Ação Rescisória - Cível - Documento novo CPC art 485 inc VII PN266
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 17
Última atualização: 29/09/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em face de decisão meritória proferida por Tribunal de Justiça, com o propósito de rescindir acórdão, em razão de documento novo obtido pela parte Autora. (CPC, art. 485, inc. VII)
Embora o primeiro Promovido na Ação Rescisória tenha firmado documento atestando a venda do imóvel constrito, a mesma não fora aceita pelo Tribunal como prova para enfatizar a posse do bem em nome de terceiro.
Contudo, tal documento, já existente ao tempo da demanda de piso, não fora acostado aos autos antes da sentença de primeiro grau.
Contudo, demonstrou-se que o Autor já detinha o documento (Escritura Pública de Compra e Venda) à época da Ação de Execução, a qual deu ensejo à contrição do bem em questão.
Havia, destarte, ressonância ao que estabelece o art. 485, inc. VII, do Código Buzaid, maiormente quando denotou-se a existência de “documento novo”.
Com a petição inicial, de outro importe, foram destacadas linhas proemiais que asseguravam a pertinência da Ação Rescisória.
Levantou-se, de logo, que a decisão combatida analisou o mérito da demanda.
Outrossim, sustentou-se que o Autor, assim como a Ré, era parte legítima para figurar no polo ativo da Ação Rescisória. (CPC, art. 487, inc. I)
Evidenciou-se, mais, que a procuração era nova e destinada à finalidade de propor a Ação Rescisória e, também, que o Tribunal era competente para avaliar o mérito da ação. (CPC, art. 494)
Ademais, o Autor pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita e, por tal motivo, agasalhado por notas de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, defendeu que era dispensado de recolher o valor, a título de possível multa, previsto no Código de Processo Civil. (CPC, art. 488, inc. I)
Sustentou-se que a Ação Rescisória era tempestiva, uma vez que ajuizada dentro do biênio legal (prazo decadencial), não concorrendo para eventual decadência. (CPC, art. 495)
Requereu, mais, tutela antecipada no sentido de obstar, sobretudo, o praceamento do imóvel penhorado. (CPC, art. 489)
Foram insertas na peça notas de jurisprudência do ano de 2015.
Contam na petição notas de doutrina dos seguintes autores: Bernardo Pimentel Souza, Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Cândido Rangel Dinamarco, Nelson Nery Junior e Vicente Greco Filho.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. MATÉRIA PREQUESTIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõem os artigos 535 e 463 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2. Na hipótese sub oculi, aduz o Estado embargante que o acórdão guerreado incorreu em erro material, uma vez que, ao julgar improcedente a ação rescisória, deixou de condenar o autor embargado no pagamento de honorários advocatícios, inobstante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, inclusive na multa imposta pelo art. 488, II, do CPC. 3. Compulsando o caderno processual, nada obstante esta Relatoria, quando do recebimento formal da proemial da rescisória, ter deferido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor, ora embargado, no julgamento improcedente da ação rescisória mencionou tão somente essa situação, de sorte que, impende sanar o erro material consistente na ressalva contida no art. 12 da Lei nº 1.060/1950, motivo pelo qual condeno o recorrido nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes preconizados no art. 20, § 4º, do CPC, suspendendo, porém, sua exigibilidade pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos; 4. No que concerne à multa prevista no art. 488, II, do CPC, a Lei Complementar nº 132/2009, acrescentou o inciso VII ao art. 3º da Lei nº 1.060/1950, isentando os beneficiários da Justiça gratuita dos depósitos previstos em Lei para ajuizamento de ação, de maneira que, rejeito os embargos de declaração nesse ponto; 5. Embargos Declaratórios conhecidos e parcialmente providos. (TJCE; EDcl 001045502.2011.8.06.0000/50000; Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 06/05/2015; Pág. 13)
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