, o cheque é título executivo extrajudicial. O prazo prescricional, para fins executivos, se emitido na mesma praça de pagamento, é de 06 meses contados, nesse caso, do término do prazo de 30 dias para apresentação. (Lei nº. 7357/85, art. 33 c/c art. 59)

 

                                               Nesse sentido, o ínterim para execução do cheque findou em 11/22/3333.

 

                                               Lado outro, vê-se que o Autor dispõe de prova escrita, porém sem eficácia como título executivo. Por isso, pertinente o aforamento desta ação de rito especial. (CPC, art. 700, inc. I)

                                               

                                               Nesse passo, inarredável a cobrança por essa via. Como afirmado, não obstante a hipótese revele persecução de cheque prescrito, esse, porém, detém qualidade prova escrita da dívida.

 

                                               Noutro giro, essa abordagem jurídica é pacífica, consoante, até mesmo, o que rege o enunciado da Súmula nº 299 do STJ.

 

STJ Súmula: 299

É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

 

(2.2.) – DO PRAZO PRESCRICIONAL 

CC, 206, § 5º, inc. I 

                                                Impende afirmar, por desvelo, a prescrição em tablado não se refere ao título extrajudicial. Em verdade, à própria pretensão de cobrança do débito, via ação monitória.

 

                                               Dessarte, o prazo deve ser contado a partir da emissão da cártula. Não, pois, após o prazo de apresentação (art. 17 da Lei nº 7.357/85). Até porque, na espécie, o cheque passou a ser mero elemento de prova.

 

                                               Assim, a monitória, fundada em cheque prescrito, subordina-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, do que trata o artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil.

 

                                               Com esse desiderato, é ilustrativo o entendimento jurisprudencial:

AÇÃO MONITÓRIA.

Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Cheque Especial. Dívida vencida na vigência do Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário. Aplicabilidade do novo prazo, de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028. Ação que versa sobre o pagamento de dívida líquida constante em instrumento particular, ajuizada em 21/01/2013, após o decurso do lapso temporal, contado da entrada em vigor do atual Código Civil. Prescrição verificada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS.

Prescrição da ação monitória. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º I do Código Civil. Nesse contexto, a contagem inicial do prazo prescricional é o dia seguinte à data da emissão no cheque, nos termos da Súmula nº 503 do STJ ("o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula"). O art. 132, § 3º do Código Civil estabelece que "os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". Na hipótese, o cheque foi emitido em 11/08/2014. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para ajuizamento da presente ação foi 12/08/2014 e o termo a quo se daria no dia 12/08/2019. No entanto, a ação foi distribuída em 13/08/2019, após, o decurso do prazo prescricional. Reforma da sentença para reconhecer a prescrição. Provimento do recurso. [ ... ]

 

                                               Com efeito, máxime à luz das decisões supra-aludidas, ultrapassado o prazo de execução, o cheque perde sua natureza de título de crédito. Representará, todavia, documento anunciativo de determinada dívida em dinheiro.

 

                                               Assim, pode ser objeto de Ação de Cobrança, ou mesmo de Ação Monitória, essa última regulada pelo prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 

 

(2.3.) – CAUSA DEBENDI  

PRESCINDIBILIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO 

 

                                               Por outro lado, de se destacar que, tratando-se de Ação Monitória, prescindível que o Autor comprove os fatos constitutivos de seu direito.

 

                                               Aqui, a pretensão é fundada em cheque prescrito, devidamente assinado pelo representante legal da Promovida. Dessarte, dispensa demonstração da causa debendi, consoante, além do mais, reiterada jurisprudência.

 

                                               Outrossim, muito embora possa a Ré instaurar o contraditório, com a discussão da causa subjacente, a essa cabe ônus da demonstração de sua ocorrência (CPC, art. 373, inc. II).

                                   

                                               Afinal, a cobrança de dívida, por meio da monitória, limita-se a exigir "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Assim, desnecessário que o autor/credor comprove a causa debendi da origem da cártula perseguida.

                                               Nessas pegas, não se descure que o tema já se encontra solidificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

Súmula nº 531. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

 

                                               Com esse enfoque, de bom alvitre trazer à colação o magistério de Arnaldo Rizzardo:

 

Coerente a posição de Waldemar Ferreira, o qual se inspira em E. Thaller, ao sustentar que, embora também se configurando como um instrumento de pagamento, “converte-se em título de crédito pelo fato de sua emissão em favor de terceiro, como de sua circulação por efeito de endossos... Repousa ele, como a cambial, em contrato concreto, ou seja, sobre obrigação pecuniária nascida de convenção da mais diversa estirpe. Por meio dele, o devedor liquida, no momento, tal obrigação: ele a solve, não, e certamente, em numerário, mas por processo equivalente ao da moeda. Sacando-se em prol de terceiro, este adquire crédito de seu montante contra o sacador”.

