Embargos de Terceiro ( ausência registro escritura ) BC222
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 22
Última atualização: 16/03/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Petição Inicial de Ação de Embargos de Terceiro, ajuizada em face de constrição judicial(penhora) de imóvel realizada em Ação de Execução, onde o embargante figura como terceiro.( CPC, art. 1046 )
Requereu-se sua distribuição por dependência à ação de execução por título extrajudicial, onde ocorreu a penhora do bem.( CPC, art. 1049 )
Na hipótese o embargante adquiriu imóvel através de escritura pública, antes do ajuizamento da ação de execução, não chegando, entretanto, a proceder o registro imobiliário da mesma no respectivo cartório.
Referido imóvel fora levado à praça, inclusive sendo expedido os editais necessários.
Ciente da constrição, o embargante ajuizou a Ação de Embargos de Terceiro, onde levantou-se inicialmente sua tempestividade.( CPC, art. 1048 )
Mais adiante, ainda na inicial, foram feitas considerações acerca da legitimidade ativa( CPC, art. 1046 ) e passiva das partes envoltas no processo.
Neste último caso, entendeu-se que seria o caso de litisconsórcio passivo necessário-unitário ( CPC, art. 47 ), porquanto a sentença, se procedente, atingiria ambas as partes que figuravam na ação de execução.
No plano de fundo da ação, ofertou-se posicionamento quanto à conveniência da ação, maiormente porquanto o embargante era possuidor direto e de boa-fé, sendo oponível a penhora do bem, ainda que desprovido de registro imobiliário.( STJ – Súmula 84 ).
Questionou-se, mais, em tópico próprio, quanto ao ônus da sucumbência dos embargados, em face do princípio da causalidade.
Pediu-se medida liminar para obter mandado de manutenção de posse.( CPC, art. 1051 ).
Foi inserta a notas de doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves.
Inseriu-se na peça jurisprudência do ano de 2015.
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 375 DO STJ.
1. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse ainda que não registrado o compromisso de compra e venda, consoante Súmula nº 84 do STJ. 2. Este Tribunal inclina-se a proteger o possuidor que, por meio dos embargos de terceiro, prova a cessão de direitos sobre o imóvel anterior ao registro de penhora e a boa-fé na aquisição, embora ausente o registro no Cartório dos Imóveis a traduzir a propriedade. 3. Recurso não provido. (TJDF; Rec 2014.01.1.068795-8; Ac. 852.341; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; DJDFTE 11/03/2015; Pág. 322)
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