Ação Anulatória de Ato Jurídico - Querela Nullitatis - Preço Vil PN237

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 21

Última atualização: 07/11/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico (querela nullitatis), ajuizada com suporte no art. 486 do Código de Processo Civil, tendo-se em conta que houvera arrematação de bem em praça por preço vil (CPC, art. 692).

Segundo encontra-se da narrativa fática contida na exordial, o Autor fora executado e, em face da ação executiva, tivera penhorado imóvel de sua propriedade.     

Julgada a Ação Incidental de Embargos à Execução, a qual tivera os pedidos julgados, em sua totalidade, improcedentes, o imóvel constrito judicial fora levado à praça.

Na primeira praça, não existiu lanço. Todavia, na segunda tentativa de alienação judicial do bem – e eis aqui o âmago da querela --, o mesmo fora arrematado por preço ínfimo e vil.                          

Nesse compasso, sustentou-se que a decisão judicial homologatória merecia reparos, uma vez que admitiu o lanço considerado pelos Tribunais como vil, maiormente quando o valor em debate representa, tão-somente, o percentual de 47% (quarenta e sete) por cento do valor da avaliação, ainda que levado em conta a correção monetária.

Na petição constam a doutrina de Tereza Alvim, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Alexandre Freitas Câmara, além de Araken de Assis.

Na peça foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO SUPERIOR A 50% DO VALOR DO IMÓVEL. VILEZA DO PREÇO. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. A revisão do entendimento firmado pelo tribunal a quo acerca da não ocorrência de vileza do preço pelo qual foi arrematado o imóvel, baseado em prova pericial e nos demais elementos juntados aos autos, demanda o necessário revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial. 2. A caracterização de preço vil tem como parâmetro o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. Inexiste preço vil quando a alienação atinge patamares próximos ou superiores a 60% do valor atualizado da avaliação. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 690.974; Proc. 2015/0078938-7; SP; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 22/09/2015)

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