O próprio Superior Tribunal de Justiça se inclinou em reconhecer essa natureza: “Em razão da abstração e da autonomia do cheque, inviável discutir, em princípio, a sua causa debendi, a não ser que estejam presentes sérios indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito ao sistema jurídico [ ... ]

 

                                    Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI PARA ADMISSIBILIDADE DISPENSADA. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. Nº 1.094.571-SP: “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. O autor da ação não precisa na inicial mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito. 2. A requerida, em embargos à monitória, pode discutir a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu na espécie. 3. Estando preenchidos os requisitos exigidos por Lei, especialmente a assinatura da emitente, ora apelante, o cheque comprova, indubitavelmente, a existência da dívida, e somente a prova da inexistência da dívida poderia implicar na improcedência da pretensão monitória, o que não se verifica na espécie. 4. A utilização de recursos previstos em Lei, por si só, não caracteriza a má-fé, pois, para tal configuração, é necessário que ocorra ao menos uma das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 5. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. [ ... ]

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRIORIDADE DA TRAMITAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULAS DE CHEQUES PRESCRITAS. CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA DE VEÍCULO. DISPENSABILIDADE DE MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. SUMULA 531 STJ. PROVA ESCRITA INEQUÍVOCA. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENDOSSANTE. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente os pedidos iniciais para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente aos cheques inadimplidos, no valor total de R$ 15.000,00. 1.1. Nesta via recursal, o réu requer a reforma da sentença. Preliminarmente, alega o cerceamento de defesa em face do não enfrentamento da dilação probatória e audiências de conciliação. Requer o retorno dos autos para diligência e chamamento à lide do senhor Marcelo Honório de Souza à integrar o polo passivo da ação. Afirma que o negócio jurídico foi entabulado com o senhor Marcelo Honório, devendo este integrar à ação para subrrogar a divida e resgatar os cheques. 2. Dos cheques prescritos. 2.1. O cheque, regido pela Lei n. 7.357/85, trata-se de título de crédito, disciplinado pelos principios da abstração, autonomia, literalidade e cartularidade. 2.2. É cediço que o cheque prescrito, embora inutilizável como título de crédito, serve como prova a sustentar a propositura de ação monitória por se tratar de prova escrita de obrigação pecuniária inadimplida. 2.3. De acordo com a jurisprudência do STJ, prova escrita hábil é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência da obrigação (AgInt no RESP 1416596/RJ, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 26/09/2019). 2.4. Os atributos dos cheques objeto dos autos, qual seja, abstração, autonomia e literalidade, tornam desnecessários a demonstração do negócio jurídico que corresponda os aludidos títulos executivos. Isto é, as discussões relativas a causa debendi se tornam dispensáveis. 2.5. Súmula n. 531 do Superior Tribunal de Justiça: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 3. Do chamamento ao processo do endossante. 3.1. A prescrição do cheque enseja a perda de sua eficácia como título executivo, também o descaracterizando como título de crédito. Nesse sentido, não há que se falar em chamamento ao processo do endossante, baseado em sua solidariedade. 3.2. Dessa forma, uma vez perdida a condição de título de crédito, o portador da cártula não pode mais cobrar de qualquer das pessoas da cadeia do endosso. 3.3. Jurisprudência: (...) A prescrição de cheque enseja a perda de sua eficácia como título executivo, também o descaracterizando como título de crédito. Assim, não há que se falar em chamamento ao processo do endossante, já que a cártula não possui mais qualidade de título cambiário, mas tão somente de documento comprobatório de dívida em desfavor do emitente. (...) (07272771420198070001, Relator: Romulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 7/5/2020). 4. Apelo improvido. [ ... ]

 

(2.4.) – DIES A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

 

2.4.1. Correção Monetária

 

                                               Na ação monitória, para cobrança de cheque, mesmo prescrito, a correção monetária corre a contar da data de sua apresentação ao banco sacado. É que, malgrado carecer de força executiva, o cheque, não pago, é título líquido e certo. Incide, por isso, na diretriz estatuída no art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/81.

 

                                      Do mesmo modo, prescreve a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

 

                                               Nesse diapasão:

APELAÇÃO.

Ação monitória. Procedência. Insurgência do embargante. Alegação de prescrição, ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa. Preliminares afastadas. Legitimidade consubstanciada no recebimento do cheque por endosso em branco. Hipótese prevista em Lei. Art. 19 da Lei nº 7.357/85 e art. 913 do CC. Preliminar afastada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade da prova oral. Ação eminentemente de direito, que dispensa outras provas além daquelas documentais já produzidas. Apelante que faz alegações genéricas sobre a produção da prova. Nulidade não caracterizada. Preliminar afastada. Prescrição. Cheque prescrito que pode ser cobrado com observância do prazo quinquenal de prescrição, a contar da emissão. Súmula nº 503 do STJ. Prazo que não transcorreu em sua integralidade. Ação ajuizada antes do seu termo final. Preliminar afastada. Correção monetária. Termo inicial. Data da emissão do cheque. Posicionamento do STJ adotado no RESP 1.556.834/SP. Sentença que consignou como termo inicial a data do ajuizamento da ação. Decisão mais benéfica ao recorrente. Manutenção do decidido, ante a ausência de recurso da parte contrária e em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso não provido. [ ... ]

 

2.4.2. Juros moratórios 

 

                                               No que diz respeito aos juros moratórios, de igual modo o prazo proemial incide a contar da apresentação à compensação (banco sacado). 

