Ação Anulatória de Ato Jurídico - Querela Nullitatis - Preço Vil PN237
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 21
Última atualização: 07/11/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico (querela nullitatis), ajuizada com suporte no art. 486 do Código de Processo Civil, tendo-se em conta que houvera arrematação de bem em praça por preço vil (CPC, art. 692).
Segundo encontra-se da narrativa fática contida na exordial, o Autor fora executado e, em face da ação executiva, tivera penhorado imóvel de sua propriedade.
Julgada a Ação Incidental de Embargos à Execução, a qual tivera os pedidos julgados, em sua totalidade, improcedentes, o imóvel constrito judicial fora levado à praça.
Na primeira praça, não existiu lanço. Todavia, na segunda tentativa de alienação judicial do bem – e eis aqui o âmago da querela --, o mesmo fora arrematado por preço ínfimo e vil.
Nesse compasso, sustentou-se que a decisão judicial homologatória merecia reparos, uma vez que admitiu o lanço considerado pelos Tribunais como vil, maiormente quando o valor em debate representa, tão-somente, o percentual de 47% (quarenta e sete) por cento do valor da avaliação, ainda que levado em conta a correção monetária.
Na petição constam a doutrina de Tereza Alvim, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Alexandre Freitas Câmara, além de Araken de Assis.
Na peça foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO SUPERIOR A 50% DO VALOR DO IMÓVEL. VILEZA DO PREÇO. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. A revisão do entendimento firmado pelo tribunal a quo acerca da não ocorrência de vileza do preço pelo qual foi arrematado o imóvel, baseado em prova pericial e nos demais elementos juntados aos autos, demanda o necessário revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial. 2. A caracterização de preço vil tem como parâmetro o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. Inexiste preço vil quando a alienação atinge patamares próximos ou superiores a 60% do valor atualizado da avaliação. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 690.974; Proc. 2015/0078938-7; SP; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 22/09/2015)
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