                                               ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 21

Última atualização: 09/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo

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Sinopse

AÇÃO MONITÓRIA

NOVO CPC ART 700 – COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO – MOTIVO 44

Trata-se de modelo de petição inicial de ação monitória (novo CPC art 700), ajuizada perante juizado especial cível, visando a cobrança de cheque prescrito devolvido pelo motivo 44 (sustado).

FATOS

Com respeito ao quadro fático (novo CPC, art. 319, inc. II), narra a peça exordial que a parte autora negociara madeiras para com seu cliente, carpinteiro, senhor Beltrano de Tal. Esse material se encontra discriminado em nota fiscal, acostada com a proemial.

Para pagamento da dívida, aquele endossou o cheque cobrado, igualmente carreado como prova. Esse, lado outro, fora emitido pela ré.

Todavia, referido cheque fora devolvido pelo motivo 44 (sustação de pagamento), razão da ação monitória.

Ao se manter contato com a devedora, alegou que os serviços, prestados pelo endossante, não lhes foram entregues a contento. Desse modo, declinou seus motivos para o não pagamento do cheque prescrito.

A dívida, atualizada, fora demonstrada por meio memorial de débito, agregado com a petição inicial. (CPC/20915, art. 700, § 2º, inc. I)

Respeitando as promessas da ré, a parte autora, decorrência da demora, fora penalizada com prescrição do cheque, para fins de execução.

Malgrado a mora da postulada (CC, art. 394), por diversas vezes se pleiteou, em caráter amigável, a liquidação do débito, contudo, sem lograr êxito.

Não obstante, aquela pretendeu receber a dívida, desta feita, judicialmente, por intermédio da ação monitória.

Narra a peça exordial (novo CPC art. 319, inc. III) que

MÉRITO

Sustentou-se, antes de tudo, nos termos do art. 784, inc. I, do Código de Processo Civil, o cheque era título executivo extrajudicial. De mais a mais, o prazo prescricional, para fins executivos, se emitido na mesma praça de pagamento, era de 06 meses contados, nesse caso, do término do prazo de 30 dias para apresentação. (Lei do Cheque - nº. 7357/85, art. 33 c/c art. 59)

Levando-se em conta a data da emissão do cheque, verificou-se sua prescrição.

Diante disso, via-se que o autor dispunha de prova escrita (STJ, Súmula 299), porém sem eficácia como título executivo. Por isso, pertinente o aforamento da ação monitória, promovida, na espécie, em sede de unidade do juizado especial cível. (novo CPC, art. 700, inc. I)

Quanto ao prazo prescricional, para a cobrança via ação monitória, averbou-se a prescrição em tablado não se referia ao título extrajudicial (cheque). Em verdade, à própria pretensão de cobrança do débito, via ação monitória.

Veja nossos modelos de petições iniciais prontas

Destarte, o prazo deveria ser contado a partir da emissão da cártula. Não, pois, após o prazo de apresentação (art. 17 da Lei nº 7.357/85). Até porque, na hipótese, o cheque passou a ser mero elemento de prova.

Assim, a monitória, fundada em cheque prescrito, subordinava-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, do que trata o artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil.

PEDIDOS

Haja vista que a petição inicial se encontrava devidamente instruída (novo CPC, art. 701), o promovente solicitou fosse reconhecido na qualidade de credor, assim como a validade dos documentos atrelados àquela.

Ademais, solicitou fosse deferida a expedição de mandado de pagamento, visando instar a ré a pagar o valor reclamado, acrescida dos encargos moratórios

Por fim, pediu-se a procedência dos pedidos, de sorte a se constituir a cártula, prescrita, em título executivo judicial. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

 APELAÇÃO. 

Ação monitória. Procedência. Insurgência do embargante. Alegação de prescrição, ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa. Preliminares afastadas. Legitimidade consubstanciada no recebimento do cheque por endosso em branco. Hipótese prevista em Lei. Art. 19 da Lei nº 7.357/85 e art. 913 do CC. Preliminar afastada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade da prova oral. Ação eminentemente de direito, que dispensa outras provas além daquelas documentais já produzidas. Apelante que faz alegações genéricas sobre a produção da prova. Nulidade não caracterizada. Preliminar afastada. Prescrição. Cheque prescrito que pode ser cobrado com observância do prazo quinquenal de prescrição, a contar da emissão. Súmula nº 503 do STJ. Prazo que não transcorreu em sua integralidade. Ação ajuizada antes do seu termo final. Preliminar afastada. Correção monetária. Termo inicial. Data da emissão do cheque. Posicionamento do STJ adotado no RESP 1.556.834/SP. Sentença que consignou como termo inicial a data do ajuizamento da ação. Decisão mais benéfica ao recorrente. Manutenção do decidido, ante a ausência de recurso da parte contrária e em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004773-61.2020.8.26.0005; Ac. 14666926; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 26/05/2021; DJESP 04/06/2021; Pág. 2207)

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